Fonte: Consultor Jurídico.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à uma empresa de Gravataí (RS) o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. Seguiu-se a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.
De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de Natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”.
Lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa.
Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula 171, que prevê a exceção no caso de justa causa.
Sobre o 13º salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada. A decisão foi unânime. As informações são da assessoria de imprensa do TST.
RR-918-63-2014.5.04.0232
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A norma que obriga empresas com mais de cem empregados a reservar de 2 a 5% de suas vagas para trabalhadores com deficiência ou reabilitados vale para todos os setores da economia, não admitindo exceção em razão da atividade econômica do empreendimento. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de uma prestadora de serviços de segurança sediada em São José (SC) para ser liberada da obrigação legal.
O empreendimento foi autuado pela fiscalização do trabalho em 2017, e decidiu contestar a multa de R$ 73 mil judicialmente. A empresa alegou que a própria natureza dos serviços solicitados pelos clientes impediria o cumprimento do Art. 93 da Lei nº 8.213/91 e argumentou que, mesmo depois de publicar anúncios, não encontrou trabalhadores aptos a preencher as vagas da reserva legal.
Após analisar os contratos firmados pela prestadora, o juiz do trabalho Daniel Natividade de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o argumento de que a natureza do serviço prestado dificulta o cumprimento da cota e a tese de que a reserva de vagas da prestadora deveria ser calculada sobre o seu quadro de pessoal fixo.
Não verifico que seus clientes ofertaram alguma vaga de de trabalho que deveria ter sido preenchida por pessoas com deficiência e reabilitados, observou o magistrado. A autuação seria cabível apenas se dentre os empregados que não atuam junto a tomadoras de serviço não tivesse havido a consideração das exigências da Lei 8.2013/91, interpretou.
Falta de empenho
A União recorreu e o caso foi reexaminado pela 5ª Câmara do Regional que, por unanimidade, manteve a multa contra a prestadora. Segundo o colegiado, a lei exige que a cota seja calculada sobre o total de empregados das empresas e não prevê qualquer tipo de exceção relacionada à atividade econômica do empreendimento.
Não há amparo legal para incluir na base de cálculo da cota apenas o número de empregados na área administrativa apontou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, frisando que o vínculo jurídico do trabalhador terceirizado é estabelecido com a prestadora, ainda que o serviço seja executado em outro empreendimento.
A magistrada também questionou a premissa de que trabalhadores com deficiência ou reabilitados estariam, a priori, impedidos de realizar certas atividades. Ela destacou que a política de cotas busca reforçar a noção contrária – a de que esses trabalhadores podem ser capacitados e treinados a atuar em qualquer área profissional, o que exige uma postura mais ativa de empresas e órgãos públicos. Em sua visão, não houve um esforço consistente da prestadora para preencher as vagas.
Não identifico, nas iniciativas pontuais referidas, sobretudo porque implementadas somente após a autuação, o grau de comprometimento expectado para o efetivo cumprimento do dever legal, afirmou, mormente por estar a narrativa defensiva permeada pela tese de que a empresa não estaria sujeita a essa obrigação, fragilizando a percepção do seu real compromisso em atingir a reserva mínima.
A prestadora recorreu da decisão do colegiado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Processo nº 0001170-45.2017.5.12.0036 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) concedeu danos morais a candidato à vaga de ajudante de construção de linha de transmissão não contratado após processo de seleção. A empresa que vai pagar a indenização é a Proclabe Energia e Telecomunicações S/A.
O trabalhador havia sido submetido ao processo seletivo e já estava na seguinte fase: agendamento de exame médico admissional, abertura de conta bancária para depósito de salário e retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pela empresa para assinatura.
A relatora do processo no TRT-RN, a juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Assu-RN na condenação por danos morais, mas aumentou o valor da indenização de R$ 500,00 para R$ 1 mil.
Para a relatora, ficou comprovado que a empresa, após as tratativas preliminares que envolveram a aprovação em processo seletivo, deixou de proceder à contratação, sem justificativa plausível, frustrando a expectativa do trabalhador.
Em sua defesa ao TRT-RN, a empresa alegou que o processo seletivo ao qual o trabalhador foi submetido contava com diversas fases, não tendo sido aprovado ao final haja vista a impossibilidade de novas contratações por parte da empresa.
No entanto, para a relatora, ficou evidenciada a prática de ato ilícito, pois houve promessa de emprego e depois a desistência inexplicável da contratação. O que causou, neste caso, prejuízos que transcenderam a esfera patrimonial e merecem a reparação indenizatória.
A decisão da Segunda Turma do Tribunal foi por unanimidade.
Fonte: Uol.
A Receita Federal está investigando mais de 30 artistas da TV Globo para apurar se houve fraude nos seus contratos de trabalho. A emissora nega qualquer problema. Os artistas são contratados como pessoa jurídica (PJ), e não com carteira assinada, no regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O UOL conversou com especialistas para entender a diferença entre as duas formas de contratação e quando é legal e ilegal contratar um empregado como PJ.
Qual a diferença entre CLT e PJ?
Quando um empregado é contratado por uma empresa, com a carteira de trabalho assinada, a relação de trabalho fica submetida à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse conjunto de leis e a Constituição determinam os direitos e deveres de cada parte.
No regime da CLT, o trabalhador tem direito a:
– férias remuneradas
– adicional de férias
– décimo terceiro salário
– FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
– Seguro do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
Mas é cada vez mais comum no Brasil que as empresas evitem a CLT e contratem pelo regime de PJ. Nele, o profissional abre uma empresa em seu nome (pessoa jurídica) e essa empresa passa a prestar serviço para outra empresa, disse o advogado trabalhista André Corrêa. Por exemplo, um ator que abre uma empresa e presta serviços para a TV Globo. Esse processo é chamado de “pejotização”.
Um profissional contratado como PJ não tem nenhum direito trabalhista previsto na CLT.
O que a Receita tem a ver com isso?
A Receita está investigando os contratos dos artistas porque o regime de contratação tem a ver com impostos.
Quando um trabalhador é contratado pela CLT, seu salário sofre desconto de Imposto de Renda de 7,5% a 27,5%, dependendo da faixa salarial. O imposto é retido na fonte, então não tem como escapar dele. Só não paga quem recebe abaixo da faixa de isenção (R$ 1.904, em 2019).
Mas quem é contratado como PJ paga um Imposto de Renda bem menor, de 15%, em média.
Quando uma empresa contrata alguém como PJ só para não pagar encargos trabalhistas, a Receita recolhe menos imposto.
É ilegal ser PJ?
Ser contratado como pessoa jurídica não é necessariamente ilegal, e cada caso precisa ser analisado detalhadamente, disse Igor Soares, advogado tributarista e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
“Não é proibido no Brasil abrir uma empresa para prestar qualquer serviço. O que não é possível é um empregador abusar da forma e, por exemplo, contratar todos os trabalhadores como PJ”, disse.
Segundo Soares, a lei permite que categorias como artistas e médicos adotem o regime de pessoa jurídica para prestar serviço para empresas. Mas isso não significa que todos os contratos PJ com essas categorias profissionais sejam legais, a princípio.
Se o dia a dia do artista ou do médico na empresa for semelhante ao de um empregado da CLT, com as mesmas funções e obrigações, fica caracterizado o vínculo empregatício. Nesse caso, é irregular contratar esse profissional como PJ.
O que define o vínculo empregatício?
Se o empregado tiver os seguintes deveres, fica caracterizado o vínculo:
– responde a um chefe na empresa;
– cumpre horários de trabalho e/ou bate ponto no serviço;
– realiza tarefas pré-estabelecidas;
– recebe remuneração periodicamente e depende dela para se manter;
– não desenvolve atividades para outras empresas.
Reforma trabalhista mudou regra?
Não. A reforma trabalhista feita pelo governo Michel Temer, em 2017, flexibilizou diversas regras. Uma delas foi permitir que o acordado se sobreponha ao legislado. Ou seja, se trabalhadores e empresários firmarem acordos entre si, eles terão mais validade que a lei.
Isso vale para o horário de almoço, por exemplo. Empregados e empresas podem reduzir o intervalo de uma hora para 30 minutos.
Mas essa flexibilização não vale para tudo. Continua vetado firmar um contrato PJ com um empregado apenas para esconder o vínculo empregatício.
A empresa é punida se contratar PJ irregularmente?
Se ficar provado que a empresa contratou um profissional como pessoa jurídica para esconder o vínculo empregatício e pagar menos encargos trabalhistas, ela pode sofrer punições legais.
Segundo Corrêa, muitos empregados entram com ações na Justiça do Trabalho após o desligamento da empresa para comprovar o vínculo e receber os direitos trabalhistas não pagos, como férias remuneradas, 13º salário e FGTS.
Se a Justiça entender que a empresa burlou a lei, ela pode ser condenada a pagar todos esses direitos, de acordo com Soares. Além disso, fiscais do trabalho podem visitar as companhias, apurar irregularidades e aplicar multas.
As empresas também podem ser punidas no âmbito da Receita Federal, com a cobrança do imposto que deixou de ser pago e a aplicação de multas e juros.
Fonte: Contábeis.
Iniciando o ano de 2020, o STF inseriu em pauta para o dia 05 de fevereiro a continuação do julgamento do RE 576.967/PR que discute a constitucionalidade ou não da inclusão do salário maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração. No último julgamento, realizado em 06/11/2019, o placar terminou em 4×3 para a inconstitucionalidade da cobrança.
O julgamento é de grande relevância para a sociedade brasileira, pois se decidido pela inconstitucionalidade da cobrança, vivenciaremos mais uma vitória das mulheres na luta em busca de igualdade social, visto que a possibilidade de gestação e a consequente oneração da folha de salários não poderá ser uma justificativa para a não inserção progressiva de mulheres no mercado de trabalho.
ICMS ou ISS?
A tributação de licenciamento e cessão de direito de uso de software é questão polêmica e antiga no direito tributário. Afinal, a cessão de direito de uso de software é classificada como serviço ou mercadoria?
Para aqueles que defendem a cobrança de ISS, o argumento central é a previsão do serviço na lista anexa da LC nº 116/03, como também pelo fato do fornecimento de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constituir tão somente uma prestação de serviço.
Por outro lado, para os defensores da impossibilidade de se cobrar o ISS, a hipótese de incidência tributária nada mais é do que uma obrigação de dar, hipótese que não se permite a cobrança do imposto municipal.
O julgamento do dia 18 de março de 2020 (RE 688223, ADI 1945, ADI 4623 e ADI 5659) é aguardado com ansiedade pelos operadores do direito, pois tem o potencial de pôr fim a uma longa discussão e logicamente iniciar outras, ante a constante evolução digital.
EX TUNC OU EX NUNC.
O desfecho do Tema 69 – RE 574.706 está marcado para o dia 01 de abril de 2020 e embora a tese central já tenha sido fixada asseverando que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, está pendente de decisão os embargos de declaração opostos pela União, no qual se requereu a modulação dos efeitos da decisão.
A decisão, sobretudo, é política, pois o principal argumento da União é de que se não houver a modulação dos efeitos, o Estado terá que dispender de elevada quantia para realizar as restituições necessárias, causando grave impacto nas contas públicas.
No entanto, espera-se que esta alegação não seja acolhida pelo Supremo Tribunal Federal – STF e seja preservado o direito dos contribuintes de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO.
Também no dia 01.01.2020 teremos outro tema de relevância a ser decidido pelos ministros do STF. O tema 228 (RE 586.832) trata da possibilidade de o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, no regime de substituição tributária.
Almeja-se que neste caso seja adotado o mesmo entendimento proferido no RE 593.849, no qual se discutia a possibilidade de o contribuinte pleitear a diferença do ICMS entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. No RE de restituição do valor do ICMS o Supremo autorizou a restituição, assim, por coerência, a expectativa é que a decisão tema 228 seja proferida a favor dos contribuintes.
QUEM DEVE RECEBER?
Outro tema que será finalmente decidido em 2020 (15.04.2020) é o impasse do recolhimento do IPVA, se no Estado onde o veículo encontra-se registrado e licenciado ou no Estado em que o contribuinte tenha seu domicílio tributário (RE 1.016.605).
A questão começou a ser votada em 24 de outubro de 2018, oportunidade que cinco ministros votaram que o Estado competente para exigir o IPVA é o Estado em que o veículo foi registrado e licenciado. Enquanto três ministros votaram pela cobrança pelo Estado do domicílio tributário do contribuinte. Segundo o STF, cerca de 900 processos serão afetados pelo julgamento.
Além disso, há expectativa para que no primeiro semestre de 2020 tenha continuidade as discussões sobre a reforma tributária, o que sem dúvida alguma causará profundo impacto na economia, para os contribuintes e operadores do universo fiscal.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.O Colegiado considerou que a quitação total da divida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).
No caso, o homem foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora condenou o réu por crime contra a ordem tributária, no entanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.
Diante da quitação, o homem pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que o pagamento não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que a quitação resultou somente na reparação do dano.
De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, $ 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo.
O relator afirmou que, como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória, finalizou o desembargador federal.
Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Sentença proferida na 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por trabalhadora contra três empresas que teriam registrado vínculo empregatício com ela, sem qualquer conhecimento da autora, o que provocou a suspensão do pagamento de seu seguro desemprego. As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2.448,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais.
Alega a autora que foi desligada do último emprego como trabalhadora agropecuária e passou a receber o seguro desemprego, mas no dia 27 de agosto de 2012 foi impedida de receber a segunda parcela do seguro porque constava no cadastro do Ministério do Trabalho que havia sido contratada pelas rés.
A autora afirma que nunca manteve vínculo empregatício com nenhuma delas, sendo que tal conduta acarretou danos materiais de R$ 2.558,98 pelas parcelas que não pôde sacar do seguro desemprego, assim como danos morais. Citadas, apenas a empresa de construção se manifestou, sustentando que nunca contratou a autora. Já a empreiteira e a empresa de pintura não se manifestaram.
Conforme a juíza Sueli Garcia, as provas nos autos demonstram que a autora teve o pagamento suspenso porque, no dia 22 de agosto de 2012, a empreiteira informou a realização de novo vínculo trabalhista com a autora. Consta também a informação de que a empresa de construção teria contratado a autora no dia 18 de maio de 2012 e, por sua vez, a empresa de pintura formalizou a contratação em 4 de junho de 2012.
Para a magistrada é evidente que, sem descartar eventual fraude, a existência de três vínculos empregatícios em datas próximas demonstram irregularidade nos registros, que não pode ser atribuído à autora, pois compete ao empregador informar a relação de empregados mediante a entrega periódica do Relatório Anual de Informações Sociais.
No entender da juíza, as rés não fizeram nenhuma prova de que não tenham sido as responsáveis pelas informações irregulares, assim, devem reparar o dano causado a autora. Por isso, ela julgou procedente o pedido de danos morais.
Restou demonstrada a repercussão contra o patrimônio da autora, pessoa de poucos recursos, não podendo ser ignorado que a suspensão das parcelas do seguro desemprego implicou dificuldades em sua vida familiar, já que estava desamparada de única fonte de renda que possuía.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região.
Uma empregada entrou com uma reclamação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho por ser vítima de humilhações decorrentes da sua orientação sexual. De acordo com ela, a partir do processo de mudança de sexo em um hospital na capital paulista, passou a ser discriminada na empresa onde trabalhava, a multinacional francesa Teleperformance, uma das maiores empresas de call center do mundo.
Na defesa, a Teleperformance sustentou que a empregada foi demitida por justa causa em decorrência de abandono de emprego, ante as ausências injustificadas por período superior a 30 dias.
No entanto, a sentença (decisão de 1º grau) esclareceu que as faltas a partir do dia em que a trabalhadora se afastou em definitivo para postular a rescisão indireta não podem ser levadas em conta para caracterizar o abandono de emprego. De acordo com o julgamento, a empresa não convocou a empregada para retornar ao trabalho.
Além disso, conforme prevê a legislação trabalhista, o empregado pode se afastar “de seu labor para pleitear nesta Justiça Especializada os seus direitos rescisórios”.
Segundo a testemunha da empregada, superiores hierárquicos “costumavam chamar a autora na mesa para fazer piadinhas, indagando se a autora era homem ou mulher”. Ainda, de acordo com relatos, a supervisora determinou que a empregada fizesse uso do banheiro de deficientes. “Não deixavam que ela utilizasse o banheiro dos homens ou das mulheres”. Consta ainda nos autos que o sanitário que deveria ser utilizado pela empregada “não possuía chave, ficando o acesso livre”. Por isso, a empregada solicitava a colegas que a acompanhassem “ao banheiro para garantir que ninguém adentrasse”.
Para a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, o ato faltoso alegado pela Teleperformance não ficou comprovado. Os magistrados apontaram que a empresa não tomou nenhuma providência, como a “emissão de telegramas ou outro meio de comunicação capaz de demonstrar que o empregado não respondeu aos chamados da empresa para reassumir suas funções”. Os magistrados esclareceram que, se o contato tivesse efetivamente sido feito pela empresa e o trabalhador tivesse deixado de atender à solicitação, não retornando ao trabalho, ou sequer justificando o motivo das reiteradas ausências, ficaria evidenciado o desinteresse do empregado na manutenção do posto de trabalho.
A decisão considera ainda que a demanda denunciando a falta grave patronal e pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho foi distribuída sete dias após o último dia trabalhado. Segundo o acórdão, “esse fato confirma que o autor não pretendeu abandonar o emprego, mas reivindicar os direitos entendidos por devidos, tendo em vista as alegações que embasaram a justa causa patronal”.
Assim o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Gindro, confirmou a decisão proferida em 1º grau e concluiu que “restou cabalmente comprovado que a autora era vítima de humilhações claramente decorrentes da sua opção sexual, o que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Na decisão foi ressaltado ainda que “a falta empresária se protraiu no tempo, pois as humilhações só cessaram com a rescisão do pacto contratual. Portanto, não se esvaiu o requisito da imediatidade. Em decorrência, reconheço a existência de falta grave do empregador a autorizar a rescisão do contrato de trabalho”.
Ainda cabe recurso da decisão.
(Processo nº 00033651520135020038)
Fonte: Fecomércio SP.
A organização dos documentos é uma das ações mais comuns e que os empresários precisam ter atenção para não terem prejuízos no futuro. Por isso, é importante saber por quanto tempo se deve guardar cada registro.
Os principais documentos que devem ser guardados pelas empresas são os relativos aos tributos, como guias de recolhimento, notas fiscais, documentos contábeis, livros fiscais e declarações entregues ao Fisco; bem como os comprovantes trabalhistas, a exemplo dos contratos de trabalho, livro ou ficha de registro e recibos de salários.
De acordo com a assessoria jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), o período médio de guarda é de cinco anos.
No entanto, em alguns casos é necessário armazenar os documentos trabalhistas por dez anos – como a folha de pagamento e o registro eletrônico –, além da recomendação de se arquivar os documentos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por 30 anos.
Vale lembrar que há situações em que o empresário deva guardar as comprovações por prazo indeterminado, como o contrato de trabalho e o livro de empregados, por razão da concessão de benefícios previdenciários. Porém, a guarda desse tipo de documento não será mais necessária para as empresas que são obrigadas a enviar informações ao eSocial.
Caso a empresa perca ou não armazene os documentos no período estabelecido, ela corre o risco de recolher novamente um tributo ou até ser multada por não apresentar o comprovante à fiscalização. Além disso, a ausência de determinados documentos pode dificultar a defesa em alguma fiscalização ou processo judicial, seja fiscal ou trabalhista.
Prazo para guardar documentos
Veja abaixo o prazo previsto para guardar cada tipo de documento:
Tributário:
Prazo: 5 anos
– Imposto de Renda (IR)
– Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
– Programa de Integração Social (PIS)
– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
– Simples Nacional
– Notas fiscais, recibos e demais comprovantes de lançamentos
– Livros fiscais e contábeis
– Sistemas eletrônicos de dados de escrituração fiscal ou contábil
– Declarações: DIPJ, DCTF, Dirf
– Declaração de Ajuste Anual – declaração e comprovantes de lançamentos
Trabalhista e Previdenciário:
Prazo: 30 anos
– Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
– Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
– Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da contribuição social (GRFC)
Prazo: 10 anos
– Folha de pagamento
– Sistemas eletrônicos de dados trabalhistas e previdenciários
Prazo: 5 anos
– Contribuição previdenciária (GPS)
– Contribuição sindical (GRCSU)
– Recibo de pagamento de salário, de férias, de 13º salário e controle de ponto
– Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)
– Relação Anual de Informações Sociais (Rais)
Prazo: 2 anos
– Termo de rescisão do contrato de trabalho, pedido de demissão e aviso-prévio
Prazo: Indeterminado
– Contrato de Trabalho
– Livro ou ficha de registro de empregado
Guardar documentos na nuvem
Atualmente, as empresas podem armazenar e encontrar seus documentos com mais facilidade, visto que é possível escanear e organizar os comprovantes em arquivos digitais, seja em mídias físicas – pendrives e HDs externos –, e em plataformas de armazenamento na nuvem.
Segundo a assessoria jurídica da Federação, os livros e os documentos fiscais podem ser armazenados em meio eletrônico, ótico ou equivalente, tendo o mesmo valor probatório do original para fins de prova em procedimentos de fiscalização.
Contudo, é importante que o empresário assegure a guarda dos arquivos digitais durante um período, mantendo uma cópia de segurança e consultando o entendimento dos fiscos estadual e municipal antes de destruir os documentos físicos.
Fonte: Ministério da Economia.
Decisão preserva poder de compra do trabalhador, ao considerar variação consolidada do INPC em 2019.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciaram nesta terça-feira (14/01) um novo reajuste do salário mínimo para o ano de 2020, que será de R$ 1.045,00 por mês, ou seja, R$ 6 a mais do que o valor de R$ 1.039,00 anunciado em 31 de dezembro. O governo tomou essa decisão levando em conta que a inflação oficial do ano passado ficou um pouco acima do estimado no final de dezembro. O ajuste, portanto, vai garantir a manutenção do poder de compra do trabalhador, o que é garantido pela Constituição Federal. Para efetivar o aumento, o governo vai editar uma Medida Provisória. Guedes e Bolsonaro conversaram com a imprensa após reunião no gabinete do ministro.
“Tivemos uma inflação atípica em dezembro. Não esperávamos que fosse tão alta assim, mas foi, em virtude basicamente da carne, e tínhamos de fazer com que o valor do salário mínimo fosse mantido”, explicou Bolsonaro. “O importante é o compromisso do presidente com a manutenção do poder de compra do salário mínimo, que é uma cláusula constitucional”, completou o ministro Paulo Guedes.
Ao final de dezembro, quando o governo anunciou que o salário mínimo de 2020 seria de R$ 1.039,00 por mês, foi considerado percentual de 4,1% de inflação em 2019, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Foram levados em conta os índices já medidos de janeiro a novembro e, para dezembro, a mediana das projeções de mercado presentes no Boletim Focus do Banco Central. Só que em 10 de janeiro, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou a variação oficial acumulada do INPC no ano passado, que ficou acima do estimado, chegando a 4,48%.
“Quando chegou em 31 de dezembro, o espírito que o presidente defendeu foi o da Carta Constitucional, que é a preservação do poder de compra do salário mínimo. Só que a melhor estimativa de inflação que existia no dia 31 de dezembro, de acordo com a pesquisa Focus do Banco Central, acabou ficando abaixo da inflação real”, disse o ministro da Economia.
Paulo Guedes explicou que na virada de 2018 para 2019 (quando o salário mínimo foi reajustado para R$ 998,00) ocorreu situação semelhante: a inflação efetiva de dezembro de 2018 ficou mais alta que o estimado. “Como a inflação ainda não havia fechado e veio um pouco acima também, o salário mínimo ficou R$ 2,00 abaixo durante o ano inteiro. Para não repetir essa situação, o presidente falou: vamos então corrigir já a partir de fevereiro, para não acontecer isso novamente”, relatou Guedes.
Segundo o ministro esse aumento de despesa será devidamente ajustado ao orçamento. “Eu prefiro não falar da natureza do ganho, porque vai ser anunciado possivelmente em mais ou menos uma semana, mas nós vamos arrecadar mais R$ 8 bilhões, e não é aumento de imposto. São fontes que estamos procurando”, antecipou.