Fonte: Comunicação CFC.
Para quem perdeu o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2018, ainda é possível regularizar a situação com a Receita Federal. Desde o dia 2 de maio, já está disponível a atualização do programa para o envio da Declaração. Mas o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade João Altair Caetano dos Santos lembra que, agora, os contribuintes deverão pagar uma multa de, no mínimo R$165,74 e, no máximo, 20% do imposto devido.
“A Receita já disponibilizou o sistema para enviar a Declaração fora do prazo, mas, agora, não há como escapar da multa. No entanto, recomendamos que a pessoa faça espontaneamente esse pagamento antes que a Receita Federal o notifique, porque, dessa forma, ele pagará apenas a multa de mora de 20% sobre o imposto devido, em vez de 75% da multa de ofício, caso não faça a declaração espontaneamente”, explica.
Quem já possui o programa do Imposto de Renda instalado no computador, ou no smartphone, não é necessário baixá-lo novamente. Quando abrir o sistema, o contribuinte deve apenas aceitar o comando de atualização que aparecerá na tela. Assim que emitir a Declaração, ele receberá a “notificação de lançamento de multa” e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) da multa.
Mas, e quem não fizer a Declaração? O que pode acontecer? Além do prejuízo financeiro, o contribuinte ficará com o CPF “pendente de regularização”, o que pode impedir a retirada ou renovação de passaporte; certidão negativa para venda ou aluguel de imóvel, empréstimos, entre outras ações, lembrando que quanto maior é o atraso, maior é a multa, já que ela é corrigida mensalmente em 1% do imposto devido até o limite de 20%, e acrescida de juros proporcionais à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , até a data de crédito da restituição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Em recurso repetitivo, o colegiado estabeleceu que deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
A decisão declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.
Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
Teses
O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou as seguintes teses:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Comentários AGREGA: A jurisprudência do STJ resumida acima é muito importante, mas exige-se muita cautela e assessoria especializada, de modo a evitar autuações da Receita Federal do Brasil e a criação de um enorme passivo tributário.
Fonte: Portal Sped.
O prazo limite de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) para situações normais está cada vez mais próximo. O período definido é até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração. Portanto, para 2018, o prazo se encerrará em 31 de maio.
A ECD é parte integrante do projeto SPED, que tem por objetivo a substituição da escrituração tradicional feita em papel pela escrituração transmitida via arquivo. Trouxe a obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
– Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
– Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
– Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
A ECD tornou-se obrigatória em 2013, mas o principal desafio, ainda hoje, são as adequações nos processos das empresas, pois são elas que irão permitir a geração das informações contábeis com a qualidade exigida pela Receita Federal. Também é preciso estar atento, pois as adequações têm sido constantes e gradativas no layout do programa.
Para a entrega da ECD, o mapeamento para os planos de contas referenciais é facultativo, mas recomenda-se que ocorra. Também é fundamental fazer o controle automático dos saldos das contas contábeis e estar atualizado com as normas contábeis atuais, a fim de evitar erros na geração da informação contábil.
Quem está obrigado a entregar a ECD
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.774/2017, estão obrigadas a adotar a ECD:
I – As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram no ano-calendário de 2017 receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados, cuja soma seja maior ou igual a R$ 1,2 milhão ou proporcional ao período escriturado.
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
V – as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que recebam aportes de capital também ficam obrigadas a entregar a ECD 2018, o que até então não era exigido. A regulação desse pré-requisito está disposta na Resolução CGSN 131/2016.
Caso sua empresa não se enquadre nas situações acima, fica facultada a entrega da ECD.
Quem não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações pode estar sujeito à multa e outras penalidades, conforme o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A rede de supermercados Viscardi (Casa Viscardi S/A Comércio e Importação), do Paraná, foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil por não contratar aprendizes no percentual previsto em lei. Segundo a Turma, o fato de a empresa ter regularizado a situação após o ajuizamento de ação civil pública não implica a extinção do processo por perda de objeto.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa não cumpria o disposto no artigo 429 da CLT, que determina aos estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Além do pedido de indenização por dano moral coletivo, o MPT pediu também a concessão de tutela inibitória para evitar ilícitos futuros.
Embora reconhecendo que a empresa descumpriu as obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) ratificou a sentença em que foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que, após o ajuizamento da ação, foi providenciada a contratação dos aprendizes.
TST
No exame de recurso de revista do MPT ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, verificou inicialmente se a contratação dos aprendizes após o ajuizamento da ação autorizaria a extinção de todos os pedidos por falta de objeto, especificamente o pedido de tutela inibitória, cuja finalidade é fazer com que a empresa observe a oscilação do número de funções que demandam formação profissional de forma que a quantidade de aprendizes corresponda aos limites legais. Ele destacou a informação do TRT de que os meios extrajudiciais utilizados para impor à empresa a obrigação (inquérito civil e Termo de Ajustamento de Conduta – TAC) não surtiram qualquer efeito e concluiu que a pretensão do Ministério Público é plenamente justificável.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, o relator considerou ser incontroversa a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT para determinar que a Viscardi observe a cota legal de aprendizes, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 2 mil multiplicado pelo número de aprendizes faltantes para atingir a cota mínima de 5%, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA). A condenação por dano moral coletivo foi fixada em R$ 150 mil, também a ser revertida em favor do FIA.
Processo: RR-844-36.2011.5.09.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda., de Campo Grande (MS), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O motivo foi a conduta ilícita da empresa de manter, no setor de estoque, os empregados que chegavam atrasados ao serviço.
O MPT propôs ação civil pública contra a Calcenter com o argumento de que ela praticava assédio moral. De acordo com o órgão, os vendedores que chegavam atrasados para o serviço eram alocados, “sem necessidade”, no setor de estoque ou recebiam a função denominada bater pé trocado”, que consistia em localizar o par de um sapato entre todos da loja. Segundo o Ministério Público, isso prejudicava as atividades de venda e a remuneração correspondente, uma vez que o salário era composto também por comissões.
Em defesa, o empregador afirmou que as supostas ilicitudes não foram comprovadas e que não se pode confundir a natural pressão profissional, sem abuso, “tendo em vista as exigências modernas de competitividade e qualificação”, com o assédio moral. A empresa ainda contestou a legitimidade do MPT para propor a ação, com a justificativa de que não se trata da defesa de direito individual homogêneo.
A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) entendeu que a atitude da Calcenter lesionou interesses extrapatrimoniais, “gerando dor, sofrimento, angústia e constrangimento”. Segundo o juízo, é inegável que os interesses se inserem nos valores reconhecidos a uma coletividade. “Toda a coletividade foi, ao menos, exposta ao terror psicológico decorrente dos atos praticados e das ofensas desferidas, pois não só os empregados sofreram com o desrespeito às normas legais”, registrou a sentença, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu que a conduta da empresa atentou contra a dignidade dos trabalhadores, mas não concluiu pelo dano moral coletivo, por falta de repercussão significativa no âmbito da comunidade.
Para o relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alberto Bresciani, ficou demonstrada a conduta ilícita pela cobrança excessiva de metas e punições desmedidas pelo atraso dos empregados. O ministro acolheu a observação do Ministério Público sobre a contradição da decisão do TRT ao reconhecer a ocorrência de práticas caracterizadoras do assédio moral e, ao mesmo tempo, excluir a indenização por dano moral coletivo. Quanto à questão da legitimidade, o relator disse que o dano provocado ultrapassa a esfera individual de cada empregado atingido e repercute, de forma ofensiva, na coletividade.
Por unanimidade, a Terceira Turma condenou a Calcenter ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil. Mas a empresa ainda poderá recorrer da decisão.
Processo: ARR-166500-78.2008.5.24.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a consultor pleno da Michael Page International do Brasil Recrutamento Especializado Ltda., de Recife (PE), o direito a receber o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados, durante o exercício do cargo de confiança por oito anos. Segundo a relatora do recurso de revista do consultor, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST.
O pedido fora indeferido anteriormente pelo juízo de primeiro grau e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, o TRT registrou que o empregado inserido na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT (cargo de confiança) não tem direito à remuneração em dobro pela jornada cumprida nos domingos e feriados. O ex-empregado da Michael Page contestou a decisão mediante recurso ao TST.
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Delaíde Arantes, reformou a decisão desse juízo de segundo grau. Ela explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que o empregado enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados. A relatora destacou que o direito previsto nos artigos 7º, inciso XV, da Constituição da República e 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados, “é assegurado a todos os empregados indistintamente”. Para demonstrar esse entendimento, a ministra citou diversas decisões do TST, inclusive da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para afastar a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, mas determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), para que prossiga no julgamento do processo quanto à efetiva prestação de trabalho pelo consultor em domingos e feriados. Isso porque a relatora verificou que havia matéria de fato controvertida a ser solucionada.
Controvérsia factual
O consultor alegou que trabalhava em média dois sábados e dois domingos por mês e em quase todos os feriados (em torno de dois feriados a cada três), mas a empresa, por sua vez, além de alegar que o empregado era ocupante de cargo de confiança, afirmou que ele jamais se ativou em descanso semanal, pois não havia necessidade. A ministra Delaíde Arantes ressaltou que nem o juízo de primeiro grau nem o TRT analisaram essa questão, “pois se detiveram no exercício do cargo de gestão, o que, conforme a decisão ora proferida, não é impeditivo ao pagamento pelos domingos e feriados trabalhados”.
Processo: RR – 1231-06.2015.5.06.0144
Fonte: Sped (EFD-Reinf – RFB).
Conforme Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) está previsto para 01/05/2018. Entretanto, devido ao feriado do Dia Mundial do Trabalho, a EFD-REINF entrou em produção a partir das 08h00 da manhã do dia 02/05/2018.
Nesta primeira fase, estão obrigadas somente as empresas do 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Empresas que não fazem parte do primeiro grupo de obrigados, mas que assinaram termo de opção para antecipação da obrigatoriedade ao eSocial, que foi disponibilizada no portal do eSocial no final de 2017, também estarão obrigadas.
Importante ressaltar que todos os contribuintes obrigados ao eSocial a partir de janeiro/2018 também estão obrigados à EFD-Reinf a partir de maio/2018.
A partir do dia 02 de maio de 2018, esses contribuintes poderão enviar informações ao ambiente de produção da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/maio /2018. O vencimento para entrega dessas informações é o dia 15 do mês subsequente. Assim, as informações relativas à competência maio/2018, deverão ser transmitidas até o dia 15/junho/2018. Porém, nesse primeiro mês, recomenda-se que as empresas enviem, já a partir de 02/05/18, o quanto antes, os eventos “R-1000 – Informações do Contribuinte” e “R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”.
Inicialmente, as informações deverão ser transmitidas exclusivamente através do “Webservice” da EFD-REINF. A partir do segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web da EFD-REINF, que se constituirá num novo canal para transmissão das informações.
É oportuno lembrar que nas competências maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e EFD-REINF. A GFIP será totalmente substituída na competência julho/2018, momento em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb – entrará em produção.
Empresas que estiverem no primeiro grupo de obrigados, mas que não tenha movimento no mês de maio/2018 deverá apresentar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos” da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação.
Igualmente em julho, se a empresa estiver na situação de “Sem movimento” deverá enviar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos” da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação e fazer a integração com a DCTFWeb. A partir daí, se a empresa continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação prevista neste parágrafo. Orienta-se consulta ao Manual da EFD-Reinf para obtenção de mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados.
Fonte: Senado Federal.
A comunidade internacional tem feito, nos últimos anos, um movimento para garantir a transparência e a estabilidade do mercado de finanças global. Acordos de troca de informações são incentivados pelo G-20 e pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como forma de combater a sonegação de impostos e a lavagem de dinheiro. Os tratados tentam inibir a fraude e evasão fiscal, assim como endurecer as legislações que permitem a prática do planejamento fiscal abusivo, que, apesar de lícita, trabalha no limite da lei e suas brechas.
O Brasil tem feito parte deste esforço. A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou na quinta-feira (19) um acordo assinado em 2015 com a Suíça, que facilita o intercâmbio de informações sobre questões tributárias (PDS 179/2017). O texto, que vai a Plenário, prevê a troca de informações sigilosas por meio de solicitações.
Um acordo semelhante entre Brasil e a Ilha de Jersey foi aprovado na quinta-feira (12) na Câmara dos Deputados. O PDS 35/2018, que será analisado pelo Senado, tem o objetivo de promover a cooperação e aumentar a transparência entre as administrações tributárias dos governos de cada nação.
Paraísos fiscais
Tanto a Suíça quanto a Ilha de Jersey já foram listadas pela OCDE como paraísos ficais — países que facilitam a entrada de capital externo ao oferecer taxas mínimas de impostos para pessoas e empresas estrangeiras. Esses refúgios fiscais costumam garantir sigilo bancário por meio do não compartilhamento das informações de quem lá investe. Por esses motivos, os paraísos fiscais são utilizados para a prática de evasão fiscal, pela qual os indivíduos evitam de forma ilegal o pagamento de taxas, impostos e contribuições em seus países de origem.
Um estudo do grupo internacional Tax Justice Network, de 2014, apontou que o Brasil é o segundo país com maior índice de evasão tributária, perdendo apenas para a Rússia. No ano passado, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional estimou por meio do sonegômetro que mais de R$ 500 bilhões foram sonegados.
O anonimato bancário permitido pelos paraísos fiscais, conduto, está chegando ao fim. Mais de 100 países já assinaram a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária – texto da OCDE, atualizado em 2010 a pedido do G-20. A Convenção tem a finalidade de fortalecer a cooperação e o combate à evasão tributária, à ocultação de ativos e à lavagem de dinheiro.
Em 2016, o governo ratificou o texto do acordo e promulgou o Decreto 8.842/2016, que autorizou formalmente o Brasil a participar do novo padrão para o intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários (AEOI, na sigla em inglês). Assim, a Secretaria da Receita Federal passou a poder requerer informações sobre empresas e cidadãos brasileiros que mantêm atividades em quaisquer países signatários da Convenção.
Cooperação
A entrada em vigor da Convenção Multilateral, entretanto, triplicou a rede de acordos do Brasil para intercâmbio de informações tributárias (Tax Information Exchange Agreements, da sigla em inglês TIEAs). Esses acordos, uma forma de cooperação bilateral, têm sido, nos últimos anos, analisados pelo Congresso e oficializados.
A CRE também aprovou nesta quinta-feira (19) um outro tratado de troca de informações, celebrado com o Reino Unido (Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), o PDS 25/2018. A matéria, que ainda será votada pelo Plenário, foi relatada pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA). Para ele, este tipo de acordo é muito relevante no combate à fraude e evasão fiscal.
— Estes tipos de acordos são muito importantes no combate à fraude e evasão fiscal. Cria-se um intercâmbio de informações que possibilita administrar ou fazer cumprir as leis internas [de cada país] e assegura à Administração Tributária instrumentos mais eficazes para coibir a prática de atos lesivos à ordem tributária, com reflexos positivos sobre o nível de arrecadação — afirmou.
Flexa Ribeiro lembra ainda que esse tipo de tratado de troca preserva o direito de qualquer um dos países em negar a informação caso essa revelação viole suas leis internas. Os pedidos de informação devem ainda ser justificados pela parte que os requer.
Intercâmbio
Para o senador Cristovam Buarque (PPS-DF), membro da CRE, são esses acordos bilaterais que viabilizam o funcionamento da economia global. Ele explica ainda que a forma como a troca de informações é feita, por pedidos específicos e não por fiscalizações periódicas ou indiscriminadas, permite que os países mantenham sua autonomia, além de não afetar o mercado empresarial.
— Essa é a maneira de se respeitar a soberania [dos países]. Se é feito um acordo em que as fiscalizações são periódicas, independente da vontade do outro país, abre-se mão da soberania. E quando se quebra totalmente esse sigilo a atividade empresarial é dificultada, pois o ramo fica receoso de abrir mão de sua confidencialidade — disse.
Dupla tributação
Além de auxiliar no combate às práticas ilegais que desequilibram o mercado financeiro e prejudicam em especial os países menos desenvolvidos, essas parcerias internacionais abrem caminhos para novas formas de cooperação, como os acordos para evitar a dupla tributação e evasão fiscal. Por meio destes, a competitividade das transnacionais do país no exterior é preservada e o fluxo mútuo de investimentos com países parceiros facilitado.
Segundo o senador Armando Monteiro (PTB-PE), relator na CRE do acordo de troca com a Suíça, os tratados de intercâmbio de informações tributárias são um passo inicial importante para a elaboração dos acordos que evitem a dupla tributação. A chamada bitributação internacional ocorre quando dois países cobram duas vezes o mesmo imposto de renda sobre lucros, dividendos, juros, royalties e serviços.
De acordo com Armando Monteiro, esse outro tipo de tratado garante a isonomia ao investidor brasileiro no exterior em relação aos concorrentes estrangeiros, estimula os investimentos recíprocos e oferece ganhos de competitividade em estratégias de internacionalização das empresas. Atualmente o Brasil assina acordos com 33 países para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O acordo busca estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos, fortalecer as relações comerciais bilaterais e combater o planejamento tributário (sem propósito).
O secretário da Receita Federal do Brasil, auditor-fiscal Jorge Rachid, e o embaixador da Suíça no Brasil, Andrea Semadeni, assinaram em Brasília uma Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça.
A Convenção introduz limites às competências tributárias dos países contratantes, eliminando ou minimizando as possibilidades de dupla tributação da renda e traz maior segurança aos negócios em geral. Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.
A assinatura reflete os esforços do País para ampliar e modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas. Deriva também de um maior entendimento mútuo que resultou, em 23 de novembro de 2015, na assinatura de um acordo para o intercâmbio de informações sobre matéria tributária. Esse processo de progressivo estreitamento da cooperação entre os países no âmbito tributário possibilitou ainda a assinatura, em 18 de novembro de 2016, de uma declaração conjunta para o intercâmbio automático de informações fiscais.
A importância do acordo para o Brasil decorre da expressiva participação suíça no comércio internacional de bens e serviços com o País, e no cenário de investimentos, com presença sólida em setores relevantes da economia brasileira. A Suíça ocupa a sexta posição dentre os países que mais investem no Brasil, com montantes da ordem de US$ 22 bilhões (dados de 2016), e um acordo desse tipo com a Suíça figura entre as principais demandas do setor privado brasileiro. Uma vez em vigor, será o 34º instrumento dessa natureza a compor a rede brasileira de acordos.
Busca-se, com a celebração desse tipo de acordo, estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecer as relações comerciais bilaterais, ao tempo em que se combate o planejamento tributário e as possibilidades de uso abusivo do tratado.
O novo acordo contribuirá dessa forma para o movimento de internacionalização das empresas brasileiras que se tem observado em anos recentes, além de fortalecer ainda mais os investimentos suíços no Brasil.
Assinatura
Após assinatura do documento, o secretário Jorge Rachid destacou a importância do mesmo tanto para as empresas brasileiras com negócios na Suíça como as daquele país que atuam no Brasil, “tanto para evitar a elisão fiscal, como seu significado em termos de segurança no campo tributário”.
Segundo Rachid, o acordo assinado hoje vem complementar o já assinado entre os dois países em 2015, para evitar a elisão fiscal, e o posterior, firmado em 2016, que permite a troca automática de informações fiscais. “Este é um momento muito importante para nós, uma vez que a Suíça é um dos países que mais investem no Brasil”, destacou o secretário.
Embaixador
O embaixador Andrea Semadeni destacou a importância da assinatura do Acordo para a Suíça. “Este é também um momento importante para nós, pois a falta de um acordo de dupla tributação entre os dois países era uma das maiores queixas das empresas suíças”. Na sua opinião, o Acordo vai fortalecer ainda mais o relacionamento comercial entre os dois países, que será ainda mais fortalecido “com a vinda ao Brasil em julho de nosso ministro das Finanças”.
Fonte: Agência Brasil.
A partir de 02/05/2018, micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis) . A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.
O prazo para inscrições vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.
O programa abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.
Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Os juros poderão ter redução de 50% a 90% e as multas de 25% a 70%, de acordo com o número de parcelas.
Valor da parcela
Pelas regras do programa, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300. Além disso, não são necessárias a garantia e/ou o arrolamento de bens para aderir ao programa.
O projeto, que instituía o programa, chegou a ser vetado pelo presidente Michel Temer, sob o argumento de que feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas. Temer voltou atrás e o Congresso derrubou o veto no mês passado.
O veto foi criticado por pequenas indústrias e organizações que representam o setor. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Refis pode beneficiar cerca de 600 mil empresas, que devem cerca de R$ 20 bilhões à União.