Fonte: Consultor Jurídico.
O empregador não pode fazer um desconto nas verbas rescisórias maiores que o valor do salário. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa catarinense de mineração devolva a um administrador de empresas os valores descontados indevidamente na rescisão do contrato de trabalho.
De acordo com a CLT, as compensações a serem efetuadas no momento do encerramento do contrato não podem ultrapassar o valor de um mês de remuneração.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, a partir de janeiro de 2011, seus ganhos haviam sido reduzidos drasticamente com a suspensão, pela empresa, do pagamento de valores “por fora”, o que teria representado uma redução de até R$ 7 mil na sua remuneração. Por isso, resolveu pedir demissão.
Conforme seu relato, na ocasião, o diretor financeiro da empresa o teria expressamente dispensado do cumprimento do aviso-prévio por ter obtido novo emprego. No entanto, na rescisão, foram descontados R$ 12.158,45 a título não especificado nem justificado, identificado apenas como “outros descontos”. Segundo ele, “curiosamente”, era o valor exato que faltava para ter a rescisão zerada. Entre outros pedidos, ele pretendia converter a demissão em rescisão indireta e a devolução do desconto.
Quitação
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José indeferiu o pedido de devolução dos valores, por entender que o empregado foi assistido por seu sindicato na assinatura do termo de rescisão e que não houve nenhuma ressalva quanto ao desconto.
A circunstância, de acordo com o juízo, atrai a incidência da Súmula 330 do TST, segundo a qual a quitação com assistência do sindicato tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Com os mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
Limites
No exame do recurso de revista do administrador, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a interpretação do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. No caso, o desconto foi superior ao salário. “Logo, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a devolução do desconto, afrontou o texto da lei”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a devolução do valor descontado no termo de rescisão que tenha excedido o da remuneração de um mês. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-3505-28.2012.5.12.0031
Na reta final da entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) – o prazo termina em 30 de abril – muitos brasileiros se interessam pela antecipação da restituição. Trata-se de um empréstimo, portanto é preciso considerar os juros e ter certeza de que não cairá na malha fina e acabará arcando com as parcelas do próprio bolso.
Muitos consideram essa uma boa saída para “desafogar” o orçamento, sem considerar que se há um problema financeiro, não será a entrada antecipada de dinheiro que irá resolvê-lo. A questão é mais profunda, diz respeito aos hábitos e comportamentos que o levaram a precisar deste empréstimo em primeiro lugar.
É claro que se o problema for uma dívida com juros altos, maiores do que os da antecipação, é um bom negócio, contudo é preciso ter consciência de que trocar uma dívida pela outra não é a solução. Ainda assim, é importante fazer uma boa pesquisa entre as instituições financeiras, já que as taxas variam muito.
A vantagem da liberação rápida do dinheiro na conta corrente tem um custo, que vai além dos juros: os riscos. Afinal, além de perder dinheiro ao pagar as taxas, há a possibilidade de haver alguma inconsistência na declaração e o valor devolvido pela Receita ser menor do que o esperado, ou pior, a declaração cair na malha fina e o contribuinte não receber essa restituição – esses fatos não mudarão em nada o empréstimo tomado anteriormente, restando a quem tomou o empréstimo parar pesados juros.
Ou seja, se for utilizar a antecipação é preciso ter certeza de que a declaração está perfeita. Por isso é válido ter cautela ao preencher e se organizar com antecedência, separando documentos para que possa justificar o que está declarando. Por se tratar de um relatório minucioso em alguns casos, é válido buscar a assessoria de um especialista contábil.
Ainda assim, a principal recomendação é que, antes de tomar qualquer decisão, o contribuinte faça um diagnóstico financeiro para ter consciência de que forma gasta o seu dinheiro e possa identificar pontos de melhoria, para que não mais precise de rendas extras para manter o equilíbrio financeiro.
Caso já tenha feito essa análise e está certo de que fará a antecipação, entre em contato com o seu banco para saber quais são as taxas de juros cobradas, prazos e valores limite para contratação do empréstimo.
Se estiver com dívidas em atraso, especialmente aquelas com maiores juros como cartões de crédito ou cheque especial, a melhor orientação é utilizar o valor restituído para quitá-las imediatamente.
Porém, o ideal é sempre negociar com as instituições para tentar reduzir ao máximo as multas de juros. Porém, mais importante do que se livrar das dívidas é se educar financeiramente para combater o problema na raiz, ou seja, a verdadeira causa do endividamento, pois só assim não correrá o risco de estar na mesma situação no ano seguinte. Já para aqueles que não estão endividados, o ideal é poupar esse dinheiro para atingir os objetivos e realizar sonhos de curto, médio ou longo prazo.
Uma última orientação: os que vão receber a restituição no primeiro lote precisam investir o valor em um fundo adequado para o prazo em que se deseja atingir um objetivo, afinal de nada adianta manter uma quantia destinada para a realização de um sonho de longo prazo na poupança, por exemplo.
Escolha a modalidade que mais se adeque ao prazo de cada um, como, por exemplo, uma viagem internacional, um carro novo ou até mesmo uma previdência privada para a aposentadoria financeiramente sustentável.
Fonte: JB Software.
A delegacia da Receita Federal em Uberlândia, Minas Gerais, enviou um aviso para cerca de 40 advogados da região pela ausência na declaração do Imposto de Renda dos rendimentos recebidos como honorários advocatícios e de sucumbência.
A chamada operação sucumbência é resultado de um cruzamento de dados de contribuintes que declaram o gasto com os serviços advocatícios com as informações declaradas no IR pelos advogados. As omissões teriam chegado a R$ 8,8 milhões.
Segundo o delegado da delegacia da Receita em Uberlândia, Valtair Soares Ferreira, como o período de declaração do IR de pessoa física vai até o dia 30 de abril, os contribuintes que receberam o aviso têm até essa mesma data para retificaram eventuais erros em declarações anteriores, no que chamam de ação de conformidade.
“A partir de maio, quando encerra o período de declaração começaríamos os procedimentos de fiscalização e autuação”, explica Ferreira. De acordo com o delegado, a ideia é ampliar a operação pelo Estado. “Pelo menos mais 1 mil profissionais estão irregulares”, afirma.
Inteligência para autuar
O ReceitaData, ferramenta de inteligência artificial usada para a fiscalização da Receita Federal já resultou em outras operações na delegacia de Uberlândia. Nas chamadas “beneficiários omissos” foram cruzados os dados de pacientes que declaram os gastos com profissionais de saúde e os médicos que não colocaram esses recebidos em suas declarações.
Segundo Ferreira, os advogados foram “selecionados” esse ano por indícios de muitos contribuintes que informaram terem pagado por esse tipo de profissional. Os próximos fiscalizados pela Receita com o uso da ferramenta, conta, deverão ser os titulares de cartórios.
Fonte: Consultor Jurídico.
A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para o exterior, conforme fixado pelo Decreto-Lei 288/1967. Em consequência, o contribuinte que realiza operação de venda de produtos manufaturados para a zona franca tem direito ao benefício fiscal instituído pelo programa Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras.
O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado, por maioria de votos, ao manter acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que decidiu que as receitas de vendas para a zona franca e para as áreas de livre-comércio, por serem equiparadas aos valores obtidos nas exportações, deveriam compor a base de cálculo do Reintegra – incentivo fiscal instituído pela Lei 12.546/2011 para desonerar o exportador que produz bens manufaturados.
Por meio de recurso especial, a Fazenda Pública alegou que o Reintegra é uma espécie de subvenção governamental aos exportadores, cujo objetivo é oferecer benefício fiscal a esse setor específico da economia. Assim, para a União, a extensão automática do benefício do programa para as receitas oriundas das vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus violaria o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que proíbe a concessão de subsídio ou isenção sem lei específica. Ainda de acordo com a União, as Leis 10.632/2002 e 10.833/2003 mantêm a incidência do PIS e da Cofins mesmo em relação às receitas oriundas das operações de venda para a Zona Franca de Manaus.
Livre-comércio
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o modelo da Zona Franca de Manaus foi idealizado com a finalidade de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento no interior da Amazônia. De acordo com o Decreto-Lei 288/1967, a validade inicial da zona seria de 30 anos; no entanto, após sucessivas renovações, o Congresso Nacional, por meio da EC 83/2014, prorrogou seus incentivos fiscais até 2073.
Segundo a ministra, os dispositivos constitucionais e legais equiparam a Zona Franca de Manaus a área fora do Brasil, para todos os efeitos legais. Com efeito, a ZFM tem sido mantida com as características de área de livre-comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, sendo a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior, afirmou a relatora.
Dessa forma, Regina Helena Costa entendeu ser necessário reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários do Reintegra.
Processo(s): REsp 1679681
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a rescisão indireta pretendida pela empregada de uma grande empresa de vendas a varejo, vítima de assédio moral no trabalho. Ficou provado que a trabalhadora sofreu investidas do encarregado da empresa que, não correspondido, passou a tratá-la de forma discriminatória e humilhante perante os colegas de trabalho.
Para a magistrada, a situação vivenciada pela trabalhadora tornou impossível a continuidade do vínculo, porque comprometeu a confiança básica e indispensável entre empregado e empregador. A empresa ainda foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais de R$5 mil.
Na sentença, a juíza ressaltou que o assédio moral caracteriza-se por atitudes reiteradas e prolongadas no tempo exercidas sobre uma pessoa, de natureza físico-psíquica, com a finalidade de minar a autoestima do empregado no ambiente de trabalho. Estas atitudes causam dano aos direitos da personalidade do ser humano, dentre os quais está sua honra, sua intimidade, seu nome, etc., destacou. No caso, a prova testemunhal deixou claro que foi exatamente isso o que ocorreu com a trabalhadora.
Uma testemunha ouvida relatou que o encarregado deu em cima da empregada, e que, como não foi correspondido, passou a persegui-la no trabalho, vigiando-a e pressionando-a de forma particular e excessiva. A testemunha disse que soube das investidas do encarregado por meio da própria reclamante, que lhe mostrou mensagem de WhatsApp.
Conforme concluiu a juíza, o encarregado da empresa assediou a empregada e, após ter sido rejeitado, passou a tratá-la de forma discriminatória e desrespeitosa, na frente das colegas de trabalho, o que configura conduta ilícita.
Entendo que o massacre psicológico diário e prolongado do empregador sobre a empregada, a partir de ofensas, grosserias e investidas lascivas, sem dúvida é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT, visto que o ser humano vai acumulando aquela tortura, até o ponto de ter problemas de saúde, pessoais e psicológicos, em razão dos maus tratos, tornando-se assim insustentável a continuidade do trabalho, pontuou a julgadora.
Em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (quando o contrato tem fim por falta grave do empregador), a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora o aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.
Danos morais – A magistrada não teve dúvidas de que o empregador, por meio do preposto (o encarregado), cometeu ato ilícito e abuso do poder diretivo, configurando o assédio moral, em ofensa ao sentimento de honra e dignidade da trabalhadora. Nesse cenário, com base nos artigos 5º, V e X, da CR/88, 186 e 927 do CC/02, a empresa foi condenada a pagar à empregada indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Por considerar discriminatória a dispensa de empregados pouco tempo depois do ajuizamento de reclamações trabalhistas, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider, da Vara do Trabalho de Frutal, condenou uma usina a indenizar sete trabalhadores. A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que combate a discriminação nas relações de trabalho.
Os autores ainda estavam empregados quando procuraram a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta dos respectivos contratos de trabalho. Poucos dias depois, foram dispensados por justa causa. A empresa alegou indisciplina e insubordinação, mas as decisões proferidas nos casos afastaram a justa causa e reconheceram o término do contrato por dispensa sem justa causa ou consideraram o empregado demissionário. Houve, inclusive, o trânsito em julgado (o que significa que não cabe mais recurso).
Diante do contexto apurado, a magistrada não teve dúvida de que houve perseguição aos empregados. Ela apontou que o patrão tem a liberdade de contratar e dispensar pessoal. Todavia, a lei veda a dispensa discriminatória, por motivo de retaliação pelo exercício do direito ao acesso à justiça pelo empregado.
O empregado não pode sofrer perseguições no ambiente laborativo em razão de ter se socorrido do Judiciário, sob pena de malferir, ainda que por via oblíqua, o direito fundamental de acesso à justiça, impedindo que os empregados movam demandas contra os seus atuais patrões, registrou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas.
Os fundamentos apresentados para a aplicação da justa causa foram considerados frágeis, referindo-se a fatos passados e já punidos. Como exemplo, foi apontado o caso de um trabalhador que teve a última penalidade noticiada em 16/12/2013, ao passo que a dispensa ocorreu em 24/07/2014. A empregadora não pode simplesmente guardar um trunfo para rescindir o contrato conforme a sua conveniência e oportunidade, pontuou a juíza.
A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que coíbe práticas empresárias discriminatórias no ramo trabalhista. Além do artigo 1º, que proíbe prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, entre outros, reportou-se ao artigo 4º. O dispositivo prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com pagamento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento em dobro do período de afastamento.
No caso, os trabalhadores pediram o pagamento em dobro, tendo a julgadora condenado a usina a pagar a remuneração de cada trabalhador de forma dobrada, no período compreendido entre a dispensa por justa causa e o trânsito em julgado da respectiva demanda individual. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada empregado.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O Projeto de Lei 645/19 concede benefícios tributários a empresas que contratem trabalhadoras que sejam mães de crianças de até 14 anos de idade. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. O texto prevê a redução em 50% da contribuição previdenciária a cargo das empresas incidente sobre a remuneração dessas trabalhadoras.
Além disso, permite que as empresas deduzam do imposto de renda o valor pago a essas trabalhadoras a título de reembolso dos gastos com creche com crianças de até 6 anos. Pela proposta, esse benefício valerá até o exercício de 2024, ano-calendário de 2023.
Ambos os benefícios valerão para empresas que apurem o imposto de renda com base no lucro real.
Discriminação
Em muitos casos, verifica-se ainda grande discriminação no mercado de trabalho, com empresas impondo o pré-requisito de que não sejam mães as candidatas à vaga de emprego, argumenta o autor da proposta, deputado Vander Loubet (PT-MS).
O objetivo do parlamentar é incentivar as empresas a contratar mulheres com filhos pequenos, diminuindo assim a desigualdade de gênero que ainda se verifica na ocupação de postos de trabalho no País.
Tramitação
O projeto será analisado, conclusivamente, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais.
Por não haver pedido de demissão e assinatura no Termo de Rescisão Contratual de um empregado de uma rede de lanchonetes, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o trabalhador foi demitido sem justa causa, e não que pediu demissão, como alegou a empresa. A decisão, que reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, implica no pagamento das verbas rescisórias vinculadas à despedida imotivada, não quitadas no momento do desligamento. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No processo, o trabalhador informou que prestou serviços à empresa como atendente, no período entre dezembro de 2016 e abril de 2017, quando foi despedido sem justa causa. Conforme alegou, no entanto, a empregadora não quitou corretamente as verbas rescisórias a que tinha direito. De outra parte, segundo a reclamada, foram quitadas as verbas referentes à rescisão do contrato por pedido de demissão do empregado, porque foi isso que teria ocorrido.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso apresentado pelo empregado ao TRT-RS, desembargadora Beatriz Renck, observou que não havia pedido de demissão no processo, assim como o Termo de Rescisão Contratual não estava assinado pelo empregado. Dessa forma, a magistrada considerou que, mesmo com a negativa da empresa sobre a despedida, o encargo de provar que o empregado pediu demissão seria da empregadora, já que o princípio da continuidade da relação de emprego é favorável ao empregado.
Nesse sentido, a magistrada fez referência à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Além disso, conforme a julgadora, a ausência de assinatura no Termo de Rescisão Contratual permite concluir que houve unilateralidade na medida, o que torna inválido o ato. Assim, a desembargadora considerou que o empregado foi despedido sem justa causa e determinou o pagamento de todas as verbas decorrentes desse tipo de ruptura contratual.
A relatora concordou, também, com o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador, já que a empresa não quitou no prazo correto as verbas devidas. Segundo a magistrada, o caso é comparável às situações em que há atrasos reiterados de pagamentos de salários, quando se pode concluir que há prejuízo moral ao trabalhador, já que ele deixa de cumprir obrigações presumidas, como pagamento de contas e de outros compromissos. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 2,5 mil como reparação. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2019: veja quais bens precisam ser declarados à Receita Federal
Fonte: G1.
A entrega da declaração do Imposto de Renda exige que o contribuinte informe não apenas os seus rendimentos, mas também os bens e propriedades que estão em seu nome e de seus dependentes.
Quem estiver obrigado a entregar a declaração deve relacionar os bens e direitos que formavam seu patrimônio e de seus dependentes, no Brasil e no exterior, entre 31 de dezembro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.
Também é necessário não esquecer de declarar os bens e direitos que tenham sido adquiridos e alienados ao longo do ano passado, como automóveis e imóveis.
Segundo a Receita, entre outros casos, quem tinha a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, até 31 de dezembro de 2018, está obrigado a declarar.
A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido.
Veja abaixo os bens que devem ser informados na declaração do IR:
– Veículos e imóveis (independentemente do valor);
– Bens móveis acima de R$ 5 mil, como joias, obras de arte, entre outros;
– Bens e direitos recebidos de herança ou doações;
– Bens adquiridos no exterior, como veículos e imóveis;
– Saldos de contas correntes e aplicações financeiras, como poupança, acima de R$ 140;
– Quaisquer recebíveis que constituam créditos, como cheques;
– Dívidas e os ônus reais do declarante e seus dependentes, assim como os firmados e os extintos em 2018, cujo valor seja maior que R$ 5 mil;
– Ações e quotas de uma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, como ouro ou ativo financeiro, com valor acima de R$ 1 mil.
A Receita Federal espera receber 30,5 milhões de declarações do Imposto de Renda 2019 (ano-base 2018).
Fonte: Agência Brasil.
A equipe econômica estuda a redução de tributos sobre empresas, em troca da cobrança de Imposto de Renda sobre dividendos, disse o ministro da Economia, Paulo Guedes. Em audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o ministro declarou que a medida aumentaria a competitividade do Brasil no exterior sem piorar a distribuição de renda.
“Se o mundo todo começa a reduzir impostos sobre empresas, como você consegue reduzir sem piorar a distribuição de renda? Se pode abrir uma empresa a 20% de imposto lá, e aqui a 34%, quem sabe podemos reduzir a 20% aqui, mas pega imposto sobre dividendo e sobe? Tem que fazer uma compensação. Estamos dizendo o seguinte: vamos baixar de empresas, mas aumentar em dividendo. Isso que está sendo estudado”, declarou o ministro.
Atualmente, as empresas brasileiras que lucram mais de R$ 20 mil por mês pagam 25% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 9% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), totalizando 34%. Em compensação, desde 1995, o Brasil não cobra Imposto de Renda sobre dividendos (parcela do lucro distribuída aos acionistas de uma empresa), na contramão da prática internacional.
Segundo o ministro da Economia, a carga tributária do Brasil é alta. De acordo com Guedes, se os tributos fossem mais baixos para toda a sociedade, o governo não precisaria ter concedido subsídios e desonerações a setores específicos da economia nos últimos anos. Para ele, tais políticas beneficiam apenas setores com capacidade de pressão, enquanto empresas sem conexões políticas quebram por não conseguirem articular-se.