Fonte: Consultor Jurídico
Constituir fundos de investimento em participações para comprovar à Receita seu “propósito negocial” é planejamento fiscal abusivo. Foi o que decidiu a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
De acordo com o voto vencedor, da conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, uma operação não precisa ser apenas legal, mas ter propósito econômico.
“Não se faz suficiente a licitude dos atos realizados, tampouco a máxima argumentativa da liberdade empresarial de auto-organização, para legitimar as alternativas escolhidas em uma reestruturação societária, pois estas devem estar providas de causa econômica, de modo que o motivo da reorganização não seja único ou predominantemente de economizar tributos”, afirma, no voto.
Por unanimidade, a turma manteve autuação de R$ 48,3 milhões. O Fisco viu irregularidade na criação de fundos de investimento ligados a uma holding familiar. Para os auditores, esses fundos teriam que ter sido criados para beneficiar os negócios. Se o negócio foi feito apenas para reduzir a carga tributária da holding, entende o Fisco, o planejamento é abusivo. O Carf concordou com a tese, já discutida em outros assuntos, como aproveitamento de ágio decorrente de reestruturação societária.
“Para mim, houve dolo da contribuinte para simulação e sonegação, por ter realizado operações societárias que resultaram em planejamento tributário abusivo. O objetivo principal foi a isenção da obrigação tributária com a venda de ativos”, disse a relatora, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
A conselheira afirma ainda que existem critérios para tornar um planejamento tributário legítimo. “Os atos que impliquem a redução na carga tributária devem ocorrer cronologicamente antes do fato gerador; os atos praticados pelo contribuinte que resultaram na redução da carga tributária devem ser lícitos; e a manifestação de vontade deve corresponder à sua realização fática, ou melhor, à sua finalidade econômico social.”
De acordo com a conselheira, é preciso verificar a função a que se destina a operação dentro do empreendimento econômico, e não somente a prática de atos baseados em dispositivos legais (princípio da estrita legalidade em matéria tributária).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Após oito anos de trabalho para uma empresa de lubrificantes automotivos, um vendedor foi despedido sem justa causa. Mas, em dificuldades financeiras, a empresa alegou que não tinha condições de lhe pagar as verbas rescisórias. Só que para homologar a rescisão no sindicato – exigência em contratos com duração superior a um ano – é preciso que a empresa apresente a guia da multa dos 40% do FGTS, paga. E o trabalhador necessita do termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato para, na Caixa Econômica Federal, levantar os valores dos depósitos do FGTS e da multa, além de acessar o seguro-desemprego.
Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o vendedor alegou que pagou do próprio bolso a multa dos 40%, no valor de R$ 13.506,10, e pediu o respectivo ressarcimento. A empresa se defendeu, afirmando que ela mesma pagou a multa.
No primeiro grau, o pleito do autor foi indeferido. O juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha entendeu que ele não conseguiu comprovar ter pago sua própria multa e também negou seu pedido por uma perícia contábil. Descontente, o vendedor recorreu ao TRT-RS e a 11ª Turma Julgadora acolheu sua versão, após analisar as provas.
O caso
O autor foi despedido em 11 de maio de 2016. Ele juntou nos autos do processo um extrato de sua conta bancária no qual constam, em sequência, um depósito de R$ 13.506,10 – o qual ele informou ter sido um empréstimo concedido por um amigo – e três saques, de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.506,10. Também demonstrou que a guia da multa foi paga na mesma agência e no mesmo dia dessas movimentações financeiras, 9 de maio.
A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, entendeu ser justificável que a guia paga da multa estivesse sob posse da empresa, já que ela precisou apresentar o documento para a homologação da rescisão no sindicato. A magistrada observou que a multa rescisória foi recolhida em 9 de maio, ou seja, antes mesmo da rescisão contratual, efetivada no dia 11 e homologada no sindicato em 18 de maio. Para a desembargadora, os fatos corroboram a versão do autor. Reitero que, em sua contestação, a reclamada expressamente admitiu que se encontrava em dificuldades financeiras, não sendo crível, até por isso, que antecipasse o recolhimento da multa, para o qual, nos termos da lei, teria o prazo de dez dias corridos a partir da data da rescisão, sublinhou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, a versão do autor também faz sentido ao se analisar o extrato bancário juntado aos autos. A desembargadora entendeu ser improvável a coincidência de a quantia certa da multa ser depositada em conta não pertencente à reclamada e, no mesmo dia, a empresa ter pago a multa exatamente naquele valor. Em diligência solicitada pela relatora, o trabalhador ainda demonstrou que o valor exato da multa depositado em sua conta foi transferido da conta de um terceiro, seu amigo, que lhe emprestou a quantia. Com base nas provas, a magistrada concluiu que a multa não foi paga, portanto, com dinheiro da empresa. Assim, determinou a devolução dos R$ 13.506,10 ao autor.
Danos morais
O vendedor também pleiteou indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido diante da situação. Porém, o pedido foi negado pela 11ª Turma. A desembargadora Lisot ressaltou que ele sabia do risco de a empresa não devolver o valor da multa. Assim, tratando-se de situação previsível por parte do empregado, sua efetiva ocorrência, ou seja, o não pagamento do valor pela reclamada, não importou em abalo de ordem extrapatrimonial ao reclamante, mas apenas danos materiais, já reparados pela condenação expressa no item anterior, explicou a magistrada.
A decisão da 11ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal iniciou em 23 de abril a Operação Pandora na 1ª Região Fiscal que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
O objetivo da operação é complementar as ações de fiscalização da regularidade fiscal de pessoas físicas que se utilizam de deduções com Livro Caixa em suas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), envolvendo os profissionais liberais.
A ênfase da operação é verificar a existência de despesas escrituradas em Livro Caixa, de caráter fraudulento e/ou sem documentação idônea. Um total de 494,8 mil profissionais liberais em atividade na 1ª Região Fiscal transmitiu DIRPF de 2015 a 2018, informando ao fisco um montante de mais de R$ 29 bilhões em rendimentos tributáveis decorrentes de suas atividades sem vínculos empregatícios e escriturando R$ 5,6 bilhões em Livro Caixa.
O grupo selecionado informou despesas de R$ 1,6 bilhões, as quais por sua vez representam, aproximadamente, 29,27% das deduções de Livro Caixa declaradas por todos os profissionais liberais. Enquanto para todos os profissionais a média dessa dedução representa em torno de 5,61% dos rendimentos, observaram-se discrepâncias relevantes para o grupo selecionado.
Um comunicado foi enviado a esses contribuintes selecionados, informando sobre a potencial irregularidade ou erros nas despesas informadas em Livro Caixa, referente aos anos-calendário 2014 a 2017, solicitando a retificação de suas declarações de imposto de renda.
Após o prazo concedido, aqueles que não regularizarem espontaneamente sua situação fiscal ou apresentarem DIRPFs retificadoras com indícios de irregularidades serão intimados para apresentar a documentação relacionada ao Livro Caixa e poderão ser autuados com aplicação de multa punitiva, que varia de 75% a 225% do imposto apurado, caso sejam detectadas omissões, lançamentos indevidos, erros e afins, sem prejuízo do envio de representação Fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, nos casos de sonegação e fraudes.
Fonte: Consultor Jurídico
O sucessor não responde solidariamente por dívidas trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.
Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de uma empresa de créditos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção.
A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra uma empresa do setor alimentício para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da empresa de crédito, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a de alimentos também participava. Em junho de 2010, a empresa de crédito foi integralmente adquirida por um banco que não integrava o grupo econômico em questão.
Responsabilidade
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a empresa do setor alimentício ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a ela deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da empresa de crédito pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.
O relator do recurso de revista da empresa de crédito, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo.
“A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor, contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1150-31.2013.5.09.0019
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Segunda Turma do Tribunal Superior deferiu a um empregado da Minas Mineiras Industriais Ltda. (e outro), de Santa Catarina, a remuneração relativa ao período em que ficou afastado do trabalho após ter sido despedido, mesmo com o diagnóstico de pneumoconiose (pulmão negro). Os ministros reconheceram o caráter discriminatório da dispensa, que caracterizou abuso de direito do empregador.
Dispensa: O empregado, contratado para a função de serviços gerais, ajuizou a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e pediu a nulidade da dispensa. Sustentou que se encontrava doente e sem condições de trabalho ao ser despedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que não se tratava de despedida discriminatória porque o empregado não havia apresentado provas nesse sentido. Segundo o TRT, ato de dispensar empregados, com ou sem justa causa, é um direito do empregador, e o rompimento imotivado do contrato de trabalho, por si só, não caracteriza ilicitude.
Doença estigmatizante: A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que as pneumoconioses são doenças típicas de pessoas que trabalham em minas de subsolo e na exploração de minerais, sujeitas à exposição de poeira, como é o caso da atividade desenvolvida pela Minas Minerais Industriais. Na sua avaliação, a patologia pode ser considerada estigmatizante, sobretudo em regiões com alto índice de trabalhadores atingidos, como no caso das minas de carvão de Criciúma (SC), região da empresa, porque a população conhece seus efeitos.
Nesse sentido, a ministra destacou que, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave estigmatizante.
Vulnerabilidade: Segundo a ministra, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade e com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, “de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego e preservar o valor social do trabalho e da dignidade humana, fundamentos da República”.
Caráter discriminatório: No caso em julgamento, a relatora destacou que o empregado foi despedido logo após retornar de licença concedida pela própria empresa, cenário em que é presumível o caráter discriminatório da demissão. Isto porque “Ciente do estado de saúde dele, cabia ao empregador o ônus de provar a regularidade da dispensa”, afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração.
Processo: RR-3111-03.2015.5.12.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por um operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do colegiado, ficou comprovada a participação do empregado no custeio do benefício alimentar, o que configura a natureza indenizatória, e não salarial, dos valores recebidos.
Integração ao salário
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia recebido o auxílio-alimentação desde a admissão, em 1986, mas que a empresa jamais havia considerado tais parcelas como salário, alegando ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Segundo o empregado, porém, como sua contratação fora anterior à adesão da empresa ao PAT, a natureza salarial do auxílio deveria ter sido mantida. Outro argumento foi de que, por força do artigo 458 da CLT, a habitualidade do recebimento permitiria a integração do benefício ao salário.
Com esses fundamentos, ele pediu a integração do auxílio-alimentação, do vale-cesta e do ticket-refeição ao salário e, por consequência, o pagamento das diferenças e das repercussões nas demais parcelas.
PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador, criado em 1976, é um programa governamental de adesão voluntária que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos empregados por meio da concessão de incentivos fiscais. Segundo a regulamentação do programa, as parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos empregados.
Natureza salarial
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o fato de o empregado ter tido coparticipação de 2% no custeio do benefício de alimentação fornecido pela empresa desde o início da sua concessão não retira a natureza salarial da parcela. Com isso, condenou a ECT ao pagamento das parcelas pedidas pelo empregado.
Coparticipação
No julgamento do recurso de revista da ECT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com o artigo 458 da CLT, o chamado salário in natura constitui a contraprestação paga pelo empregador em razão do trabalho prestado, mediante o fornecimento habitual de utilidades que complementam o salário do empregado. “ Logo, o fato de haver contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta a natureza salarial da utilidade, uma vez que não é fornecida exclusiva e gratuitamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado pelo empregado”, ressaltou.
Segundo a ministra, o TST consolidou o entendimento de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante contribuição do empregado no custeio da parcela, descaracteriza a sua natureza salarial.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20925-70.2016.5.04.0664
Fonte: Diário de Cuiabá.
A Receita Federal inicia, no próximo dia 25, a Operação Pandora. O objetivo da operação é complementar as ações de fiscalização da regularidade fiscal de pessoas físicas que se utilizam de deduções com Livro Caixa em suas Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), envolvendo os profissionais liberais.
A ação é promovida pela 1ª Região Fiscal que abrange o Distrito Federal e os estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins. A Operação é a segunda desta natureza realizada na 1ª Região Fiscal, dando continuidade à operação de mesmo nome realizada em Goiás pelo grupo de Operações Especiais da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia e em Anápolis.
O termo refere-se à Caixa de Pandora, narrativa da mitologia grega que descreve o envio de Pandora à Terra por Zeus, acompanhada por uma caixa e a recomendação de jamais abri-la uma vez que dentro dela, os deuses haviam inserido um rol de males aos homens. Imbuída de curiosidade, Pandora acabou abrindo a caixa, liberando todas as mazelas que continha, mas a fechou antes que a esperança pudesse sair.
As despesas declaradas em Livro Caixa, em razão da amplitude do rol de documentos que podem comprovar a sua escrituração, são de conteúdo cuja verificação é mais onerosa, constituindo verdadeira caixa de Pandora para a RFB. Depois de aberta a caixa (analisadas as despesas), veremos muitos males saindo (despesas sem comprovação, gastos fraudulentos, sonegação tributária), mas ainda restará a esperança (mudança de comportamento dos infratores).
Utilizou-se como base de dados as informações das declarações do Imposto de Renda relativas aos Exercícios de 2015 a 2018 (anos -calendário 2014 a 2017).
A ênfase da operação é verificar a existência de despesas escrituradas em Livro Caixa, de caráter fraudulento e/ou sem documentação idônea. Um total de 494,09 mil profissionais liberais em atividade na 1ª Região Fiscal transmitiu DIRPF de 2015 a 2018, informando ao fisco um montante de mais de R$ 26,5 bilhões em rendimentos tributáveis decorrentes de suas atividades sem vínculos empregatícios e escriturando R$ 8,8 bilhões em Livro Caixa. O grupo selecionado, correspondente a aproximadamente 0,5% do universo de interesse, informou despesas de R$ 4,8 bilhões, as quais por sua vez representam, aproximadamente, 55,13% das deduções de Livro Caixa declaradas por todos os profissionais liberais. Enquanto para todos os profissionais a média dessa dedução representa em torno de 33,14% dos rendimentos, observaram-se discrepâncias relevantes para o grupo selecionado.
Aos contribuintes selecionados será enviado comunicado informando sobre potencial irregularidade ou erros nas despesas informadas em Livro Caixa, referente aos anos-calendário 2014 a 2017, solicitando a retificação de suas declarações de Imposto de Renda.
Após o prazo concedido, aqueles que não regularizarem espontaneamente sua situação fiscal ou apresentarem DIRPF retificadoras com indícios de irregularidades, serão intimados para apresentar a documentação relacionada ao Livro Caixa e poderão ser autuados com aplicação de multa punitiva, que varia de 75% a 225% do imposto apurado, caso sejam detectadas omissões, lançamentos indevidos, erros e afins, sem prejuízo do envio de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, nos casos de sonegação e fraude.
Fonte: Conjur.
A Receita Federal decidiu, em solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), que os descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) são tributáveis pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, Cofins e Pis/Pasesp.
Na Solução de Consulta 17, de 27 de abril de 2010, a Receita já havia entendido que a redução obtida com o programa de regularização é perdão da dívida tributária, e configura para o devedor perdoado acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
“Quando da adesão ao Pert, há uma ‘bonificação’ em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido”, diz a Receita.
“A contrapartida deste saldo reduzido deve ser uma conta de receita. Evidentemente que caso na apropriação dos juros e multas compensatórias a empresa tenha aproveitado as despesas para redução da base de cálculo dos tributos, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas”, completou.
Ou seja, pela nova solução de consulta, o fisco entendeu que, caso na apropriação dos juros e multas compensatórias o contribuinte tenha aproveitado as despesas para reduzir a base do IRPJ e do CSLL, a recuperação dessas parcelas compõe a base de cálculo dos impostos.
Quanto ao PIS/Pasesp e à Cofins, a Receita Federal determinou que a recuperação de custos ou despesas revertidos com a adesão ao Pert é configurada como receita da empresa no regime de apuração não cumulativa, que também deve ser incluída nas bases de cálculo dos dois tributos.
“Conforme já informado, o reconhecimento dos juros de mora e multas compensatórios será realizado de acordo com o regime de competência. A redução desses encargos que já foram baixados como custo ou despesa e que foram revertidos em virtude de adesão ao PERT são incluídos na base de cálculo das contribuições em seus regimes de apuração não cumulativa, dado que se constituem em redução de obrigações (passivo tributário), configurando-se em receita da pessoa jurídica”, diz o fisco na nova solução.
Fonte: Ministério da Economia.
Implantação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes é uma das exigências da Norma Regulamentadora 5 para todas as instituições que tenham empregados.
Todas as empresas que tenham funcionários contratados pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) precisam adotar planos e ações para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. É o que prevê um conjunto de normas e regras estabelecidas pelo então Ministério do Trabalho com o intuito de minimizar as ocorrências no Brasil. A atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) é estratégica para o alcance desse objetivo.
Nos últimos cinco anos foram registrados, em média, 611 mil acidentes de trabalho por ano, 14 mil dos quais com sequelas permanentes, e 2,3 mil mortes. Os números são preocupantes, mas o país vem registrando avanços. A taxa de incidência de acidentes caiu de 21,64 para cada mil trabalhadores, em 2009, para 13,74 por mil, em 2017. O mesmo ocorre com a taxa de mortalidade, que diminuiu de 7,55 por 100 mil trabalhadores para 5,24 por 100 mil.
Com o intuito de incentivar a adoção de medidas preventivas e de conscientização da população, e consequentemente reduzir ainda mais esses índices, o governo federal lançou em 3 de abril a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Canpat) 2019, com o tema “Gestão de Riscos Ocupacionais – O Brasil contra acidentes e doenças do trabalho”. Durante todo o ano serão realizadas atividades em todo o país para fomentar uma cultura de prevenção no trabalho. Entre as ações estarão ações especiais de fiscalização.
Por onde começar – O empresário deve iniciar sua adequação buscando informações referentes às Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (NRs), de acordo com sua atividade econômica. Uma das normas mais relevantes para a disseminação da cultura de prevenção é a NR 5, que diz respeito à implantação e funcionamento da Cipa.
A norma estabelece que a comissão deve ser instalada em empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas e cooperativas, ou seja, em toda instituição que admita trabalhadores como empregados. A Cipa é composta de representantes do empregador e dos empregados, com titulares e suplentes, de forma paritária.
“O ‘cipeiro’ deve participar ativamente das ações de prevenção, conhecer os principais riscos à segurança e saúde no estabelecimento, relacionar-se com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho [SESMT], enfim, cumprir realmente as atividades de um prevencionista na empresa”, destaca o coordenador da Canpat, o auditor-fiscal do Trabalho José Almeida.
Se a empresa tiver menos de 20 funcionários, não é necessário constituir uma comissão; basta designar um trabalhador que deverá ser treinado e ficará responsável pelas atribuições da Cipa. Para as empresas com mais de 20 trabalhadores, a constituição da comissão é obrigatória e deve obedecer às regras da NR 5.
Na prática – Independentemente do porte da empresa é muito importante estar atento às NRs, como destaca o diretor da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Alagoas (Ademi/AL), Ronald de Vasco Junior. “Trabalhamos a conscientização sobre a instalação da Cipa com pequenas, médias e grandes empresas. Atualmente é um grupo de 25 empresas, que está totalmente adequado às normas e preparado para as ações de prevenção de acidentes de trabalho”, disse.
Entre os associados foi implantado o programa Auditor Amigo, que tem sido um sucesso entre os empresários alagoanos. “Nesse programa, uma empresa vistoria a outra. O canteiro de obras de uma empresa recebe a visita de um engenheiro ou técnico de segurança de outra empresa, que faz uma auditoria, ou seja, realiza um checklist para verificar se todas as normas estão sendo cumpridas”, explica. “Percebemos, ao longo dos anos, que não se trata apenas de atender às exigências legais, mas de ter um amplo trabalho de conscientização entre os funcionários. Sempre falo para a minha equipe que o ‘cipeiro’ tem que ser visto como um amigo, porque é ele quem vai ajudar a prevenir e evitar um acidente de trabalho”, acrescenta Ronald.
Fiscalização – A inconformidade com a norma é passível de multa por parte da fiscalização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Em 2018, foram realizadas 10.719 fiscalizações em que a NR 5 foi verificada em todo país. As ocorrências de situações irregulares verificadas na Cipa durante as ações fiscais totalizaram 8.840 em 2017 e 8.157 em 2018, correspondendo a 2,80% e 2,19%, respectivamente, do total de situações irregulares verificadas pela Inspeção do Trabalho em segurança e saúde no trabalho nos apontados.
“As fiscalizações ocorrerão durante todo o ano de 2019, mas é preciso criar um ambiente de reflexão em toda a sociedade, por meio da disseminação de informações, para mudarmos essa dura realidade brasileira. É necessário trocar a cultura da remediação pela prevenção de acidentes”, destaca o coordenador José Almeida.
Atribuições – A CIPA também é responsável por colaborar no desenvolvimento e implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7) e Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (NR 9), além de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho. Outras atribuições da Cipa são identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver; elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu ser indevida a cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre mercadorias e bens estrangeiros, de uma empresa de exportação e importação, sobre os quais foi aplicada a pena de perdimento pela Receita Federal, assegurando direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autarquia federal.
Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que sendo o fato gerador dos tributos o momento da expedição da declaração de importação, não cabe restituição dos tributos já recolhidos.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, argumentou, mediante referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TFR5), no sentido de que os tributos (II, PIS/Importação e COFINS/Importação) não incidem sobre mercadorias e bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, consumidos ou revendidos. A devolução do valor recolhido a título de IPI também deve ocorrer, pois o seu fato gerador, que é o desembaraço aduaneiro, nem chegou a ocorrer.
Processo: 0092024-76.2014.4.01.3400