Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que reconheceu vínculo de advogada que trabalhou para empresa Lins Cattoni & Advogados Associados com um contrato de associação profissional sem averbação da OAB.
Em sua defesa, a Lins Cattoni & Advogados alegou que a prova produzida pela autora da ação demonstra a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, e que a simples ausência de averbação do seu contrato junto à OAB não impede de ela ser associada ao escritório.
Entendimento divergente teve o relator do recurso, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, ao afirmar que a não averbação do contrato de associação profissional no registro da sociedade de advogados junto à OAB contraria expressamente o artigo 39, §, da OAB.
O desembargador vai mais além, ao afirmar que o art. 39 permite que o advogado se associe a uma sociedade de advogados, sem vínculo de emprego, desde que ocorra a participação do advogado nos resultados dessa sociedade de advogados, o que não foi o caso.
Ficou bastante claro que a advogada não teve assegurada a sua participação nos resultados da sociedade de advogados, nos moldes do previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, afirmou o relator. A participação dela se restringiu aos pagamentos do valor fixo de R$ 1.350,00, além de uma jornada diária a ser cumprida.
Para Ronaldo Medeiros, ficou constatado que, durante o período contratual, estiveram presentes os pré-requisitos caracterizadores da relação empregatícia, vez que a advogada não tinha qualquer autonomia, devendo cumprir a pauta encaminhada pelo setor administrativo da empresa, com horário prefixado para iniciar suas atividades, habitualmente às 8h, bem como para findar a prestação de trabalho, às 18h.
O voto do relator, seguido à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma, condenou o escritório de advocacia Lins Cattoni & Advogados Associados a assinar a CTPS da autora do processo, além do pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.
Processo nº 0000174-38.2015.5.21.0013