Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade. A empresa questionou a jornada informada pelo trabalhador, alegando a existência de norma coletiva que dispensa os empregados de registrar o ponto.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa, em sua defesa, não contestou especificamente os horários de entrada e saída nem a jornada diária indicadas no pedido do trabalhador. Por isso, considerou incontroversa a jornada informada, que extrapolava a duração semanal prevista em lei, e confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar as horas excedentes à 44ª hora semanal.
No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que contestou especificamente o pedido de horas extras e apresentou os cartões de ponto, conforme determina o acordo coletivo. Por outro lado, afirmou que o trabalhador não produziu nenhuma prova de suas alegações.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, observou que que o TST firmou o entendimento de que é inválida norma coletiva que dispensa o registro da jornada pelos empregados, determinando a marcação de ponto apenas quando os horários cumpridos não corresponderem ao que foi contratado. O procedimento em questão está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, sendo obstada a negociação coletiva, afirmou.
Levando em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada pelo trabalhador, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação.
Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem o legislador considera empregado doméstico, para fins trabalhistas?
Empregado doméstico é qualquer pessoa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não eventual, contínua, subordinada, individual e mediante remuneração, sem fins lucrativos.
Qual a Lei que regulamenta as relações de trabalho do empregado doméstico?
É a Lei nº 5.859/79, denominada Lei dos Domésticos. A CF de 1988 ampliou os direitos do empregado doméstico.
Quem poderá contratar empregados domésticos?
Somente pessoa física, uma vez que o trabalho deverá ser executado no âmbito da residência do empregador.
A que está obrigado o empregador doméstico durante o afastamento da empregada gestante, por licença maternidade?
A Previdência Social efetua os pagamentos à gestante, durante seu afastamento.
Assim, o empregador não estará obrigado ao pagamento de salários, devendo somente recolher mensalmente, o encargo de 12% sobre o salário de contribuição da empregada doméstica.
Quando terá o empregado doméstico direito a férias?
O empregado adquire direito a férias após 12 meses de trabalho.
Fonte: Equipe Técnica da Agrega Consulting, conforme orientações do Banco Central do Brasil.
O prazo de entrega do Censo de Capitais Estrangeiros no País (Censo) do Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao Exercício de 2016, Ano-Calendário de 2015, encerra-se às 18 horas da próxima segunda-feira (15/08/2016).
Regra Geral
Alertamos que o prazo de entrega do Censo de capitais estrangeiros no País (Censo) do Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao Exercício de 2016, Ano-Calendário de 2015, encerra-se às 18 horas da próxima segunda-feira (15/08/2016).
Em síntese, o Censo tem por objetivo recolher informações sobre o passivo externo do País, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa. Os dados coletados no Censo permitem ao Banco Central compilar estatísticas e subsidiar a formulação de política econômica. A divulgação agregada dos resultados auxilia, também, as atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais.
Obrigatoriedade
Devem responder o Censo Quinquenal 2016 – Ano-base 2015:
- as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31 de dezembro de 2015;
- os fundos de investimento com cotistas não residentes, na posição de 31 de dezembro de 2015, por meio de seus administradores; e
- as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2015.
Obs.: Estão dispensados de prestar a declaração: pessoas naturais; órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Avaliação de obrigatoriedade
A empresa residente possui participação direta de não residentes em seu capital social (em qualquer valor)?
A empresa residente deve avaliar se possuía participação direta de pessoa jurídica ou natural não residente, na data-base de 31/12/2015, em seu capital social, seja na forma de ações, cotas ou quaisquer instrumentos patrimoniais.
Se a resposta for SIM, está obrigada ao Censo Quinquenal do BACEN.
A empresa residente possui créditos comerciais de curto prazo em montante igual ou superior a US$1 milhão?
A empresa residente deve avaliar se, em seu balanço de 31/12/2015, o valor de passivos na forma de crédito comercial de curto prazo, segundo a taxa de conversão da data (US$1,00 = R$3,90), era igual ou superior a US$1 milhão.
Os passivos da empresa que constituem créditos comerciais de curto prazo são somente aqueles em que:
a) Importador residente no Brasil recebe bem ou serviço assumindo o compromisso de efetuar, em até 360 dias, pagamento ao exportador não residente;
b) Exportador residente no Brasil recebe pagamento de importador não residente, assumindo o compromisso de, em até 360 dias, enviar bem ou prestar serviço.
A avaliação do prazo deve sempre ser feita segundo o prazo contratual do passivo e não conforme o prazo residual. Operações com prazo contratual entre zero e 29 dias são consideradas à vista e não se enquadram como crédito comercial.
As operações abaixo, por não constituírem créditos comerciais, não devem ser consideradas para efeito de avaliação da obrigatoriedade da declaração:
- Operações de financiamento efetivadas com a interveniência de instituições financeiras tais como bancos, agências de fomento de comércio, bancos de desenvolvimento. Neste caso, para fins dessa declaração, ainda que o financiamento esteja associado ao comércio de bens e serviços, como há uma instituição financeira como credora, trata-se de empréstimo e não de crédito comercial;
- Operações de empréstimo em geral não são consideradas créditos comerciais. A única exceção são os empréstimos tomados junto à contraparte exportadora ou importadora, numa operação de comércio exterior.
Se a resposta for SIM, a empresa também está obrigada ao Censo Quinquenal do BACEN, ainda que a resposta ao primeiro questionamento seja NÃO.
Reiteramos atenção ao prazo de entrega do Censo, pois encerra-se no próximo dia 15/08/2016.
Penalidades
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme os artigos 6° e 58º da Lei n° 4.131, de 03 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. A aplicação de tais penalidades é regulamentada pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001117-70.2015.5.08.0125, em tramitação na 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, o Juiz do Trabalho Substituto Francisco José Monteiro Júnior, na titularidade da Vara, condenou a empresa AGROPALMA S.A ao pagamento de R$ 2 milhões a título de reparação por dano moral coletivo e a cumprir os percentuais de contratação de pessoas portadoras de deficiência, conforme previsto em lei, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que deixar de contratar. A sentença foi proferida em audiência realizada nesta quinta-feira (04).
A ACP foi autuada pelo Ministério Público do Trabalho, em julho de 2015, após tramitação de inquérito civil no órgão e a negativa da empresa em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar a situação das contratações de portadores de deficiência. Conforme consta na petição inicial, os dados do CAGED em janeiro de 2015, apontavam que a empresa possuía 3.988 empregados, tendo assim que cumprir o percentual mínimo de 5% da cota de pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 93, da Lei nº 8.2130/91. Entretanto, o número de contratados com deficiência era bastante inferior ao mínimo legal.
Conforme consta na sentença, a empresa alegou que está em situação regular quanto a contratação de pessoas com deficiência e alegou que a demora na implementação da cota legal ocorreu em virtude da dificuldade de contratação da mão de obra exigida. Conforme a decisão, é patente que somente há prova das condutas da empresa no sentido de efetivar a contratação das pessoas indicadas no art. 93 da Lei n° 8.213/91 a partir do ajuizamento da ACP em análise, o que denota a inobservância legal. Aliado a isso, o cumprimento temporário da cota legal não significa que a ré irá continuar a observar o comando legal, visto que, dos últimos 48 (quarenta e oito) meses, somente houve cumprimento da norma dos últimos dois meses. Resta a impressão de que a empresa Agropalma não demonstra interesse em cumprir o comando legal, salvo quando se vê em situação na qual possa ser apenada pela sua conduta negligente.
Assim, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral coletivo, no valor já acima mencionado, que deverá ser revertido a órgãos/instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma trabalhadora da Epcos do Brasil, empresa de Gravataí que fabrica componentes eletrônicos para diversos tipos de produtos, deve receber diferenças de salário porque conseguiu comprovar que desempenhava as mesmas tarefas que um colega do sexo masculino. No entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa ocasionou distinção de gênero, o que é proibido pela Constituição Federal do Brasil. A decisão confirma sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, a reclamante informou que foi admitida pela empresa em agosto de 2010. Em fevereiro de 2012, segundo suas alegações, um outro empregado foi contratado para o mesmo setor e com tarefas iguais às executadas por ela, mas com salário maior. Os cargos teriam nomes diferentes (ela atuava como auxiliar de fabricação e ele como auxiliar de produção), mas as atividades desenvolvidas eram as mesmas. Neste contexto, solicitou equiparação salarial, já que entendeu que a situação preenchia os requisitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho para esse tipo de caso.
A juíza de Gravataí, ao analisar o caso em primeira instância, concordou com as alegações da trabalhadora. A magistrada, na sentença, ressaltou o depoimento de duas testemunhas, que relataram que as tarefas desempenhadas eram as mesmas, com o mesmo grau de produtividade exigido a todos do setor.
Entretanto, ao apresentar recurso da decisão de primeiro grau ao TRT-RS, a empresa reforçou o argumento de que os salários seriam diferentes porque os homens trabalhariam também no transporte de peças, atividade que exigiria mais força física, e que portanto a remuneração maior seria justificada.
Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, a alegação da empresa não poderia ser levada em conta, porque a prova testemunhal deixou claro que eram utilizados carros auxiliares para transporte dos materiais, e que diversos trabalhadores do setor realizavam a atividade. O equipamento, segundo o desembargador, possibilitava que a atividade fosse realizada sem exigência de grande força física.
Quanto aos demais requisitos exigidos pela CLT para a equiparação, o magistrado destacou que a contratação do empregado que serviu como paradigma ocorreu num intervalo de menos de dois anos em relação à admissão da empregada reclamante, e que ambos trabalhavam no mesmo local e cumpriam as mesmas exigências de produção e perfeição do trabalho.
Neste contexto, o relator considerou que a conduta da empresa afrontava o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê a proibição de diferenças salariais por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo Rossal, o procedimento adotado pela reclamada implica em admissão dos funcionários do sexo masculino com salário diferenciado (maior) que o salário utilizado para admissão das funcionárias do sexo feminino, o que é facilmente verificado pela comparação do salário da época da contratação do paradigma com o salário do mesmo mês da autora. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Processo 0000738-41.2014.5.04.0234 (RO)
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Pode a mulher trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?
Sim. Tendo a CF abolido a diferenciação entre homens e mulheres, é permitido, com determinadas restrições, o trabalho noturno e em condições de insalubridade.
Pode o menor trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?
Não. A CF não autoriza o trabalho noturno nem o insalubre para menores, de ambos os sexos.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Qual o período considerado noturno, perante a legislação trabalhista?
Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia, e as 5 horas do dia seguinte; para o trabalho agrícola, entre 21 e 5 horas; para o trabalho pecuário, entre 20 e 4 horas.
Qual o valor do acréscimo à remuneração do trabalhador urbano, que realiza tarefa no período noturno?
O acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Como a CLT disciplina o contrato de experiência?
O contrato de experiência é considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.
Qual a duração máxima do contrato de experiência?
Não poderá exceder de 90 dias.
O contrato de experiência poderá ser prorrogado?
O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo, salvo para o da Lei 9.601/98.
Abordaremos neste artigo um assunto atual, de interesse de todos os “contribuintes”, ou melhor, pagadores de tributos (taxpayers), como achamos mais coerente caracterizar as pessoas jurídicas e físicas que cumprem suas obrigações tributárias.
Pois bem, conforme amplamente noticiado, e com o objetivo de alavancar a arrecadação tributária, o Governo Federal, neste caso, representado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), intensificou, ainda mais, os procedimentos de fiscalização.
Grosso modo, os mecanismos de fiscalização estão pautados no confronto e validação das informações prestadas em obrigações acessórias, principalmente, nas abarcadas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), dentre elas: Nota Fiscal Eletrônica; EFD-Contribuições (PIS, COFINS e CPRB); ECD (SPED Contábil); ECF (IRPJ, CSLL, Informações Gerais e Econômicas); SPED Fiscal (IPI e ICMS); e-FINANCEIRA (antiga DIMOF); em breve, BLOCO K (controle de estoques); e-SOCIAL (relações trabalhistas e previdenciárias) e EFD-REINF (Retenções).
Entretanto, tais confrontos e validações não estarão limitados ao ambiente SPED, pois também estão incluídas as obrigações acessórias “habituais”: DCTF; PER/DCOMP; DIRF; GIA; DITR; DOI; DECRED; SISCOMEX; SISCOSERV; Sefip/GFIP; Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas (IRPF); Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (Banco Central), dentre outras, específicas, para algumas atividades empresariais.
Além dessa quantidade descomunal de obrigações acessórias, soma-se o compartilhamento de informações e dados com os fiscos estaduais e municipais, além de aperfeiçoamentos nos próprios sistemas de informação, extremamente, ágeis, robustos, complexos e automáticos nos quesitos de parametrização e processamento dos dados transmitidos por nós pagadores de tributos.
O que tudo isso significa para você e/ou para sua empresa? Com a fome voraz do Leão, as pessoas jurídicas e físicas que enviaram obrigações acessórias inconsistentes, com dados omitidos, inexatos, ou incorretos, estão sujeitas ao pagamento de tributos, acrescidos de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC. Em poucas palavras, um débito de R$ 100 mil, poderá ensejar num auto de infração em torno de R$ 350 mil. Infelizmente, a conta sai muito cara!
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Por exemplo, uma empresa que deixou de registrar em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituiu a extinta DIPJ, uma importância de R$ 1 milhão, atinente a pagamentos feitos ao exterior pela importação de mercadorias (Registro Y520), estará sujeita ao pagamento de multa isolada no importe de R$ 30 mil, pela omissão da respectiva informação.
No cenário atual, tal fato será facilmente identificado pelo órgão federal, mediante confronto com o SISCOMEX; fechamentos de câmbio registrados no BACEN; SPED Fiscal, GIA, sem prejuízo dos acordos de troca e compartilhamento de informações financeiras e tributárias com outros países, sob chancela ou não da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e, em situação extrema, mas nunca descartável, sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis (sócios; diretores; administradores; representantes legais; contadores, etc.).
Portanto, nunca é demais reiterar e conscientizar da importância para o devido cumprimento das obrigações principais e acessórias, tanto às pessoas jurídicas, quanto físicas. Atualmente, com toda a inteligência fiscal e digital que as entidades de fiscalização possuem, não há espaço para envio de dados omitidos, inexatos ou incorretos.
Caso contrário, será questão, simplesmente, de tempo, para a empresa ou pessoa física, tomar ciência do auto de infração, exigindo todas as penalidades tributárias e fiscais cabíveis, com a possibilidade, também, de inclusão de representação penal aos responsáveis pela prestação e beneficiários das informações.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Fonte: Perguntas e Respostas (IRPF 2016) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Pergunta 001. Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015?
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 – relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Pergunta 002. Pessoa física desobrigada pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA)?
Sim. A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.
(Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 1º de fevereiro de 2016, art. 2º)
Pergunta 003. Contribuinte que é titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2016?
Não, a menos que se enquadre nas hipóteses previstas na resposta à pergunta 001. Não é a condição de titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.
Pergunta 006. Existe limite de idade para a obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da Declaração de Ajuste Anual?
Não há limitação quanto à idade.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.613, 1º de fevereiro de 2016, art. 2º).