Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A Justiça do Trabalho condenou a empresa GPS Predial Sistemas de Segurança a pagar a um vigilante as horas extras registradas nos controles de ponto e outras alegadas pelo funcionário referentes a um período cujos cartões não foram apresentados. Também foi deferido o pagamento do intervalo intrajornada trabalhado, acrescido do 50%, sendo devida a integração e seus reflexos. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA), que reformou sentença da 1ª Vara de Trabalho de Candeias.
Para o período em que a empresa não juntou aos autos os cartões de ponto, o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Mattos, presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada no processo: de segunda a sexta, das 6h50 às 16h50, com apenas um intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação. O vigilante trabalhou na empregadora de julho de 2011 a maio de 2014, e não foram apresentados os documentos de controle para os períodos de um mês em 2011 e de seis meses em 2012.
Para justificar seu entendimento, o magistrado citou no acórdão a Súmula 18 do TRT5: Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz.
O relator Roberto Mattos destacou que a não juntada injustificada dos cartões de ponto de todo o período contratual exclui a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 233 do TST, que afirma que a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, e impõe a aplicação da regra, e não da exceção, prevista na Súmula 18 do TRT5. Ou seja, a jornada da petição inicial deve ser considerada para os períodos cujos cartões de ponto não foram apresentados, pois não elidida por prova em contrário nos autos, finalizou o desembargador.
O relator ainda frisou que o trabalhador, em depoimento, afirmou que registrava corretamente sua jornada de trabalho nos controles de ponto e, por isso, tais documentos devem ser considerados válidos como prova da jornada trabalhada. Comparando-se os controles de ponto com os contracheques, constatou-se que, apesar de o vigilante trabalhar habitualmente em horas extras, não há o pagamento eficaz, apontou o magistrado, salientando que, no que diz respeito aos intervalos intrajornada, os cartões apresentados sugerem que houve extrapolação ao longo de todo o contrato.
Nº do processo: 0000933-80.2015.5.05.0034
Fonte: Consultor Jurídico
Uma montadora foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma funcionária submetida a ócio forçado. Segundo o processo, a empresa a manteve por um ano numa sala fechada, sem poder conversar com os colegas e sem contato com as demais unidades.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aumentou o valor da indenização por considerar baixa a quantia de R$ 5 mil estipulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
No recurso ao TST, a funcionária classificou como “risível” o valor fixado pelo TRT-3. A montadora, por seu lado, negou a ocorrência de ócio forçado e garantiu que nada havia sido imposto à empregada que pudesse ofender sua honra e sua dignidade. Segundo a empresa, ela teve de permanecer sozinha na sala porque não havia atividade para os operadores de produção na época da mudança do parque fabril.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que, de acordo com o TRT, a empregada foi obrigada a comparecer na empresa por cerca de um ano sem exercer nenhuma função e sem poder conversar ou acessar a internet ou o celular. Essa situação, conforme demonstrado pela prova pericial, causou danos psicológicos à operadora.
Em relação ao valor da indenização, a ministra observou que o TST, em casos semelhantes, tem deferido quantia superior à estabelecida pelo TRT. Segundo ela, o valor tem sido revisto quando a indenização tenha sido fixada em valores “nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos”. A seu ver, a última hipótese se aplica ao caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Você que é microempreendedor individual (MEI) e pensa em expandir seu negócio, ou você que planeja abrir a sua empresa, mas têm dúvidas quanto ao regime de tributação simplificada (Simples Nacional). Neste artigo, apresento em breve palavras, as vantagens de ser um optante pelo regime de tributação do Simples Nacional e como ele pode gerar economia tributária ao seu negócio.
O Simples Nacional (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), é o regime de tributação criado em 1996 que visa ajudar o micro e pequeno empreendedor.
Grosso modo, representa um regime mais simplificado de apuração e recolhimento dos tributos, atualmente, abrange as empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano; que tem os sócios residentes no Brasil; que não possui outra empresa como sócia; e nem é filial de uma outra empresa estrangeira.
A inscrição no Simples Nacional é realizada através do portal do regime, e só será efetivada se a empresa não tiver débitos em aberto, enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não incorrer em alguma situação que vede seu ingresso.
Em regra geral, uma grande vantagem das empresas optantes pelo Simples Nacional é uma carga tributária menor, se compararmos com os outros regimes de tributação existentes do Brasil (Lucro Real e Lucro Presumido).
O Simples Nacional é recolhido em uma única guia de pagamento, chamada de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), e abrange os seguintes tributos: Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições Sociais (PIS e COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Além disso, no Simples Nacional os tributos são apurados com a aplicação de alíquota fixa sobre o faturamento, progressiva e variável conforme as atividades exercidas pela empresa, e o total da receita auferida. Em linhas gerais, para empresas de serviços (a partir de 4,5%, 6% ou 15,5% – depende do serviço prestado); para os comércios – lojas em geral (a partir de 4%); e para as pequenas indústrias/fábricas (a partir de 4,5%).
Para não ter problemas fiscais e financeiros, como a Inscrição em Dívida Ativa, ou a exclusão do regime simplificado, é muito importante manter a regularidade no pagamento do DAS mensal, cujo vencimento é até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração.
Para que se tenha um grande aproveitamento dos benefícios do Simples Nacional é crucial analisar e saber o quanto sua empresa fatura ou pretende faturar, e se esse regime é o melhor para sua empresa, por isso, a organização, controle e planejamento são cruciais.
Ademais, é indispensável contar com o apoio de um contador, especializado no atendimento de empresas do seu ramo de atuação.
Por fim, e com o devido apoio profissional, o Simples Nacional pode ser um grande parceiro para seu futuro ou atual negócio, reduzindo o impacto fiscal no seu fluxo de caixa, gerando maior resultado para distribuição de lucros aos sócios, bem como potencializando investimentos para alavancar as atividades da sua empresa.
CARLOS DANIEL BATISTA GOMES (Integrante da equipe Agrega Consulting / Contabilidade Agrega).
Fonte: e-SOCIAL.
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial.
Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores – não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.
Não existe procedimento de “anotação” da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.
Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
– dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
– anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
– dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Para mais informações, consulte a página de perguntas frequentes da CTPS Digital, disponível em https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital.
Fonte: Consultor Jurídico.
Não incidem Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), mesmo após a Lei 13.043, de 2014. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta quinta-feira (19/9).
Na sessão desta quinta, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência vencedora. Prevaleceu entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, uma vez que eles não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída.
“Não há necessidade de que no regramento normativo anterior estivesse expressa a exclusão de tudo aquilo que não se ajusta à materialidade do tributo”, disse.
Ainda segundo o ministro, é um preciosismo do legislador elencar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo, especialmente quando a incidência não é pertinente.
Em maio, o ministro Gurgel de Faria, relator, entendeu pela incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos antes da entrada em vigor da lei por meio do Reintegra.
“Isso porque os créditos do Reintegra são subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependem de lei para não serem tributados, regramento este que somente entrou em vigor com o advento da Lei 13.043/2014”, disse.
Caso
A 1ª Turma analisou um recurso especial em que uma empresa de alimentos queria reformar decisão que reconheceu a incidência dos impostos IRPJ e CSLL sobre os créditos apurados no programa Reintegra benefício fiscal que devolve aos exportadores, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
REsp 1.571.354/RS
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A justificativa é que o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma operadora de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., de João Pessoa (PB), para receber indenização por danos morais por ter sido obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Segundo os ministros, a exigência foi plausível, pois a operadora, depois de contratada, teve acesso a informações sigilosas dos clientes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) deferiu indenização no valor de R$ 3 mil à operadora de telemarketing, por entender que a empresa não havia comprovado que o trabalho realizado por ela envolveria alto grau de confiança.
Antecedentes criminais
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. De acordo com a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.
Segundo o relator, a conclusão do TRT está em desacordo com essa tese. Ele lembrou que a SDI-1 tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes.
A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos à SDI-1, ainda não julgados.
Processo: E-RR-44900-86.2014.5.13.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Modificando a sentença de origem (decisão de 1º grau), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma reclamante que passara por todos os processos de contratação e fora impedida de iniciar no emprego no dia do início do contrato, sem justificativa. A trabalhadora havia se submetido a entrevistas, treinamentos e exames médicos admissionais.
A mulher alegou que, após entrevista de emprego, foi direcionada para a realização de treinamentos e abertura de conta junto a um banco, permanecendo ainda à disposição da empregadora por alguns dias. Percorridas tais etapas, a reclamante compareceu ao escritório da futura empregadora, quando foi informada de que seus serviços não eram mais necessários. Na avaliação da 4ª Turma, ficou comprovado, dessa maneira, que houve a realização de um contrato de trabalho.
Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Sérgio Jakútis, a interrupção da contratação por um ato sem justificativa pelo empregador é situação que gera sofrimento indevido e injustificado, que deve ser reparado pela indenização.
Não fosse assim, o Judiciário estaria compactuando com o comportamento inconsequente da reclamada, que, em última análise, está brincando com os sentimentos e necessidades da trabalhadora reclamante, em completo desrespeito à dignidade da demandante, apontou o magistrado.
E completou: A quantia (R$ 5 mil), considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é adequada para não apenas minimizar o sofrimento imposto à obreira, mas também incentivar a empresa a não repetir a conduta inadequada.
(Processo nº 1001489-72.2018.5.02.0057)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Quando a relação de emprego é reconhecida na Justiça do Trabalho, o patrão deve arcar com os valores equivalentes aos depósitos de FGTS e parcelas de seguro-desemprego devidos, pagando-os diretamente ao trabalhador de forma indenizada. Pouco importa que o empregado não tenha trabalhado o período exigido por lei para a concessão do seguro-desemprego. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Fernanda Radicchi Madeira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Betim, ao examinar uma reclamação ajuizada por um vendedor contra um comércio varejista de materiais de construção onde trabalhou.
A relação de emprego entre o vendedor e a empresa foi reconhecida na sentença no período de fevereiro a novembro de 2018, ou seja, por cerca de 10 meses. Ao tratar do FGTS e do seguro-desemprego, a juíza decidiu converter a obrigação do empregador de entregar as guias respectivas em obrigação de pagar indenizações substitutivas dos depósitos do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego.
Isso porque, conforme fundamentou, sem a anotação na carteira de trabalho, é certo que também não foram feitos os devidos recolhimentos pelo patrão. Nesse caso, a determinação judicial de entrega das guias não surtiria efeito. Destinado a amparar o trabalhador dispensado sem justa causa, o benefício do seguro-desemprego não seria mesmo concedido.
A empresa recorreu ao TRT, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do Regional. A empregadora argumentou no recurso que o autor somente prestou serviços por 10 meses, não atingindo o tempo necessário para a concessão do seguro-desemprego.
Mas, de acordo com a decisão unânime do colegiado de segundo grau, a conversão da obrigação de entrega das guias em indenização substitutiva do seguro-desemprego não depende dessa prova. Não importa se o trabalhador se encontra ou não habilitado para receber o benefício. O que é levado em consideração é a conduta irregular do patrão, consistente em deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado. Isso porque o empregador retirou do empregado, de pronto e independentemente de sua condição à época, a possibilidade de exercer um direito que lhe é assegurado por lei.
Não se cogita de exigir prova de o empregado preencher ou não a condição para recebimento do benefício na época, já que qualquer que fosse esta, estava ele impedido de receber seguro-desemprego em função do descumprimento deliberado das obrigações trabalhistas pela reclamada, constou da decisão recursal, que aplicou ao caso a responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil, para manter as indenizações concedidas na sentença.
O objetivo de qualquer entidade com fins lucrativos é a distribuição de lucros aos sócios pessoas físicas e/ou jurídicas. Do ponto de vista financeiro tal procedimento é muito benéfico, haja vista que a distribuição de dividendos, atualmente, é isenta de Imposto de Renda para o beneficiário dos rendimentos.
Entretanto, caso não sejam observados inúmeros pré-requisitos, bem como cumpridas às obrigações acessórias, há enorme possibilidade de um rendimento isento, normalmente, representado por quantias vultosas, se transformar numa dolorosa e custosa “dor de cabeça”, não apenas aos sócios, mas também a própria empresa (fonte pagadora).
Em primeiro lugar, para distribuir dividendos é condição obrigatória que haja lucro devidamente apurado e tributado, complementado pela observação de algumas particularidades de acordo com o regime tributário eleito no exercício fiscal correspondente.
Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional, somente será permitido distribuir lucros em montante superior ao obtido pela aplicação dos porcentuais de presunção (regra geral: 8% na venda de mercadorias; e 32% na prestação de serviços), deduzido dos tributos incidentes, caso a empresa evidencie em escrituração contábil, que de fato e de direito, possui lucro líquido excedente.
Às empresas obrigadas ou optantes pelo Lucro Real, é obrigatório comprovar que os dividendos distribuídos estão respaldados pelos relatórios e lançamentos contábeis.
Se tal condição básica não for respeitada, os valores distribuídos sem amparo contábil deverão ser tributados pelos sócios beneficiários.
Por sua vez, não basta a empresa ter contabilidade, por mera “formalidade”, para os sócios ficarem 100% tranquilos. Isto porque, é indispensável que os demonstrativos e registros contábeis tenham sido realizados, tempestivamente, ou seja, respeitado o Regime de Competência, combinado com a integral observação da legislação contábil vigente, além de suportados por documentos hábeis e idôneos.
Ademais, há outros procedimentos que devem ser observados, os quais destaco: (i) ausência de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários em aberto; (ii) pagamento periódico de pró-labore aos sócios, ainda que a participação societária seja de apenas 0,01%; (iii) elaboração de atas de aprovação e distribuição dos resultados, arquivadas na Junta Comercial; (iv) previsão contratual, expressa, no caso de distribuição desproporcional de lucros; (v) fornecimento de informe de rendimentos aos sócios; (vi) cumprimento adequado das obrigações acessórias (DIRF, SPED Contábil, ECF, Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas).
Na prática, se algum desses pré-requisitos deixarem de ser observados, ou se não forem realizados em conformidade com a legislação ou orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), será questão, simplesmente, de tempo, para a empresa e os seus sócios receberem o Auto de Infração com a cobrança dos tributos devidos, acrescido de juros Selic e multa qualificada de até 150%, que gera, automaticamente, representação para fins penais.
Para elucidar o entendimento, irei apresentar um exemplo hipotético com a seguinte premissa: “Empresa XYZ distribuiu R$ 100 mil de lucros ao Sócio A. No entanto, a empresa XYZ, dentre outras irregularidades, não possui uma contabilidade fidedigna; possui débitos em aberto com a SRFB; não pagou pró-labore ao sócio; não cumpriu adequadamente suas obrigações acessórias”.
Assim, a Empresa XYZ estará sujeita ao pagamento de Contribuição Previdenciária Patronal, além de penalidades por inconsistências em obrigações acessórias (CPP + Juros de Mora + Multa de 150% + Multa por Erros ou Omissões em Obrigações). Na prática, receberá um Auto de Infração de aproximadamente R$ 87 mil.
Por outro lado, o Sócio A, beneficiário dos rendimentos, receberá um Auto de Infração exigindo o pagamento de Imposto de Renda (IR + Juros Selic + Multa de 150%), em torno de R$ 145 mil, isso mesmo, R$ 145 mil.
Conforme § 4º, artigo 238 da Instrução Normativa 1.700/2017, inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
O que isso significa? Que o sócio estará sujeito ao pagamento do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento (35%). Infelizmente, a situação irá piorar, o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (famoso gross-up). Resumindo, a alíquota efetiva do IR será de cinquenta e quatro por cento (54%).
Para ficar mais didático, observe o demonstrativo a seguir:
Lucros sem Embasamento: R$ 100.000,00
Reajustamento: R$ 100.000,00 / 0,65 = R$ 153.846,15 (base do IR)
IR Devido: R$ 153.846,15 x 35% = R$ 53.846,15
Rendimento Líquido: 153.846,15 menos 53.846,15 = R$ 100.000,00
Carga Tributária do IR: 54% (relação do IR devido sobre o rendimento líquido)
COBRANÇA DA RECEITA FEDERAL
IR Principal = R$ 53.846,15
Multa Ofício (150%) = R$ 80.769,23
Juros de Mora (irei considerar 20%) = 10.769,23
COBRANÇA TOTAL = R$ 145.384,61
Ou seja, uma factível distribuição de dividendos de R$ 100 mil, desrespeitando requisitos obrigatórios, ensejará uma cobrança acumulada de R$ 232 mil (pessoa jurídica + pessoa física), com o agravante da inclusão de representação penal aos sócios, independentemente do percentual de participação.
Imagina essa situação: o sócio recebeu em 2019 R$ 100 mil de distribuição de lucros da sua empresa, usou esses recursos para viajar, trocar de carro, pagar as despesas do dia a dia, etc., e até 05 anos depois recebe uma cobrança de R$ 232 mil (mais do que o dobro).
Portanto, fica o alerta, um procedimento corriqueiro e muito esperado pelos sócios, mas sem embasamento, validação e segurança jurídica, acarretará uma ENORME exposição tributária e previdenciária, refletindo numa iminente Autuação Fiscal.
Assim, é extremamente importante ter muita cautela e respaldo ao distribuir dividendos, para que o rendimento isento hoje, não saia muito, muito caro amanhã, inviabilizando, inclusive, a continuidade dos negócios.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Fonte: Agrega Consulting.
Em 24/09/2019 foi publicada a Portaria SEPRT nº 1.065/2019 que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.
Para fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida para todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Cada funcionário terá que habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta do trabalhador, podendo ser feita por meio de:
– aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
– serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital.
Observação: apesar de ser um instrumento novo, é necessário que todos os funcionários providenciem a devida habilitação da Carteira de Trabalho Digital.
A CTPS tradicional, em papel, continua tendo validade, e precisa ser guardada para comprovar as anotações já realizadas (vínculo atual e anteriores), inclusive, aconselhamos que seja utilizada para as anotações futuras até que haja a segura transição para a Carteira de Trabalho Digital.