Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Excellence RH Serviços – Eireli e da Telemar Norte Leste S/A – esta, de forma subsidiária – ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a uma ex-empregada terceirizada proibida de sair pela porta principal da tomadora de serviços.
O colegiado, que seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, entendeu que a conduta das empregadoras representou discriminação de sexo e de classe social. Isso porque, segundo opinião manifestada em e-mails de supervisores, trabalhadoras terceirizadas não atenderiam ao padrão de beleza condizente com o bairro do Leblon, na zona sul da capital. A decisão manteve a sentença da juíza Marcela de Miranda Jordão, da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A autora da ação foi admitida pela Eireli em junho de 2011, como supervisora, e desligada da intermediadora de mão de obra em setembro de 2013. Do início do contrato até novembro de 2011, a obreira prestou serviços à Telemar Norte Leste. Na petição inicial, a trabalhadora informou que a proibição de as terceirizadas saírem das dependências da empresa de telefonia pelo portão principal começou por volta de julho de 2011.
De acordo com os documentos juntados aos autos, em mensagem eletrônica enviada a um encarregado do setor de segurança, um supervisor da área de serviços gerais da Telemar pergunta se há algum impedimento da parte da Segurança, dos funcionários (Terceirizados) do Leblon, saírem pelo portão, em vez de saírem pela entrada principal do prédio? (sic). E justifica: Com todo o respeito, quero evitar que às 15h, troca de turno da Excellence, tenha aquele monte de mulheres não muito bonitas, saindo pela entrada principal do prédio. Foi exatamente assim que recebi a demanda (rsrsrs). É Leblon!. O colega responde que a decisão ficaria a critério do gestor de cada contrato.
Em outro e-mail remetido com cópia para diversas pessoas, o mesmo supervisor determina que a partir de hoje, todos os terceirizados operacionais da predial (ISS, Excellence, Cenário, Proline, TKE, …) entram e saem pela recepção de serviços no Leblon. Abrir exceção apenas para os executivos/gerentes destas empresas.
Para a desembargadora Sayonara Grillo, as mensagens não deixam dúvida sobre a discriminação praticada pela Telemar. A relatora do acórdão pontuou em seu voto a discriminação e o preconceito absolutamente inconstitucionais. A conduta da Telemar feriu as trabalhadoras terceirizadas, entre elas a reclamante, por sua condição de mulher e também por sua origem social, em total afronta à ordem internacional, bem como às disposições constitucionais e legais brasileiras.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso prévio proporcional, superior a 30 dias
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.
A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. Mas esses argumentos não foram acolhidos.
Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido aos empregados, na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço, destacou. Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.
Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.
PJe: Processo nº 0010380-66.2015.5.03.0093 (RO). Acórdão em: 10/08/2016
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Portaria RFB nº 1384 estabelece quais sistemas poderão ter seus dados compartilhados.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 12/09/2016, a Portaria RFB nº 1384/2016, que regulamenta como serão disponibilizados dados não protegidos pelo sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A norma estabelece que poderão ser compartilhados dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir); da Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); dos créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público; dos sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; dos créditos parcelados; dos sistemas de controle de débitos parcelados; e da base de dados da Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Define-se, ainda, que os dados compartilhados ficam sob a responsabilidade do órgão solicitante e somente poderão ser utilizados nas atividades que, em virtude de lei, são de sua competência e, portanto, não poderá haver transferência a terceiros.
O ato normativo exige que seja demonstrada a necessidade do compartilhamento e as finalidades de uso dos dados solicitados.
A Receita Federal publicará, em seu sítio na Internet, os tipos de dados não protegidos por sigilo fiscal.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O ato normativo define e esclarece que a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 14/09/2016, a Instrução Normativa (IN) nº 1659, que altera a IN RFB º 1422, de 19 de dezembro de 2013, e dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A IN define que as pessoas jurídicas inativas são aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O ato normativo define e esclarece que a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Fonte: Informativo Agrega Consulting.
Por meio do Despacho SE/Confaz nº 160/2016 – DOU 1 de 13.09.2016, o Confaz divulgou os Convênios ICMS nºs 89 e 90/2016, que tratam, respectivamente, da dispensa de encargos e parcelamento de débitos pelo Estado do Maranhão e do Distrito Federal, e da prorrogação do prazo para indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais, conforme segue:
a) Convênio ICMS nº 89/2016 – altera o Convênio ICMS nº 3/2015, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e a concederem parcelamento de débitos fiscais;
b) Convênio ICMS nº 90/2016 – altera o inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, prorrogando para 1º.07.2017 o prazo para indicação do Cest nos documentos fiscais.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
IN 1658 altera lista de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
A Receita Federal no Diário Oficial da União de 14/09/2016, a Instrução Normativa (IN) nº 1658/2016 que altera a lista de paraísos fiscais (países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados).
Por meio dessa IN, houve a substituição das Antilhas Holandesas por Curaçao e São Martinho por questões de sucessão, a exclusão de St. Kitts e Nevis por duplicidade com a Federação de São Cristóvão e Nevis e a inclusão da Irlanda e do regime de holding da Áustria.
O ato normativo esclarece, ainda, a expressão “atividade econômica substantiva”, fundamental para distinguir entre investimentos produtivos, que geram emprego e renda no país, e planejamentos tributários abusivos, que causam perda de arrecadação para o Brasil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás condenou a empresa Heinz do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil a trabalhador que teve seu nome incluído em lista discriminatória por ter ajuizado ação trabalhista para requerer vínculo empregatício. A Turma entendeu que o ato da empresa de manter lista discriminatória de empregados é ilícito, e o empregado nela incluído, se sentindo atingido em sua imagem, honra ou intimidade, faz jus à reparação assegurada pela lei civil.
O empregado havia trabalhado na empresa, na região de Nerópolis, de maio de 1994 a dezembro de 2013, na função de motorista na colheita de milho e tomate. Na inicial, ele afirmou que, após ajuizar ação trabalhista para reconhecimento do vínculo empregatício, a empresa passou a proibir sua entrada no serviço e, além disso, o prejudicou na obtenção de outra vaga no mercado de trabalho por incluir seu nome em lista discriminatória com o nome de motoristas bloqueados e que foi distribuída a outras empresas do ramo na região. Em sua defesa, a empresa negou que tenha autorizado tal retaliação a ex-empregados que tenham ajuizado ação trabalhista e também afirmou que ele não provou que tenha sofrido prejuízos com os fatos alegados.
O caso foi analisado pelo juiz convocado Israel Adourian, que explicou que nesses casos cabe ao autor (o trabalhador) provar os fatos constitutivos de seus direitos. O magistrado verificou, pelas provas contidas no processo, que os prepostos da empresa enviaram e-mails a algumas empresas que prestam serviços de transporte para a Heinz informando a lista de empregados impedidos de trabalhar para a empresa. Prezados transportadores. Conforme conversado, segue listagem de motoristas impedidos de trabalhar na Safra de Tomate de 2015. Essa relação deve ser seguida à risca. Conto com todos, dizia o trecho de um dos e-mails.
O juiz Israel Adourian considerou que a conduta da empresa revela que o dano sofrido pelo trabalhador é presumível. Para ele, ficou claro que a empregadora agiu em retaliação ao ajuizamento da ação trabalhista movida contra si pelo motorista. O magistrado reconheceu que a pretensão da ré era condicionar a obtenção de emprego à supressão do direito dos trabalhadores, entre eles o autor, de eventualmente não mover ações judiciais em face dela. A conduta reprovável da recorrente atingiu a dignidade do autor, erigida a fundamento da República – CF/88, art. 1º, III – tratando-se de damnum in re ipsa. Desnecessária, pois, a prova de prejuízo concreto concluiu o magistrado.
Quanto ao valor da indenização, os membros da Segunda Turma decidiram diminuir o valor que antes havia sido arbitrado pela juíza da 4ª VT de Anápolis, Wanessa Vieira, de R$ 50 mil para R$ 25 mil. Além disso, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais por lucro cessante a partir do mês de junho de 2015 (mesma época dos e-mails) até a data em que haja a efetiva retratação da reclamada, por meio de expedição de carta de recomendação do trabalhador à empresa que recebeu os e-mails com a lista de motoristas bloqueados.
RO-0011014-65.2015.5.18.0054
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Via Varejo S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um empregado que sofreu acidente de carro no trajeto para casa após ser submetido a jornada extenuante, de 14 horas seguidas. A empresa também terá de pagar uma pensão mensal relativa ao período de três meses em que o trabalhador ficou afastado das atividades por causa das lesões decorrentes da colisão. A decisão do colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido os pedidos.
Na petição inicial, o obreiro informou que foi contratado em maio de 2013 e que trabalhava submetido a jornadas das 16h às 7h da manhã do dia seguinte (com uma hora de intervalo). Em 18 de novembro de 2014, depois de 14 horas de trabalho, dormiu ao volante quando retornava para casa por volta das 8h, perdeu a direção do veículo e colidiu de frente com um caminhão que vinha em sentido contrário. Na batida, ele fraturou a bacia e três costelas. O empregado ficou afastado em benefício previdenciário acidentário até março de 2015.
Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira afastou a tese de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Sim, é evidente que o sono foi do reclamante, o ato de dirigir foi dele e o causador do acidente foi ele, mas isso quer dizer muito pouco na cadeia de responsabilidades, no elo entre o trabalho em jornada ilegal e o evento. Explico: o empregado, diante da subordinação jurídica, não pode recusar-se a trabalhar na jornada fixada pelo empregador, mesmo se isso importar na supressão do sono. Por isso, o empregador que exige jornadas estafantes, quase desumanas, de seus empregados está contribuindo decisivamente para o resultado: o acidente de trabalho, observou o magistrado em seu voto.
Assim, a Turma arbitrou o valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, correspondente a cerca de quinze vezes o salário do obreiro à época da admissão (R$ 1.279,00), bem como determinou o pagamento de pensionamento mensal temporário, de 100% do salário, no período em que ele ficou afastado do trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Abordarei neste artigo da forma mais didática possível, sobre o “Projeto de Anistia de Ativos no Exterior”, ou melhor, Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei 13.254/2016, regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) por meio da Instrução Normativa 1.627/2016, além do famoso “Perguntas e Respostas” preparado pelo próprio órgão federal em destaque.
Este é o assunto tributário do momento, o qual acredito que você, caro leitor, já ouviu falar, pelos menos, num almoço com os colegas de escritório, ou em um churrasco com os amigos.
Em resumo, o RERCT abre a possibilidade para que os pagadores de tributos (tax payers) façam uma declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
A adesão ao RERCT deverá ser concretizada até 31 de outubro de 2016, e dar-se-á pela apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT), acompanhada do pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização, além do pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado. Ou seja, o encargo financeiro total é de 30% (15% de IR + 15% de multa).
Pois bem, muito tem se falado, discutido, explicitado em notícias e artigos de grandes periódicos, assinados por juristas e tributaristas renomados, sobre as diversas particularidades e reflexos que ainda permeiam a adesão ao RERCT.
Meu propósito, neste artigo, é deixar um pouco de lado a polêmica técnica, e tentar ilustrar em números, situação hipotética de um pagador de tributos que ainda está avaliando se irá ou não aderir ao Programa de Anistia em tela, haja vista as inúmeras correntes que circulam no meio jurídico-penal-tributário.
Grosso modo, irei considerar três linhas de raciocínio, quais sejam; (i) aquela que considera uma “fotografia” em 31/12/2014; (ii) filme de curta metragem (últimos 05 anos); (iii) filme de longa metragem (últimos 16 anos).
Para tanto, utilizarei a seguinte premissa: “pessoa física remeteu ao exterior em 15/12/1999 o valor de R$ 2 milhões, auferido de forma lícita, depositado numa conta corrente no país X; em 31/12/2009 o saldo depositado era de R$ 1 milhão; em 31/12/2014 restava o importe de R$ 100 mil”. Para facilitar a compreensão, não serão observados os aspectos cambiais (conversão em moeda estrangeira; variação cambial, etc.), irei considerar os valores em reais.
Vamos lá, como exemplos numéricos valem mais que mil palavras e páginas escritas, temos:
Cenário | Período de “Corte” | Saldo Depositado | Carga Total (30%) |
01 – Fotografia | 31/12/2014 | R$ 100 mil | R$ 30 mil |
02 – Curta Metragem | 31/12/2009 | R$ 1 milhão | R$ 300 mil |
03 – Longa Metragem | 31/12/1999 | R$ 2 milhões | R$ 600 mil |
Para termos uma comparabilidade, iremos considerar que o pagador de tributos em destaque, após ouvir a opinião de ilustres consultores, conselheiros, advogados tributaristas e criminalistas, resolveu, como dizemos no jargão popular, “peitar o fisco”, ou seja, irá assumir o risco, e não fará a adesão ao Projeto Anistia.
Nesta situação, calculamos a contingência fiscal, obtida da seguinte forma: 27,5% de IR; multa qualificada de 150%; e juros SELIC calculados até agosto de 2016, e obtivemos os seguintes números, aproximadamente:
Cenário | Período de “Corte” | Saldo Depositado | IR + Multa + Juros |
01 – Fotografia | 31/12/2014 | R$ 100 mil | R$ 75 mil |
02 – Curta Metragem | 31/12/2009 | R$ 1 milhão | R$ 880 mil |
03 – Longa Metragem | 31/12/1999 | R$ 2 milhões | R$ 2,6 milhões |
Da comparação apresentada temos uma conclusão elementar. Deixar de aderir ao RERCT até 31 de outubro de 2016, expõe o pagador de tributos a um passivo contingente de enorme magnitude. Infelizmente, a conta sairá muito cara, será questão de tempo para a Receita Federal e o Banco Central (BACEN) lavrar o auto de infração, principalmente, levando em consideração os Acordos para Troca de Informações sob chancela ou não da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), dentre eles, o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), celebrado com os EUA.
Como agravante, relevante destacar que a aplicação da multa qualificada de 150%, gera, automaticamente, representação para fins penais. Enfim, serão duas dores de cabeça, “daquelas bem doloridas”, que nenhum remedinho de pingar gotas ou pastilha com sabor de abacaxi resolverá.
Por sua vez, ainda que haja a adesão tempestiva ao Projeto Anistia, também poderá haver “respingos” tributários e/ou penais de acordo com o cenário eleito pelo nosso amigo pagador de tributos.
Em minha humilde opinião, respeitando ponderações contrárias, se o cidadão em tela quiser ficar 100% tranquilo (botar a cabeça no travesseiro e dormir como um bebê), recomendo aderir ao Cenário 03 (Longa Metragem), será trabalhoso e custoso, com toda certeza, mas você acha que a produção de “O Poderoso Chefão” ou “Um Sonho de Liberdade” saiu barato?
Quanto aos cenários 01 e 02, independentemente da corrente e argumentos jurídicos, ouso dizer, reitero, respeitando opiniões contrárias, que não garantirá a plena segurança jurídica. Em cada um dos casos há elementos que podem sustentar, hoje, a adesão. Entretanto, nosso amigo pagador de tributos que remeteu ao exterior R$ 2 milhões em 1999, consumiu R$ 1,9 milhão ao longo de quase 15 anos, não importa com o quê, sem pagar um único centavo de impostos ou contribuições, deverá ter plena noção que poderá, a qualquer momento, ser questionado e autuado pelas autoridades fiscais, com a aplicação de sanções financeiras e/ou penais.
Por fim, importante ressaltar que os exemplos descritos neste artigo são meramente ilustrativos. Isto porque, cada caso é um caso, e precisa ser estudado e avaliado à exaustão, para que o pagador de tributos sujeito ao RERCT, tenha a menor exposição tributária e/ou penal possível. Em outras palavras, aderir ao Projeto Anistia sem embasamento factível, infelizmente, não criará Valor e Resultado ao nosso querido cidadão.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, recebeu em 02 de setembro, delegação da Suíça para tratar de temas ligados à cooperação técnica e intercâmbio de informações tributárias.
Na ocasião, foi debatida a implementação da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, norma que permitirá ampliar o intercâmbio automático de informações tributárias com diversos países. No caso, Brasil e Suíça estão comprometidos a realizar a troca automática de informações a partir de 2018. Vale ressaltar que a Convenção Multilateral foi ratificada pelo Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016.
Foram também discutidas outras iniciativas de cooperação bilateral entre os dois países, como o Acordo de Intercâmbio de Informações Tributárias (TIEA), assinado em novembro de 2015. A definição de procedimentos para intercâmbio de informações tributárias entre Brasil e Suíça ocorre no momento em que o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) determina prazo aos contribuintes até o dia 31/10/2016. Os representantes suíços destacaram que programas semelhantes foram adotados em países da Europa, com bons resultados.
Representando a Suíça, estiveram presentes Christoph Schelling, Embaixador e Chefe da Divisão de Assuntos Tributários Internacionais da Secretaria de Estado para Assuntos Financeiros Internacionais da Confederação Suíça e André Regli, Embaixador da Suíça no Brasil.