Fonte: JB Software.
Como no Brasil, Estados Unidos, Argentina e Portugal, por exemplo, utilizam tabelas progressivas para pagamento de imposto de renda conforme a faixa de renda.
No Brasil, o percentual mínimo é de 7,5% e o máximo, de 27,5%. Nos EUA, as alíquotas variam de 10% a 37%. Em Portugal, a tabela traz variação de 14,5% a 48%, e na Argentina, de 5% a 35%.
Na Alemanha, quanto mais alta for a renda, maior será a alíquota de imposto. A alíquota máxima é de 47,5%. Na China, é de 45%. Já a Suécia lidera entre os países com a maior alíquota máxima de imposto de renda: 61,85%.
Veja abaixo como funciona o imposto de renda no Brasil, Estados Unidos, Portugal, Argentina, Alemanha e China. Confira ainda as alíquotas máximas em vários países.
Brasil
No Brasil, a faixa de isenção para a declaração de Imposto de Renda em 2019 é para quem teve renda, no ano-base de 2018, de até R$ 22.847,76. Acima desse valor, é preciso entregar a declaração. Há as alíquotas de contribuição e as parcelas de dedução para cada faixa de renda anual:
R$ 22.847,77 a R$ 33.910,80 – alíquota de 7,5% e parcela de dedução de R$ 1.713,58; R$ 33.919,81 a R$ 45.012,60 – alíquota de 15% e parcela de dedução de R$ 4.257,57; R$ 45.012,61 a R$ 55.976,16 – alíquota de 22,5% e parcela de dedução de R$ 7.633,51; Acima de R$ 55.976,16 – alíquota é de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 10.432,32.
É somente na declaração anual que podem ser abatidos do cálculo gastos, por exemplo, gastos dedutíveis como despesas médicas, escolares, contribuições para previdência privada na modalidade PGBL e o desconto padrão por dependente. No IR de 2019, o desconto padrão para as deduções é de 20% da renda tributável, limitado a R$ 16.754,34.
Além disso, ainda que não tenham atingido o valor mínimo de rendimentos, devem declarar IR aqueles que:
receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018 receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil; obtiveram, em qualquer mês de 2018, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; tiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural; tinham, até 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Estados Unidos
O Imposto de Renda Pessoa Física nos Estados Unidos deve ser declarado ao órgão federal responsável pelo recolhimento, denominado “Internal Revenue Service” (IRS), que equivale à Receita Federal no Brasil.
O prazo para declaração é até o dia 15 de abril e os declarantes são todas as pessoas Residentes ou estrangeiras que usufruam dos benefícios econômicos do país.
Nos Estados Unidos o contribuinte tem a opção de declarar o seu Imposto de Renda juntamente com o seu cônjuge, desde que a união seja reconhecida pelo Estado, assim como também poderá escolher as modalidades solteiro ou chefe de família.
Os modelos de declaração variam conforme a modalidade de tributação de cada contribuinte. As alíquotas do Imposto de Renda americano vão de 10% a 37% e as faixas variam de acordo com a condição do declarante: solteiro, casados que declaram separadamente ou chefe de família. As alíquotas abaixo são para solteiros se referem ao ano-calendário de 2018:
US$ 0 a US$ 9.525 (cerca de R$ 36 mil): alíquota de 10% e abatimento de 10% US$ 9.526 a US$ 38.700: alíquota de 12% e abatimento de US$ 952,50 mais 12% sobre US$ 9.525 US$ 38.701 a US$ 82.500: alíquota de 22% e abatimento de US$ 4.453,50 mais 22% sobre US$ 38.700 US$ 82.501 a US$ 157.500: alíquota de 24% e abatimento de US$ 14.089,50 mais 24% sobre US$ 82.500 US$ 157.501 a US$ 200.000: alíquota de 32% e abatimento de US$ 32.089,50 mais 32% sobre US$ 157.500 US$ 200.001 a US$ 500.000: alíquota de 35% e abatimento de US$ 45.698,50 mais 35% sobre US$ 200.000 US$ 500.001 (cerca de 1,9 milhão) ou mais: alíquota de 37% e abatimento de US$ 150.689,50 mais 37% sobre US$ 500.000
As deduções também dependem se o contribuinte é solteiro, casado ou chefe de família, com ou sem dependentes, e entram na lista despesas com saúde, educação, juros da hipoteca e de empréstimos, imóveis e propriedades, doações, entre outras.
Portugal
Quem reside em Portugal está obrigado a pagar o IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, incidente sobre o rendimento auferido em qualquer parte do mundo.
São considerados residentes em Portugal, as pessoas físicas que permanecerem no país:
pelo menos, 183 dias (consecutivos ou não) durante um exercício fiscal; ou por um período inferior a 183 dias, mas em 31 de dezembro do exercício a sua casa estiver em condições que sugerem que tenciona mantê-la e ocupá-la como residência habitual.
Os considerados não residentes apenas pagam o IRS sobre o rendimento auferido em Portugal.
O imposto sobre o rendimento é progressivo, ou seja, quanto mais a pessoa física ganha, mais alta é a taxa aplicável. As taxas progressivas vão até 48%:
até € 7.091,00 por ano (cerca de R$ 30,3 mil): 14,5% acima de € 7.091,00 a € 10.700,00: 23% acima de € 10.700,00 a € 20.261,00: 28,5% acima de € 20.261,00 a € 25.000,00: 35% acima de € 25.000,00 a € 36.856,00: 37% acima de € 36.856,00 a € 80.640,00: 45% acima de € 80.640,00 (cerca de R$ 345 mil): 48%
O imposto sobre o rendimento é deduzido do salário pelo seu empregador, ou seja, retido na fonte.
Anualmente, as pessoas físicas estão obrigadas entregar uma declaração de rendimentos no período de 1 de abril até 31 de maio, através do Portal das Finanças, o site da administração fiscal portuguesa na Internet (é necessário ter uma senha de acesso).
Em Portugal, qualquer pessoa física, antes de dar início a uma atividade profissional, deve se inscrever como contribuinte mediante a apresentação de uma declaração de inscrição num serviço das finanças.
As deduções ocorrem em despesas com saúde, educação, arrendamento de imóveis, doações, entre outras.
Argentina
Denominado “Impuesto a las ganancias para personas físicas”, o Imposto de Renda Pessoa Física na Argentina recai sobre todos os ganhos e rendas obtidos de fontes permanentes por pessoas que usufruam de bens econômicos oferecidos pelo país, independente da nacionalidade, domicílio ou residência.
São taxados os rendimentos ou ganhos de capital vindos de fontes como salários e aluguéis de imóveis, obtidos pela venda ou alienação de bens pessoais amortizáveis, ações e participações em empresas, além de ganhos obtidos pela venda ou transferência de direitos sobre imóveis, juros sobre depósitos bancários, entre outros.
As alíquotas variam de 5% a 35% sobre os rendimentos. Em 2018, o menor salário médio mensal atingido pelo imposto de renda foi de 29.855 pesos após descontos (cerca de R$ 2,9 mil) ou 35.970 valor bruto (cerca de R$ 3,4 mil), no caso de trabalhadores solteiros. Para o assalariado com dois filhos, o menor rendimento médio mensal tributado foi de 39.495 líquido (cerca de R$ 3,8 mil) ou 47.584 bruto (cerca de R$ 4,5 mil).
Além da renda, o contribuinte deve declarar os bens pessoais cujo valor supere 800 mil pesos (cerca de R$ 76 mil).
A declaração do imposto é feita mensalmente ao órgão fiscalizador, a Administración Federal de Ingresos Públicos (AFIP), sendo que os últimos ajustes podem ser feitos até 28 de fevereiro do ano seguinte. É utilizado o formulário 572, para informar os rendimentos e deduções.
Entre as despesas dedutíveis estão gastos com filhos menores de 18 anos ou incapacitados para o trabalho, juros de hipoteca, doações, saúde e educação. Entram ainda nos abatimentos os novos empreendedores, ocupantes de cargos públicos e conselheiros em sociedades cooperativas.
Alemanha
Na Alemanha, paga imposto quem tem renda anual acima de 9.168 euros (cerca de R$ 39,5 mil) – isso inclui autônomos e aposentados. A tributação da pessoa física segue uma tabela progressiva, com diferentes faixas de taxas tributárias. Quanto mais alta for a renda, maior será a alíquota de imposto. A alíquota máxima é de 47,5%.
A declaração do imposto de renda pode ser feita oficialmente a partir do dia 31 de maio do ano seguinte ao declarado.
A contribuição fiscal dos assalariados é retida na fonte, como no Brasil. Os assalariados são estruturados em faixas tributárias e o sistema leva em conta se o contribuinte é solteiro ou casado.
Os pais têm isenção de 7.620 euros anuais (cerca de R$ 33 mil) para o sustento dos filhos.
China
O governo apresentou para este ano uma proposta que eleva o valor mensal do imposto sobre a renda pessoal para 5.000 yuans (cerca de R$ 2.800) ou 60.000 yuans por ano (cerca de R$ 34.000).
Para salários mensais que variam de 5.000 a 20.000 yuans (cerca de R$ 11,2 mil), haverá redução de imposto de 50%, e os que vão de 20.000 a 80.000 yuans (cerca de R$ 45 mil), a redução será entre 10% e 50%.
A alíquota máxima de imposto na China é de 45%.
Pela proposta, os contribuintes têm direito a uma dedução anual de 12 mil yuans (cerca de R$ 6.800) para cada filho no período da pré-escola até a pós-graduação.
Há isenções fiscais para impostos com educação das crianças e despesas médicas e de habitação.
Os compradores do primeiro imóvel são beneficiados com uma dedução de 12 mil yuans no caso do pagamento de juros sobre financiamento imobiliário até a quitação. Já locatários têm dedução anual de 9,6 mil a 12 mil yuans, dependendo da cidade. Gastos com doenças graves e pais com idade superior a 60 anos também estão isentos.
Alíquotas Máximas do IR em Alguns Países
Veja abaixo as alíquotas máximas de IR em alguns países, em dezembro de 2018, em %:
Suécia: 61,85; Chade: 60; Costa do Marfim: 60; Aruba: 59; Japão: 55.95; Dinamarca: 55,8; Áustria: 55; Bélgica: 53,7; Holanda: 52; Finlândia: 51,6; Israel: 50; Eslovênia: 50; Zimbábue: 50; Luxemburgo: 48,78; Irlanda: 48; Portugal: 48; Alemanha: 47,5; Islândia: 46,3; Austrália: 45; China: 45; França: 45; Grécia: 45; África do Sul: 45; Espanha: 45; Taiwan: 45; Reino Unido: 45; Itália: 43; República do Congo: 40; Senegal: 40; Coréia do Sul: 40; Suíça: 40; Uganda: 40; Noruega: 38,52; Marrocos: 38; Suriname: 38; Estados Unidos: 37; Armênia: 36; Croácia: 36; Uruguai: 36; Índia: 35,88; Argélia: 35; Argentina: 35; Chile: 35; Chipre: 35; Equador: 35; Etiópia: 35; México: 35; Filipinas: 35; Serra Leoa: 35; Tailândia: 35; Turquia: 35; Vietnã: 35; Venezuela: 34; Canadá: 33; Colômbia: 33; Nova Zelândia: 33; Porto Rico: 33; Moçambique: 32; Polônia: 32; Bangladesh: 30; Congo: 30; El Salvador: 30; Indonésia: 30; Jamaica: 30; Quênia: 30; Nicarágua: 30; Peru: 30; Malásia: 28; Brasil: 27,5; República Dominicana: 25; Honduras: 25; Panamá: 25; Eslováquia: 25; Nigéria: 24; Egito: 22,5; República Tcheca: 22; Cingapura: 22; Síria: 22; Afeganistão: 20; Jordânia: 20; Líbano: 20; Paquistão: 20; Ucrânia: 18; Angola: 17; Costa Rica: 15; Hungria: 15; Iraque: 15; Sérvia: 15; Sudão: 15; Iêmen: 15; Bolívia: 13; Rússia: 13; Bósnia-Herzegóvina: 10.
Fonte: em.com.br.
A Receita Federal vai notificar 423 profissionais liberais que não prestaram conta da forma correta. Na segunda fase da Operação Pandora, o Fisco vai exigir esclarecimentos de contribuintes da 1ª Região Fiscal, que abrange o Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, que inflaram as despesas informadas ao livro caixa, que serve para abater o custo gasto para manter as suas atividades. A primeira Operação Pandora ocorreu em Goiás, focada em profissionais liberais da área da saúde.
Com a identificação de irregularidades, a Receita ampliou a análise para outras atividades. Segundo o Fisco, o termo se refere à Caixa de Pandora, “narrativa da mitologia grega que descreve o envio de Pandora à Terra por Zeus, acompanhada por uma caixa e a recomendação de jamais abri-la. Curiosa, Pandora desobedece aos deuses e libera todas as mazelas que haviam colocado na caixa, mas a fecha antes que a esperança pudesse sair”.
Os profissionais liberais que são alvo da operação declaravam despesas altíssimas no livro caixa, correspondente a quase 30% de todos os recursos informados em toda a região. A Receita Federal, portanto, avaliou os gastos sem comprovação, fraudulentos e de sonegação tributária. A autuação utilizou como base de dados as informações das declarações do Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2015 a 2018 (anos-calendário 2014 a 2017).
Ao todo, existem 494,8 mil profissionais liberais em atividade na 1ª Região Fiscal. Um deles declarou mais de R$ 29 bilhões em rendimentos tributáveis decorrentes de atividades sem vínculos empregatícios e escriturando R$ 5,6 bilhões no livro caixa.
No Distrito Federal, há um grupo que informou despesas de R$ 349 milhões no livro caixa. “Considerando todos os profissionais, a média dessa dedução representa cerca de 7,32% dos rendimentos, valor bem abaixo do observado no grupo selecionado”, informa a Receita.
Os contribuintes alvos dessa operação terão prazo de 20 dias, após a notificação, para que revejam as despesas declaradas e retifiquem as informações. Caso contrário, serão objeto de atuação mais incisiva da Receita. Poderão ser multados de 75% a 225% do imposto apurado, caso sejam detectadas omissões, lançamentos indevidos, erros e afins, sem prejuízo do envio de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, nos casos de sonegação e fraude.
Fonte: Agência Brasil.
O presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica, que estabelece normas gerais para garantir a livre iniciativa de negócios no país, de forma desburocratizada. A MP permite que empreendimentos considerados de baixo risco sejam desenvolvidos sem depender de qualquer ato de liberação pela administração pública. Na prática, atividades econômicas que não oferecem risco sanitário, ambiental e de segurança não vão precisar mais de licenças, autorizações, registros ou alvarás de funcionamento.
“Nós buscamos isso, num linguajar meu, usado há muito tempo, que é tirar o estado do cangote. É traduzido agora num trabalho maravilhoso dessa equipe econômica e também da Casa Civil, que vai, no meu entender, ajudar muita gente no Brasil, em especial aquele empreendedor”, disse o presidente no discurso de assinatura da medida. A MP da Liberdade Econômica terá validade de até seis meses e precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional para se converter em lei.
A definição da atividade que se enquadre como de baixo risco caberá aos municípios. Na ausência de definição, será válida a listagem federal a ser editada pelo presidente da República ou pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Segundo o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, a regulamentação deve ocorrer em até 60 dias.
“O governo recuará para que os cidadãos possam avançar. O ato que nós firmamos hoje é símbolo deste novo Brasil, este Brasil que começou a deixar para trás tudo aquilo que atrapalha a vida das pessoas e que impede a prosperidade do nosso país”, afirmou o ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni. Segundo ele, a MP cumpre um compromisso de campanha do presidente, que era desburocratizar os negócios no país.
De acordo com a medida, as atividades econômicas de baixo risco poderão ser desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, desde que não causem danos ao meio ambiente, respeitem normas de direito de vizinhança, não gerem poluição sonora, nem perturbem o sossego da população, e observem a legislação trabalhista.
“A questão principal é se a atividade gera risco, e não o tamanho da empresa. Você pode ter empresa pequena, de alto risco, e que precisa passar por um processo de licenciamento e alvará. Se não oferece risco para a sociedade, o Estado não precisa intervir, este é o conceito que está por trás da MP. Vou dar um exemplo: atividade de corte e costura, de sapateiro, loja de roupas, não oferece risco à sociedade. Vamos deixar de exigir que essas atividades tenham alvará, autorização, licenciamento, para que o Estado possa focar sua energia nas atividades de médio e alto risco, que realmente oferecem risco para a sociedade”, explicou Paulo Uebel.
“A gente está tirando o ato de liberação, mas a fiscalização continua completamente de pé”, afirmou o diretor federal de Desburocratização, Geanluca Lorenzon. A norma também reafirma a liberdade de preços no mercado, desde que não seja uma atividade regulada ou com participação do estado. Outra medida definida pela MP é a liberação tácita de atividades caso a administração pública não responda o empreendedor nos prazos fixados. “Quando esse prazo, fixado pelo próprio governo, não for respeitado, cria-se a figura da aprovação tácita, que já existe em muitos países desenvolvidos, é uma prática comum. O governo tem autonomia para fixar o prazo, mas, uma vez fixado o prazo, ele é obrigado a cumprir, se não existe uma aprovação tácita. Evidentemente, isso não vai se aplicar para atividade de alto risco que possam causar danos à sociedade”, explicou Uebel.
Fonte: Consultor Jurídico.
O lucro obtido por meio da alienação de ações bonificadas emitidas após a revogação do Decreto-Lei 1.510/1976 está sujeito à incidência de Imposto de Renda. A tese foi definida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O decreto-lei em questão dispunha sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas.
Prevaleceu entendimento da ministra Assusete Magalhães, que abriu divergência. Ela defendeu que, como as bonificações tinham sido emitidas depois da vigência do decreto, não seria possível aplicar a elas a isenção do imposto.
“Logo, fora do período de vigência do DL, não é possível equiparar a data de aquisição das ações bonificadas àquela da compra ou da subscrição das ações originárias, sob pena de atribuir ultratividade indevida ao dispositivo revogado”, afirmou.
Assim, a ministra entendeu ser legítima a exigência do IR sobre o ganho de capital percebido na alienação das bonificações emitidas após o dia 31 de dezembro de 1988, já durante a vigência da Lei 7.713/1988, que substituiu o decreto de 1976.
Mudança de Entendimento
O relator, ministro Herman Benjamin, já havia votado no sentido contrário, para negar provimento ao recurso da Fazenda, sob a alegação de que não é possível reanalisar provas, como prevê a súmula 7 do tribunal. Assim também entendeu o ministro Mauro Campbell Marques.
Entretanto, após voto da ministra Assusete, o ministro relator realinhou posicionamento para declarar legítima a exigência do imposto de renda sobre o ganho de capital percebido na alienação das bonificações emitidas.
Na ocasião, o colegiado analisou um caso de isenção de IRPF com base no Decreto-Lei 1.510 de 1976, que previa que a parte que permanecesse por cinco anos com as cotas tinha direito à isenção no momento da alienação.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que as ações que foram adquiridas até 31 de dezembro de 1988, data da revogação do artigo 4º, alínea d, do decreto, na verdade decorreram de bonificação de desdobramento de ações já existentes, e por isso têm direito aos mesmos benefícios das ações originais.
REsp 1.690.802
Fonte: Conjur.
Começou a tramitar esta semana no Senado um projeto de lei para alterar a legislação sobre o Imposto de Renda. O texto, de autoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), pretende ampliar a faixa de isenção para pessoas físicas e tributar lucros e dividendos de pessoas jurídicas, hoje isentos.
O projeto foi apresentado no dia 2 de abril, mas distribuído à relatoria na Comissão de Assuntos Econômicos, da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), no dia 23. A ideia, segundo a justificativa de Eduardo Braga, é corrigir a regressividade da tributação sobre a renda, para fazer com que quem ganha menos pague menos.
Ao mesmo tempo, com a tributação dos lucros e dividendos, diz ele, haverá estímulo ao reinvestimento dos ganhos dos empresários. Pelo texto, os lucros e dividendos serão tributados em 15%, mas quem auferir lucros de até R$ 60 mil no ano poderá abater o valor do Imposto de Renda – segundo o senador, um alívio aos pequenos empresários.
Braga propõe que fiquem isentos de IRPF todos os que ganhem até cinco salários mínimos – em números de 2019, R$ 4.990. Quem passar disso, paga a alíquota cheia, de 27,5%, mas com faixas progressivas de abatimento, conforme a renda.
A intenção dessa parte do projeto é corrigir a defasagem da tabela das isenções. Segundo cálculos do Sindifisco, o sindicato dos auditores da Receita Federal, a defasagem entre a faixa de isenção do IR e a inflação desde 1996 é de 88%. Isso faz com que apenas os que ganham até R$ 1,9 mil sejam isentos. De acordo com as contas feitas pela Receita em 2015, e citadas por Braga na justificativa do projeto, 12,3 milhões de pessoas que hoje pagam IR deixarão de fazê-lo.
O senador também propõe que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica caia de 15% para 12,5% e o adicional de 10% vá para 7%. Portanto, a tributação total máxima de empresas cairia de 25% para 20%. De acordo com Eduardo Braga, a ideia segue a tendência dos países da OCDE, que vêm reduzindo a tributação sobre os ganhos de grandes empresas como forma de estimular a geração de empregos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma distribuidora de alimentos e bebidas a ressarcir as despesas de um vendedor pelo uso em serviço do próprio telefone celular. Segundo a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.
Testemunhas revelaram que o uso do celular particular era obrigatório e que o gasto mensal variava em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00. Além disso, informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet utilizados para manter contato com os clientes por aplicativos de mensagens.
De acordo com a juíza, a empresa sabia da necessidade de utilização do equipamento, mas permaneceu inerte durante todo o contrato de trabalho do vendedor. Assim, transferiu o ônus do empreendimento para o empregado, fazendo ele jus à restituição das despesas, completou.
Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor mensal de R$ 70,00, do marco prescricional até dezembro de 2014, e de R$ 90,00, de janeiro de 2015 até o término do contrato, em razão dos gastos efetuados com celular.
Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o teto limitador aplicado pela BF Promotora de Vendas Ltda., de Curitiba (PR), para fins de recebimento de comissão, e condenou-a ao pagamento das diferenças das comissões devidas além do limite. Por unanimidade, os ministros consideraram que a fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.
Limite
A empregada foi admitida como analista de crédito com salário fixo mais comissões proporcionais à sua produção. Segundo informou, caso atingisse as metas, a parcela poderia ultrapassar 100% do salário fixo. Caso contrário, nada receberia de comissão. Ela sustentou que, no mês em que realizasse 80% das metas, teria direito ao mesmo percentual a título de comissão, pois, caso contrário, haveria desequilíbrio contratual e exploração, até porque o risco do negócio não pode ser transferido ao trabalhador. Da mesma forma, nos meses em que as metas superassem 100%, pedia o pagamento das diferenças na mesma proporção. A empregada disse ainda que a empresa alterava as metas para dificultar seu atingimento.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram válida a fixação do teto limitador. Segundo o TRT, as condições foram pactuadas desde o início da prestação de serviços e não houve ilegalidade na adoção de critérios como percentual mínimo de atingimento das metas e percentual máximo de comissionamento.
Natureza salarial
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes (artigo 444 da CLT) e que as comissões não são inteiramente regulamentadas em lei. No entanto, por integrarem o salário, recebem toda a proteção legal dada às parcelas salariais. Não há nos autos qualquer registro de que, atingido o teto fixado, a empregada fosse dispensada do cumprimento do restante da jornada mensal ou da obrigação de continuar realizando vendas, assinalou.
O ministro também destacou que, no salário fixado por produção, a remuneração decorre exatamente da produção efetuada pelo empregado. Assim, caso o empregador continue a exigi-la, sem realizar o pagamento correspondente, estará caracterizado seu enriquecimento ilícito, uma vez que, no caso do salário misto, a importância fixa remunera apenas a jornada ajustada (salário aferido por unidade de tempo) ou a jornada até o limite da produção mínima (salário aferido por unidade de tarefa), explicou.
Segundo o relator, ao estipular o salário por comissões e deixar de pagá-lo quando atingido determinado patamar, a empresa impediu a empregada de ser remunerada pelo trabalho prestado, o que torna nulo o teto estabelecido, nos termos do artigo 9º da CLT.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1648-51.2012.5.09.0088
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
É ônus do empregador provar por livros, fichas ou sistema eletrônico que forneceu equipamento de proteção individual (EPI) devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que fiscalizou seu uso e que eles eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, acompanhou voto do relator, desembargador Mario Bottazzo, que negou provimento a um recurso ordinário e manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão que condenou empresas que atuam na montagem de veículos a pagarem adicional de insalubridade a trabalhador por ausência de EPI.
As empresas recorreram para alegar que zelam pela manutenção da saúde e da segurança de seus empregados, dispõem de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) atuantes, orientando e fiscalizando os empregados quanto ao uso correto de todos os EPIs necessários, sendo os trabalhadores conscientizados a retirar os EPIs necessários, em particular os protetores auriculares, a qualquer momento do contrato laboral. Além disso, afirmaram que o perito não poderia supor que trabalhador não recebia seus EPIs apenas com base nas fichas de entrega, pois eram produzidos apenas por amostragem.
O relator, desembargador Mario Bottazzo, iniciou seu voto explicando que ao empregador cabe cumprir as regras previstas na Norma Regulamentadora (NR) 6 sobre os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores. Não basta ao empregador, portanto, provar que forneceu isso e aquilo ao empregado para ver declarada cumprida a obrigação e ser absolvido do pedido: a neutralização da insalubridade só pode ser alcançada mediante o fornecimento, uso e substituição de EPIs adequados e devidamente certificados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, destacou o relator.
Bottazzo ponderou, também, que o empregador deve promover o treinamento sobre o uso adequado dos EPIs, guarda e conservação, devendo o fornecimento ser registrado por escrito. Sobre a prova pericial, o desembargador salientou que seu objetivo é verificar a existência ou inexistência de um fato e suas repercussões. Ou seja, somente o perito pode dizer se os EPIs fornecidos eram aprovados, adequados, usados e substituídos (ou higienizados), e se o reclamante foi treinado para o uso – e se tudo isso de fato neutralizou a insalubridade, afirmou. Mario Bottazzo destacou que o laudo pericial constante nos autos destaca que o empregado esteve 308 dias sem o devido uso dos protetores auriculares. Com essas considerações, o relator manteve a sentença condenatória.
EPI
Equipamento de proteção individual (EPI) é o dispositivo ou produto de uso individual, devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho da Secretaria de Trabalho, utilizado pelo trabalhador, adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Processo: 0012017-17.2017.5.18.0141
Fonte: Agência Senado.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, originária do Projeto de Lei do Senado (PLS 286/2015), que dispensa as companhias fechadas (sem ações negociadas em bolsa) com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços. A Lei foi publicada dia 25/02/2019 no Diário Oficial da União.
Hoje, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404, de 1976) dispensa de publicação dos documentos apenas as empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.
O autor da proposta (PLS 286/2015), o ex-senador Ronaldo Caiado, argumentou que o valor atual foi estabelecido em 2001. Com a defasagem, acrescentou, poucas companhias são favorecidas, já que a maioria possui patrimônio líquido superior a R$ 1 milhão.
Os senadores já haviam aprovado a proposta em 2017, mas durante a análise na Câmara, os deputados incluíram uma emenda que autoriza as companhias abertas (com ações negociadas em bolsa) a publicarem apenas na internet a versão completa dos documentos que são obrigadas a divulgar por força da Lei das S.A..
Para o relator da proposta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), as medidas vão reduzir os custos operacionais das empresas e a burocracia.
Entre os documentos estão convocações para assembleias, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros. A Lei das Sociedades Anônimas exige hoje que esses documentos sejam publicados integralmente em um jornal de grande circulação e no diário oficial do estado onde está a sede da companhia.
De acordo com a emenda, os atos societários dessas empresas passarão a ser publicados de forma resumida em órgão da imprensa de grande circulação na localidade da sede da companhia e de forma integral no endereço eletrônico do jornal na internet, com certificação digital de autenticidade conferido por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).
As regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma a garantir razoável prazo de acomodação do mercado à alteração da sistemática de publicação dos atos societários.
Fonte: Valor Econômico.
Em 05 de abril, a Receita Federal editou a IN RFB 1.881/2019 para atualizar as regras sobre a apuração do IRPJ/CSLL e das contribuições sociais (PIS/Cofins). Foram alterados diversos dispositivos da IN 1.700/2017, que consolida as diretrizes da RFB sobre a apuração e o recolhimento desses tributos.
Embora as alterações promovidas pela IN 1.881 sejam abrangentes, abarcando temas variados, um dos principais objetivos foi atualizar a IN 1.700 em face de recentes novidades na esfera contábil, em particular o CPC 47 (Receita) e o CPC 06 (Arrendamento Mercantil).
A IN 1.881 também consolidou regras sobre o conceito de “receita bruta” para obrigar as empresas a reconhecerem, por meio de subcontas, as diferenças entre a receita registrada para fins contábeis e aquela válida para fins tributários. Essa divergência de tratamento já existia desde a introdução do revogado CPC 30 e já era abordada em algumas orientações anteriores da RFB.
Alteração relevante é sobre as hipóteses de dedução fiscal envolvendo doações realizadas em favor de associações sem fins lucrativos
Em razão das novas regras contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil, vigentes a partir de 2019, a IN 1.881 procurou esclarecer qual o tratamento a ser adotado pelas empresas em relação às receitas financeiras, atualizações monetárias e aos juros a apropriar relacionados a tais operações, alinhando-se às disposições da Lei nº 12.973/2014. O objetivo principal das novas regras é neutralizar, sob o ponto de vista tributário, os efeitos gerados com o novo tratamento contábil (CPC 06).
Foram introduzidos, ainda, dispositivos acerca das atividades submetidas ao percentual de 32% para fins de apuração da base estimada do IRPJ/CSLL e do lucro presumido. O percentual aplica-se à exploração de rodovia, inclusive os serviços correlatos e, ainda, no caso de prestação de serviços de suprimento de água tratada e de coleta e tratamento de esgotos, quando desempenhados por concessionárias de serviços públicos.
Outra alteração relevante, que vinha gerando dúvidas, é sobre as hipóteses de dedução fiscal envolvendo doações realizadas em favor de associações sem fins lucrativos. Alinhando-se à legislação vigente, a nova redação da IN 1.700 esclarece que (i) é possível deduzir fiscalmente as doações a entidades civis sem fins lucrativos e (ii) a dedutibilidade independe tanto de certificação quanto de reconhecimento da condição de utilidade pública das beneficiárias, desde que respeitas as diretrizes das Leis 13.019/14 e 9.790/99.
A IN 1.881 introduziu, ainda, novas regras sobre o tratamento tributário das mais-valia, menos-valias e “goodwil”, em especial quanto ao controle na contabilidade e à forma de preenchimento das obrigações fiscais acessórias nas hipóteses de reorganização societária (fusão, cisão e incorporação). Além disso, foi introduzido um novo anexo à IN 1.700 contendo exemplos sobre o tratamento fiscal aplicável às participações em coligadas e controladas, particularmente no tocante às variações de patrimônio líquido de empresas controladas em razão do registro de AVJ, goodwill etc.
Em linha com as diretrizes da Lei Complementar 160/17, a IN 1.700 agora prevê expressamente que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados “subvenções para investimento”, vedada a exigência de outros requisitos para assegurar a sua neutralidade para fins de IRPJ/CSLL (exceto pela exigência de registro contábil desses valores como reserva e de não distribuição aos sócios).
Cabe mencionar, ainda, as atualizações relativas à não incidência de IRRF na distribuição de JCP a entidades imunes, esclarecimentos quanto à forma de remuneração de dirigentes de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, para fins do gozo de imunidade, e regras sobre o Programa Empresa Cidadã (dedução, do IRPJ devido, da remuneração paga a funcionário no período de prorrogação da licença-maternidade/ paternidade).
Por fim, os Anexos I e II da IN 1.700, que listam as hipóteses de adição e exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ/CSLL, foram integralmente atualizados, incluindo uma quantidade significativa de acréscimos em comparação com a versão anterior.
É importante ressaltar que, embora a IN 1.881 não possa alterar regras sobre a determinação da base de cálculo dos tributos nela tratados, por representar mera interpretação da RFB, as novas regras devem ser examinadas de forma cautelosa, diante dos efeitos imediatos quanto à escrituração fiscal e ao preenchimento de obrigações acessórias.
Além disso, é interessante notar que a constante atualização da IN 1.700 promovida pela RFB acaba por atribuir cada vez menos importância ao recém-publicado Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/18), cuja função era consolidar as normas sobre a apuração do IRPJ/CSLL. Infelizmente, o “novo” RIR, que substituiu uma versão publicada em 1999, já nasceu defasado.