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CONTRATE
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Aprendiz que teve filho durante contrato tem direito a salários do período de estabilidade

by Paulo / Terça-feira, 01 Maio 2018 / Published in Noticias

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz cujo filho nasceu na vigência do contrato de aprendizagem aos salários do período de estabilidade provisória da gestante. No julgamento do recurso da revista da trabalhadora, a Turma condenou o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que a contratou, e a Tam Linhas Aéreas S. A., para a qual prestava serviços, ao pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam julgado improcedente o pedido da aprendiz por compartilhar o entendimento de que o contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, é incompatível com a garantia de emprego prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) porque a data de extinção é preestabelecida. Para o TRT, estender a garantia de emprego à gestante com contrato de trabalho por tempo determinado equivale a imputar ao empregador obrigação desproporcional à inicialmente assumida.

No recurso de revista, a trabalhadora apontou violação do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência do TST.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. A jurisprudência prevalecente no TST é de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável inclusive às empregadas contratadas mediante contrato de aprendizagem, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para deferir à aprendiz, além dos salários, o 13º salário e as férias proporcionais com abono de 1/3 e o FGTS do período de estabilidade.

Processo: RR-1001023-85.2015.5.02.0315

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