Salário mínimo federal é reajustado em 4,61% e fixado em R$ 998,00 a partir de 1º de janeiro de 2019
Fonte: LegisWeb.
A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo federal tem o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), representando um reajuste de 4,61% em relação ao valor do salário mínimo de 2018.
O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 33,27 (trinta e três reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
O valor do salário mínimo para o ano de 2019 foi instituído através do Decreto nº 9661 de 1º de janeiro de 2019, publicado em Edição Especial do DOU em 1º de janeiro de 2019.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.
Até o dia 31 de janeiro, os profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo de seus clientes.
O procedimento pode ser realizado diretamente por um sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998. Já a obrigatoriedade prevista na lei das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC n.° 1.530/2017.
Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.
A vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Maria Batista, explica que não se trata de denúncia, mas de comunicação. Segundo ela, o conteúdo informado é avaliado pelo Coaf e relacionado com outras informações disponíveis recebidas de outros setores, tais como bancos, juntas comerciais, corretores de imóveis, empresas de transporte de valores. Quando detectados sinais de alerta, é calculado o risco inerente à comunicação. Esse cálculo é efetuado de forma automatizada, pela Central de Gerenciamento de Riscos e Prioridades (CGRP). Além do cálculo do risco das comunicações, a Central ainda efetua o gerenciamento e a hierarquização dos casos abertos, permitindo a priorização daqueles com risco mais alto. Dados da Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC revelam que, até novembro deste ano, o número de comunicados de Não Ocorrência de Operações do Coaf foi de 132 mil declarações.
“Portanto, a informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes. Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras recebidas dos setores obrigados”, complementa a vice-presidente.
Sandra ainda ressalta que a Resolução CFC n.° 1.530/2017 é um instrumento de valorização da classe, afastando o profissional de irregularidades e criando uma nova cultura de valores e conduta pautada na legalidade, transparência e ética.
“É imprescindível acompanhar tempestivamente as operações dos clientes. Os valores das receitas e das despesas são compatíveis e inerentes às atividades previstas em seu contrato social? Possuem lastro em documentação hábil e idônea? Precisamos lembrar que a nossa principal meta é trabalhar com ética, integridade e confiança. Assim, conseguiremos minimizar os riscos inerentes ao exercício profissional e cumprir a missão de atores sociais que contribuem para o desenvolvimento sustentável do nosso país”, concluiu.
Sobre o Coaf
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998. Em sua primeira formação, integrava a estrutura do então Ministério da Fazenda, com a missão de produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
Com o novo governo, o Coaf passa a integrar o Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme Medida Provisória 870/2019, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, no dia 1º de janeiro. Veja aqui. No entanto, a sua estrutura continua a mesma.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Além disso, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores.
Em dezembro de 2013, o CFC e o Coaf firmaram convênio de cooperação técnica, que prevê que as entidades troquem informações sobre profissionais e organizações contábeis obrigados nos termos da Resolução CFC n.° 1.530/2017. O Coaf tem acesso à relação de CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no CFC.
Sobre a Resolução CFC n.° 1.530/2017
Em razão da edição da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, o CFC editou a Resolução CFC n.º 1.530/2017, com o intuito de regulamentar a citada lei no âmbito do Sistema CFC/CRCs.
A Resolução visa regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhes possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.
Fonte: G1.
O novo secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, afirmou que o governo Jair Bolsonaro estuda criar uma alíquota adicional do Imposto de Renda para quem tiver alta renda.
Pela tabela do IR atualmente em vigor, estão isentos do imposto os contribuintes que recebem até R$ 1.903,98 por mês, descontada a contribuição previdenciária.
A partir desse valor, as retenções são calculadas com base em alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5% sobre o valor dos rendimentos. Hoje, a alíquota de 27,5% é a mesma para os rendimentos acima de R$ 4.664,68.
“O sistema tributário brasileiro precisa ter uma certa progressividade. Não iremos ao extremo de ter apenas uma alíquota [do IR das pessoas físicas], mas poucas alíquotas acho que são absolutamente adequadas. E uma alíquota adicional para altas rendas. Não dá pra estabelecermos números. Não temos parâmetros [a partir de qual renda incidiria essa alíquota maior para alta renda]”, disse Cintra.
De acordo com o economista, está em análise um projeto de reforma tributária, a ser discutido com o Congresso Nacional.
Segundo ele, a ideia é simplificar e reduzir a carga tributária, que atingiu 32,4% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2017.
“Estamos ainda analisando as várias alternativas [para o imposto único]. Podemos trabalhar em um IVA [imposto sobre valor agregado], podemos trabalhar em um imposto sobre movimentação financeira, em um imposto sobre faturamento. Nós temos de fazer um complexo de ações. Antes de qualquer coisa, é importante que a gente faça uma limpeza em nosso sistema tributário”, declarou.
O texto da reforma tributária já foi aprovado pela comissão especial da Câmara e deve ser analisado pelo plenário da Casa antes de seguir para o Senado.
Criação de tributo
A possível criação de um tributo nos moldes da CPMF já foi rechaçada por Jair Bolsonaro. O tema, inclusive, gerou tensão na campanha e apreensão no mercado.
O novo chefe do Receita afirmou que vai analisar o projeto, já existente na Receita Federal, de simplificação do PIS/Cofins.
“A Receita tem um projeto de simplificação do PIS/Cofins que é muito bom. Eu vou analisar esse projeto detalhadamente e poderemos começar um processo de reconstrução do sistema triurário através da simpliflicação de tributos existentes, como o PIS/Cofins. É um projeto que vai de imediato trazer benefícios muito grandes para a sociedade”, declarou.
Ele declarou, ainda, que é importante que o governo simplifique os tributos já existentes, tornando-os “mais amigáveis, mais simples e menos burocráticos”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 2ª Vara do Trabalho de Formiga garantiu a reversão de justa causa a um motorista de caminhão, responsável pela entrega de mercadorias para uma distribuidora de bebidas em várias cidades da região oeste de Minas Gerais. Ele foi demitido por justa causa, acusado pela empresa de falta grave, ao não depositar toda a quantia recebida dos clientes no cofre no caminhão, como prevê a norma interna. Mas, no entendimento do juiz titular da Vara, Marco Antônio Silveira, o empregado seguia orientação dos próprios supervisores para guardar sempre parte do dinheiro fora do cofre, como forma de proteger sua integridade física em caso de assalto.
No dia 05 de agosto de 2017, o motorista foi vítima de assalto a mão armada, durante deslocamento pela rodovia MG-170, próximo à cidade de Lagoa da Prata, quando realizava o serviço de entrega. Ele sofreu agressões físicas. Os assaltantes levaram aproximadamente R$ 6.800,00 da empresa e bens pessoais do trabalhador. Como não guardou os valores recebidos no cofre do caminhão, a empregadora o dispensou por justa causa em razão do descumprimento da norma interna e prejuízo financeiro.
Em depoimento pessoal, o caminhoneiro deixou claro que possuía conhecimento do regulamento, tendo, inclusive, assinado documento dando ciência sobre a norma. Declarou também que, em todos os caminhões em que trabalhou, havia um cofre para a guarda de valores recebidos de clientes. Porém, segundo ele, no dia em que foi assaltado, não cumpriu o determinado, porque já corria um boato de assaltos na região. Ele explicou que, se fosse abordado pelos assaltantes, correria um risco maior, com consequências imprevisíveis, já que as chaves do cofre não ficavam no veículo. Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a ordem de sempre reservar parte dos valores para os casos de assalto vinha da própria empresa.
Para o juiz, o trabalhador teve um comportamento incompatível com a execução normal do contrato e cometeu uma falta funcional. Mas, no entendimento do magistrado, a empresa exagerou na medida de exercício do seu poder disciplinar ao aplicar a justa causa. Ela poderia determinar outra penalidade mais branda, considerando o caráter de proporcionalidade entre a falta e a pena, bem como o caráter pedagógico que deve nortear o poder disciplinar concedido pela ordem jurídica ao empregador. O magistrado lembra que, nesse caso, o empregador não demonstrou que o motorista já havia sido punido outras vezes, seja com advertência ou suspensão, por não depositar os valores recebidos no cofre ou mesmo por outras infrações.
Diante desse quadro, o juiz declarou a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, com pagamento de todas as parcelas devidas nesse tipo de desligamento (como férias proporcionais, aviso prévio e multa de 40% do FGTS), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão do transporte de valores. Em segunda instância, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, com a majoração da condenação referente ao dano moral para R$ 15 mil. Há, nesse caso, recurso de revista em tramitação.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Parecer Normativo Cosit nº 5 de 2018, que apresenta diversas aplicações concretas do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de abril de 2018.
A edição do Parecer Normativo se mostrou necessária porque a aplicação da aludida decisão judicial a situações concretas algumas vezes pode ser complexa e eventualmente pode gerar conclusões divergentes.
Assim, considerando que as diversas áreas da Receita Federal analisam regularmente a classificação de milhares de itens como insumo na legislação das mencionadas contribuições (em procedimentos de fiscalização, de compensação e ressarcimento, de consulta, etc.), tornou-se necessária a uniformização da interpretação acerca das principais categorias de itens analisadas administrativamente.
Ademais, reforça necessidade da reforma da legislação do PIS/Pasep e da Cofins para simplificar a legislação e aumentar a segurança jurídica na sua aplicação.
O Parecer Normativo é de aplicação obrigatória pelos agentes da Receita Federal e serve como orientação para os contribuintes.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal. A norma foi objeto de consulta pública, tendo sido efetuados alguns ajustes de redação decorrentes de algumas das críticas recebidas.
A Portaria RFB nº 2.284, de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício. Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas.
Assim, a Portaria RFB nº 2.284, de 2010, foi revogada pela Portaria RFB nº 2.123, de 2018, também publicada no DOU de hoje, e partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a IN RFB nº 1.862, de 2018, sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:
1 – no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;
2 – no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
3 – durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento em primeira instância;
4 – após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa;
5 – por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Em todas as hipóteses a Instrução Normativa busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade. É de se ressalvar que a responsabilização deve obedecer às hipóteses materiais legais.
Nas três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972, o que inclui o devido recurso voluntário e especial, nas hipóteses legais. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.
Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais o que se discutir a seu respeito em âmbito administrativo.
O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.
Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos do procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a imputação, de forma a que exerçam o contraditório.
Fonte: LegisWeb.
Através da Lei nº 13767 de 18/12/2018 foi alterado o artigo 473 da CLT, para inclusão do inciso XII, que prevê que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 03 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
CLT
“Art. 473. …..
…..
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.”
A Lei nº 13767 de 18/12/2018, foi publicada no DOU em 19/12/2018.
Fonte: Contadores.cnt.br.
Como parte das iniciativas para prevenir e combater ações de lavagem de dinheiro, a Receita Federal enviou um comunicado aos bancos informando que o sistema bancário não poderá mais aceitar pagamento de tributos federais com valor igual ou maior do que R$ 10 mil com dinheiro em espécie.
Fazem parte da lista o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE), Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), Guia da Previdência Social (GPS) e Documento de Arrecadação do e-Social (DAE).
A restrição na utilização de dinheiro em espécie para pagamentos de tributos federais está em fase de implantação. Os bancos já estão comunicando seus clientes sobre as novas regras. Eles têm até 9 de março do próximo ano para se adequar ao comunicado da Receita Federal.
A circulação de valores em espécie é um dos principais desafios para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro. É praticamente impossível rastrear o numerário quando ele está fora do sistema financeiro. Isso abre espaço para que ele seja usado no financiamento de atividades ilícitas, como o pagamento de propina e o financiamento do crime organizado
A nova medida da Receita se junta a outros esforços para fechar o cerco contra esse tipo de ação criminosa. Em março, o Conselho Monetário nacional (CMN) já havia editado ao da Resolução 4.648 para proibir o uso de dinheiro em espécie para pagamento de boletos de valor igual ou superior a R$ 10 mil, já considerando descontos e encargos.
Para estas operações, somente serão aceitos cartões, transferências e cheques – desde que sejam do pagador e do mesmo banco emissor do boleto.
Com base na resolução 4.648, o sistema financeiro passou também a rejeitar o pagamento misto – operação em que parte do valor é pago em dinheiro e parte com outro meio de pagamento. A extinção do pagamento misto também vale para os boletos cujo valor seja menor do que R$ 10 mil.
Segundo Walter de Faria, diretor-adjunto de Operações da FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, as novas regras têm como objetivo estimular o uso de meios eletrônicos de pagamento.
Desta forma, é possível manter um volume maior de recursos no sistema financeiro, aumentando sua rastreabilidade, o que coíbe operações de lavagem de dinheiro. “Com todo o avanço tecnológico dos meios eletrônicos de pagamento, a circulação de grandes volumes de dinheiro em espécie, além de injustificável, representa um risco à segurança dos clientes.”
Para o Banco Central, o uso de recursos em espécie para pagamento de boletos também cria ineficiência e gera dificuldades de gerenciamento e de controle no Sistema Financeiro Nacional.
Segundo o Bacen, a gestão de numerário requer estrutura operacional complexa, grandes investimentos em segurança e logística envolvendo guarda, distribuição e transporte do numerário.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Norma Brasileira de Contabilidade, revisão NBC 02, que altera alguns itens da NBC PG 12 (R3), que dispõe sobre a Educação Profissional Continuada (EPC).
De acordo com a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, Lucélia Lecheta, “um dos pontos principais dessa revisão é que, a partir do próximo ano, os responsáveis técnicos que assinam as demonstrações contábeis de empresas com faturamento superior a 78 milhões serão obrigados a prestar contas ao EPC”.
Lecheta lembra, ainda, que os responsáveis técnicos terão o prazo de 1º a 31 de janeiro de 2020 para prestarem contas referentes ao exercício de 2019. Para cumprir o Programa, o profissional deve atingir, no mínimo, 40 pontos de EPC por ano. Esses pontos podem ser obtidos de várias formas: lecionando, participando de treinamentos, orientando trabalhos científicos, publicando artigos, participando de congressos, conferências ou seminários e, ainda, por meio de cursos (até mesmo os de pós-graduações), presenciais ou não.
O foco no aprimoramento profissional é uma tendência entre os contadores do país e, com o EPC, é possível atualizar e expandir os conhecimentos e as competências técnicas, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético. Segundo Lucélia, “a educação continuada é essencial para o contínuo aprendizado do profissional que passa a ser valorizado pelas competências que exerce”.
Outro ponto citado pela vice-presidente foi sobre a prestação de contas ao EPC de forma voluntária, incentivada pelo Conselho Federal de Contabilidade. “O interesse do profissional em se manter atualizado, mesmo não sendo obrigado ao EPC, só aumenta”, comemora Lucélia Lecheta.
Em janeiro deste ano – prazo estabelecido para o cumprimento do programa em relação ao ano de 2017 –, o CFC recebeu mais de 32 mil prestações de contas ao EPC. Para a vice-presidente, “a nossa expectativa, com a experiência que tivemos no início do ano, é de que esse número aumente. Isso demonstra a preocupação dos profissionais em se manterem atualizados”.
Para que os cursos sejam pontuados, é necessário que sejam credenciados nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e oferecidos por instituição, também, credenciada, de acordo com a NBC PG 12 R3. Atuam como capacitadoras o CFC, a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), a Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e as Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), entre outras.
Nestlé não pagará IRRF sobre remessa ao exterior para pagamento de licença de software de prateleira
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Fazenda Nacional não teve sucesso no julgamento de um recurso que pretendia levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise da incidência ou não de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento por software. Ao julgar o caso, a Primeira Turma, por maioria, acabou mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que afastou da Nestlé Brasil a obrigação de recolhimento do IR.
Para o ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, a conclusão de incidência do imposto dependeria do reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. “A conclusão do TRF3 deriva do fato de a autora ter adquirido o software comercial ‘de prateleira’”, situação que afastaria a hipótese de pagamento de direitos autorais/royalties.
De acordo com o ministro Gurgel, o TRF3 também concluiu que não seria aplicável a Medida Provisória 2.159-70/2001, por inexistência de pagamento por suporte técnico. “Porém, as razões do recurso [da Fazenda] se limitam a defender a incidência do tributo ao só argumento de que os fatos geradores do IR ocorreram no Brasil”, completou.
Softwares estrangeiros
Em 2006, a Nestlé Brasil ajuizou ação contra a União com o objetivo de reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o IRRF e a CIDE sobre aquisição de licença de uso de softwares e/ou royalties ao exterior.
O juízo de primeiro grau afastou a obrigação de recolher a CIDE pela aquisição da licença, mas decidiu que o imposto de renda deveria ser retido. Ao analisar o caso, o TRF3 considerou que o acordo firmado entre a Nestlé e o grupo estrangeiro fornecedor do software não implica contrato de transferência de tecnologia, mas sim mera licença de uso, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 2º da Lei 10.168/2000.
Por não se tratar de produto desenvolvido especialmente para a empresa, de modo que a ferramenta poderia ser adquirida em qualquer prateleira, o TRF3 entendeu não haver exploração de direitos autorais que permitisse a incidência do IRRF e da CIDE.
Reexame de provas
No recurso especial, o ministro Gurgel de Faria verificou que, além da pretensão de reexame de prova obstada pela Súmula 7/STJ, não houve impugnação específica de fundamento adotado pela segunda instância, deficiência técnica descrita no enunciado da Súmula 283/STF.
O ministro citou, ainda, as Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que também seriam óbices para o conhecimento do recurso pela STJ, para manter a decisão da segunda instância.