Fonte: Conjur.
Os adiantamentos para futuro aumento de capital (Afacs), reconhecidos e registrados na escrituração contábil até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não estão sujeitos à incidência do IOF. Assim entendeu a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A decisão do colegiado se baseou em auto de infração lavrado em razão da falta de recolhimento de imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Para a autoridade fiscal, a contribuinte teria informado valores significativos de “créditos com pessoas ligadas” físicas e jurídicas sem a correspondente informação de débitos de IOF em suas DCTFs relativas ao mesmo período ou mesmo o seu respectivo recolhimento.
Para o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, o Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. “Além disso, a ausência e formalização de instrumento de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes incorporados ao capital social da beneficiária.”
Segundo ele, tendo os recursos permanecido regularmente escriturados como adiantamento para aumento de capital, incumbe à autoridade fiscal demonstrar que a contabilização foge à realidade substantiva dos fatos.
“O próprio Poder Judiciário vem dispensando o contrato escrito de AFAC para o seu reconhecimento, uma vez que a sua contabilização como tal e sua posterior utilização no aumento de capital da empresa será mais do que suficiente para comprová-lo, não havendo, na legislação societária, prazo para ocorrer a assembleia convocada para o fim específico de aumento de capital”, disse.
Entretanto, o colegiado firmou que, “uma vez demonstrado pela autoridade fiscal que tais recursos não foram capitalizados e que a causa material do negócio jurídico tenha sido mútuo, se reconhece a incidência do IOF”.
Acórdão 3401005.390
Fonte: LegisWeb.
Através da Instrução Normativa RFB nº 1860, de 26 de dezembro de 2018, que altera o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016, para efeito da não retenção do IRRF sobre as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, essas remessas a que se refere o inciso I deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de:
a) taxas escolares, taxas de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes;
b) taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas;
c) taxas de inscrição em concursos artísticos.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Está aberto, desde o dia 10/12/2018, o prazo para prestação de informações para consolidação dos parcelamentos do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, relativamente aos demais débitos administrados pela Receita Federal.
Todos os contribuintes que são optantes ativos do Pert demais débitos deverão, até o dia 28/12/2018, prestar tais informações e pagar todo o saldo devedor vencido até o mês de novembro de 2018. Quem deixar de cumprir qualquer uma dessas obrigações terá o parcelamento indeferido, perderá todos os benefícios do programa e a cobrança de todos os débitos passíveis de consolidação será retomada.
A prestação das informações deverá ser feita por meio do link Parcelamento – solicitar e acompanhar disponível no portal e-CAC do sítio da Receita Federal na internet.
As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, que uniformiza a interpretação no âmbito da Receita Federal acerca de responsabilidade tributária tratada no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).
Pelo Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo legal decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.
Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Ressalte-se que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária.
São ilícitos que podem ensejar a responsabilização a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN:
1 – abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (“grupo econômico irregular”);
2 – evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;
3 – abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).
Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.
Fonte: Agência Brasil.
Receita Federal informou que 628 mil declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física estão retidas na malha fina devido a inconsistências nas informações prestadas. O número corresponde a 2% do total – de mais de 31,4 milhões – de declarações apresentadas neste ano.
Do total de declarações retidas, 70,35% apresentam imposto a restituir, 25,88% tem imposto a pagar e 3,77% não apresenta imposto a restituir ou a pagar.
As principais razões pelas quais as declarações foram retidas são: omissão de rendimentos do titular ou seus dependentes (379.547); divergências entre o IRRF informado na declaração e o informado em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), feita pelas empresas, com 183.274 casos; informações erradas sobre despesas médicas (163.594 declarações); dedução de previdência oficial ou privada, dependentes, pensão alimentícia e outras (128.536). A Receita informa ainda que uma declaração pode ficar retida por uma ou mais razões.
Para saber se a declaração está na malha fina, os contribuintes podem acessar o Extrato de Processamento da DIRPF na página da Receita Federal na internet. Para acessar o extrato da declaração, é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada.
Ao acessar o extrato, é importante prestar atenção na seção Pendências de malha. É nessa seção que o contribuinte pode identificar se a declaração está retida em malha fiscal, ou se há alguma outra pendência que possa ser regularizada por ele mesmo, informa a Receita.
Se a declaração estiver retida em malha fiscal, nessa seção, o contribuinte encontrará links para verificar com detalhes o motivo da retenção e consultar orientações de procedimentos. Constatando erro na declaração apresentada, o contribuinte pode regularizar a situação apresentando declaração retificadora.
Inexistindo erro na declaração apresentada e estando de posse de todos os documentos comprobatórios, o contribuinte pode optar por aguardar intimação ou agendar pela internet uma data e local para apresentar os documentos e antecipar a análise de sua declaração pela Receita Federal.
O agendamento para declarações do exercício 2018 começa a partir de janeiro de 2019.
Fonte: Ministério do Trabalho.
Uma das novidades da modernização da legislação trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, é a normatização do teletrabalho, que permite ao funcionário ter vínculo empregatício sem precisar exercer as funções nas dependências da empresa.
Por ser uma alteração nas relações de trabalho, ainda há empregadores com dúvidas e o Ministério do Trabalho (MTb) está verificando situações em que vigilantes, serventes de obras e até mesmo motoristas de caminhão são contratados, equivocadamente, nessa modalidade. “Os estabelecimentos tendem a confundir teletrabalho com trabalho externo ou terceirização”, afirma o especialista em Políticas Públicas do MTb Marcelo de Sousa.
Ele salienta que, para evitar a contratação equivocada, é preciso entender as diferenças entre teletrabalho e trabalhos de outras naturezas. Pelo teletrabalho, o empregado pode exercer jornadas fora das instalações físicas da empresa, desde que cumpra as mesmas funções previstas para o local de trabalho. É o chamado “home office”, facilitado pela tecnologia da informação e que agora é regulamentado.
Expediente interno – Nesse caso, o trabalhador pode exercer suas funções em casa ou qualquer outro local, desde que faça uso de alguma tecnologia que facilite a comunicação, como a internet. “A natureza da função exercida deve ser de expediente interno, mas realizado fora da empresa pela facilidade da tecnologia”, explica Sousa.
O teletrabalho permite, por exemplo, o compartilhamento de arquivos e mensagens entre o empregado e seu chefe imediato. As profissões que podem firmar contrato de teletrabalho incluem auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de informação e consultor online, ente outras.
Ambiente externo – Já o contrato de trabalho externo pode ser celebrado por empresas que exercem funções fora do ambiente físico. Um exemplo é o caso de construtoras, que têm um escritório e precisam tocar obras em terrenos de outras localidades – como cidades e estados diferentes. Essa modalidade também é diferente do serviço terceirizado, em que o funcionário de uma firma trabalha nas dependências de outra empresa.
A lei não prevê punições aos empregadores que errarem na forma de contratação, mas eles podem sofrer processos judiciais caso o trabalhador se sinta lesado pelo equívoco na descrição da função. “O estabelecimento pode, eventualmente, ser questionado pela fiscalização do trabalho, visto que a situação declarada não condiz com a realidade do vínculo empregatício”, alerta o especialista em Políticas Públicas do Ministério do Trabalho.
SAIBA MAIS
O que é teletrabalho?
– Trabalhar em casa ou em qualquer outro local com acesso à internet, desenvolvendo funções internas da empresa;
– Existe a necessidade de ferramenta de comunicação imediata com o escritório por algum equipamento de tecnologia da informação;
– O trabalhador é responsável pela limpeza, conforto e adequação do ambiente de trabalho às suas necessidades; a empresa cuida de exames admissionais;
– Exemplos: auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de informação, quem executa consultoria online.
O que é trabalho externo?
– Quase nunca pode ser exercido em casa;
– É realizado fora das dependências da empresa;
– Não há obrigação de uso da tecnologia da informação;
– O empregador é responsável pela adequação do ambiente de trabalho, com cuidado à saúde e segurança do empregado;
– Exemplos: motorista, pedreiro de construtora, vigilante, engenheiro, quem executa trabalho de consultoria no local do cliente.
O que é trabalho terceirizado?
– É quando o empregado de uma empresa presta serviços no ambiente de outra empresa, por contrato firmado entre as duas companhias;
– É um serviço prestado em área externa da empresa terceirizada;
– A empresa terceirizada deve zelar pela segurança na saúde e no trabalho do empregado; a empresa contratante é corresponsável por abrigar o funcionário em suas instalações;
– Todas as profissões podem ser terceirizadas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional.
A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.
Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.
Substituição Tributária
Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.
Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.
Vendedor responsável
O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.
Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.
“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.
De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.
“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.
Fonte: Editorial IOB.
O Ministério do Trabalho alterou a Norma Regulamentadora (NR) 7 para determinar que o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
a) 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
b) 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
Anteriormente, a NR determinava que o exame médico demissional seria obrigatoriamente realizado até a data da homologação. Lembre-se, porém, que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 477 da CLT, revogando a exigência de homologação na rescisão do contrato. Assim, a alteração ora ocorrida passa a adequar as determinações da NR ao novo texto do art. 477 da CLT.
(Portaria MTb nº 1.031/2018 – DOU 1 de 10.12.2018)
Funcionário que preferia ir com seu próprio carro para o trabalho não consegue reembolso de despesas
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Um vigilante que preferia ir de carro próprio para o trabalho não deverá receber reembolso de despesas com combustível, nem indenização por depreciação do veículo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, sentença da juíza Kelen Patricia Bagetti, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, o autor alegou que exercia suas atividades em local onde não circulava transporte público regular, portanto realizava os deslocamentos em seu veículo, totalizando 40 minutos diários de trajeto e um gasto mensal superior ao do auxílio-combustível disponibilizado pela empresa. Ele requereu que lhe pagassem as horas in itinere, as diferenças dos valores gastos com combustível, além de ressarcimento pela depreciação do veículo particular.
A juíza argumentou que, de acordo com a legislação brasileira, as horas in itinere só devem ser pagas em caso de exceção, que se configura somente quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecer a condução. Em depoimento à magistrada, o autor relatou, ao contrário do afirmado na petição inicial, ter trabalhado em local onde circula transporte público.
Para a magistrada, ficou claro, portanto, que ele utilizava o veículo particular por conveniência, uma vez que os ônibus passavam a cada 30 minutos durante a semana e de hora em hora nos finais de semana, alegando que se perdesse o ônibus não conseguiria chegar no horário. O empregador não está obrigado a ressarcir as despesas de combustível e depreciação do veículo utilizado para o deslocamento ao trabalho, especialmente quando o uso do veículo ocorre por opção e conveniência do empregado, destacou a magistrada.
Ao analisarem recurso interposto pelo autor, os desembargadores da 5ª Turma seguiram o entendimento do primeiro grau, por unanimidade. Participaram do julgamento a desembargadora Karina Saraiva Cunha (relatora), o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Valor que sobrar da venda será devolvido à reclamada.
A Seção Especializada em Execução do TRT-RS manteve a penhora de um imóvel avaliado em R$ 3,5 milhões para pagamento de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$ 38 mil. A decisão confirma entendimento da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.
No agravo de petição, recurso específico da fase executória, a Associação Educacional Luterana do Brasil – Aelbra alegou que penhora era excessiva, porque o valor da dívida era muito inferior ao do imóvel. Também argumentou que o bem foi subavaliado, apontando como R$ 10 milhões o seu valor real de mercado, se consideradas benfeitorias, fundo de comércio e a zona em que se situa.
A entidade, mantenedora na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), já recorreu da decisão junto ao Tribunal Superior do Trabalho.
A relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, não acatou os argumentos da entidade. A magistrada referiu que a Aelbra não ofereceu qualquer outro bem capaz de satisfazer a dívida pendente, motivo pelo qual, ainda que discrepante o valor do crédito em relação ao de avaliação do imóvel, impõe-se a manutenção da penhora. Lucia também mencionou que outras execuções trabalhistas estão garantidas pelo mesmo imóvel.
Quanto à subavaliação do bem, a desembargadora destacou que a competência para a avaliação é do oficial de Justiça avaliador (art. 721 da CLT), que está habilitado e capacitado para o ato, além de gozar de confiança do juízo e de fé pública. No entendimento da magistrada, a entidade não comprovou o erro de avaliação do valor, limitando-se a tecer genérica acusação de subavaliação, sem trazer aos autos qualquer elemento objetivo ou específico apontando nessa direção.
A desembargadora ressaltou que a penhora objetiva o pagamento da dívida de modo mais fácil e célere, ou seja, a liquidez imediata ao credor. Nesse sentido, a supervalorização do imóvel penhorado acaba por dificultar sua venda em hasta pública, causando a procrastinação do feito e a não satisfação dos créditos trabalhistas devidos, observou. Lucia ainda explicou que a Aelbra não terá prejuízos na execução, pois a venda do imóvel será pelo maior valor de mercado que o Juízo obtiver, pagando-se os débitos trabalhistas devidos e revertendo eventual saldo a favor da reclamada. Não existe qualquer interesse judicial em subavaliar bens, pois as disposições da CLT são claras e singelas – arts. 887 e 888 da CLT -, vale dizer, avalia-se o bem, procede-se à venda e o saldo reverte ao executado. A simplicidade do processo não permite maiores digressões, pois não estamos diante de um negócio comercial, mas sim, a não desejada venda de um bem do devedor para satisfazer o credor, sublinhou Lucia.
A decisão foi unânime na sessão. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno, Cleusa Regina Halfen, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Rejane Souza Pedra e Janney Camargo Binna.