Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 2ª Turma do TRT mineiro absolveu um hotel de pagar indenização a uma empregada dispensada na ocasião em que apresentava um quadro de doença degenerativa. Ela exercia a função de serviços gerais e entrou na Justiça requerendo indenizações por danos morais e materiais, alegando que o hotel não prestou a assistência adequada e ainda foi desumano ao dispensá-la quando necessitava realizar exames médicos.
A auxiliar de serviços gerais conta que só conseguiu fazer o exame de ultrassom que comprovou a doença na rede pública de saúde, seis meses após o término do contrato, porque teria ficado sem a assistência da empresa. Embora a perícia tenha constatado que a doença tem origem degenerativa, a trabalhadora alegou que já estava doente à época de sua dispensa e que o hotel deveria ter lhe prestado apoio, não podendo, simplesmente, dispensá-la.
Mas, ao analisar o caso, os julgadores afastaram a condenação imposta à empresa. O laudo pericial serviu de base para a decisão. Segundo a perita, durante o período de trabalho, a empregada manteve a sua capacidade para o trabalho, inclusive cumprindo o aviso prévio. De acordo com o laudo pericial, não há indícios documentais de que a trabalhadora tenha apresentado incapacidade durante o contrato de trabalho.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, a imputação da responsabilidade decorrente de ato ilícito e a consequente indenização por danos materiais ou morais exigem, via de regra, a ocorrência concomitante de três requisitos: o dano e nexo de causalidade entre este e a conduta culposa ou dolosa do agente, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil. E neste caso, de acordo com a relatora, o que se comprovou foi justamente a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença da trabalhadora e suas atividades na empresa.
Para a relatora, o laudo pericial foi conclusivo: Revelou que a doença comum de que padece a autora não sofreu sequer agravação em razão das condições de trabalho. A magistrada reconhece que não se pode garantir a indenização com base na alegação de omissão da empresa em custear os exames médicos da trabalhadora. Isto porque a autora no processo não comprovou, como lhe incumbia, que o hotel estivesse obrigado a quitar essas despesas, seja por norma regulamentar interna, seja por norma coletiva, a despeito de ter sido afastada a hipótese de doença de natureza ocupacional, finalizou.
Fonte: Editorial IOB.
Lei nº 13.670/2018 – DOU 1 de 30.05.2018 – Edição Extra
A Lei nº 13.670/2018, cujos efeitos começam a vigorar a partir de 1º.09.2018, reduziu em aproximadamente 70% os setores da economia que podem optar pelo sistema de desoneração da folha de pagamento.
Até então, 56 setores da economia gozam do benefício e, a partir de 1º.09.2018 e até 31.12.2020, apenas 17 setores poderão continuar optando pela desoneração. Entre eles encontram-se os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.
Sairão da desoneração da folha, entre outros, os seguintes setores: hoteleiro, comércio varejista, transporte aéreo, marítimo e ferroviário de cargas e alguns setores da indústria.
Apesar de a Lei nº 13.670/2018 determinar que a reoneração da folha entrará em vigor em 1º.09.2018, é bom lembrar que o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, o qual não foi alterado ou revogado, determina que, feita a opção pela desoneração no mês de janeiro de cada ano, ela será irretratável para todo o ano-calendário, só podendo ser alterada em janeiro do ano seguinte.
Assim, em síntese, a alteração do prazo de vigência da opção feita (garantia legal) afronta a segurança jurídica, razão pela qual as empresas atingidas pela reoneração poderão tentar judicialmente a garantia da sua manutenção no sistema da desoneração da folha de pagamento até 12/2018.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Será gerado direito a crédito — do Pis-Importação e da Cofins-Importação — às pessoas jurídicas que importarem mercadorias com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Como o caso do apelante não se enquadrava nessa situação, a 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso objetivando o recebimento dos créditos decorrentes das aquisições que são por ela feitas tanto em relação a fornecedores situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) quanto no que tange àqueles que estão situados em outras unidades da Federação, com base nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
No voto, a relatora, desembargadora federal Angela Catão, expôs que o Decreto-Lei nº 288/67, que criou a ZFM, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro será equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Segundo a magistrada, o legislador constituinte, em atenção ao objetivo fundamental expresso no seu art. 3º, III, da CF/88, consolidou o modelo Zona Franca de Manaus inicialmente idealizado para criar no interior da Amazônia um polo industrial, comercial e agropecuário que permitisse o seu desenvolvimento e seu povoamento, por ser uma área estratégica para o país.
Na decisão, a relatora esclareceu que inexiste direito a creditamento nos casos de insumos isentos de PIS e Cofins, como ocorre para as mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que inexiste direito a creditamento em caso de insumos isentos, porque não há montante cobrado na operação anterior, afirmou.
A magistrada ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que a empresa localizada na Zona Franca de Manaus não tem como creditar-se do PIS e Cofins na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, porque inexiste o valor creditando na operação antecedente. O creditamento pressupõe o que foi efetivamente exigido. Extensiva a tais mercadorias a isenção do PIS e Cofins, nada foi ou é pago anteriormente, desprovendo de conteúdo ou substância o creditamento em operações posteriores.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006303-29.2004.4.01.3200
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora contra sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que rejeitou o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo automotor em decorrência de sua deficiência física e anotação pelo réu, o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran/BA) em sua carteira de habilitação.
Na sentença, o julgador concluiu que a autora não se enquadra nos pressupostos legais para a concessão do benefício de isenção do IPI para veículos automotores, em razão da perícia não haver constatado comprometimento de função física.
Ao apresentar suas razões, a autora alegou que foi submetida a uma mastectomia radical com esvaziamento axilar na mama direita, ou seja, além do tumor, também foram retirados os gânglios da região axilar, responsáveis pela drenagem linfática do membro superior respectivo. Como consequência dessa cirurgia, o membro operado tornou-se vulnerável a inchaços, assim como resultaram lesionados definitivamente terminações nervosas, estruturas musculares e vasculares, seccionadas durante o procedimento. Tendo, assim, direito à isenção do mencionado tributo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a prova pericial é inconclusiva acerca da deficiência da autora, portanto, deve prevalecer a prova documental subscrita por médicos especialistas. Como consta em relatório médico apresentado, em função da limitação do membro superior direito e paretesias sugiro que a mesma dirija veículo adaptado, automático, com direção hidráulica, para evitar esforço no membro afetado.
Portanto, decidiu o magistrado, a deficiência da autora decorrente de mastectomia radical com esvaziamento axilar na mama direita, configura paraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores). Tem, assim, direito subjetivo à isenção do IPI.
Quanto à anotação na Carteira de Nacional de Habilitação da autora, ressaltou o desembargador que pouco importa que a prova médico-documental apresentada pela autora não tenha sido produzida pela perícia do Detran/BA.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença e acolher o pedido, desobrigando a autora de recolher o IPI na aquisição do veículo, e condenando o Detran/BA proceder a respectiva anotação na CNH.
Processo nº: 0006734-73.2012.4.01.3300
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de dois parágrafos do acordo coletivo firmado entre a Horizonte Logística Ltda. e o sindicato representante dos empregados em Belém (PA). Eles permitiam o desconto do valor do vale-alimentação referente ao dia de falta ao serviço, justificada ou não, e às datas em que o empregado pedisse horas extras, na Justiça, com o argumento de não ter usufruído integralmente o intervalo intrajornada.
A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que julgou improcedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto aos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª do acordo, com vigência de 2016 a 2017. Para o TRT, a relativização do direito ao vale-alimentação pode ser objeto de negociação coletiva.
O MPT recorreu ao TST argumentando que a redução autorizada pela norma coletiva desvirtua a finalidade do vale-alimentação e pune duplamente o empregado, “que, além de não gozar do intervalo intrajornada, tem descontado do seu salário parte do valor do benefício”.
A relatora do recurso ordinário, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a Horizonte Logística participa do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Ele permite a dedução de imposto sobre a renda das empresas participantes e tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos empregados. Para contribuir com a concessão do benefício, o recebedor do vale-alimentação paga até 20% do custo direto da refeição.
A ministra disse que uma portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho (órgão do Ministério do Trabalho) veda à empresa participante do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao empregado, “como em casos de faltas, atrasos ou atestados médicos”, bem como utilizá-lo como premiação. Também é proibido utilizar o PAT em qualquer condição que desvirtue sua finalidade – assegurar a saúde e prevenir as doenças profissionais daqueles que estão em efetiva atividade. De acordo com a relatora, as restrições impostas no acordo não guardam nenhuma pertinência com a saúde do empregado, desvirtuando, visivelmente, o propósito do PAT”.
Com esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para declarar a nulidade dos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª.
Processo: RO-747-44.2016.5.08.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O trabalhador submetido a jornadas extenuantes sofre inegáveis prejuízos em sua convivência social, nos relacionamentos familiares, projetos de vida, enfim, em sua dignidade, devendo ser reparado pelos danos morais sofridos. Assim se manifestou a 11ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, ao julgar favoravelmente o recurso de um reclamante para condenar sua empregadora a lhe pagar indenização por danos morais no valor de 8 mil reais.
O caso – Ele era empregado da FCA – Ferrovia Centro Atlântica S.A. e trabalhava como mecânico de locomotivas, em turnos de revezamento. Pelos acordos coletivos, ele deveria cumprir jornada 8 horas diárias e 42 semanais, considerando-se como extraordinárias todas as horas trabalhadas além da 180ª semanal. Havia ainda uma cláusula coletiva autorizando a empresa a exigir jornada de 11 horas diárias em turnos de revezamento desde que fossem cumpridos certos requisitos, como pagamento de 12 horas extras ao trabalhador e do adicional de turno de 14% do salário, assim como o prolongamento das folgas semanais, de forma que a jornada mensal não extrapolasse o limite de 180 horas.
Entretanto, ao examinar as provas, o relator verificou que a empresa não observava norma coletiva, já que o trabalhador cumpria turnos de, no mínimo, 12 horas. Além disso, lembrou o julgador que a Constituição Federal (artigo 7º, incisos XIII e XIV) estabelece o limite máximo de 8 horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento.
Como observou o desembargador, a empresa dispunha de um sistema de bancos de horas, que era condicionado ao limite de 10 horas diárias, o que não era respeitado, já que o mecânico trabalhava em turnos alternados de 12 horas. Por tudo isso, o relator concluiu que a empregadora deveria pagar ao mecânico de locomotivas, como extras, as horas trabalhadas além 6ª diária ou 36ª semanal, com os reflexos legais.
Quanto à jornada de trabalho, a prova testemunhal demonstrou que os cartões de ponto não eram corretamente registrados. Assim, a jornada do mecânico foi fixada com base nas declarações das testemunhas, que revelaram o desrespeito aos intervalos de uma hora para refeição e de 11 horas entre uma jornada e outra. É que o mecânico cumpria escala 4X4 (4 dias de trabalho por 4 dias de folga), em turnos alternados (diurno e noturno) de 12 horas, sendo que, por duas vezes na escala, trabalhava 4 horas além do expediente, com apenas 30 minutos de intervalo.
Jornada extenuante – Dano existencial – Conforme pontuou o relator, os horários de trabalho praticados pelo mecânico possibilitavam a ele pouquíssimas horas de descanso: O reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento por 12 horas consecutivas e em alguns dias trabalhava mais quatro horas ao final do expediente, totalizando 16 horas seguidas de trabalho, sendo que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, registrou na decisão.
Nesse cenário, o desembargador não teve dúvidas de que o reclamante era submetido a jornada extenuante e exaustiva, o que lhe privou dos relacionamentos sociais, projetos pessoais e até de um tempo de repouso que lhe garantisse um período de sono realmente reparador. O prejuízo, em casos como o presente, é deduzido da própria ofensa, bastando o implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva da vítima. Trata-se, portanto, de dano moral presumido, destacou o relator.
Para o julgador, o dano suportado pelo trabalhador é evidente, sendo decorrente de ato ilícito da empregadora, que estabeleceu a jornada de trabalho em desacordo com a legislação trabalhista. Nesse quadro, a empresa está obrigada a reparar os danos que sua conduta antijurídica causou ao empregado: É o chamado dano existencial, uma espécie de dano imaterial em que o trabalhador sofre limitações em sua vida, fora do ambiente de trabalho, explicou o desembargador, condenando a FCA a pagar ao mecânico de locomotivas indenização por danos morais (existenciais) no valor de 8 mil reais. Os fundamentos do relator foram acolhidos pela Turma revisora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma empregada de empresa do ramo financeiro que recebia auxílio-doença do INSS recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando condenação de seu empregador ao pagamento de salários relativos ao período em que ela recebeu alta do INSS, mas não foi considerada apta a retornar à função pelo médico da empresa. O pedido se estendia também ao período subsequente, em que a funcionária – já considerada apta pela empresa – não reassumiu suas funções, valendo-se de parecer médico particular, contrário à decisão do INSS. No seu entender, ela teria sido vítima do chamado limbo previdenciário trabalhista, quando o trabalhador é considerado apto pelo INSS e recebe alta, porém é dado como inapto pela empresa, que nega seu retorno ao trabalho, privando-o dos salários.
Essa trabalhadora recebeu o auxílio-doença do INSS por quase um ano. Reapresentou-se por duas vezes à empresa, só sendo considerada apta para a função Na segunda vez. Porém não voltou ao trabalho, baseando-se em parecer médico particular e preferindo ingressar com ação acidentária. Ela buscava atribuir ao empregador conduta omissiva pelo não pagamento dos salários durante o tempo em que não recebeu mais o auxílio-doença, além do período seguinte.
A decisão original da vara trabalhista julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Os desembargadores da 18ª Turma do TRT-2 confirmaram a sentença parcialmente. Diante desse panorama, exsurge inquestionável que a demandante tentou retornar ao trabalho após a alta previdenciária, ante o reconhecimento de sua capacidade de trabalho pelo INSS, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Lilian Gonçalves.
Ainda que sob a ótica da empresa a empregada não tivesse condições de retornar ao trabalho, o fato é que a cessação do benefício previdenciário afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno da trabalhadora ao emprego, diz outro trecho do acórdão. Diante desse contexto, tem jus a autora aos salários a partir da alta previdenciária até a data do 2º exame médico patronal, em que se constatou a aptidão laborativa.
Os desembargadores defendem, no entanto, que não há que se falar em limbo previdenciário trabalhista por culpa patronal após o 2º exame, uma vez que não se caracterizou divergência de entendimento entre o empregador e o órgão previdenciário.
Assim, a turma condenou parcialmente o empregador ao pagamento dos salários (e reflexos) relativos ao período entre a alta do INSS e o parecer contrário do médico da empresa, porém não ao período subsequente.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal identificou uma nova modalidade de golpe aplicado com uso do nome da Instituição. Trata-se de notificação postal falsa por meio da qual se exige pagamento de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) para desbloqueio de valores de empréstimo junto a financeira.
Como funciona o golpe
O cidadão que contraiu ou está negociando um empréstimo ou financiamento junto a uma instituição financeira recebe, via correio, uma notificação/cobrança de IOF supostamente emitida pela Receita Federal.
O documento, falso, alega que o crédito/financiamento será desbloqueado mediante o recolhimento do imposto. Na correspondência, atribuída a auditor-fiscal da Receita Federal, há dados bancários para depósito, além de assinatura falsa.
Como se proteger
A Receita Federal informa que não fornece dados bancários para o recolhimento de tributos federais via depósito ou transferência. O recolhimento do IOF é feito exclusivamente via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Ademais, a cobrança e o recolhimento do IOF são efetuados pelo responsável tributário, ou seja, pela instituição que conceder o crédito.
Via de regra, os golpistas cometem erros que possibilitam identificar que se trata de um golpe. Fique atento a erros de português, informações confusas ou incorretas e orientações desencontradas. Esses são alguns dos indícios de que a correspondência pode ser falsa.
Em caso de dúvidas, os contribuintes que forem vítimas desse golpe podem comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, pessoalmente, ou enviar denúncia à Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda, pela internet, clicando aqui.
Os indivíduos que aplicam o golpe – fazendo-se passar por servidores da Receita Federal – poderão responder pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e falsa identidade, podendo responder, ainda, pelos danos causados à imagem da Instituição e do próprio servidor indevidamente envolvido.
Fonte: Editorial IOB.
Portaria MTb nº 349/2018 – DOU 1 de 24.05.2018.
O Ministério do Trabalho (MTb) estabeleceu regras voltadas à execução da Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, no âmbito das competências normativas do MTb, conforme os destaques adiante.
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943. Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos anteriormente descritos, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da CLT.
Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da CLT. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se refere o § 6º do art. 452-A da CLT não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.
Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento da letra “b” ou discriminação salarial a pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 452-A da CLT.
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
a) locais de prestação de serviços;
b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da CLT.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. No cálculo da citada média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da CLT não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal (CF/1988).
As regras anteriormente descritas vigoram desde 24.05.2018.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei nº 10.856/2004 e determinou que fossem cobrados o PIS/Importação e Cofins/Importação devidos, tendo como base de cálculo somente o valor aduaneiro, devendo ser excluídos o ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. A Corte seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Em suas alegações recursais, a Fazenda Nacional defendeu a constitucionalidade da Cofins e do PIS incidente da importação. Alegou o atendimento ao princípio da isonomia e a opção do legislador quando agregou outras parcelas ao valor aduaneiro, do ICMS e do valor das próprias contribuições, para compor a base de cálculo do referido tributo. Por fim, sustentou que a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições exigidas no mercado interno e externo é questão pacífica.
Na decisão, o relator enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 559.607, em regime de repercussão geral, declarou ser inconstitucional a expressão acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004. Indevida, portanto, a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição para o PIS – importação e para a COFINS – importação, pontuou.
Processo nº 0006218-49.2005.4.01.3801