Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comercial Chocolândia Ltda., de São Paulo (SP), a pagar diferenças salariais a uma empregada contratada como recepcionista e, posteriormente, promovida a auxiliar de compras sem alteração do salário.
Segundo a decisão, para o deferimento da diferença basta a comprovação de que o empregado desempenha função diversa daquela para a qual havia sido contratado.
Desvio
A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que foi contratada em 2007 e, em 2012, sua carteira de trabalho foi alterada para o cargo de auxiliar de compras. Na prática, porém, sustentou que atuava como compradora, com carteira de clientes e participação em metas. Por isso, pedia o recebimento de diferenças de salário relativas ao cargo efetivamente exercido.
Quadro de carreira
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. O fundamento adotado foi o de que o desvio de função se caracteriza apenas quando houver quadro de carreira ou expressa previsão normativa, situações verificadas no caso.
Jurisprudência
No entendimento da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, a decisão do Tribunal Regional foi contrária à jurisprudência do TST. Citando diversos precedentes, a ministra explicou que o deferimento de diferenças decorrentes do desvio de função não exige que a empresa tenha quadro de carreira. “Basta a comprovação, pelo empregado, de que passou a desempenhar função diversa daquela para a qual fora originalmente contratado”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que analise o pedido da empregada e avalie se houve comprovação do desempenho da função original.
Processo: RR-2506-81.2015.5.02.0085
Fonte: LegisWeb.
Através da Instrução Normativa RFB Nº 1832 DE 20/09/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), se alinha ao entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional de que os casos de declaração inverídica, por parte do contribuinte, de que não foi condenado em ação penal, de que era residente ou domiciliado no País em 30 de junho de 2016, ou de que, na data de publicação da Lei nº 13.254, de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições resultarão na exclusão do programa do RERCT e não na nulidade da própria declaração.
Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:
a) relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização;
b) relativos à atribuição dos valores dos ativos, objeto de regularização, no âmbito do RERCT, referidos no § 3º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016; ou
c) relativos às declarações a seguir:
– declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016;
– declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31.12.2014, segundo a legislação tributária;
– declaração de que, em 14.01.2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º grau ou por adoção nessas condições.
Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do Imposto de Renda.
Ressalta-se que somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos mencionados, no prazo de 30 dias da ciência do auto de infração, extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente.
È facultado ao sujeito passivo, dentro do mesmo prazo (de 30 dias), contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento. No entanto, a impugnação não suspenderá, nem interromperá o prazo para o pagamento integral dos tributos e os respectivos acréscimos supracitados.
O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas para a adesão ao RERCT, mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização, o pagamento integral do Imposto de Renda e da multa, na forma estabelecida no art. 5º da Lei nº 13.254/2016, implicará a nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade dos benefícios previstos para a regularização aos recursos, bens ou direitos declarados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal.
O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.
Embargos de declaração
Nos embargos, a União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.
Na sessão, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União. Uma vez corrigida a contradição, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o Tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento do RE 197790. O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem, disse.
Com esses fundamentos, os ministros votaram para dar provimento parcial ao RE 211446, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo TRF-3 tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.689/88. Cassaram também a multa imposta no julgamento dos primeiros embargos de declaração.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal deflagrou em 28/9, em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, a operação “Fake Money” para desarticular organização criminosa especializada em cessão de supostos créditos com o objetivo de simular “quitação” ou “compensação” de tributos federais. A Receita Federal estima que os prejuízos causados à arrecadação alcancem os R$ 5 bilhões.
Foram cumpridos 17 Mandados de Prisão Preventiva e 34 Mandados de Busca e Apreensão nas cidades de São José do Rio Preto (SP), Ribeirão Preto (SP), São Paulo (SP), Araraquara (SP), Piracicaba (SP), Barueri (SP), Osasco (SP), Descalvado (SP), Itapecerica da Serra (SP), Mirassolândia (SP), Curitiba (PR) e Uberlândia (MG). A operação contou a com a participação de 83 servidores da Receita Federal, sendo 74 auditores-fiscais.
Nome da operação
O nome da operação faz alusão aos imprestáveis e falsos créditos negociados para tentativa de pagamento de tributos. Assim, tomando emprestado o moderno termo FAKE NEWS, relacionado à notícias falsas, adotou-se o termo FAKE MONEY para esses falsos pagamentos.
Fraudes Com Títulos Públicos e Outros Créditos Podres
A Receita Federal do Brasil (RFB) alerta que há um grande número de pessoas ofertando a quitação de dívidas tributárias mediante a utilização de supostos créditos atrelados a títulos públicos, ações judiciais e outros.
Não obstante os diversos modus operandi dessas associações criminosas, certo é que não existe qualquer hipótese de extinção tributária com tais títulos públicos ou com créditos de natureza não tributária. Ao reverso, há expressa vedação em lei.
Muito cuidado com teses e trabalhos “mirabolantes”! Empresas, sócios e “profissionais” envolvidos, estarão sujeitas ao pagamento dos tributos, indevidamente compensados, multa de oficio de até 225%, Juros Selic, e representação para fins penais/criminais.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, foi criado para facilitar a administração de informações relativas aos trabalhadores. Com o novo sistema, as empresas terão um ganho de produtividade e redução de processos. Em uma única declaração vão constar todas as informações referentes às relações trabalhistas, como FGTS, Caged e Rais; previdenciárias, como GFIP e CAT; e fiscais, como a DIRF
O novo sistema está sendo implantado em etapas de acordo com o porte das empresas, com objetivo de permitir os ajustes necessários nos processos e sistemas internos das empresas e eventuais aperfeiçoamentos na nova plataforma.
A primeira etapa que alcançava mais de 13 mil grandes empresas privadas se encerrou no último dia 20 de setembro, quando este grupo de contribuintes começou a recolher as contribuições previdenciárias no novo formato, que utiliza documento único de arrecadação de tributos. São mais de 11 milhões de trabalhadores já cadastrados no eSocial, o que equivale a aproximadamente 25% do total esperado.
O primeiro grupo concluiu com êxito a implantação. Praticamente a totalidade das empresas que estavam obrigadas cumpriram todas as fases previstas e fecharam as respectivas folhas de pagamento do mês de agosto já no novo ambiente. As informações do eSocial foram utilizadas para o cálculo de contribuições previdenciárias e em breve esse grupo deixará de transmitir a GFIP – primeira das 15 obrigações que serão substituídas pelo eSocial.
Mais de 2,5 milhões de empresas do segundo grupo – com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 – já realizaram o envio do evento de cadastramento inicial para o eSocial, o que reforça o sucesso do sistema. A expectativa do governo é que até o final do ano de 2019 todos os empregadores e trabalhadores da iniciativa privada estejam se beneficiando do eSocial.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp) e um médico contratado por empresa interposta. A Turma aplicou, na decisão, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da licitude da terceirização tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio. No entanto, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Celsp caso o verdadeiro empregador não pague os créditos trabalhistas previstos na decisão judicial.
O médico assinou contrato de emprego com a Imagem Serviço de Radiologia Clínica Ltda. para prestar serviço ao Complexo Hospitalar da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) em Canoas (RS), mantido pela Celsp. Na reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o hospital e o pagamento de verbas como horas extras e indenização por dano moral.
Súmula 331
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nulo o contrato firmado com a Imagem Radiologia Clínica e estabeleceu vínculo de emprego diretamente com a Celsp, conforme a orientação da Súmula 331 do TST. Segundo a jurisprudência, em regra, é ilegal a contratação de empregados por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. As exceções são os casos de trabalho temporário e de pessoas que exercem atividades de apoio, como de vigilância, conservação e limpeza.
A Celsp recorreu ao TST, e o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, votou no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego com a mantenedora do Hospital da Ulbra. Ele explicou que o Tribunal, para definir sobre a licitude da terceirização, analisava o objeto da contratação. “Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços”, observou. “O objetivo era evitar a seleção de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas”. O entendimento está contido nos itens I e III da Súmula 331.
STF
O STF, no entanto, em agosto deste ano, julgou o tema na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Na ocasião, foi fixada a tese jurídica em sede de repercussão geral de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
“A partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões do STF nos processos mencionados, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial”, afirmou o ministro Caputo Bastos. Ainda conforme a decisão, a empresa tomadora de serviços apenas poderá responder subsidiariamente pelos inadimplementos da empregadora.
Ao concluir que a decisão do Tribunal Regional destoou do entendimento do STF, a Quarta Turma do TST, por unanimidade, afastou o vínculo de emprego e limitou a condenação da Celsp à responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas no processo.
Processo: RR-67-98.2011.5.04.0015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Um professor da Faculdade Vasco da Gama foi considerado despedido pela empresa mesmo com a instituição apresentando uma carta em que ele pede demissão. A rescisão indireta do seu contrato de trabalho foi reconhecida levando-se em conta faltas graves da instituição de ensino: ausência do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, atraso no pagamento de salários e de férias e redução da carga horária. A decisão, unânime, foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5/BA), que reformou a sentença da 33ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.
O professor alegou no processo que a empresa havia lhe orientado a pedir demissão, em troca da garantia de seus direitos trabalhistas. Ele disse também que, mesmo assinando a carta, a faculdade não pagou o que era devido e por isso demandou a configuração da rescisão indireta. Já a Faculdade afirmou que o professor agiu com má-fé pois, de livre e espontânea vontade, manifestou seu interesse em encerrar o vínculo empregatício, com desligamento imediato, sem aviso prévio. Também argumentou que o trabalhador tinha outro emprego em vista.
O relator do acórdão, desembargador Jeferson Muricy, destacou que no Direito do Trabalho, vigora o princípio da continuidade da relação empregatícia, que presume o interesse do trabalhador em manter o vínculo de emprego, considerado o seu meio de subsistência. Este princípio repercute no âmbito processual, pois, como a continuidade do vínculo é presumida, o ônus de comprovar o fim da relação é transferido para a empresa. Na visão do magistrado, a faculdade não obteve êxito em comprovar este quadro.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS – De acordo com os desembargadores da Turma, o descumprimento pelo empregador da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS configura prática de falta grave passível de ensejar o reconhecimento da despedida indireta, na forma prevista no art. 483, d, da CLT. A ausência desse recolhimento retira do trabalhador e da sua família o resguardo contra infortúnios de diversas ordens.
O relator entende que não seria possível exigir do professor a manutenção de um vínculo jurídico que lhe é claramente lesivo, diante da sistemática frustração de obrigações contratuais. Para o desembargador, o recolhimento do benefício em data posterior à rescisão do contrato não elimina a falta grave praticada pelo empregador, afirmou o desembargador.
Com o reconhecimento da rescisão indireta, também foi deferido ao trabalhador o pagamento do aviso prévio indenizado e integrativo e a liberação do FGTS acrescido de 40%. A faculdade ainda foi condenada a retificar a Carteira de Trabalho do professor quanto à data de saída.
PROCESSO nº 0000955-10.2016.5.05.0033
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A norma interna da empresa exigia a autorização do gestor.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.
Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.
Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.
Sindicância
No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e de que não poderia alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.
Insubordinação
Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.
A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência.
Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019
Uma dúvida que muitos possuem, atualmente, é se a Terceirização de trabalhadores, recentemente, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, permite a chamada “Pejotização” dos funcionários atuais das empresas.
Desde a publicação e início da vigência da Reforma Trabalhista temos recebido muitas consultas questionando: É legal, a partir de agora, “transformar” os funcionários celetistas da empresa (Pessoa Física) em prestadores de serviços (Pessoa Jurídica)?
Inicialmente, é importante destacar com base no artigo 3º da CLT, que, empregado, ainda que travestido de um CNPJ ou como sócio com participação reduzida no quadro societário, é todo trabalhador que, cumulativamente, preenche os requisitos de: Pessoalidade (trabalho feito pela própria pessoa); Subordinação (sujeito às ordens e orientações de um chefe vinculado a empresa); Habitualidade (inserido na atividade contínua da empresa) e Onerosidade (recebimento de salário como contrapartida).
Tais requisitos não sofreram nenhuma modificação com a Reforma Trabalhista. Dessa forma, não basta, simplesmente, formalizar no papel uma relação comercial e societária diferente, se, na prática, o vínculo de trabalho continua normalmente.
A chamada Pejotização ainda é considerada ilegal, pois tem como objetivo mascarar uma relação trabalhista, de fato e de direito, em prol de uma suposta economia, momentânea, no pagamento de encargos fiscais e previdenciários.
Digo que é momentânea, pois dado o elevado volume de ações reclamatórias nos tribunais, é enorme a probabilidade dessa “parceria” acabar na Justiça do Trabalho assim que houver o rompimento, principalmente, se for por iniciativa da própria empresa, momento em que o funcionário (PJ ou sócio no papel) se sentirá prejudicado, em virtude da ausência do recebimento dos direitos e verbas rescisórias.
Em linhas gerais, a Terceirização que passou a ser legal, inclusive da atividade-fim da empresa (diretamente ligada ao seu negócio), é aquela que envolve uma legítima empresa de cessão de mão de obra (prestador dos serviços), que contrata e registra os funcionários, que, posteriormente, serão cedidos para seus clientes (tomador dos serviços).
Grosso modo, a Terceirização com segurança jurídica envolve três partes: 1=> empresa de cessão de mão de obra (prestador); 2=> funcionário da empresa de cessão de mão de obra; e 3=> a empresa que necessita de funcionário terceirizado (tomador).
É muito diferente de fazer um acordo, formalizar a rescisão do João da informática e da Maria do comercial, solicitar que eles abram uma empresa (CNPJ), e firmar Contratos de Prestação de Serviços. Essa prática, característica da Pejotização, continua sendo ilegal, assim como aquele funcionário inserido no quadro societário com uma participação ínfima, mas que mantêm todos os requisitos de trabalhador.
Além disso, uma das exigências da Terceirização atual, é a que impede que um funcionário que já tenha integrado o quadro de colaboradores, nos últimos 18 meses, retorne a empresa como terceirizado.
Infelizmente, a adoção de procedimentos que mascaram no papel a realidade de hoje, tende a trazer severos reflexos para o fluxo de caixa da empresa amanhã, que em muitos casos, cessam o sucesso (resultado positivo) e inviabilizam a continuidade do negócio.
Por fim, destaco que a utilização da Terceirização e da Contratação de Prestadores de Serviços é 100% legal e pode gerar significativa economia financeira e otimização operacional. Entretanto, deve ser muito bem avaliada e estruturada, caso a caso, pois existem diversas regras formais e responsabilidades que precisam ser cumpridas pelas partes envolvidas HOJE, de modo a evitar desagradáveis e custosos reflexos AMANHÃ.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Fonte: Agência Brasil.
A partir de 1º de novembro, os brasileiros poderão receber, em reais, remessas enviadas do exterior por parentes e amigos, definiu o Banco Central (BC). Em circular publicada dia 20 de agosto, a autoridade monetária regulamentou as transferências unilaterais do exterior sem a necessidade de conversão de câmbio depois que o dinheiro entrar no país.
Com a medida, o destinatário final poderá receber os recursos diretamente na conta corrente ou na poupança. A conversão da moeda estrangeira para reais poderá ficar a cargo do remetente, que arcará com todos os custos cambiais. A facilidade só vale para operações de transferências em caráter pessoal de até R$ 10 mil.
O serviço será facultativo. Caberá a cada instituição financeira decidir se oferece a remessa em reais. O BC esclareceu que as instituições deverão aplicar a legislação internacional entre bancos correspondentes e cumprir as medidas de segurança para prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
De acordo com o BC, a medida faz parte de um pacote para tornar o sistema financeiro mais eficiente e reduzir custos. Atualmente, quando os recursos enviados do exterior chegam em moeda estrangeira, o destinatário precisa convertê-los em reais, negociando a taxa de câmbio e arcando com os custos da operação. Até que a conversão seja concluída, o beneficiário não sabe exatamente o quanto receberá em reais.