Fonte: Editorial IOB.
Lei nº 13.420/2017 – DOU 1 de 1º.09.2017
Fica inserido o § 1º-B ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que os estabelecimentos de qualquer natureza obrigados a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
A medida refere-se à promulgação, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, da parte vetada da Lei nº 13.420/2017, correspondente ao § 1º-B do art. 429 da CLT.
Recorda-se que os citados estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O limite de 5% a 15% não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da citada percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Os estabelecimentos ora citados ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.