Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Lajeado (RS) da condenação ao pagamento de indenização pelas despesas de lavagem do uniforme de um operador de máquina pesada. Segundo o entendimento da Turma, quando se trata de uniforme comum, que pode ser lavado junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não há razão para a indenização.
O município havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar R$ 30 mensais pelas despesas com a lavagem, que incluíam custos com produtos de limpeza, água e eletricidade. Apesar de o empregador negar, uma testemunha confirmou a exigência do uso do uniforme, formado por calça, camiseta e jaleco. Para o TRT, se o uso era essencial para a realização das atividades, o ônus da manutenção do uniforme não poderia ser transferido ao empregado, pois este estaria assumindo também os riscos do negócio.
No recurso ao TST, o município alegou que a lavagem não ultrapassava os limites das regras básicas de higiene pessoal e que as despesas inerentes eram as mesmas que o empregado teria com a limpeza de suas próprias roupas.
Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a atividade de operador de máquina pesada não demanda o uso de vestimentas especiais, que fujam do padrão comum de uso diário, como as utilizadas em indústrias de laticínios, frigoríficos, laboratórios ou hospitais. Ele salientou que a Terceira Turma, após intenso debate, consagrou o entendimento de que a empresa somente é responsável pelas despesas decorrentes da lavagem de uniformes quando estes exigem cuidados especiais de higienização.
Processo: RR-354-50.2013.5.04.0772
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 2ª Vara do Trabalho de Barbacena julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício de uma consultora de vendas com uma das maiores empresas nacionais no ramo de cosméticos, que adota o sistema de vendas por catálogo. Para a juíza Vânia Maria Arruda, faltaram os elementos básicos previstos na legislação trabalhista brasileira para concluir pelo vínculo de emprego.
A reclamante iniciou seus serviços em 23 de agosto de 2008 e trabalhou até 09 de maio de 2017 como consultora orientadora. Os documentos anexados ao processo mostram que a empresa promove a comercialização de seus produtos mediante ciclos, com duração determinada, contexto no qual as consultoras fazem suas vendas. Já as consultoras orientadoras realizam a indicação de novas vendedoras, que deverão fazer pedidos, cujo percentual se reverte em remuneração de acordo com o valor de vendas atingido.
Para a juíza, a documentação não aponta qualquer subordinação jurídica da consultora à fábrica de cosméticos, não se evidenciando também a existência dos demais requisitos do vínculo de emprego. Pelo depoimento da consultora, a magistrada confirmou também que ela não estava sujeita a determinação de dias de trabalho, nem de horário a ser cumprido.
Testemunhas ouvidas no caso relataram que o trabalho da consultora orientadora era cadastrar novas consultoras e incentivá-las a realizarem pedidos a cada ciclo de vendas. Segundo apurou a magistrada, elas tinham ganhos variáveis de acordo com o percentual de consultoras do grupo que fazia pedidos. Os contatos realizados pela gerente tinham por finalidade passar promoções e, ainda, incentivar as orientadoras a fazerem mais pedidos e aumentarem o volume de vendas.
A juíza também constatou que a consultora poderia se fazer substituir, se desejasse, correndo os riscos do próprio negócio. Ela não recebia ordens e não tinha controle de frequência, podendo definir livremente seus horários e rotina de trabalho. Ficou demonstrado ainda que não havia metas de vendas, mas uma possibilidade de ganhos que variava de acordo com o percentual de vendedoras que faziam os pedidos. Tudo sem a aplicação de qualquer sanção ou ameaça de descadastramento.
A par da ausência da integralidade dos pressupostos positivos da relação de emprego, o trabalho da reclamante foi de empreender um pequeno negócio próprio, não simplesmente disponibilizar sua força de trabalho, já que suportava os riscos da atividade, ficando demonstrada a prestação de serviços por conta própria, explicou a juíza, ao negar o vínculo de emprego pretendido. Há recursos contra a sentença aguardando julgamento no TRT-MG.
Fonte: Agência Brasil.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 3, manter a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, aprovado pelo Congresso no ano passado como parte da reforma trabalhista.
Desde a reforma, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador. A maioria dos ministros do STF concluiu, nesta sexta-feira, que a mudança feita pelo Legislativo é constitucional.
O ministro Alexandre de Moraes, que votou nesta sexta-feira para que o imposto seja facultativo, avaliou que a obrigatoriedade tem entre seus efeitos negativos uma baixa filiação de trabalhadores a entidades representativas. Para ele, a Constituição de 1988 privilegiou uma maior liberdade do sindicato em relação ao Estado e do indivíduo em relação ao sindicato, o que não ocorreria se o imposto for compulsório.
“Não há autonomia, não há a liberdade se os sindicatos continuarem a depender de uma contribuição estatal para sobrevivência. Quanto mais independente economicamente, sem depender do dinheiro público, mais fortes serão, mais representativos serão”, afirmou Moraes. “O hábito do cachimbo deixa a boca torta”, disse o ministro Marco Aurélio Mello, concordando com o fim da obrigatoriedade.
Como votaram os ministros
Votaram para que o imposto continue opcional a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e o os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux, que foi primeiro a divergir e a quem caberá redigir o acórdão do julgamento.
Em favor de que o imposto fosse compulsório votaram os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Edson Fachin, relator das ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam o fim da obrigatoriedade. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Em seu voto, no qual acabou vencido, Fachin sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical.
“Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical”, afirmou.
O Supremo começou a julgar ontem (28) ações protocoladas por diversos sindicatos de trabalhadores contra alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), feitas pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista. Entre os pontos contestados está o fim da contribuição sindical obrigatória.
Federações sindicais
As dezenas de federações sindicais que recorreram ao STF alegam que o fim do imposto sindical obrigatório viola a Constituição, pois inviabiliza suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para os sindicatos, o imposto somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.
Durante o julgamento, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê a possibilidade de recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades.
“Esse aprimoramento [da lei] é salutar para o Estado Democrático de Direito, que não inibiu, por parte das entidades, o seu direito de se estruturar e de se organizar. Há no Brasil, aproximadamente, 17 mil entidades sindicais, a revelar que essa liberdade sindical vem sendo bem observada”, argumentou a advogada-geral da União.
Fonte: Migalhas.
Atualmente, muito se comenta sobre a automação nos serviços jurídicos, porém, pouca referência é feita à robusta automação já implementada pela Receita Federal do Brasil. Já em 2003, os formulários de papel foram substituídos por programas eletrônicos, como é o caso do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Com isso, alcançou-se maior agilidade ao processamento e análise dos pedidos de recuperação de tributos.
Esse programa tem duas finalidades: a restituição de valores que foram pagos indevidamente ou a maior e/ou compensar créditos existentes perante a Receita Federal, qualquer que seja sua origem.
Apesar do sistema ser considerado maduro, muitos contribuintes ainda encontram dificuldades e têm dúvidas no seu preenchimento e na sua correta utilização. A tais incertezas, acrescenta-se o temor das severas multas e dos contratempos que o preenchimento errado pode acarretar.
A não homologação do PER/DCOMP gera problemas ao contribuinte, na medida em que os débitos passam a ser cobrados com juros e multa. Na ausência de recurso adequado e bem fundamentado, esses valores constarão como exigência fiscal, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND). Finalmente, tais débitos poderão ser levados a protesto ou executados judicialmente – em uma situação extrema, a cobrança dos referidos valores pode chegar até a pessoa física do administrador ou do sócio da empresa.
O contribuinte, então, deve, de um lado, revisar todos os campos de preenchimento do programa, a fim de evitar qualquer informação equivocada, e, de outro, fazer uma análise prévia rigorosa do crédito, o que pode demandar a verificação de informações apresentadas nas diversas obrigações acessórias, que hoje também são, em grande parte, eletrônicas, permitindo o cruzamento de informações.
O crédito utilizado na PER/DCOMP deve estar devidamente constituído e não prescrito, sendo considerado o prazo de 5 anos. Para inspecionar a certeza e a liquidez do crédito, poderá ser necessário examinar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) , a Escrituração Contábil Fiscal (ECF – que substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ) – os informes de rendimentos, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , notas fiscais e muitas outras obrigações acessórias. Em algumas situações, inclusive, antigas PER/DCOMP podem influenciar na composição do crédito a ser recuperado pela empresa.
Outro fator que traz insegurança é a falta de fundamentação na decisão emitida pela Receita Federal: o despacho decisório. Geralmente, o documento oficial não traz explicações suficientes para fundamentar a posição adotada pela autoridade fiscal. A razão do indeferimento é verificada na complementação do despacho decisório, que não é enviado ao contribuinte. Esse documento é acessível pelo e-CAC, onde são encontradas informações que auxiliam na compreensão da decisão.
A verificação prévia do crédito evita dissabores e permite que o contribuinte retifique informações antes mesmo de transmitir a PER/DCOMP, dado que é requisito imprescindível que o valor a ser compensado seja líquido e certo. Daí, a necessidade de guardar e conservar os documentos que comprovam o crédito da empresa, pois a Receita Federal tem o prazo de 5 anos para homologar a PER/DCOMP, passado esse prazo, a PER/DCOMP estará homologada tacitamente).
Considere a seguinte situação hipotética: o órgão fiscal analisa determinada PER/DCOMP transmitida em 2017 em 4 anos (2021). No caso de indeferimento, a apresentação de defesa deverá vir acompanhada de documentos da época da constituição do crédito: 5 anos anteriores à transmissão da PER/DCOMP (2012). Assim, para um recurso adequado, bem fundamentado e com provas suficientes para comprovar o crédito, em 2021, a empresa deverá demonstrar documentos do ano de 2012 – decorridos quase 10 anos.
Estamos diante de um paradoxo da modernidade tributária: de um lado, a recuperação de crédito fiscal é totalmente eletrônica; porém, por outro, a usual prática de guardar documentos pelo prazo de “apenas” 5 anos deve ser revista, pois, em determinados casos, será necessário apresentar documentos mais antigos.
Não é preciso ter medo da PER/DCOMP, basta que as informações prestadas no documento estejam em conformidade com as declarações entregues à Receita Federal.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A segunda etapa da implantação do eSocial, quando o programa se torna obrigatório para todas as empresas privadas do país – incluindo micros e pequenas empresas, microempreendedores individuais (MEIs) que possuam empregados e segurados especiais – se inicia no próximo dia 16 de julho. Já para órgãos públicos o programa torna-se obrigatório a partir 14 de janeiro do ano que vem.
A medida segue o cronograma de implementação do programa estabelecido pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2 de 2016 que teve sua redação atualizada pela Resolução nº 3 de 30 de novembro do ano passado.
Dessa forma, a partir de 16 de julho, os empregadores devem enviar eventos cadastrais e tabelas da empresa. Esta fase inicial se estenderá até o dia 31 de agosto, não havendo, portanto, necessidade de prestar estas informações de imediato, nos primeiros dias.
No dia 1º de setembro começa a fase de povoamento do eSocial com a informações cadastrais dos trabalhadores vinculados aos mais de 4 milhões de empregadores e, finalmente, em novembro, teremos as remunerações destes quase 3 milhões de trabalhadores e o fechamento das folhas de pagamento no ambiente nacional.
Nos próximos dias deverão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração. Um portal específico para os MEIs deverá entrar em operação no dia 16 de julho. Neste ambiente simplificado, que se assemelha ao eSocial do Empregador Doméstico, não será necessário o uso de certificado digital, podendo o empregador acessá-lo por meio de código de acesso. É importante ressaltar que somente os 155 mil MEIs que possuem empregados estão obrigados ao eSocial.
Grandes empresas: Desde janeiro deste ano, o eSocial já é obrigatório para mais de 13 mil empresas do país, que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões anuais. Com a adesão dessas empresas já existem informações de quase 12 milhões de trabalhadores na base de dados do eSocial
Atualmente, 97% das empresas desse chamado primeiro grupo já aderiram ao eSocial e estão fazendo os ajustes finais para o fechamento integral das folhas de pagamento na nova plataforma.
Fonte: br.reuters.com.
O governo federal lançou o programa automotivo Rota 2030, que há meses vinha sendo alvo de desentendimentos entre os ministérios da Fazenda e da Indústria e que traz 1,5 bilhão de reais em crédito anual para montadoras de veículos que fizerem investimentos em pesquisa e desenvolvimento no país.
Apesar do nome, o programa terá duração de 15 anos, com renúncia fiscal total de até 22,5 bilhões de reais para os cofres públicos, num momento em que o governo federal enfrenta forte desajuste em suas contas, prevendo déficits primários até pelo menos 2021.
Segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic), as empresas poderão por meio do programa ter acesso a créditos tributários de 10,2 por cento sobre o que investirem, com possibilidade de abatimento do Imposto de Renda de Pessoas Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Para fixar o percentual, o governo levou em conta que concederá um crédito total de até 1,5 bilhão de reais por ano para um investimento mínimo de 5 bilhões de reais a ser realizado pelas empresas, como um todo, em pesquisa e desenvolvimento.
O programa, criado por meio de Medida Provisória, valerá a partir de 2019, com créditos concedidos em cima de investimentos feitos neste ano, acrescentou o Mdic.
Presente no evento de lançamento do governo, o presidente da associação de montadoras de veículos, Anfavea, Antonio Megale, reconheceu que o setor negociava um percentual “um pouco maior” de crédito sobre os investimentos. Mas indicou que as montadoras estão satisfeitas com o acordo fechado.
“Obviamente se a gente tivesse um pouco mais seria bom, mas entendemos o momento difícil que o país passa, principalmente na questão fiscal e acho que esse valor que foi colocado será suficiente para garantir a permanência dos investimentos (do setor automotivo) em pesquisa e desenvolvimento no país”, disse.
Em rápida conversa com jornalistas, o ministro do Mdic, Marcos Jorge, acrescentou que na cesta de medidas anunciadas para o setor nesta quinta-feira o governo também incluiu um decreto para promover a redução imediata do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos híbridos e elétricos. A alíquota, que era de 25 por cento, irá variar entre 7 a 20 por cento, com aplicação imediata.
Além disso, o governo também enviará para o Congresso Nacional um projeto de lei permitindo a utilização de saldo de crédito presumido de IPI no âmbito do Inovar Auto, programa criado no governo da ex-presidente Dilma Rousseff e que terminou em dezembro último. Segundo o ministro, esses créditos somam em torno de 300 milhões de reais.
Discutidas há meses, as medidas foram anunciadas às pressas na noite desta quinta-feira, sem a divulgação de detalhes específicos ou uma coletiva de imprensa tradicional. Isso porque termina na sexta-feira o prazo para lançamentos de programas pelo governo do presidente Michel Temer devido ao período eleitoral.
De acordo com o governo, o Rota 2030 também trará a meta obrigatória de incremento de 11 por cento na eficiência energética dos veículos até 2022, além da incorporação das chamadas “tecnologias assistivas à direção” até 2027.
Segundo a Anfavea, todos os veículos licenciados no Brasil deverão adotar novos equipamentos de segurança veicular como itens de série, de acordo com um cronograma a ser estabelecido por meio de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A entidade não divulgou quais equipamentos serão obrigatórios.
Além disso, a política cria incentivos para o setor de autopeças. Os fabricantes que importarem autopeças sem produção equivalente no país, que hoje já possuem alíquota de imposto de importação de 2 por cento, terão o percentual reduzido a zero, afirmou a Anfavea. Em contrapartida, as empresas deverão aportar em pesquisa e desenvolvimento o equivalente aos 2 por cento “através de fundos já existentes ou parcerias com instituições de ciência e tecnologia, universidades, organizações independentes, etc”, afirmou a entidade.
Voltado a todas as montadoras e importadoras de veículos do país, o programa estabelece que o descumprimento dos requisitos e compromissos assumidos poderá implicar cancelamento da habilitação com efeitos retroativos, suspensão da habilitação ou multa de até 2 por cento sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.
O plano foi anunciado em um momento de forte crescimento das vendas de veículos no país. De janeiro ao final de junho, as vendas de carros, comerciais leves, caminhões e ônibus novos do país cresceram 14,5 por cento sobre o primeiro semestre do ano passado, para 1,17 milhão de unidades.
O setor, que representa 22 por cento do PIB Industrial do país, espera crescimento de 11,7 por cento das vendas neste ano, para 2,5 milhões de unidades ante uma capacidade produtiva instalada de cerca de 5 milhões de veículos por ano.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A empresa Lirabel Transportes Ltda, de Rio Verde, terá que pagar a ajudante de motorista as verbas correspondentes às horas extras indicadas pelo trabalhador na petição inicial e comprovadas por testemunha. A decisão é da Terceira Turma do TRT18 que manteve a sentença de primeiro grau.
Os julgadores levaram em consideração o teor da Súmula 338 do TST, que diz que cabe à empresa que conta com mais de 10 empregados a juntada aos autos dos controles de frequência e a não apresentação injustificada de tal documento gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
No recurso, a empresa alegou que a sentença da 3ª VT de Rio Verde precisa ser reformada por ser o depoimento do trabalhador totalmente tendencioso e não retratar a realidade dos fatos. Ela afirma que o obreiro trabalhava por oito horas diárias e era ele quem fazia seus horários e tinha a orientação de sempre tirar uma hora intervalar e quando houve elastecimento da jornada, ele recebeu pelo serviço extraordinário.
O relator do processo, juiz convocado Cesar Silveira, observou que os diários de bordo apresentados pela empresa se mostram insuficientes para retratar a real jornada de trabalho por se relacionar a um curto período do contrato de trabalho. Como bem observou o juízo a quo, a juntada de apenas algumas folhas de ponto se compara à não apresentação do referido documento, considerou.
Para o relator, foi correta a sentença que, em conformidade com a Súmula 338 do TST, acolheu a jornada de trabalho indicada na inicial limitando-a, contudo, à prova oral produzida nos autos (interrogatório do autor e inquirição de duas testemunhas). A jornada assim fixada foi de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h30, e aos sábados até as 16h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. O juízo de primeiro grau também condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada
Assim, o relator decidiu manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, autorizando a dedução dos valores pagos a título idêntico, com a repercussão em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os demais membros da Turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.
PROCESSO TRT – RO-0010350-73.2017.5.18.0083.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
O estágio realizado sem o cumprimento dos requisitos legais desvirtua sua finalidade e caracteriza um contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário de ensino médio e a empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda. durante o período de janeiro a junho de 2016.
Ainda passível de recurso, a decisão unânime de segunda instância acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire, que deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de origem.
Em decorrência, o reclamado foi condenado a pagar diferenças salariais entre o valor da bolsa e o salário da função efetivamente exercida, aviso prévio, férias proporcionais, 13ª salário proporcional e FGTS, além de recolher a contribuição previdenciária e anotar a carteira de trabalho do autor. Os desembargadores julgaram procedente, ainda, o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT equivalente a um mês de salário, a qual entenderam cabível porque o pagamento das verbas rescisórias será efetuado fora do prazo legal.
O autor ajuizou ação trabalhista em junho de 2017, alegando que trabalhou no Cinépolis do Shopping Ponta Negra, em Manaus (AM), durante um semestre e mediante pagamento de R$ 700 por mês, em uma relação de emprego disfarçada de estágio. Ele alegou que houve total desvirtuamento da Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, pois extrapolava a carga horária máxima permitida e desempenhava atividades como a venda de ingressos, o atendimento na lanchonete e a realização de serviços gerais sem qualquer acompanhamento didático-pedagógico.
Em sua peça de defesa, o Cinépolis alegou que o estágio do autor era de cunho facultativo, com a finalidade de fornecer ao estagiário conhecimentos prático-teóricos imprescindíveis à inserção do estudante no mercado de trabalho, o que teria sido feito em observância à legislação específica.
Descumprimento dos requisitos legais
Na sessão de julgamento, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire abordou o conceito de estágio conforme o artigo 1º da Lei 11.788/2008 e explicou que se trata de ato educativo escolar supervisionado, de natureza obrigatória ou facultativa.
De acordo com a legislação, o estágio constitui relação triangular estabelecida entre a empresa concedente, o educando e a instituição de ensino. É obrigatório quando assim definido no projeto do curso, enquanto o facultativo é exercido de forma opcional pelo estudante.
A relatora explicou que o estágio tem natureza educacional complementar, exige matrícula e frequência regulares do educando, celebração de termo de compromisso, além de comprovação da compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso e as desempenhadas durante o contrato.
Ela acrescentou que o descumprimento de qualquer dos requisitos legais e de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Ao analisar as provas, a magistrada entendeu que todos os requisitos obrigatórios determinados na legislação em vigor foram descumpridos. Nesse contexto, ela salientou que não foi comprovada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo educando e as previstas no termo de compromisso, não houve designação de funcionário da empresa com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário para orientá-lo e supervisioná-lo, bem como não foi apresentado o contrato de estágio, peça indispensável nesse tipo excepcional de relação de trabalho.
Logo, considerando que o descumprimento de qualquer dos três incisos caracteriza o vínculo de emprego entre o educando e a parte concedente, bem como o fato de que, no caso concreto, não um, mas todos os incisos do artigo 3º da Lei 11.788/2008 foram descumpridos, não há como afastar a pretensão obreira de ver reconhecido o vínculo empregatício, argumentou.
Por fim, ela considerou que o estudante provou suas alegações quanto às atividades efetivamente exercidas conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de admissão anexado aos autos. De acordo com o documento, ele foi contratado como auxiliar de serviços geais, havendo inclusive referência a risco de exposição a produtos de limpeza.
Processo nº 0001047-34.2017.5.11.0017
Para a manutenção e crescimento de qualquer negócio é necessário montar um time de colaboradores preparados e engajados para vestir sua camisa, treinar, entrar em campo, e lhe ajudar a conquistar muitas vitórias.
O problema é que se você errar na escolha dos jogadores, provavelmente, terá grandes chances de perder o jogo, e em muitos casos, o campeonato.
Contratar um novo funcionário é um enorme desafio, afinal, trazer uma pessoa para dentro da sua empresa envolve custos financeiros e incertezas quanto ao retorno que esse colaborador irá gerar.
O processo seletivo em empresas de pequeno porte traz uma enorme desvantagem se compararmos com as grandes empresas, que possuem ampla estrutura de recursos humanos. Numa empresa pequena a responsabilidade pela seleção e contratação, em sua grande maioria, fica por conta do próprio empresário, ou do responsável pela área em que a vaga está aberta, como um gerente, um diretor, por exemplo.
Para evitar escolhas equivocadas, que costumam gerar abalos na equipe e reflexos financeiros vultosos para a empresa, eu vou compartilhar 06 dicas contigo, são elas:
1) Não tenha muita pressa. É óbvio que na correria no dia a dia o que mais queremos é completar as tarefas, para focarmos nas próximas. Porém, contratar um novo funcionário deve ser encarado como uma tarefa que eu chamo de “grau máximo de atenção”. Você não casaria com qualquer pessoa. Você não aceitaria qualquer um para ser seu sócio, não é mesmo? A pressa só fará com que você contrate, na maioria das vezes, a pessoa errada para sua empresa.
2) Divulgue nos lugares certos. O empreendedor precisa gravar na sua mente a gigantesca importância de que ter pessoas diferenciadas ao seu lado contribui para o crescimento da sua empresa. A maneira mais apropriada para isso é a divulgação em lugares certos de acordo com a disponibilidade dos seus recursos financeiros. Existem muitas ferramentas na internet para se fizer isso, como bancos de currículos, redes sociais, além da velha e eficaz indicação de amigos e familiares.
3) Seja claro e objetivo na entrevista. Durante a entrevista de contratação tem que ficar claro para o candidato o que a empresa está buscando; quais são seus valores; quais as funções que a pessoa escolhida irá desempenhar; o que a empresa avalia de importante na conduta de um funcionário; quais são os benefícios que a empresa oferece; e qual a possibilidade de crescimento profissional que oferece aos colaboradores. Resumindo, o candidato precisa entender quais obrigações ele terá, e quais os benefícios a empresa oferece, e se está disposto a aceitar o desafio.
4) Não contratar com o coração. Usar a razão em vez do coração aumenta muito as chances de escolher o candidato ideal. Não contrate apenas por afinidades pessoais, ou porque o candidato foi indicação de um amigo, um familiar. Seu funcionário vai representar sua empresa junto aos seus clientes e parceiros, consequentemente, colocar qualquer um, aumenta e muito as possibilidades de você colocar a pessoa errada que irá lhe custar tempo e dinheiro. Considere as experiências, a potencialidade, o comprometimento e a “fome de aprender e entregar resultados do candidato”.
5) Dê atenção ao novo funcionário. Depois de escolher o candidato no processo seletivo, a etapa seguinte é a contratação. Mas o jogo não acabou, na verdade, começou a fase de preparar esse novo funcionário dentro das atividades que irá desempenhar. É um erro comum acreditar que o funcionário tem experiência na função, porque já a desenvolveu outras vezes, conforme diz seu currículo, e que irá tirar de letra e sozinho. Cada empresa por mais semelhante que seja tem suas particularidades, por isso, tem que ter treinamento antes de delegar a tarefa para que o novo funcionário a faça sozinho. O grande benefício disto está no fato de transmitir organização e faz com que ele se sinta mais confiante para iniciar suas atividades, já que entenderá, de fato, o que é para ser feito e como fazer.
6) Não seja rápido para contratar e lerdo para demitir. Por fim, aproveite o período de experiência para ter uma melhor convicção de que fez a melhor escolha. Se necessário, vida que segue, comece todo o processo novamente. Não seja rápido para contratar e lerdo para demitir, eu vou repetir, não seja rápido para contratar e lerdo para demitir, o sucesso da sua empresa depende de ter as pessoas certas e engajadas na equipe, como diz o Provérbio: “Se você quer ir perto, vá sozinho, se quiser ir longe, vá acompanhado”.
Paulo Cezar Lourenço
Diretor da AGREGA CONSULTING. Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
As pequenas empresas já podem ir se preparando para entrar no eSocial. No dia 16 de julho inicia-se o período para adesão de 155 mil Microempreendedores Individuais (MEI) com empregados e 2,7 milhões de empresas do Simples Nacional.
Para facilitar os procedimentos dos pequenos empregadores o Governo vai lançar sites simplificados na Internet. Para os MEI será lançado um portal semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico.
O ambiente simplificado não exigirá nenhum sistema do empregador, sendo que os dados serão informados diretamente no site do sistema. A entrada nesse ambiente se dará por meio de código de acesso (o mesmo usado no portal do eCAC da Receita Federal) e não será necessária a utilização de certificado digital.
Precisarão utilizar o eSocial somente 155 mil MEI relativamente a informações de empregados. Os demais MEI, sem empregados, não estão obrigados ao eSocial.
Microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) também terão um portal web para inserção de dados de seus trabalhadores, igualmente sem necessidade de um sistema próprio, digitando os dados diretamente na página do eSocial. Para esses empregadores que tenham somente um trabalhador também será possível usar o código de acesso. Tendo mais de um empregado será obrigatório o uso de um certificado digital.
No total deverão aderir ao eSocial nesta segunda etapa 4 milhões de empregadores, com um total de 33 milhões de trabalhadores, sendo 2.692.632 empresas do Simples Nacional, que empregam mais de 13 milhões de trabalhadores. As empresas que não possuem empregados deverão acessar anualmente o eSocial para informar que possuem nenhuma atividade que as obriguem a escrituração.
O e-Social é um projeto do Governo Federal que envolve a Receita Federal, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência e INSS. É um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas com os objetivos de reduzir a burocracia e de eliminar redundâncias nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas.
PRIMEIRA FASE DAS EMPRESAS
A primeira fase de adesão ao eSocial aconteceu com as grandes empresas. Iniciou-se em janeiro de 2018 e envolveu 13.114 empresas com mais de 12 milhões de trabalhadores. Hoje, 97% dessas empresas já estão usando o ambiente do eSocial e realizando os ajustes de seus sistemas para que no próximo mês estejam fechando integralmente suas folhas de pagamentos no ambiente do eSocial. Em janeiro de 2019 passam à obrigatoriedade também os órgãos públicos.
Para o porta-voz do eSocial, auditor-fiscal Altemir Linhares Melo, a adesão das empresas menores será mais fácil: “A maioria delas possui um grupo bem menor de trabalhadores e as relações de trabalho são de menor complexidade”. Ele também explica que os sistemas desenvolvidos no mercado (softwares de integração) e o ambiente nacional do eSocial já estarão plenamente ajustados pelas experiências da primeira etapa.