Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Você já ouviu falar em pejotização? Isso é o que ocorre quando uma empresa exige que o empregado constitua pessoa jurídica para lhe prestar serviços. Assim, ao invés de contratar a pessoa física, é a empresa aberta em nome do empregado que é contratada. Tudo para mascarar a relação de emprego e fraudar direitos trabalhistas. Foi exatamente essa a situação com que se deparou a juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao analisar ação ajuizada por um trabalhador que exercia o cargo de gerente de operações de um grupo empresarial.
Inicialmente, a juíza ressaltou que o contrato de trabalho se deu antes da vigência da Lei n. 13.467/17, razão pela qual a sentença aplicou as normas vigentes antes da denominada Reforma Trabalhista, que modificou a regulação dessa matéria.
Pelas provas produzidas, a magistrada verificou que a empresa contratante tinha total ingerência nas atividades profissionais do trabalhador, dirigindo a forma de execução dos serviços, além de arcar com as despesas e custos das atividades, assumindo os riscos do negócio, ou seja, atuando como verdadeira empregadora. E-mails trocados entre o autor e empregados da ré, revelaram que ele não tinha liberdade para contratar ou dispensar empregados ligados à empresa que, em tese, comandava, ou mesmo para autorizar prestação de horas extras, despesas de hospedagem ou aumentos salariais. Tudo tinha que ser reportado, explicado e aprovado pela ré. Para a juíza, isso demonstra que ele era verdadeiro gerente da ré, atuando apenas formalmente na empresa que constituiu em seu nome.
Assim, na avaliação da julgadora, ao fazer a contratação via pessoa jurídica, as rés tentaram se furtar da obrigação de exercer sua atividade fim por meio de seus próprios empregados, mascarando o contrato de trabalho do gerente, cujos serviços eram essenciais à atividade econômica, prestados por ele de forma continuada, com dependência e subordinação.
Por aplicação do artigo 9º da CLT, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos com o objetivo de fraudar a aplicação dos dispositivos legais, a sentença reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa que o contratou, condenando as rés, de forma solidária (por formarem grupo econômico), ao pagamento dos direitos trabalhistas devidos. A empresa responsável pela contratação do gerente foi declarada empregadora e condenada a anotar a CTPS.
Na decisão, a magistrada pontuou que a lei trabalhista protege a pessoa física do empregado, assegurando que a relação de emprego seja revestida de garantias: Tentar travestir a relação de emprego de relação regulada pelo Direito Civil, como se faz no fenômeno da pejotização, ainda que em primeiro momento possa se afigurar aparentemente mais lucrativo para o empregado contratado, em verdade representa precarização ao trabalhador e a todo o ordenamento jurídico, já que enfraquece a rede tutelar legalmente estabelecida, negando aos trabalhadores as garantias asseguradas a todos os empregados, tais como limitação de jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, seguro-desemprego, FGTS e proteção previdenciária, destacou. Alertou a julgadora que não se pode esquecer os impactos da pejotização na livre concorrência de mercado, com prejuízo às demais empresas que, de forma correta, arcam com os custos ao contratar empregados para a realização das mesmas atividades, enquanto outras, para fraudar direitos trabalhistas, recorrem à pejotização.
Há recurso em tramitação no TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A mera alegação de dificuldade no cumprimento da cota para pessoas com deficiência não é motivo para desrespeitar a lei. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter a multa aplicada a uma empresa que não preencheu de 2% a 5% de suas vagas com pessoas com deficiência, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91.
Os desembargadores entenderam que a lei reveste-se do caráter de norma de ordem pública, cujo cumprimento demanda esforço contundente da empresa, sob pena de esvaziamento do comando legal. No recurso ordinário, a empresa alegou que os percentuais da lei são desproporcionais ao número de deficientes existentes e disponíveis no mercado de trabalho, “sendo impossível fisicamente de se cumprir”.
A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, afirmou, no entanto, que os termos da lei são claros e cabe à empresa comprovar que empregou esforços contundentes para preencher as vagas. Segundo a desembargadora, a empresa, apesar de ter levado duas multas administrativas, não desenvolveu mais ações de recrutamento de pessoas com deficiência, além de ter se recusado a assinar um termo de compromisso para cumprimento da cota.
“A requerente, ao contrário do que afirma, não foi diligente e ativa o suficiente para cumprir o que a lei determina, preferindo buscar esta Especializada para livrar-se da obrigação de contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas”, concluiu.
Os demais membros da turma acompanharam a relatora e, por unanimidade, não deram provimento ao recurso da empresa, mantendo assim a validade dos dois autos de infração e das multas administrativas.
RO-0010682-12.2018.5.18.0081
Fonte: Portal e-SOCIAL.
Para reduzir a burocracia e estimular a geração de empregos, o governo federal decidiu modernizar o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). A decisão foi anunciada dia 09/07 pelos secretários especiais do Ministério da Economia Rogério Marinho (Previdência e Trabalho) e Carlos da Costa (Produtividade, Emprego e Competitividade) e pelo relator da MP (Medida Provisória) da Liberdade Econômica no Congresso, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).
A meta é simplificar o dia a dia do empregador e, em consequência, estimular a geração de postos de trabalho. “O eSocial será substituído por um sistema bem mais simples em 2020. Vamos simplificar, desburocratizar e permitir que o Estado e o empregador se unam para gerar crescimento”, disse Rogério Marinho. A modernização e simplificação da ferramenta foi decidida após discussões e consultas realizadas com diversos setores da sociedade.
Durante o período de debates, o governo recebeu 119 sugestões para melhorar o sistema do eSocial. Destas, 84% foram atendidas. Haverá forte redução do número de dados a serem informados pelo empregador. Isso será possível porque o novo sistema irá obter e cruzar informações que já existam em outros banco de dados.
Calendário aprovado pelo comitê gestor do eSocial prevê que todas as mudanças no sistema entrarão em funcionamento até o primeiro trimestre de 2020. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho é responsável pela gestão do eSocial e também faz parte do comitê gestor do sistema, junto com as secretarias especiais da Receita Federal, de Produtividade, Emprego e Competitividade e de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, além do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Exportador de serviços se beneficia da alíquota zero do IR sobre pagamentos de comissões no exterior
Fonte: Ministério da Economia.
Com a publicação do Decreto nº 9.904/2019 em 8/7, cerca de 12 mil exportadores de serviços podem usufruir da alíquota zero do Imposto de Renda (IR). O benefício incide sobre pagamentos realizados para fins de contratação de agentes no exterior, que atuam na intermediação de transações entre a empresa brasileira e seus clientes estrangeiros, assim como sobre a emissão de documentos realizada fora do Brasil.
A medida traz importantes aperfeiçoamentos ao Decreto nº 6.761/2009, referente à redução de 15% a 0% da alíquota incidente sobre valores pagos a residentes ou domiciliados fora do Brasil, gerando aumento de competitividade das exportações brasileiras e melhoria do ambiente de negócios.
Segundo a Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Secint/ME), a medida deve gerar uma economia superior a R$ 1,5 bilhão para as empresas. A alteração normativa significa, ainda, uma isonomia de benefícios entre exportadores de serviços e de bens, já que esses últimos já se beneficiam da redução do tributo.
Como obter o benefício
Para que o benefício do IR seja obtido, basta que as empresas continuem registrando o pagamento aos serviços mencionados, que estejam associados às suas exportações, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, o Siscoserv.
O decreto publicado hoje também atualiza, conforme estrutura de governo estabelecida pela Lei nº 13.844, de 18 de junho 2019, a gestão dos registros das operações relativas a pesquisas de mercado e ações de promoção comercial em feiras e exposições de promoção do Brasil. Com a incorporação dos antigos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Fazenda pelo Ministério da Economia, foi revogado o procedimento anteriormente previsto de comunicação entre as Pastas por meio do envio de relatórios, trazendo mais agilidade e eficiência para a atuação do Estado.
A iniciativa do Ministério da Economia foi realizada por meio de trabalho conjunto entre as Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, de Produtividade, Emprego e Competitividade e da Receita Federal do Brasil, com discussões promovidas no âmbito do Grupo Técnico de Comércio Exterior de Serviços da Câmara de Comércio Exterior.
Fonte: Consultor Jurídico.
Muito difundido no ramo da incorporação imobiliária, o regime de tributação por lucro presumido vem sendo objeto de questionamentos na esfera judicial por causa do entendimento da Receita Federal em tributar operações de permutas imobiliárias.
Conceitua-se lucro presumido como uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Basicamente, a sistemática consiste em estimar o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.
Destaca-se que a referida modalidade de tributação possui natureza facultativa, cabendo tal escolha ao empreendedor, o que na maioria das vezes ocorre, tendo em vista seu menor valor de alíquota.
Em incorporações imobiliárias é corriqueira a existência de permutas imobiliárias entre o proprietário de terreno que servirá para construção do empreendimento e unidades futuras que serão viabilizadas pela empreiteira.
Não havendo diferença de valor entre o terreno e as unidades objetos da permuta, ocorrerá a situação denominada de permuta sem torna, ou seja, a operação não envolverá transferência de receitas, mas, apenas, uma substituição de ativos.
Ocorre que, em que pese não envolver transferência de receitas, utilizando a norma prevista no artigo 533 do Código Civil, como também artigo 221 do Código Comercial (legislação já revogada), o Fisco equipara a permuta imobiliária sem torna aos contratos de compra e venda.
Com a referida equiparação, a Receita Federal sustenta estar diante de situação idêntica aos contratos de compra e venda, o que justificaria a incidência de IRPJ e CSLL nos contratos de permuta na modalidade de lucro presumido.
Ocorre que, diferentemente da permuta sem torna (troca de imóveis sem restituição de valores), nos contratos de compra e venda de bem imóvel, a transferência da propriedade se dá mediante pagamento de pelo menos 50% do preço em moeda (receita), situação indiscutivelmente tributável.
Diante de tal impasse, o Superior Tribunal de Justiça, visando conferir maior segurança jurídica às atividades empresariais, se debruçou sobre o tema e, por meio do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do Recurso Especial 1.804.497/SC (2019/0078418-9), sedimentou o entendimento de que os contratos de permuta imobiliária sem torna não se equiparam aos contratos de compra e venda de imóveis, portanto, impossível a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O entendimento em questão, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, vem ao auxílio de importante setor da economia, qual seja, o mercado imobiliário, responsável por fomentar o desenvolvimento do país tanto no aspecto social (construção de moradias) como no econômico, haja vista o fomento ao mercado da construção civil, que viabiliza enorme quantia de empregos e serviços.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu o direito da parte impetrante ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
O MPF sustentou que o autor possuía cadastro de pessoa jurídica registrado em seu nome, e, por conseguinte, o mesmo teria renda própria suficiente à sua manutenção.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com o art. 3°, inciso V, da Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para o magistrado, considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte.
No caso dos autos, asseverou o desembargador federal, a parte impetrante comprovou pelos documentos juntados aos autos que não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que a empresa está inativa desde 2013, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
O magistrado encerrou seu voto sustentando que, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a parte impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, tem ela direito à percepção do benefício.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0007606-04.2016.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Unidade em Juiz de Fora de uma empresa de transporte expresso e frete aéreo terá que pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho ao escorregar no banheiro, bater violentamente com a cabeça na pia e, em consequência, sofrer lesão cervical. Apesar da gravidade do caso, a empresa considerou o acidente como fato isolado e que decorreu por um mero azar do trabalhador.
O fato ocorreu em fevereiro de 2015, durante a jornada de trabalho do profissional, que tropeçou em um madeirite instalado no chão do banheiro da empresa como proteção do piso molhado e escorregadio. A queda provocou trauma na cabeça e na cervical, com perda temporária de movimentos de braço e mão. A vítima teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico, ficando afastada por cerca de dois anos para tratamento e recuperação.
Em sua defesa, a transportadora alegou que cumpriu todas as normas legais de segurança. Mas, para a juíza convocada da 10ª Turma do TRT-MG, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a empresa foi negligente. Segundo ela, a transportadora submeteu o trabalhador a condições inseguras, ao colocar no piso um pedaço de madeirite que não oferecia estabilidade. Tanto é assim que após o acidente, foi instalado no local um piso de borracha antiderrapante, mais adequado, completou.
Na visão da magistrada, estão presentes nesse caso todos os pressupostos de responsabilidade civil, inclusive o nexo de concausalidade, que justificam a indenização por danos morais. Contudo, levando em consideração que a recuperação do trabalhador foi plena e sem sequelas, a relatora votou para reduzir o valor da indenização. Mas, por maioria dos votos, a 10ª Turma manteve a condenação arbitrada na sentença, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 22.472,00.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada a um gerente de loja que forjava vendas para cumprir metas estabelecidas pela empresa. A decisão confirma sentença da juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
O trabalhador atuava na loja havia mais de 16 anos quando foi despedido por justa causa, em 2017. Após o fato, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando que as acusações que motivaram a despedida eram infundadas. Também reclamou que não houve oportunidade de defesa no decorrer da auditoria realizada pela empresa para apurar as irregularidades.
Na defesa, a empresa explicou que uma auditoria interna concluiu que o gerente utilizava cadastros de clientes da loja para efetivar vendas com pagamento por meio de financiamento. Posteriormente, ele cancelava os pedidos apenas na empresa financeira que concedia o crédito, mas não nos sistemas da loja, para que as vendas fossem contabilizadas nas metas estabelecidas pela empregadora.
A auditoria começou porque uma das clientes não devolveu o produto supostamente comprado, embora o pagamento tenha sido cancelado na empresa financeira. Posteriormente, ficou comprovado que os dados da cliente haviam sido alterados no cadastro da loja, para evitar justamente que ela fosse procurada. Finalmente encontrada, a cliente negou que tivesse feito a compra. Diante disso, o auditor responsável resolveu investigar, em um período de oito meses, os casos de cancelamentos, e notou que diversos outros clientes haviam sido utilizados para a manobra.
Prova robusta
Ao julgar o pedido feito pelo trabalhador – de reversão da despedida por justa causa em despedida imotivada -, a juíza de Bagé concluiu que as provas apresentadas eram robustas e comprovavam as fraudes perpetradas pelo empregado. Quanto à suposta ausência de oportunidade de defesa, a magistrada observou que o empregado podia ter apresentado sua versão dos fatos durante o processo, o que não fez. A julgadora levou em conta, ainda, diversos depoimentos que confirmaram a versão da empresa quanto à conduta do gerente.
Diante disso, a juíza considerou que houve ato de improbidade, uma das hipóteses previstas pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispensa por justa causa.
O trabalhador, descontente com a sentença, apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o julgamento de primeira instância. Além da relatora do processo no colegiado, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos.
Fonte: Editorial IOB.
A Medida Provisória (MP) nº 873/2019 que determinava, entre outras providências, que o recolhimento da contribuição sindical somente poderia ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, o qual seria encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, perdeu sua eficácia em 28.06.2019 por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional.
Com a perda da eficácia da citada MP, voltam a valer, integralmente e sem alterações, as regras atinentes ao tema inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017, a qual instituiu a chamada “Reforma Trabalhista”, portanto, voltam a ser observados as seguintes disposições:
a) o desconto da contribuição sindical, tanto dos trabalhadores (empregado, avulsos e profissional liberal) como das empresas, está condicionado à autorização prévia e expressa (escrita);
b) os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos;
c) o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa;
d) os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
e) os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Lembre-se de que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade relacionados à contribuição sindical, determinando, assim, que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, observando, portanto, os termos da Reforma Trabalhista aprovada pela Lei nº 13.467/2017.
No que tange às contribuições relativas ao período de vigência da MP nº 873/2019, lembramos que conforme determina a Constituição Federal, em caso de perda da validade da MP pela sua não apreciação parlamentar, caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Se não editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Também é previsto constitucionalmente que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
(Constituição Federal/1988, art. 62, §§ 3º, 7º, 10 e 11 e CLT, arts. 578, 579, 582, 583, 587 e 602)
Fonte: Foco Tributário.
A locação de imóvel de pessoas físicas através de imobiliárias tem sido alvo de dúvidas frequentes quanto a sua tributação, principalmente no que diz respeito à retenção do Imposto de Renda. Nesses casos, no pagamento do aluguel à imobiliária, deve haver o desconto na fonte do IR?
Diante do exame da IN RFB 1.500/2014, que trata sobre a retenção do IR de pessoas físicas, é possível notar que há diversos assuntos que não são tratados de forma clara, havendo necessidade de a Receita Federal do Brasil dar interpretações mais detalhadas sobre o assunto, de modo que o contribuinte possa entender o alcance do dispositivo em questão.
É o caso, por exemplo, dos aluguéis pagos a pessoas físicas através de imobiliárias, cujo tratamento está delimitado no § 2º do art. 31 da IN RFB 1.500/2014, que assim propugna:
“Art. 31 (…)
2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.”
Apesar de o texto não deixar expresso, mas apenas subentendido, a RFB já se manifestou no sentido de que, com base no texto acima, a pessoa jurídica que pagar aluguel a pessoa física, mas o fizer através de empresa imobiliária contratada pelo proprietário do bem, deverá calcular e descontar o IR como se o pagamento fosse diretamente à pessoa física. Nesse sentido, transcrevemos abaixo a ementa da Solução de Consulta nº 95, de 05 de outubro de 2010, da Superintendência da 6ª Região Fiscal. Vejamos:
“ALUGUEL DE IMÓVEL PAGO POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA POR INTERMÉDIO DE IMOBILIÁRIA.
O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora, pessoa jurídica locatária, por ocasião do pagamento do aluguel à imobiliária designada pela pessoa física para intermediar a locação.
RENDIMENTO PAGO POR IMOBILIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL DE RECEBIMENTO DO VALOR DE ALUGUEL.
Apesar de não estarem sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, são rendimentos tributáveis, sujeitos a ajuste na declaração anual de imposto de renda, valores recebidos de imobiliária, intermediária na locação de imóvel da pessoa física, referente à obrigação contratual que garante à pessoa física o recebimento do valor do aluguel em caso de falta ou atraso do pagamento pela locatária, pessoa jurídica.”
Da mesma forma, como consequência, a fonte pagadora deve calcular, descontar e recolher a retenção do IR considerando as informações da pessoa física, inclusive para fins de informação na DIRF, apesar de creditar o valor ou pagar o boleto bancário em favor da empresa intermediadora, em sua conta bancária ou com o documento identificado com o CNPJ dela.