Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicado no dia 30 de agosto, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.842, que promulga a Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, que é o instrumento mais completo para intercâmbio internacional de informações tributárias entre as Administrações Tributárias. Com isso, conclui-se o processo de ratificação e internalização desse acordo, que conta atualmente com 103 países e jurisdições signatários, 86 dos quais já a tendo ratificado.
Com a entrada em vigor da Convenção no Brasil, a partir de 1º de outubro de 2016, completam-se os passos necessários, do ponto de vista legal, para a implementação de diversas formas de assistência administrativa em matéria tributária entre os signatários — o intercâmbio de informações para fins tributários, nas modalidades a pedido, espontâneo e automático, as fiscalizações simultâneas e, quando couber, a assistência na cobrança dos tributos.
A Convenção alcança a assistência administrativa para prevenção e combate a ilícitos tributários relativos aos períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2017, sem prejuízo da previsão expressa de que duas ou mais partes contratantes possam acordar sua aplicação em relação a períodos anteriores.
Intercâmbio Automático
Além de triplicar a rede de acordos do Brasil para intercâmbio de informações tributárias a pedido, a entrada em vigor da Convenção insere o País no ambiente global de intercâmbio automático dessas informações, conforme os novos padrões internacionais aprovados e endossados pelo G20.
O intercâmbio automático é a forma mais efetiva de prevenção e combate à evasão tributária, à ocultação de ativos e à lavagem de dinheiro, tendo sua origem nos trabalhos do Fórum Global de Transparência e Intercâmbio de Informações Tributárias e do Projeto G20/OCDE sobre Erosão das Bases Tributárias e o Deslocamento de Lucros, e sua implementação se fará por meio de diversos formatos:
- padrão para intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários (“Standard for Automatic Exchange of Financial Account Information in Tax Matters”, também conhecido como “CRS – Common Reporting Standard”), com dados sobre ativos financeiros e seus rendimentos;
- intercâmbio automático dos relatórios de operações de grupos multinacionais, em relatório por país (“country-by-country reporting – CbC”); e
- intercâmbio sobre decisões administrativas que concedem tratamento tributário especiais a determinados contribuintes (“Exchange on tax rulings – ETR”).
O conjunto dessas iniciativas representa um passo definitivo para assegurar a isonomia na exigência do cumprimento de obrigações tributárias pelas pessoas físicas e jurídicas com operações e investimentos no exterior.
Comentários Agrega: Resumidamente, a norma acima dispõe que os procedimentos de fiscalização que eram, ou melhor, já são rigorosos, agora serão ainda mais robustos, complexos e ágeis. Em poucas palavras, não há mais qualquer privacidade territorial das operações financeiras, comerciais e tributárias. Deixar de declarar as operações praticadas, bem como não recolher os tributos quando devidos, acarretarão em severas e custosas sanções fiscais e penais aos beneficiários pessoas jurídicas ou físicas, independentemente dos valores envolvidos, seja mero US$ 1 depositado numa conta corrente sem movimento, ou expressivo US$ 1 bilhão aportado em uma offshore.