Fonte: Fenacon.
No final de 2014, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC regulamentou, por meio da Norma Brasileira de Contabilidade PG 12, o Programa de Educação Profissional Continuada – PEPC para os profissionais contábeis. Este programa compreende uma série de atividades programadas, formais e reconhecidas, que têm o objetivo de manter, atualizar e expandir os conhecimentos, competências técnicas, habilidades multidisciplinares, relacionamentos e os padrões éticos dos Profissionais da Contabilidade.
Há mais de 10 anos esta exigência foi atribuída pelo mesmo Conselho aos profissionais auditores independentes, o que trouxe excelentes resultados para a categoria e também para o mercado, que pôde dispor de profissionais cada vez mais preparados a exercerem suas atividades. A norma continua em vigor e todos os anos novos profissionais de auditoria são incluídos no programa de pontuação obrigatória, formando um ciclo virtuoso de capacitação profissional e bons serviços.
Agora, com a ampliação do programa, com a abrangência também dos Contadores responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência ou chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007, fecha-se um ângulo de 360 graus para garantir total controle da qualidade das informações contábeis das empresas.
Além desses profissionais, quem exerce atividades de auditoria independente de entidades não reguladas, como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria, também terá de se adequar à necessidade de atualização permanente, ou seja, também precisa participar do programa de pontuação obrigatória do CFC.
Para cumprir as exigências do programa é necessário conquistar 40 pontos ao ano, que são obtidos por meio da participação em cursos, palestras, seminários, convenções e treinamentos internos, realizados por entidades capacitadoras, ou seja, instituições credenciadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, nas quais se incluem as entidades representativas da Classe Contábil, inclusive o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo- Sindcont-SP.
Também podem ser consideradas entidades capacitadoras os departamentos de treinamento de empresas especializadas em legislação empresarial e universidades corporativas de empresas de grande porte, desde que cadastradas e devidamente autorizadas pelo CFC a ofertar cursos que somem pontos para o Programa de Educação Profissional Continuada. O não cumprimento da pontuação exigida pelo programa constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador.
Defensor da importância do treinamento contínuo, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP investe maciçamente na realização de cursos, palestras e eventos envolvendo renomados professores e instrutores, os quais se encarregam de pesquisar e apresentar temas atuais e oportunos aos Profissionais da Contabilidade, preparando-os para atender à grande demanda de ações exigidas pelo mercado. Com essas iniciativas, a Entidade visa informar, orientar e desenvolver os profissionais da Classe para que, além de adquirir valiosos conhecimentos, possam obter a pontuação anual determinada pelo CFC.
Muitos são os temas contidos no programa do Conselho para completar a pontuação, com grande destaque para a atualização das Normas Brasileiras de Contabilidade aos Padrões Internacionais, as chamadas IFRS (International Financial Reporting Standards).
O programa sofrerá mudanças gradativas, com inclusão de temas e segmentos da Contabilidade, até atingir todos os profissionais. Sendo assim, acreditamos que até 2018 todos os Contadores deverão estar integrados ao programa de Educação Profissional Continuada. Essa é uma medida importante para incentivar o aperfeiçoamento dos profissionais da Classe, a fim de que possam exercer seus serviços com a excelência pedida pelo atual mundo corporativo.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANTC) contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido da parte impetrante que objetiva a declaração da inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no mercado interno na revenda de produtos importados que não passaram pelo processo industrial.
Em suas alegações, a ANCT sustenta que a exigência de IPI na revenda no mercado nacional sem que haja qualquer processo de industrialização dos produtos de procedência estrangeira configura bitributação e abuso do princípio da capacidade contributiva.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu que embora a Turma entenda que neste caso não incide o IPI, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, firmou o entendimento no sentido de permitir nova cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador ainda que o produto não tenha sofrido industrialização no Brasil, porque são distintos os fatos geradores: o do desembaraço aduaneiro e o da saída da mercadoria do estabelecimento importador.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença e negou provimento à apelação.
Nº do Processo: 0012735-51.2015.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É legítima a aplicação da taxa Selic como índice de correção e juros na atualização dos débitos tributários. Esse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime do recurso repetitivo (Resp 1.073.846) e pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 582.461) foi o fundamento da decisão da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) ao negar o pedido de uma empresa capixaba pela não aplicação da taxa na cobrança de uma execução fiscal.
Em seu recurso, a empresa alega que a utilização da Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como taxa de juros para fins tributários é inconstitucional, uma vez que, tendo sido a Selic introduzida no sistema tributário por lei ordinária, não pode se contrapor ao artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de lei complementar, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Entretanto, em seu voto, a desembargadora federal Cláudia Neiva, relatora do processo no TRF2, destacou que “o caput e o § 1º do artigo 161 do CTN estabelecem que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso” e que, relativamente aos tributos federais, há lei determinando a aplicação da taxa Selic, trata-se do artigo 13 da Lei 9.065/95.
“Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa Selic e inexistindo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução”, concluiu a magistrada.
Nº do Processo: 0015102-58.2007.4.02.5001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma distribuidora logística atuante no ramo farmacêutico, hospitalar e supermercadista foi condenada a pagar R$10 mil a uma ex-empregada submetida a revista pessoal toda vez que precisava ir ao banheiro. Para o juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, o controle rigoroso no uso do banheiro exercido pelo empregador, a pretexto de proteção do seu patrimônio, extrapolava em muito os limites do razoável.
A trabalhadora alegou que todos os empregados só poderiam utilizar o banheiro, que ficava trancado a chave, após uma revista pessoal, exercida pelos seguranças da empresa. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que isso realmente ocorria.
Nesse sentido, uma testemunha esclareceu que, para ir ao banheiro, o empregado tinha que, primeiro, se dirigir ao líder e pegar um crachá. Depois, avisar ao segurança que, com a chave na mão, seguia para abri-lo. Antes de entrar no sanitário, o trabalhador era revistado com detector de metais. O segurança ficava do lado de fora do banheiro aguardando e, quando o empregado saía, novamente era realizada a revista com detector de metais. Segundo a testemunha, em qualquer situação, ainda que de necessidade fisiológica extrema do empregado, era necessário passar pelo procedimento.
Comprovado o dano à esfera íntima da obreira, que tem o direito de não ser ofendida em sua dignidade, merecendo ser compensada monetariamente por quantia suficiente para amenizar o seu sofrimento físico e psíquico, assim como para impor aos ofensores uma sanção hábil a adequar sua conduta, de modo a evitar a recidiva infracional, destacou o julgador na sentença.
Com base nos parâmetros da razoabilidade, da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e da vedação do enriquecimento ilícito, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil. Não houve recurso ao TRT de Minas.
PJe: Processo nº 0010048-65.2016.5.03.0093.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Um trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.
A juíza sentenciante reconheceu que a jornada trabalhada era de segunda a sábado, das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo. Por esta razão, condenou a distribuidora ao pagamento de horas extras, mas indeferiu a reparação por dano existencial, pretendida com base no mesmo contexto. No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli chegou à conclusão diversa. Dando razão aos argumentos apresentados na inicial, entendeu que o cumprimento de uma jornada diária de mais de treze horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade. Considerando o período de sono do homem médio de 8 horas por dia, ponderou que restavam a ele duas horas e 30 minutos para as demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.
O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores, explicou.
A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)¿. De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador.
O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão, registrou.
Diante desse contexto, a julgadora deu provimento ao recurso para deferir a reparação por dano existencial. A indenização foi arbitrada em R$10 mil, valor considerado apto pela Turma julgadora a reparar as lesões sofridas pelo autor em sua esfera imaterial.
PJe: Processo nº 0011376-42.2015.5.03.0165 (RO).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou um sindicato a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um empregado que era vítima de assédio moral por parte de um diretor jurídico da entidade. De acordo com o processo, o superior hierárquico dirigia ao trabalhador palavras de baixo calão e termos pejorativos.
Segundo o redator do acórdão, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, houve uma postura retrógrada por parte do empregador, pois “passamos da época, até os anos 1980, quando parte da sociedade reacionária brasileira tolerava atos consistentes em ofensas contra negros, homossexuais, mulheres, empregadas domésticas, índios, portadores de necessidades especiais e outras minorias políticas, gestos esses lamentáveis e muitas vezes camuflados sob o manto do falso humor ou da hipócrita liberdade de ofender direitos imateriais dos seres humanos. Na verdade, estes repugnáveis preconceitos amplamente difundidos pela ideologia dominante, em suas mais variadas expressões e dimensões, redundavam, de fato, na cimentação da cultura do ódio ao conjunto de diferenças entre seres humanos.
A empregadora, concretamente, nada fez para coibir ou punir o seu diretor autoritário e homofóbico, como demonstrado pela prova produzida. Ao contrário, encarava os gestos de seu dirigente como meras brincadeiras, desprezando, sem nenhuma dúvida, o seu dever de respeito e preservação dos bens imateriais do empregado demandante jamais postos à venda, embora a enganosa propaganda veiculada na mídia, em mensagem subliminar contida no texto publicitário e contrária ao próprio lema principal, diga que, ao final, o poderoso cartão de crédito compra ou mercantiliza até a felicidade humana”, ressaltou. Além disso, a situação foi agravada pela “conduta homofóbica e profundamente reprovável” do diretor, que chamou o empregado de “Clodovil do século 21”.
No entendimento do desembargador, ficou provado que o diretor, “de forma intimidatória e de maneira generalizada, assediava empregados com os quais ele mantinha contato, sempre com o intento de provocá-los, e possivelmente, alcançar maior produtividade”. A Turma concluiu que o sindicato tem o dever de indenizar o empregado com base no artigo 5º da Constituição, inciso X e 7º, XXVIII; no Código Civil, artigos 186 e 927, pelo dano moral sofrido em face da sua irresponsável conduta.
Processo TRT 1650-78.2014.5.10.0005RO – ACÓRDÃO 1ª TURMA
Fonte: LegisWeb.
A Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016 – DOU 1 de 20.10.2016, alterou os arts. 17, 19 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT):
a) para fins de obtenção e envio, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, foram fixados os seguintes prazos:
– até 31.10.2016, para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira;
– até 31.12.2016, para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil;
b) a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB, até 31.12.2016 (e não mais até 31.10.2016), Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, devendo indicar, na coluna de discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, a relação, de forma discriminada, das informações sobre os recursos, bens e direitos informados na Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat (antes além dessas informações, também era obrigatória a inclusão do número do recibo da entrega da Dercat na DAA);
c) constatada qualquer condição que implique exclusão de sujeito passivo do RERCT, a autoridade fiscal competente expedirá despacho decisório, excluindo-o do programa. Contudo, antes de proferir o despacho decisório, o contribuinte será intimado para prestar esclarecimentos.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Prazo para adesão ao regime de regularização de ativos termina em 31 de outubro. Contribuinte interessado na regularização não deve deixar para fazer opção nos últimos dias.
A Receita Federal publicou no DOU de 20 de outubro a Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016, que promove as seguintes alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que disciplina o RERCT:
– permitir que a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora referente ao ano de 2014 dos contribuintes que aderiram ao programa seja entregue até 31 de dezembro de 2016;
– estender o prazo para a obtenção e envio, via SWIFT, das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00. O prazo para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira expira em 31 de outubro de 2016, enquanto o prazo para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil é estendido para 31 de dezembro de 2016;
– estabelecer, para trazer mais segurança aos contribuintes que aderirem à regularização, que a exclusão do programa será precedida de intimação para esclarecimentos; e
– dispensar o contribuinte que aderiu ao RERCT de informar o número do recibo da DERCAT na DAA retificadora.
A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 estabeleceu o prazo de 31 de outubro para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
A Receita Federal alerta aos interessados na regularização cambial e tributária para não deixarem para fazer a opção nos últimos dias.
Fonte: LegisWeb.
A Circular Bacen nº 3.812/2016 – DOU 1 de 21.10.2016, alterou o art. 3º, caput e § 4º, da Circular Bacen nº 3.787/2016, que dispõe sobre a regulamentação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), no âmbito do Banco Central do Brasil (Bacen), para prorrogar o prazo da Declaração de Capitais e Bens no Exterior (DCBE) retificadora, conforme segue:
a) a relativa à data-base de 31.12.2014 e posteriores deverá ser prestada ao Bacen até o dia 31.12.2016, por meio do formulário da referida declaração, disponível no site do Bacen (http://www.bcb.gov.br);
b) a relativa a espólio, cuja sucessão esteja aberta em 31.12.2014, deverá ser feita até o dia 31.12.2016, em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que estiver pendente a partilha formal dos bens.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016 dois atos interpretativos relevantes.
Na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016, examina-se o conceito de “insumos” para fins de creditamento no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, para reafirmar fundamentadamente o tradicional entendimento da RFB de que somente se consideram insumos para fins de apuração de crédito das referidas contribuições os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, e de que, em consequência, é vedada a apuração de crédito das contribuições em relação a bens e serviços que mantenham relação indireta com produção de bens ou com a prestação de serviços.
Na Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2016, conclui-se que está dispensada a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins por parte das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional quando vendem autopeças sujeitas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições, ainda que a venda ocorra por meio de industrialização por encomenda.
A publicação dos mencionados atos interpretativos merece destaque em razão da relevância e abrangência dos temas abordados e também porque suas disposições são vinculantes para futuras decisões tomadas no âmbito da RFB, inclusive em processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, de fiscalização tributária, de julgamento de recursos administrativos e de ressarcimento ou compensação tributários.