Abordarei neste artigo, em breves palavras, sobre o teor da recente Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2016.
Segundo tal dispositivo, o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do § 4° do art. 30, todos da Lei n° 8.212, de 1991, e art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003.
Apesar da Solução de Consulta Cosit 120/2016, ter como mote principal a incidência de Contribuição Previdenciária no que tange ao pagamento de Pró-Labore ao sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais em que figura como sócio, entendo que uma orientação importante que ela nos traz, grosso modo, é a de que o pagamento de Pró-Labore aos sócios pela retribuição do esforço de trabalho dispendido na organização empresarial não é uma faculdade, mas obrigatório.
Em linhas gerais, é possível absorver que referida jurisprudência prescreve que os sócios que trabalham e contribuem de forma efetiva na realização das atividades operacionais ou administrativas da sociedade, possuem o direito legal de receber uma contrapartida, em outras palavras, um “salário”, pelo esforço técnico, intelectual ou “braçal”, entregue à empresa, semelhante a qualquer funcionário regido pela Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT).
Sendo assim, é indispensável segregar o pagamento de Pró-Labore, devido pelo trabalho realizado, da remuneração pelo capital efetivamente investido na pessoa jurídica, habitualmente pago sob a rubrica de distribuição de lucros (dividendos) ou Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Caso não haja tal separação, é provável que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) enquadrará toda a remuneração recebida pelos sócios como Pró-Labore, ou seja, inclusive aquela recebida como dividendos ou JCP, e exigirá a Contribuição Previdenciária Patronal acrescida de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC.
Ademais, em se confirmando tal situação, também poderá haver “respingos” no Imposto de Renda dos sócios pessoas físicas, pois com a descaracterização dos dividendos (isento de IR), haverá o enquadramento de remuneração pelo trabalho, sendo esse sujeito a tributação do IR em até 27,5% conforme a tabela progressiva vigente à época da competência dos rendimentos auferidos.
Portanto, é de suma importância reavaliar as alternativas lícitas, dispostas em nossa legislação vasta e complexa, de modo a determinar a melhor estratégia e metodologia para remunerar os sócios da empresa de forma correta e legal, com o objetivo de obter a menor carga tributária possível, levando em consideração os reflexos não apenas na pessoa jurídica, mas também na pessoa física. Desta forma, haverá segurança jurídica que evitará desagradáveis e custosas autuações fiscais e previdenciárias futuras.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.