Fonte: Receita Federal do Brasil.
O aprimoramento decorrente dessa atualização facilitará a fiscalização na identificação do desvio da finalidade do papel imune.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial (RE) de Controle de Papel Imune.
A Constituição Federal no art. 150, VI, “d” concede imunidade dos impostos que incidam sobre “livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão”. Portanto, essa imunidade não é estendida a papéis usados para outras finalidades.
Assim, caso o papel imune seja consumido ou utilizado em finalidade diversa ou encontrado em poder de quem não seja seu fabricante, importador ou distribuidor, ou não o utilize diretamente no fim previsto na Constituição, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
A IN RFB nº 1.817, de 2018, trouxe algumas alterações importantes, destacando-se:
1 – introdução de um novo elemento importante para a concessão do Registro Especial: ao comprovar os dados dos alvarás, como endereço e atividade, com os dados cadastrais informados para a obtenção do RE, ratifica-se a adequação das instalações industriais/comerciais em relação à atividade a ser desenvolvida;
2 – definição da autoridade competente para concessão do Registro Especial aos auditores-fiscais da Receita Federal e o recurso hierárquico aos delegados da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento requerente;
3 – regulamentação do pedido de renovação do RE a cada três anos ficando o contribuinte obrigado a pleitear sua renovação por iguais períodos, nos mesmos termos exigidos quando da concessão, sob pena de cancelamento do registro especial;
4 – ampliação do rol de classificação do papel imune que deverá ter controle de estoque diferenciado, por parte das pessoas jurídicas detentoras do registro especial, com vistas a coibir estratégias que buscam fraudar o recolhimento dos tributos.
A nova norma substitui a Instrução Normativa nº 976, de 2009, em atendimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, que trata da regulamentação da obrigatoriedade do Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel imune, visa combater o desvio de finalidade do papel imune e depurar o cadastro de RE, tornando os critérios para sua concessão mais rígidos.
Com a entrada em vigor da IN RFB nº 1.817, de 2018, tem-se o seu aprimoramento da norma anterior, o que facilitará a fiscalização da Receita Federal na identificação do desvio da finalidade do papel imune.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O estágio realizado sem o cumprimento dos requisitos legais desvirtua sua finalidade e caracteriza um contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário de ensino médio e a empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda. durante o período de janeiro a junho de 2016.
Ainda passível de recurso, a decisão unânime de segunda instância acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire, que deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de origem.
Em decorrência, o reclamado foi condenado a pagar diferenças salariais entre o valor da bolsa e o salário da função efetivamente exercida, aviso prévio, férias proporcionais, 13ª salário proporcional e FGTS, além de recolher a contribuição previdenciária e anotar a carteira de trabalho do autor. Os desembargadores julgaram procedente, ainda, o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT equivalente a um mês de salário, a qual entenderam cabível porque o pagamento das verbas rescisórias será efetuado fora do prazo legal.
O autor ajuizou ação trabalhista em junho de 2017, alegando que trabalhou no Cinépolis do Shopping Ponta Negra, em Manaus (AM), durante um semestre e mediante pagamento de R$ 700 por mês, em uma relação de emprego disfarçada de estágio. Ele alegou que houve total desvirtuamento da Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, pois extrapolava a carga horária máxima permitida e desempenhava atividades como a venda de ingressos, o atendimento na lanchonete e a realização de serviços gerais sem qualquer acompanhamento didático-pedagógico.
Em sua peça de defesa, o Cinépolis alegou que o estágio do autor era de cunho facultativo, com a finalidade de fornecer ao estagiário conhecimentos prático-teóricos imprescindíveis à inserção do estudante no mercado de trabalho, o que teria sido feito em observância à legislação específica.
Descumprimento dos requisitos legais
Na sessão de julgamento, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire abordou o conceito de estágio conforme o artigo 1º da Lei 11.788/2008 e explicou que se trata de ato educativo escolar supervisionado, de natureza obrigatória ou facultativa.
De acordo com a legislação, o estágio constitui relação triangular estabelecida entre a empresa concedente, o educando e a instituição de ensino. É obrigatório quando assim definido no projeto do curso, enquanto o facultativo é exercido de forma opcional pelo estudante.
A relatora explicou que o estágio tem natureza educacional complementar, exige matrícula e frequência regulares do educando, celebração de termo de compromisso, além de comprovação da compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso e as desempenhadas durante o contrato.
Ela acrescentou que o descumprimento de qualquer dos requisitos legais e de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Ao analisar as provas, a magistrada entendeu que todos os requisitos obrigatórios determinados na legislação em vigor foram descumpridos. Nesse contexto, ela salientou que não foi comprovada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo educando e as previstas no termo de compromisso, não houve designação de funcionário da empresa com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário para orientá-lo e supervisioná-lo, bem como não foi apresentado o contrato de estágio, peça indispensável nesse tipo excepcional de relação de trabalho.
Logo, considerando que o descumprimento de qualquer dos três incisos caracteriza o vínculo de emprego entre o educando e a parte concedente, bem como o fato de que, no caso concreto, não um, mas todos os incisos do artigo 3º da Lei 11.788/2008 foram descumpridos, não há como afastar a pretensão obreira de ver reconhecido o vínculo empregatício, argumentou.
Por fim, ela considerou que o estudante provou suas alegações quanto às atividades efetivamente exercidas conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de admissão anexado aos autos. De acordo com o documento, ele foi contratado como auxiliar de serviços gerais, havendo inclusive referência a risco de exposição a produtos de limpeza.
Processo nº 0001047-34.2017.5.11.0017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Uma empresa de implementos rodoviários foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado devido ao atraso reiterado no pagamento de seus salários e à inadimplência total das verbas rescisórias (parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho). A decisão foi da 5ª Turma Julgadora e reformou parcialmente a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. No primeiro grau, o juiz do trabalho havia indeferido o pedido de indenização por danos morais por entender que o atraso e a inadimplência geram apenas danos materiais, os quais seriam ressarcidos com o pagamento das parcelas correspondentes. O processo agora está em fase de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O processo chegou à 5ª Turma por meio de um recurso ordinário interposto pelo trabalhador. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, admitiu que a demora no pagamento do salário não motiva, por si só, o direito à indenização por danos morais. Mas a magistrada ponderou que, quando esses atrasos são reiterados, a ocorrência do dano moral é presumida e o empregado deverá ser indenizado, conforme o previsto na súmula nº 104 do TRT-RS.
No entendimento da desembargadora, esse foi o caso do processo em análise, no qual foi comprovada a falta de pagamento de parte dos salários dos meses de abril e junho, e do total do salário do mês de maio de 2017. A relatora acrescentou que o inadimplemento total das verbas rescisórias, também comprovado no processo, gera a presunção de dano moral indenizável, especialmente pelo fato de o empregado, muitas vezes, contar apenas com esses valores para a manutenção da sua subsistência e de sua família até a obtenção de nova fonte de remuneração.
Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora e julgaram que a empresa deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 7 mil ao trabalhador. O valor foi somado à condenação do primeiro grau, que já havia deferido o pagamento dos salários atrasados e das parcelas inadimplidas.
Súmula nº 104 do TRT-RS:
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Outros 4.000 contribuintes já estão sendo cobrados a regularizar as obrigações correntes.
Foram canceladas as adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de mais de 700 contribuintes por falta de pagamento das obrigações correntes, em um total superior a R$ 1 bilhão, ao mesmo tempo que mais de 4.000 contribuintes estão sendo cobrados para que se regularizem.
Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei nº 13.496, de 2017, que criou o PERT, é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao PERT implica dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017.
Além desses 4.000 contribuintes, estão na mira da Receita mais 58.000 optantes pelo PERT, com obrigações correntes em aberto no valor de R$ 6,6 bilhões, que serão alvo das próximas etapas do trabalho de cobrança e de cancelamento da Receita Federal, caso não se regularizem. A experiência das cobranças anteriores de optantes pelo PERT demonstra que aproximadamente metade dos contribuintes regularizam a sua situação após receber a cobrança da Receita Federal.
Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará exclusão do devedor do PERT.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das contribuições previdenciárias.
A empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na primeira etapa poderão usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de fazer a compensação previdenciária com quaisquer tributos federais.
Destaca-se que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei.
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.
O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial. Portanto, apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do eSocial farão jus ao benefício.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF na prorrogação, renovação, novação ou consolidação de operações de crédito.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.814, de 2018, visando elucidar dúvidas do contribuinte sobre o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito decorrente de renegociação de dívida. A nova norma atualiza a IN RFB nº 907, de 2009.
Tem-se constatado a ocorrência de ações judiciais semelhantes em diversas regiões do País por meio das quais os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.
Entretanto, o cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias. Na apuração do imposto devido deve-se levar em consideração diversos fatores, como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos/adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar.
Em resumo tem-se as seguintes situações:
a) nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.
b) nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Telelistas S. A. e a Telemar Norte Leste S. A. terão de devolver a um vendedor os valores de comissões estornadas em decorrência do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TST impede o estorno para evitar a transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores.
O vendedor, contratado pela Telelistas, atuava como representante de vendas de produtos e de anúncios em listas telefônicas da Telemar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a empregadora aprovava os negócios depois de análise de seu departamento de crédito. Afirmou ainda que as empresas dispunham de todos os recursos necessários para a aprovação do crédito e, em caso de inadimplência, para executar os contratos.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) acolheu o pedido de devolução das comissões estornadas. Conforme registrado na sentença, a Telelistas fornecia o rol de visitas a serem realizadas, e o vendedor não tinha qualquer ingerência sobre a lisura dos clientes a serem visitados. A impontualidade de qualquer cliente deveria ser suportada pela empresa, e não dividida com o empregado, afirmou o juiz.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que os estornos eram indevidos. Não se concebe que uma pessoa receba pagamento em face de um serviço não realizado, registrou o acórdão. Segundo o TRT, o contrato de trabalho dos vendedores externos prevê o estorno ou o cancelamento das comissões nessas circunstâncias.
No exame do recurso de revista do vendedor ao TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que, conforme o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação. Com base nesse dispositivo, o TST consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor, explicou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação ao estorno de vendas canceladas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau.
Processo: RR-175900-40.2006.5.07.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da ª Região.
O juiz do trabalho Munif Saliba Achoche, condenou a empresa CNS Nacional de Serviços LTDA. a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, uma empregada transexual do gênero feminino, por considerar que a trabalhadora sofreu discriminação em seu local de trabalho em função de algumas condutas, como a de ser proibida pelo supervisor de usar o banheiro feminino mesmo após ter a mudança de nome civil reconhecida. Na sentença, o magistrado também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (situação em que o empregador comete algum tipo de falta grave, inviabilizando a manutenção da relação empregatícia).
Ao ingressar com a ação, a trabalhadora afirmou que foi admitida como auxiliar de serviços gerais em junho de 2014 na empresa, que atua na prestação de diversos serviços terceirizados, como limpeza e conservação, higienização hospitalar, manutenção predial e atividades administrativas. A trabalhadora afirmou ter exercido atividades no Hospital do Coração, no Hospital Getúlio Vargas e no Hospital do Câncer I (Inca). Segundo seu relato, apesar de ser transexual, em todos esses locais, após explicar sua situação e seu direito ao uso do banheiro feminino, sempre conseguiu contornar as dificuldades surgidas.
Entretanto, ao ser transferida, em setembro de 2017, para o Hospital Central do Exército, o seu supervisor direto lhe proibiu expressamente de utilizar o banheiro feminino, determinando que usasse o masculino.
Ainda segundo a empregada, em função dessa determinação, em três plantões teve que trocar de roupa no vestiário masculino, na frente de vários homens, submetendo-se a diversos constrangimentos, como piadas e comentários discriminatórios e preconceituosos em relação a sua situação. Segundo ela, a situação só mudou quando denunciou o fato a emissoras de televisão, ocasião em que recebeu autorização para utilização do banheiro feminino.
O preposto da empresa, em depoimento pessoal, afirmou que um grupo de aproximadamente seis funcionárias do Hospital Central do Exército havia se sentido constrangido por compartilhar o mesmo banheiro com a reclamante, fato que resultou em uma reclamação à empresa. A testemunha trazida pela empresa confirmou a reclamação de um grupo de empregadas e disse que, na condição de supervisor, havia solicitado à autora que usasse o banheiro masculino, mas, para evitar constrangimentos, o fizesse em horários alternativos. Entretanto, afirmou que, após a realização de uma palestra de conscientização sobre diversidade na empresa, todo o problema havia sido resolvido, passando a empregada transexual a usar o banheiro feminino.
Ao analisar o caso, o juiz Munif Saliba Achoche afirmou que somente após a intervenção da mídia é que a ré se deu conta do tamanho do erro, preconceito e discriminação por ela praticado contra a autora, tanto que tentou amenizar a situação com palestras acerca do tema no local do trabalho, mas o fato anterior ocorrido e sua gravidade fizeram com que tal conduta tivesse sido tardia e vã para todos os constrangimentos causados à demandante.
Segundo o magistrado, tais constrangimentos foram imensos e eram totalmente evitáveis, bastando para tanto chamar a autora e as supostas colegas para uma conversa e deixar claro que aquele tipo de conduta era preconceituosa e inaceitável.
Com efeito, a dignidade humana é vetor axiológico do ordenamento pátrio, tendo sido alçada a verdadeiro valor supremo da Constituição (art. 1º, III), a qual permanece plena inclusive durante o vínculo empregatício (…). Nesse sentido, não se pode olvidar que o valor social do trabalho também foi erigido a fundamento da República (…), decorrendo necessariamente disso que o tratamento dispensado aos empregados pelos seus gestores diretos e colegas deve ser digno e respeitoso, inclusive em relação à questão de gênero.
Esse tratamento nunca pode ser preconceituoso, discriminatório, ofensivo, grosseiro, extremado ou indiferente, valendo lembrar que o empregado permanece detentor de seus direitos fundamentais ao ser contratado para trabalhar, ponderou o juiz.
Ainda segundo ele, a culpa da empresa é notória, visto que a proibição partiu e foi comunicada pelo chefe imediato da autora, que deveria ser o primeiro a exigir o comportamento respeitoso e digno de todos e, portanto, ser o primeiro a cumprir também tal exigência. Aliás, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, tem-se que a ré responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, asseverou.
Diante de todo o conjunto probatório, o magistrado concluiu que a autora sofreu danos morais, fixando indenização de R$ 20 mil, bem como declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Os dados do processo foram omitidos em respeito à identidade/privacidade da reclamante.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial permitindo que micro e pequenas empresas – que são aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões – e Microempreendedores Individuais (MEI) possam ingressar no eSocial a partir do mês de novembro.
Destaca-se que somente os MEI que possuam empregados – e que hoje totalizam um público de aproximadamente 155 mil empregadores – precisarão prestar informações ao eSocial.
Já para as demais empresas privadas do País – que possuam faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – o eSocial torna-se obrigatório a partir de 16/07. A nova norma, é uma opção oferecida aos micro e pequenos empregadores e aos MEI. No entanto, os empregadores deste grupo que tiverem interesse em ingressar no eSocial desde já, também terão acesso ao sistema a partir de 16/07.
Para o eSocial, em princípio, todo o público formado pelas empresas privadas com o faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – incluindo micro e pequenas empresas e MEI – é considerado como empresas do segundo grupo de empregadores.
Além disso, desde janeiro deste ano, o eSocial já está em operação para as grandes empresas – que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões – e que formam, no âmbito do eSocial, as chamadas empresas do primeiro grupo. Atualmente, 97% delas já integram as bases do eSocial.
Quando totalmente implementado, o eSocial reunirá informações de mais de 44 milhões de trabalhadores do setor público e privado do País em um mesmo sistema e representará a substituição de até 15 prestações de informações ao governo – como GFIP, RAIS, CAGED E DIRF – por apenas uma.
Implantação por fases
Assim como está acontecendo com as grandes empresas e como ocorrerá com os entes públicos, a implementação do eSocial para as empresas do segundo grupo – excluídas neste momento a obrigatoriedade de pequenas empresas e de MEI – se dará de forma escalonada, dividida em cinco fases, distribuídas deste mês de julho a janeiro de 2019. Dessa forma, os empregadores incluirão gradativamente suas informações no sistema.
A partir do dia 16 de julho até o dia 31 de agosto deste ano, os empregadores deverão enviar ao eSocial apenas informações de cadastro e tabelas das empresas. Em relação aos MEI que possuam empregados e que optem por já ingressar no eSocial, o Comitê Gestor do eSocial esclarece que, na prática, eles não terão nenhuma informação para prestar antes de setembro, já que os dados da 1ª fase (cadastro do empregador e tabelas) são de preenchimento automática pela plataforma simplificada que será disponibilizada para este público.
Apenas a partir de setembro, os empregadores do segundo grupo precisarão incluir na plataforma informações relativas a seus trabalhadores e seus vínculos com as empresas, como admissões, afastamentos e demissões, por exemplo. Finalmente, de novembro até o final de 2018, deverão ser incluídos dados referentes às remunerações dos trabalhadores e realizado o fechamento das folhas de pagamento no ambiente nacional.
Em relação às micro e pequenas empresas e aos MEI, como esses estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de novembro – quando ingressarem no sistema eles deverão prestar as informações referentes às três fases iniciais do cronograma.
Em janeiro do ano que vem haverá, para o segundo grupo como um todo, a substituição da Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) pelo eSocial e a inserção de dados de segurança e saúde do trabalhador no sistema.
Já os empregadores pessoas físicas, contribuintes individuais – como produtor rural e os segurados especiais – somente deverão utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019
Plataforma simplificada
Nos próximos dias, serão disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração.
Também será disponibilizada, a partir do próximo dia 16, a plataforma simplificada destinada aos MEI. Nesse ambiente simplificado – semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico – não será necessário o uso de certificado digital, podendo o empregador acessá-lo apenas por código de acesso. A plataforma simplificada permitirá ao microempreendedor realizar cálculos automáticos via sistema, como o que realiza o cálculo de rescisões e a ferramenta de férias, por exemplo.
A maioria dos MEI – que não possuem empregados e por esta razão não estarão obrigados ao eSocial – continuarão prestando contas normalmente ao governo por meio do Simei, o sistema de pagamento de tributos unificados em valores fixos mensais voltados para aos microempreendedores individuais e que lhes garante a isenção de impostos federais como o IPI, por exemplo. Para este público, nada muda.
Histórico
O eSocial é uma iniciativa conjunta do Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal. O programa visa aumentar a produtividade e reduzir a burocracia no setor produtivo, unificando as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empreendedores em um banco de dados único administrado pelo governo federal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de logística a seu gerente comercial, após descobrir que o empregado cobrava comissões na contratação de transportadora que lhe prestava serviço.
Inconformado com a demissão, o ex-gerente ajuizou uma reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS. Também requereu diferenças salariais por acúmulo/desvio de função alegando que exercia também a gerência da filial em Rondônia, além de indenização de estabilidade e dano moral decorrente de doença ocupacional.
A empresa se defendeu, afirmando que despediu o trabalhador após ser surpreendida pela revelação, por parte do sócio de uma transportadora prestadora de serviço, de que somente tinha seus contratos firmados mediante o repasse de comissões de 8% a 10% do valor contratado, montante que era depositado diretamente na conta bancária do gerente comercial.
Foi apresentada também uma planilha de pagamento de comissões que aponta para uma série de transferências bancárias, totalizando aproximadamente 127 mil depositados. A negociata também foi confirmada por conversas mantidas, via aplicativo Whatsapp, entre a transportadora e o ex-gerente.
Na audiência judicial, realizada na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o sócio da transportadora reafirmou o depoimento que havia dado na Polícia, confirmando o repasse da comissão exigida pelo ex-gerente para que pudesse continuar a prestar serviços para a empresa de logística. Ele disse ainda que a situação perdurou por pouco mais de um ano, sendo que inicialmente a comissão era de 10% sobre o valor de cada frete, mas que depois de nova negociação, o ex-gerente aceitou baixar para 8%.
Ao decidir o caso, o juiz Alex Fabiano avaliou ter sido comprovada a conduta irregular do trabalhador, mantendo assim a justa causa aplicada e, por conseguinte, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas e entrega das guias do seguro-desemprego.
Dano Moral
O trabalhador teve negado também o reconhecimento de estabilidade acidentária, devido a uma depressão que alegou ter desenvolvido pela cobrança de metas e das viagens que teve que realizar a trabalho, e, da mesma forma, indeferido o pagamento pelo dano moral decorrente dessa situação.
A decisão levou em conta o fato do ex-gerente informar, na audiência judicial, que não pretendia a realização da prova médico-pericial bem como confirmar que jamais ficou afastado do trabalho pela Previdência Social. Diante disso, o magistrado não reconheceu a estabilidade, indeferindo os demais pedidos.
Como a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o juiz entendeu que não há que se falar em aplicação dos efeitos da sucumbência previstos nas novas regras, sob pena de causar insegurança jurídica às partes. Naturalmente, confiavam nas garantias legais para o exercício do direito de ação concedidos na legislação anterior, concluiu.
PJe 0001245-56.2017.5.23.0108