Fonte: Diário do Comércio.
Cadastramento de funcionários ainda é problemático nas empresas
As empresas não estão preparadas para lidar com o eSocial, mostram pesquisas feitas por consultorias, escritórios contábeis e até mesmo pela Receita Federal, que tem adiado repetidamente o prazo para entrada em vigor desse sistema que irá gerenciar informações da folha de pagamento, previdenciárias e fiscais.
Previsto para entrar em operação em janeiro de 2018, para empresas que faturam mais de R$ 78 milhões, o eSocial exige que as informações cadastrais dos funcionários estejam perfeitamente registradas. Essa não é a realidade em boa parte das companhias.
Dados de órgãos ligados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostram que, em um universo de 250 mil empresas fiscalizadas ao ano, 22% delas são autuadas por irregularidades.
Problemas de inconsistência cadastral, como o registro incorreto do cargo do funcionário no MTE, ou o cargo incompatível com a função exercida na empresa, estão entre os problemas mais comuns.
Os dois problemas citados representam 30% dos erros encontrados na base cadastral de 280 empresas pesquisadas. Vale destacar que o registro do cargo dos trabalhadores na empresa deve seguir o padrão que trazido pelo Código Brasileiro de Ocupações (CBO), que pode ser consultado no MTE.
Ainda mais preocupante é que 5% dos erros cadastrais apurados envolvem dados da própria empresa, como o enquadramento indevido do CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômica) e no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).
São erros que podem gerar incorreções no recolhimento do INSS, entre outros problemas que não passarão despercebidos quando o eSocial estiver operacional. Isso porque ele permitirá aos diferentes órgãos públicos envolvidos no sistema (Receita, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, INSS e Caixa Econômica) cruzarem as informações lançadas no eSocial para encontrar erros.
“Os adiamentos deixaram os empresários mais relaxados, o que é um erro. Esse é o momento de arrumar as informações cadastrais dos funcionários. O eSocial exige mudanças culturais na empresa que levem a uma gestão mais eficiente”, diz Ulisses Brondi, da Asis Projetos.
A implementação desse sistema vai exigir que as empresas cumpram à risca a legislação trabalhista. E o levantamento feito mostrou que 80%, das 280 empresas pesquisadas, não respeitam os prazos exigidos pela legislação para o cumprimento das obrigações acessórias.
Os problemas mais comuns encontrados com relação aos prazos determinados por lei foram o fechamento de ponto em épocas distintas, falta de entrega de atestados, entrega da documentação necessária para admissão do trabalhador após o início de suas atividades, não cumprimento das datas de realização dos exames periódicos, entre outros.
MONSTRENGO
Eficiência nos processos é a chave para lidar com o eSocial. Embora o sistema não interfira em legislações, ele cria uma série de novos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias.
Pelo último leiaute do sistema, a versão 2.2, há 2.736 campos para serem preenchidos com informações de funcionários. A versão anterior trazia 2.391 campos. “Cada vez que o eSocial é adiado, a Receita ganha tempo para incluir mais detalhes”, diz Brondi.
Os adiamentos são recorrentes desde que o projeto foi anunciado, seis anos atrás. À época, o eSocial foi apresentado como uma espécie de folha de pessoal digital, garantindo ao fisco mais controle sobre os dados de trabalhadores informados pelas empresas.
Mas o banco de dados que receberia apenas informações da folha de pagamento acabou crescendo, abrangendo também a escrituração digital de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
O sistema cresceu tanto que precisou ser rachado em dois, criando assim um sistema paralelo, o EFD-Reinf (Retenções e Informações Fiscais). Ele irá comportar informações sobre serviços prestados por Pessoas Jurídicas, cooperativas, informações sobre patrocínios a associações desportivas, pagamentos que não são provenientes de remuneração, como aluguel, entre outros dados.
Eis o tamanho do problema para as empresas que não possuem uma gestão eficiente dos dados dos seus funcionários. Em agosto, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP) ouviu 500 contadores da sua base de associados, que apontaram que apenas 4% dos seus clientes estavam prontos para atender às exigências do eSocial.
No estudo do Sescon-SP os contadores informaram que o principal obstáculo para adequação é conscientizar os empresários sobre a necessidade de mudança na forma de envio das informações (42%).
Para outros 37% dos entrevistados, o problema maior é o prazo insuficiente e muitas dúvidas a respeito do sistema. Em 17% dos casos, o alto valor do investimento exigido para a mudança é o principal gargalo.
Comentários AGREGA Consulting: Apesar do “fôlego extra” concedido pela Resolução CD/ESOCIAL nº 2/2016, que prorrogou o início da vigência do eSocial para 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões; e para 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes, recomendamos que nossos clientes e parceiros mantenham os procedimentos de adaptação e implantação do eSocial.
Grosso modo, entendemos que o eSocial é o módulo mais complexo e detalhista do âmbito SPED, que irá gerar severas multas e penalidades às empresas que não se mobilizarem e se adaptarem tempestivamente, com possibilidade, inclusive, de tais penalidades recaírem aos sócios, diretores, gestores, contadores, etc, assim como já ocorre com qualquer obrigação acessória.
A prorrogação de prazo traz uma sensação de alívio. Entretanto, sugerimos cautela e muito cuidado, pois na prática, não há muito tempo pela frente, haja vista o volume e a complexidade dos desafios.
Fonte: Editorial IOB.
Por meio da Portaria RFB nº 1.714/2016, foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017, de que trata o art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.
Acompanhamento diferenciado
Deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 180.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00;
d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00;
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos do art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.
Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.
Acompanhamento especial
Estão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário especial a ser realizado no ano de 2017 as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 1.100.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 110.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00; ou
d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00.
Expirado o período do acompanhamento diferenciado ou especial, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma mencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Lembramos que a indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial será feita com base nas informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
No mais, a norma em referência revogou, ainda, com efeitos a partir de 1º.01.2017, a Portaria RFB nº 1.755/2015, que dispunha sobre o assunto.
(Portaria RFB nº1.714 /2016 – DOU 1 de 23.12.2016)
Comentários AGREGA Consulting: O acompanhamento diferenciado ou especial da Receita Federal só reforça a necessidade de implantar e manter uma rotina proativa de revisão e cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias.
Tal procedimento é indispensável, pois o fisco já intensificou as fiscalizações. Em resumo, eventuais inobservâncias da legislação resultarão na cobrança de tributos, acrescidos de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC. Ou seja, um débito de R$ 100 mil, relativo a quase 5 anos atrás, poderá ensejar num auto de infração em torno de R$ 350 mil. Infelizmente, a conta sai muito cara!
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis (sócios; diretores; administradores; representantes legais; contadores, etc.).
Fonte: Editorial IOB.
A Portaria MF nº 1.713/2016 estabeleceu os parâmetros para a indicação das seguintes pessoas físicas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que trata o art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015, no ano-calendário de 2017:
a) cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 17.000.000,00 e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 5.200.000,00;
b) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 82.000.000,00 e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Dimof relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 520.000,00;
c) cujos aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 2.100.000,00; ou
d) cujos imóveis rurais informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano-calendário de 2015, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, sejam superiores a R$ 106.600.000,00.
Além das pessoas físicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos acima, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, no ano de 2017, as pessoas físicas indicadas por outros critérios, conforme previsto no art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015, a saber:
– rendimento total declarado;
– bens e direitos;
– operações em renda variável;
– fundos de investimento unipessoais; e
-participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
Ressalta-se que, expirado o período do acompanhamento diferenciado e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma supramencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
No mais, a referida norma revogou, com efeitos a partir de 1º.01.2017, a Portaria RFB nº 1.754/2015, que disciplinava sobre o assunto.
(Portaria MF nº 1.713/2016 – DOU 1 de 23.12.2016)
Comentários AGREGA Consulting: O acompanhamento diferenciado da Receita Federal voltado às pessoas físicas, confirma a necessidade de implantar e manter uma rotina proativa de cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias.
Tal procedimento é indispensável, pois o fisco já intensificou as fiscalizações. Em resumo, eventuais inobservâncias da legislação resultarão na cobrança de tributos, acrescidos de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC. Ou seja, um débito de R$ 100 mil, relativo a quase 5 anos atrás, poderá ensejar num auto de infração em torno de R$ 350 mil. Infelizmente, a conta sai muito cara!
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis.
Fonte: Agrega Consulting.
Enquanto não houver alteração na legislação vigente, para o ano-calendário de 2017, continua sendo utilizada a tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de abril/2015, para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº 13.149/2015), conforme segue:
A PARTIR DE ABRIL DE 2015
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 – –
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Dependente, R$ 189,59 (Lei n° 13.149, de 21 de julho de 2015 DOU de 22.07.2015)
Fonte: Legisweb.
O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (22/12) as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade:
– NBC TG 47: estabelece os princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de demonstrações contábeis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com cliente;
– NBC TG 48: estabelece princípios para os relatórios financeiros de ativos financeiros e passivos financeiros que devem apresentar informações pertinentes e úteis aos usuários de demonstrações contábeis para a sua avaliação dos valores, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade;
– NBC TG 02 (R2): Altera a NBC TG 02 (R1) que dispõe sobre os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis;
– NBC TG 03 (R3): Altera a NBC TG 03 (R2) que dispõe sobre a demonstração dos fluxos de caixa;
– ITG 09 (R1): Altera a ITG 09 que dispõe sobre as demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial;
– NBC TG 26 (R4): Altera a NBC TG 26 (R3) que dispõe sobre a apresentação das demonstrações contábeis;
– NBC TG 32 (R3): Altera a NBC TG 32 (R2) que dispõe sobre tributos sobre o lucro; e
– NBC TG 39 (R4): Altera a NBC TG 39 (R3) que dispõe sobre instrumentos financeiros – apresentação.
Fonte: Legisweb.
Através da Portaria CAT nº 112/2016, foram alterados diversos dispositivos da Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS, com efeitos desde 1º.01.2017.
Destacamos:
a) foram acrescentados no Anexo VI (Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto) os seguintes códigos, relativos aos valores de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária: SP019319, SP029719 e SP099719;
b) foram acrescentados no Anexo VIII (Tabela 5.3 – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) os seguintes códigos, relativos aos valores de dedução do ressarcimento de substituição tributária e estorno do crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, anteriormente apropriado: SP50000319 e SP50000321;
c) foi acrescentado o Anexo X (Tabela 5.5 – Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais) para ser utilizada nos Registros 1200 e 1210;
d) foram revogados os seguintes itens do Anexo I (registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no arquivo digital da EFD), que passam a ser obrigatórios a partir de 1º.01.2017:
– item 10 – Registro 1200 – Controle de Créditos Fiscais – ICMS;
– item 11 – Registro 1210 – Utilização de Créditos Fiscais – ICMS.
Fonte: Legisweb.
Através da Portaria CAT nº 113/2016, foi alterada, com efeitos desde 1º.01.2017, a Portaria CAT nº 158/2015, que disciplina o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, relativamente aos lançamentos dos valores na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Entre as alterações, destacam-se:
a) os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no Bloco E da EFD, no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento;
b) fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos do Registro C176 (Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária): CHAVE_NFE_RET, COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET e ITEM_NFE_RET da EFD;
c) o valor apurado correspondente ao ressarcimento total (código de ajuste SP10090719), deduzido dos valores que foram estornados a titulo de devolução (SP50000319), deverá ser objeto de lançamento de estorno de crédito no Bloco E da EFD, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento, utilizando-se do código de ajuste SP019319 (transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária); e
d) o valor indicado na letra “c” deverá ser lançado também no campo 04 do Registro 1200 (Controle de Créditos Fiscais – ICMS), utilizando-se do código de ajuste SP099719 no campo 02.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma locadora de veículos a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que recebia ofensas durante as reuniões. A decisão foi da juíza substituta Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. No processo, ficou comprovado que um dos supervisores da empresa era bastante incisivo com o empregado e usava palavreado chulo.
Em sua reclamação, o empregado afirmou que sofria ofensas com palavras de baixo calão durante as reuniões, como “viado”, “puto”, “jumento”, “mula”, “cavalo”. Além disso, recebia ameaças de demissão e avisos expostos no mural para refazimento das folhas de ponto. Os fatos alegados pelo trabalhador foram confirmados pelo depoimento de testemunhas.
Para a magistrada responsável pela decisão, utilizar-se de palavras duras ao se dirigir a um subordinado, desmerecer seu trabalho, além de ser socialmente incorreto, ocasiona vergonha e tristeza. Segundo ela, ao permitir “que um superior assim agisse no ambiente de trabalho, o empregador foi omisso, permitindo o noticiado desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador”. Nesse caso, o dano ficou evidente, pois o empregado era constantemente exposto a transtornos de ordem moral e social.
Processo nº 0000827-55.2015.5.10.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Empresa foi multada pela União por descumprir artigo da Lei 8.213/91, que fala sobre a obrigação de preenchimento de vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, em proporção ao número de empregados. Ela entrou com uma ação anulatória de auto de infração, que foi julgada improcedente na 1ª Instância.
A empresa recorreu, e também a União. Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª região julgaram. As provas juntadas pela empresa comprovam que ela tomou diversas providências para preencher a cota: anúncios em jornal, agendamentos de entrevistas (às quais não compareciam os candidatos), auxílio de entidades que prestam assistência, como o IPC (Instituto Pró-Cidadania) e AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente).
O acórdão, de relatoria do desembargador Adalberto Martins, invocou o princípio da reserva do possível e a interpretação do artigo 93 da Lei 8.213/91 com proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Segundo o voto dos magistrados, a empresa assumiu sua responsabilidade social, embora não tenha conseguido cumprir a exigência legal. Ela comprovou também que possuía inúmeros postos de trabalho com restrições totais e parciais para pessoas com deficiência.
Assim, foi decretada a nulidade do auto de infração e determinada a devolução do valor pago, com a ressalva de que novas fiscalizações podem ocorrer, e que esse julgamento não significa um aval para a empresa descumprir o que lhe cabe. Outros pedidos da empresa não foram acatados. Portanto, foi parcialmente procedente seu recurso. O recurso da União, sobre honorários advocatícios, foi negado, e ela condenada a esse pagamento.
(Processo 0000558-98.2015.5.02.0087 – Ac. 20160819614)
Fonte: LegisWeb.
Através do Despacho SE/Confaz nº 214/2016 – DOU de 15.12.2016, foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 16 a 25/2016 e os Convênios ICMS nºs 127 a 142/2016, que dispõem sobre benefícios fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD), substituição tributária (ST).
Dentre as alterações introduzidas destacamos:
Ajuste Sinief nº 16/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 8/2008, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário (CFOP 5.912 e 6.912), com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 17/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), o qual será consolidado em texto único, nos termos atualmente vigentes e com as modificações introduzidas pelo citado Ajuste Sinief nº 17/2016, com efeitos a partir de 1º.02.2017;
Ajuste Sinief nº 18/2016 – altera o Convênio s/nº de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais (Sinief), relativamente ao CFOP a ser utilizado nas operações com mercadorias ou bens destinados a demonstração ou mostruário, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 19/2016 – institui a NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.02.2017;
Ajuste Sinief nº 20/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 8/2008, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 21/2016 – altera o Convênio Sinief nº 6/1989, que institui os documentos fiscais que especifica, para inclusão do “ICMS DeSTDA – Código 10014-5”, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 22/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 13/2011, que altera o § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief nº 2/2009, o qual instituiu a EFD, cujo dispositivo estabelece que, em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência, com efeitos a partir de 1º.01.2018;
Ajuste Sinief nº 23/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a EFD, estabelecendo que a obrigatoriedade da EFD não se aplica aos contribuintes localizados no Distrito Federal, podendo este, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes;
Ajuste Sinief nº 24/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 4/1993, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente à GIA-ST;
Ajuste Sinief nº 25/2016 – altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a EFD, observada a seguinte escala de obrigatoriedade do Bloco K para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º.01.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º.01.2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º.01.2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º.01.2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º.01.2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
f) 1º.01.2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido;
j) 1º.01.2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
Convênio ICMS nº 130/2016 – altera o Convênio ICMS nº 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica; e
Convênio ICMS nº 132/2016 – altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.02.2017.