Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Comitê Gestor do eSocial publicou em 6 de setembro, no Diário Oficial da União, a Resolução nº5/2016 que dispõe sobre a versão 2.2 do Leiaute do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
A nova versão traz o aprimoramento de pontos importantes como a adaptação aos órgãos públicos, adequação a alterações legislativas e a normas tributárias, trabalhistas e previdenciárias. Para tanto, houve amplo debate interno e externo, especialmente com empresas piloto do Sped e com entidades representativas dos diversos segmentos econômicos, representadas pelo Grupo de Trabalho Confederativo constituído para esse fim.
Assim, com o objetivo de facilitar o acompanhamento das alterações pelos desenvolvedores, acompanha a documentação, um documento detalhando todas as alterações efetuadas.
Com a publicação dessa nova versão, foi definida uma nova forma de consolidação da documentação do eSocial, a qual passa a ser publicada em dois conjuntos distintos:
- Leiautes do eSocial e seus anexos (tabelas e regras de validação);
- Manual de Orientação do eSocial.
Ambos serão vinculados a uma mesma versão básica, porém com a flexibilidade de se lançar versões independentes, ora para ajuste de pequenas correções nos leiautes, se necessário, ora para inserção de maior detalhamento do manual. Com essa separação, espera-se proporcionar maior agilidade na atualização da documentação do eSocial.
Comentários Agrega: Apesar do “fôlego extra” concedido pela Resolução CD/ESOCIAL nº 2/2016, que prorrogou o início da vigência do eSocial para 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões; e para 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes, recomendamos que nossos clientes e parceiros mantenham os procedimentos de adaptação e implantação do eSocial.
Grosso modo, entendemos que o eSocial é o módulo mais complexo e detalhista do âmbito SPED, que irá gerar severas multas e penalidades às empresas que não se mobilizarem e se adaptarem tempestivamente, com possibilidade, inclusive, de tais penalidades recaírem aos sócios, diretores, gestores, contadores, etc, assim como já ocorre com qualquer obrigação acessória.
A prorrogação de prazo traz uma sensação de alívio. Entretanto, sugerimos cautela e muito cuidado, pois na prática, não há muito tempo pela frente, haja vista o volume e complexidade dos desafios.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ato Declaratório Interpretativo adota a retroatividade benigna para as multas revogadas
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8 de 2016. A norma define que, com a revogação da legislação que previa a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, não serão mais cobrados os débitos referentes às multas lançadas que estejam no âmbito do órgão, ainda que o pedido de ressarcimento tenha sido efetuado durante a vigência da norma revogada.
O entendimento decorre do “princípio da retroatividade benigna”.
O ADI disciplina ainda que os valores relativos às multas já extintas não são passíveis de restituição.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. (empresa do grupo econômico conhecido como Banco Opportunity) contra o reconhecimento da natureza salarial do valor pago como luvas a um ex-diretor. Com a decisão, o valor dessa verba deve ser considerado nos cálculos para recolhimento de FGTS e da respectiva multa de 40%.
A natureza salarial foi reconhecida inicialmente pelo juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A figura das luvas contratuais, comum no direito do trabalho desportivo, constitui meio de remunerar previamente, quando da assinatura do contrato de trabalho, o atleta reconhecido pelo bom desempenho, por suas aptidões especiais. Segundo o Regional, a CLT não impede o ajuste de luvas em contratos de trabalho de outra natureza, como no caso do ex-diretor, profissional de renome no mercado.
As duas versões
O executivo conta na reclamação trabalhista que foi conquistado pelas propostas da empresa, entre elas as luvas de US$ 1 milhão. Em outubro de 1997, saiu do concorrente, o Banco Garantia (GP Investimentos), para ser diretor do Opportunity em São Paulo, com salário de US$ 25 mil (na época, equivalente a R$ 45 mil), e foi dispensado sem justa causa em 1999. Segundo ele, o mercado financeiro, na contratação de executivos brilhantes, considera o pagamento de luvas uma forma de atrair essa importante força de trabalho.
Ainda conforme seu relato, a carteira de trabalho foi registrada com salário de R$ 4 mil, e, somente após muito esforço e cobranças, o restante era pago por remessa de dólares para sua conta no Banco Merrill Lynch em Nova Iorque (EUA). Das luvas, disse ter recebido metade por depósito no Merril Lynch e a outra parte em fundos de investimentos off-shore do Opportunity nas Ilhas Cayman.
A empresa afirmou que o executivo manteve com ela duas relações distintas, a societária e a de emprego. Segundo essa versão, ele foi eleito para o cargo de diretor e seria sócio-cotista da empresa estrangeira, por isso os valores recebidos no exterior. No recurso ao TST, alegava, entre outras razões, incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, defendia a aplicação da lei estrangeira (Ilhas Cayman), e questionava a natureza jurídica das luvas, sustentando que a verba e o alegado salário no exterior não compunham o contrato de trabalho brasileiro.
TST
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o TRT-SP não reconheceu a relação jurídica societária com a empresa estrangeira. Ao contrário, deixou expressamente registrado que não há no processo nenhuma prova de que os valores recebidos pelo ex-diretor digam respeito à participação societária.
O relator explicou que o Regional reconheceu a existência de pagamentos extra recibo, mas entendeu que eles se destinavam a remunerar o trabalho do profissional, tanto que determinou a sua integração ao complexo remuneratório, com repercussão nas demais verbas trabalhistas.
Com relação à natureza jurídica das luvas, o ministro disse que a verba não tem previsão legal expressa, mas que, no caso dos atletas profissionais, compõe sua remuneração, conforme previsto no artigo 31, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98). Essa diretriz também incide nos demais casos em que se configura um estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento das habilidades profissionais de determinado empregado, destacou. Citando diversos precedentes, Renato de Lacerda Paiva afirmou ser inconteste a natureza salarial.
A decisão foi unânime.
Pagamentos no exterior
O TRT determinou que os pagamentos extra recibo fossem comunicados à Receita Federal e ao INSS, a fim de que, se for o caso, se proceda às apurações necessárias sobre eventual sonegação de contribuições fiscais e previdenciárias. Essa decisão também foi mantida pela Segunda Turma do TST.
O executivo ressaltou que, na sua declaração de imposto de renda de 1999, informou o valor total do salário acertado e recebido tanto no Brasil quanto no exterior.
A Opportunity apresentou embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: RR-90700-02.2000.5.02.0047
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Um trabalhador de Londrina que foi rebaixado da função de vendedor para a de vendedor reserva, sem justificativa, deverá receber da Spal Indústria Brasileira de Bebidas (Coca-Cola) indenização por danos morais.
A decisão, dos desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, considerou que a alteração não poderia ocorrer em razão de mero capricho do empregador e que a conduta da empresa feriu o patrimônio moral do funcionário.
Contratado pela indústria em agosto de 2010, o empregado iniciou suas atividades como promotor, permanecendo no cargo até abril de 2012, quando foi promovido a vendedor externo. Um ano depois, o trabalhador teve sua função rebaixada para vendedor reserva (sem rota fixa) sob o argumento de que não teria alcançado os resultados esperados pelo supervisor.
No julgamento do caso, os magistrados mantiveram a decisão da juíza Ana Paula Sefrin Saladini, titular da Vara de Cambé, que destacou na sentença a existência de recibos indicando que as metas estabelecidas pela empresa eram cumpridas pelo funcionário. Para os desembargadores, os documentos contrariam o argumento de desempenho insatisfatório utilizado pela empregadora para justificar a mudança de cargo.
Evidenciado o injustificado rebaixamento de função do empregado, tem-se que é devida a indenização pelo dano moral correspondente, porquanto tal alteração contratual, imotivada e descompassada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com desrespeito ao status profissional do empregado, é circunstância capaz de gerar lesão ao patrimônio moral da pessoa, constou no acórdão.
A empresa também deverá indenizar o trabalhador por não ter enviado representante na data agendada para a homologação da rescisão contratual, obrigando o vendedor a voltar ao local no dia seguinte. Pelos dois motivos, o vendedor deverá receber da indústria o total de R$ 15 mil.
Foi relatora da decisão, da qual cabe recurso, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal.
Processo de nº 00319-2015-242-09-00-9.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Como a CLT disciplina o contrato de experiência?
O contrato de experiência é considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.
Qual a duração máxima do contrato de experiência?
Não poderá exceder de 90 dias.
O contrato de experiência poderá ser prorrogado?
O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo, salvo para o da Lei 9.601/98.
Fonte: Informativo Agrega Consulting.
Salientamos que foi publicada no Diário Oficial de 31/08/2016, a Resolução CD/ESOCIAL nº 2, de 30/08/2016.
Grosso modo, tal normativo dispõe que o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
– em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
– em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 06 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade do programa.
Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos acima.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicado no dia 30 de agosto, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.842, que promulga a Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, que é o instrumento mais completo para intercâmbio internacional de informações tributárias entre as Administrações Tributárias. Com isso, conclui-se o processo de ratificação e internalização desse acordo, que conta atualmente com 103 países e jurisdições signatários, 86 dos quais já a tendo ratificado.
Com a entrada em vigor da Convenção no Brasil, a partir de 1º de outubro de 2016, completam-se os passos necessários, do ponto de vista legal, para a implementação de diversas formas de assistência administrativa em matéria tributária entre os signatários — o intercâmbio de informações para fins tributários, nas modalidades a pedido, espontâneo e automático, as fiscalizações simultâneas e, quando couber, a assistência na cobrança dos tributos.
A Convenção alcança a assistência administrativa para prevenção e combate a ilícitos tributários relativos aos períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2017, sem prejuízo da previsão expressa de que duas ou mais partes contratantes possam acordar sua aplicação em relação a períodos anteriores.
Intercâmbio Automático
Além de triplicar a rede de acordos do Brasil para intercâmbio de informações tributárias a pedido, a entrada em vigor da Convenção insere o País no ambiente global de intercâmbio automático dessas informações, conforme os novos padrões internacionais aprovados e endossados pelo G20.
O intercâmbio automático é a forma mais efetiva de prevenção e combate à evasão tributária, à ocultação de ativos e à lavagem de dinheiro, tendo sua origem nos trabalhos do Fórum Global de Transparência e Intercâmbio de Informações Tributárias e do Projeto G20/OCDE sobre Erosão das Bases Tributárias e o Deslocamento de Lucros, e sua implementação se fará por meio de diversos formatos:
- padrão para intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários (“Standard for Automatic Exchange of Financial Account Information in Tax Matters”, também conhecido como “CRS – Common Reporting Standard”), com dados sobre ativos financeiros e seus rendimentos;
- intercâmbio automático dos relatórios de operações de grupos multinacionais, em relatório por país (“country-by-country reporting – CbC”); e
- intercâmbio sobre decisões administrativas que concedem tratamento tributário especiais a determinados contribuintes (“Exchange on tax rulings – ETR”).
O conjunto dessas iniciativas representa um passo definitivo para assegurar a isonomia na exigência do cumprimento de obrigações tributárias pelas pessoas físicas e jurídicas com operações e investimentos no exterior.
Comentários Agrega: Resumidamente, a norma acima dispõe que os procedimentos de fiscalização que eram, ou melhor, já são rigorosos, agora serão ainda mais robustos, complexos e ágeis. Em poucas palavras, não há mais qualquer privacidade territorial das operações financeiras, comerciais e tributárias. Deixar de declarar as operações praticadas, bem como não recolher os tributos quando devidos, acarretarão em severas e custosas sanções fiscais e penais aos beneficiários pessoas jurídicas ou físicas, independentemente dos valores envolvidos, seja mero US$ 1 depositado numa conta corrente sem movimento, ou expressivo US$ 1 bilhão aportado em uma offshore.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
As receitas com aluguel de imóveis de pessoas jurídicas integram a base de cálculo para cobrança de PIS e da Cofins, ainda que a locação não seja o objeto social da empresa, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As 68 decisões coletivas (acórdãos) do STJ sobre Análise da incidência do PIS e da Cofins em receitas provenientes de locação de imóveis foram reunidas na última versão da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência da corte.
Em um dos casos analisados (REsp 929.521), afetado como recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ definiu que a Cofins incide sobre aluguéis, uma vez que o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
Definição
Segundo a decisão, a definição de faturamento/receita bruta da empresa inclui as receitas com locação de bens móveis, “que constituem resultado mesmo da atividade econômica empreendida pela empresa”.
Em outra decisão (REsp 1.590.084), a Segunda Turma do STJ decidiu que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para fins de tributação de PIS e Cofins.
“Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial”, lê-se na decisão.
REsp 929521 e REsp 1590084
Fonte: Advocacia Geral da União.
A contribuição de 0,2% deduzida da folha de pagamento de empresas rurais e urbanas destinada a programas de reforma agrária é constitucional. A jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores foi utilizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) para obter decisão favorável em processo em que se discutiu a manutenção da cobrança.
O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em recurso interposto pela Rádio Televisão de Uberlândia e pela TV União de Minas. Depois de ter o pedido de afastamento da exigência julgado improcedente na primeira instância, as empresas reiteraram na apelação que a contribuição teria sido extinta pelas Leis nº 7.787/89 e nº 8.213/91.
Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra) sustentaram que a constitucionalidade e legalidade da contribuição já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No STJ, inclusive, a matéria foi analisada sob a sistemática de recursos repetitivos. Por isso, as procuradorias defenderam que a sentença deveria ser mantida.
Os argumentos foram acolhidos por acórdão da 7ª Turma do TRF1, que manteve o entendimento de que a contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A decisão assinalou que, tendo a Lei 7.787/89 suprimido apenas a parcela de custeio do Programa de Assistência do Trabalhador Rural (Prorural), a dedução da parcela de 0,2% permanece legítima, inclusive em relação às empresas urbanas.
A PRF1 e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 4669-61.2006.4.01.3803 – 7ª Turma do TR1.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido da reclamada, uma renomada rede de magazines, que tinha sido condenada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí ao pagamento dos prêmios comemorativos integrados ao contrato.
A empresa, em seu recurso, afirmou ser indevida a determinação de reflexos dos prêmios em outros títulos, visto que tal parcela foi quitada esporadicamente, em datas festivas (dia das mães, pais, namorados, crianças), sendo que jamais foram quitados de forma mensal e, portanto, habituais.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, concordou com a empresa, e ressaltou que prêmios são parcelas contraprestativas pagas ao empregado, em razão de algum fato considerado relevante ou conveniente pelo empregador, vinculado a quesitos de ordem pessoal do obreiro ou grupo destes, como produtividade e eficiência. O acórdão lembrou que, no caso dos autos, esse prêmio era pago em decorrência de datas comemorativas.
O colegiado afirmou que, juridicamente, na qualidade de contraprestação, o prêmio tem natureza de salário-condição, ou seja, não preenchidas as condições que o ensejam, a parcela pode deixar de ser paga, porém, no período em que for habitualmente paga, integra o salário, produzindo, por conseguinte, reflexos, conforme entendimento do art. 457, da CLT, e Súmula 209, do STF.
O acórdão afirmou que, segundo se comprovou nos autos, os prêmios eram pagos apenas em datas comemorativas, não havendo habitualidade no pagamento para justificar sua repercussão em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, nos termos do art. 457, CLT, e acrescentou que, por ser um valor mensal, também afasta o cabimento de sua repercussão nos DSR.
(Processo 0001601-42.2013.5.15.0002)