Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma empresa de móveis foi condenada a pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos morais a uma auxiliar de escritório, por ter extraviado a carteira de trabalho dela. Para a juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta violou os direitos da personalidade da reclamante, impondo o dever de indenizar. Ao caso, aplicou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
A ré não negou que tenha extraviado a carteira de trabalho da trabalhadora, limitando-se a apontar que eventual histórico profissional encontra-se registrado no CNIS e poderia ser recuperado. A empresa defendeu não ter havido prova de qualquer prejuízo no caso.
Mas a julgadora não acatou os argumentos. A CTPS constitui o principal documento do trabalhador, no qual há registros do histórico profissional, sendo o documento também indispensável para a obtenção de benefícios previdenciários e à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, destacou na sentença.
Ela reconheceu que a possibilidade de emissão de uma segunda via da carteira atenuou os efeitos de extravio, restando assegurado o levantamento do FGTS e ao requerimento do seguro desemprego. Mesmo assim, considerou que a trabalhadora sofreu dano moral, na medida em que se se viu impedida de obter novo emprego ou de se beneficiar imediatamente dos benefícios do seguro desemprego.
A indenização foi arbitrada em R$2 mil, considerando a natureza do dano sofrido, o grau de culpa da ré, o período do contrato de trabalho mantido entre as partes, a condição sócio econômica dos demandantes e o caráter punitivo-pedagógico. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
PJe: Processo nº 0011015-56.2016.5.03.0111.