Uma prática habitual em uma organização empresarial é a distribuição de lucros aos sócios pessoas físicas e jurídicas.
Do ponto de vista tributário tal procedimento é muito benéfico, haja vista que a distribuição de dividendos, atualmente, é isenta de Imposto de Renda para o beneficiário dos rendimentos.
Entretanto, caso não sejam observadas inúmeras condições, bem como cumpridas às obrigações acessórias, há grandes chances de um rendimento isento, normalmente, representado por quantias vultosas, se transformar numa dolorosa e custosa “dor de cabeça”, não apenas aos sócios, mas também a própria empresa (fonte pagadora).
Em primeiro lugar, para distribuir dividendos é condição obrigatória que haja lucro devidamente apurado e tributado, complementado pela observação de algumas particularidades de acordo com o regime tributário eleito no exercício fiscal correspondente.
Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional, somente será permitido distribuir lucros em montante superior ao obtido pela aplicação dos porcentuais de presunção (regra geral: 8% na venda de mercadorias; e 32% na prestação de serviços), deduzido dos tributos incidentes, caso a empresa evidencie em escrituração contábil, que de fato e de direito, possui lucro líquido excedente.
Às empresas obrigadas ou optantes pelo Lucro Real, é obrigatório comprovar que os dividendos distribuídos estão respaldados pelos relatórios e lançamentos contábeis.
Se tal condição básica não for respeitada, os valores distribuídos sem amparo contábil deverão ser tributados pelos sócios beneficiários.
Por sua vez, não basta a empresa ter contabilidade, por mera “formalidade”, para os sócios ficarem 100% tranquilos. Isto porque, é indispensável que os demonstrativos e registros contábeis tenham sido realizados, tempestivamente, ou seja, respeitado o Regime de Competência, combinado com a integral observação da legislação contábil vigente, além de suportados por documentos hábeis e idôneos.
Ademais, há outros procedimentos que devem ser observados, os quais destacamos: (i) ausência de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários em aberto; (ii) pagamento periódico de pró-labore aos sócios, ainda que a participação societária seja de apenas 0,01%; (iii) elaboração de atas de aprovação e distribuição dos resultados, arquivadas na Junta Comercial; (iv) previsão contratual, expressa, no caso de distribuição desproporcional de lucros; (v) fornecimento de informe de rendimentos aos sócios; (vi) cumprimento adequado das obrigações acessórias (DIRF, SPED Contábil, ECF, Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas).
Na prática, se algum desses requisitos deixarem de ser observados, ou se não forem realizados em conformidade com a legislação ou orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), será questão, simplesmente, de tempo, para a empresa e os seus sócios receberem o Auto de Infração com a cobrança dos tributos devidos, acrescido de juros Selic e multa qualificada de até 150%, que gera, automaticamente, representação para fins penais.
Para elucidar o entendimento, iremos apresentar um exemplo hipotético com a seguinte premissa: “Empresa XYZ distribuiu R$ 100 mil de lucros ao Sócio A. No entanto, a empresa XYZ, dentre outras irregularidades, não possui uma contabilidade fidedigna; possui débitos em aberto com a SRFB; não pagou pró-labore ao sócio; não cumpriu adequadamente suas obrigações acessórias”.
Assim, a Empresa XYZ estará sujeita ao pagamento de Contribuição Previdenciária Patronal, além de penalidades por inconsistências em obrigações acessórias (CPP + Juros Selic + Multa de 150% + Multa por Erros ou Omissões em Obrigações). Na prática, receberá um Auto de Infração de aproximadamente R$ 87 mil.
Por outro lado, o Sócio A, beneficiário dos rendimentos, receberá um Auto de Infração exigindo o pagamento de Imposto de Renda (IR + Juros Selic + Multa de 150%), em torno de R$ 83 mil.
Ou seja, uma factível distribuição de dividendos de R$ 100 mil, desrespeitando requisitos obrigatórios, ensejará uma cobrança acumulada de R$ 170 mil (pessoa jurídica + pessoa física), com o agravante da inclusão de representação penal aos sócios, independentemente do percentual de participação.
Portanto, fica o alerta, um procedimento corriqueiro e muito esperado pelos sócios, mas sem embasamento, validação e segurança jurídica, acarretará uma enorme exposição tributária e previdenciária, refletindo numa iminente Autuação Fiscal.
Assim, é extremamente importante ter muita cautela e respaldo ao distribuir dividendos, para que o rendimento isento hoje, não saia muito caro amanhã, inviabilizando, inclusive, a continuidade dos negócios.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI-USP.