Fonte: Fenacon.
Do mesmo jeito que o eSocial a sua, digamos, “irmã” EFD-Reinf, também promete mexer com a rotina das empresas a partir de 2018. Ela é mais simples e possui menor quantidade de eventos e, por isso, quase ninguém fala dela. Se de um lado o eSocial ainda levanta muitas dúvidas e questionamentos sobre o seu funcionamento, de outro a EFD-Reinf parece passar despercebida.
Mas a EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, precisa urgentemente da sua atenção. Ela é mais um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, e é por isso que nós estamos aqui para simplificar esta tarefa e ajudar você.
Vamos lá?
Em resumo, o objetivo da EFD-Reinf é substituir obrigações impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF – Imposto de Renda Retido na Fonte e a GFIP – Informações à Previdência Social.
A plataforma abarca ainda as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho:
Programa de Integração Social – PIS;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
Imposto de Renda – IR;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
Previdência Social – INSS.
Todas essas informações que hoje são impostas aos contribuintes e empregadores estarão reunidas pela EFD-Reinf que irá trabalhar em conjunto com o eSocial, a partir de 2018. Assim, os dois “irmãos” poderão cruzar informações e verificar os dados, o que irá causar uma mudança na rotina de trabalho dos escritórios de contabilidade e de suas empresas atendidas.
As mudanças visam melhorar as informações de dados, mas como toda novidade promete criar uma nova cultura nas relações profissionais de todo o País.
Cronograma de Implantação
Para entender melhor o cronograma de implantação da EFD-Reinf, é preciso conhecer bem o cronograma e faseamento do eSocial, que será feito de forma escalonada, entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019. Os grupos de contribuintes são os seguintes:
– Janeiro de 2018: sociedades empresariais com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016;
– Julho de 2018: demais contribuintes, exceto órgãos públicos da Administração; direta, Autárquica e Fundacional;
– Janeiro de 2019: os órgãos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Se a EFD-Reinf será implantada paralelamente ao eSocial, então agora temos o cronograma da EFD-Reinf que será feita em fase única para cada um dos grupos a seguir:
Maio de 2018, para os contribuintes do primeiro grupo;
Novembro de 2018, para os contribuintes de segundo grupo;
Maio de 2019, para os contribuintes do terceiro grupo.
Conclusão
Para simplificar: a EFD-Reinf é um dos módulos do SPED que será utilizado por pessoas físicas e jurídicas como forma de complementar as informações ao eSocial. A escrituração EFD-Reinf irá contemplar a possibilidade de múltiplas transmissões em momentos diferentes, conforme cada obrigatoriedade.
A EFD-Reinf é tão importante quanto o eSocial e, por isso, merece a mesma atenção e preocupação. Por ter menor quantidade de eventos, quase ninguém fala dela. Porém, reforçamos que a EFD-Reinf é mais um módulo do SPED e promete, principalmente, mexer com a rotina de trabalho das empresas e dos escritórios de contabilidade.
Fonte: e-Auditoria.
Terceirização significa a contratação de terceiros, por parte de uma empresa, para a realização de atividades gerais, visando à racionalização de custos, à economia de recursos e à desburocratização administrativa. A terceirização deve envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta. Além disso, a lei diz que é a colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Quais as modificações mais recentes na legislação?
A LEI Nº 13.429, também conhecida como Lei da Terceirização, foi aprovada em março de 2017 e regulamentou a terceirização por meio de inclusões de alguns artigos na Lei 6.019/74, e a Lei 13.467, que é a da Reforma Trabalhista, vigente desde novembro de 2017. Esta veio para complementar a lei anterior e também incluiu artigos na Lei 6019, dentre eles o Artigo 4º – A, que trouxe a mudança de maior impacto nas relações de trabalho relativa a esse tema pois permitiu a terceirização da atividade principal da empresa também chamada de atividade fim.
Então a terceirização foi amplamente liberada?
A lei ampliou a possibilidade de terceirização para qualquer atividade exercida pelas empresas, inclusive a atividade fim ou atividade principal. As citadas legislações aprovadas não autorizaram, em nenhum momento, que se faça uso da terceirização como instrumento de intermediação de mão de obra. Ainda que a atividade fim agora possa ser terceirizada, ela só será lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços. Então, a lei ampliou as possibilidades, mas não alterou as determinações anteriores quanto à caracterização do vínculo empregatício.
Quais os principais cuidados a empresa tomadora deve tomar caso opte pela terceirização?
A terceirização da atividade fim não é uma carta branca para toda e qualquer contratação, ou seja, a terceirização é admitida em caráter temporário para atender alguma demanda específica da empresa contratante.
Além disso, a empresa prestadora de serviço é quem emprega, remunera e direciona o trabalho realizado por seus empregados, ou seja, a subordinação direta deverá ser do empregado em relação à sua empregadora, no caso a empresa terceirizada, sob pena de ser caracterizada fraude ao vínculo empregatício.
A reforma trabalhista estabelece salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena (18 meses), para impedir que a empresa demita o empregado efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
Além disso, se os serviços forem prestados dentro das dependências das empresas, garante ainda que os terceirizados tenham acesso às mesmas instalações da empresa que empregados contratados, como refeitórios e ambulatórios, treinamentos e o direito de usar o mesmo transporte.
Outra restrição para a Terceirização é a de que a empresa contratada não pode ter como sócios ou donos as pessoas que tenham trabalhado, mesmo que sem vínculo empregatício, para a empresa contratante nos últimos 18 meses, exceto se aposentados.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Na manhã daquele dia 31 de julho, data de pagamento, o trabalhador deixou a fazenda logo cedo em direção à cidade, de carona na moto de um colega de serviço. A estrada era de chão e, ao cruzar com uma carreta, ambos se viram envolvidos por uma nuvem de poeira. Ao desviar de um buraco não foi possível ver o veículo que vinha na direção contrária e a colisão foi inevitável. O resultado para o caroneiro foi fraturas no fêmur, na perna e no quadril e para a Justiça do Trabalho foi julgar se aquele tinha sido um acidente de trajeto e se tinha ocorrido por conta de conduta ilícita ou culpa do empregador.
Acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso da residência do empregado para o local de trabalho e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, e, conforme estabelece a Lei 8.213/1991, equipara-se a um acidente de trabalho, com repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária).
Ao procurar a Justiça do Trabalho, o trabalhador relatou que era responsável pelo forno de secagem de grãos da fazenda e que deixou o local naquele dia por ordem do gerente, para receber o salário do mês no escritório central da empresa, em Rondonópolis. Assim, estava cumprindo ordens de seu superior no momento do acidente e, por isso, a cobrança para que a empresa arcasse com o custo do tratamento e outros danos materiais, além de reparações por danos morais e estéticos.
Em sua defesa, a empresa afirmou que na data do acidente o trabalhador estava de folga, tendo trabalhado o dia anterior, e que os pagamentos são todos feitos por depósito bancário diretamente nas contas salários de seus empregados, assim não teria por que orientar o trabalhador a buscar a remuneração no escritório.
Na audiência, realizada na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o ex-empregado mudou sua versão inicial, dizendo que ao invés de se dirigir ao escritório da empresa estava indo para a localidade de Ouro Branco, onde reside, sacar o dinheiro no banco.
A juíza Cassandra de Almeida concluiu, então, que o trabalhador mudou a narrativa para se adequar ao que disse o representante da fazenda. E, como não apresentou nenhuma comprovação de que percorria o trajeto a mando do gerente, prova que lhe competia apresentar, teve seus pedidos indeferidos. Incumbia a parte autora a produção de prova concernente à determinação patronal para essa locomoção, ônus não satisfeito, explicou a magistrada, concluindo pela ausência de dolo ou culpa da empresa no ocorrido.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho pedindo a reforma da decisão judicial para que fosse reconhecido o ocorrido como um caso de acidente de trajeto. No entanto, ao reanalisar, a 2ª Turma, acompanhando de forma unânime o voto do relator, desembargador Roberto Benatar, manteve a sentença também por ausência de prova.
PJe 0001174-58.2016.5.23.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, condenar em R$ 10 mil as Lojas Americanas S/A por praticar revista pessoal em funcionária que trabalha em uma filial de Salvador. Ela alegou sofrer diariamente revista em seus pertences, sendo o fato confessado pelo preposto da empresa em depoimento, afirmando que a empresa praticava revista visual de mochilas e bolsas. Ainda cabe recurso da decisão.
Para a 15ª Vara do Trabalho de Salvador, não houve qualquer violação à intimidade da autora. Entretanto, na visão do relator do recurso, desembargador Luiz Roberto Mattos, a revista de pertences dos empregados, na entrada e saída do local de trabalho, sob o pálio de salvaguardar o patrimônio da empresa, é conduta abusiva, geradora de danos na esfera extrapatrimonial, pois se trata de exposição contínua do empregado a constrangimento e situação vexatória. O magistrado completa que essa matéria já se encontra pacificada na Súmula 22 do TRT5-BA, e por isso reforma a sentença e condena as Lojas Americanas.
Outros pedidos – Os desembargadores da Turma deferiram ainda os pedidos de horas extraordinárias, que eram realizadas de maneira habitual, excedendo com frequência o limite de 44h semanais. E afirmaram que a habitualidade na realização das horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula 85, TST).
A reclamante também pedia o intervalo de 15 minutos que antecedem as horas extras (art. 384 da CLT) e a integração da diferença do repouso semanal remunerado em razão do labor em horas extras, pedidos também julgados procedentes.
Pedidos improcedentes – A autora pediu ainda a integração da ajuda alimentação. A sentença havia reconhecido a natureza indenizatória e o relator conservou o indeferimento, já que verificou que a reclamante participava do custeio do auxílio-alimentação, o que afasta a natureza salarial da verba.
Quanto ao pedido de acúmulo de função, a Turma decidiu pelo indeferimento, segundo eles, a própria narrativa da reclamante não vislumbra o acúmulo, mas sim o exercício das atribuições inerentes à função de auxiliar de loja, que constam no seu contrato de trabalho. Sobre o pedido referente à Relação Anual de Informações Sociais, que gerou o não recebimento do abono decorrente do PIS (Programa de Integração Social) o magistrado indeferiu fundamentando que o período laborado não atende aos requisitos legais à percepção do referido benefício.
Processo nº: 0000069-65.2016.5.05.0015
Faculdade indenizará professora que teve salário reduzido por alegada diminuição do número de alunos
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (SUAM), do Rio de Janeiro (RJ), a indenizar uma professora que teve seu salário reduzido sem a comprovação do motivo alegado para tal – a redução do número de alunos. Ao dar provimento a recurso de revista da ex-empregada da faculdade, a Turma fixou a indenização em R$ 20 mil.
A professora afirmou que a SUAM reduziu seu salário do segundo semestre de 2006 até o término do contrato, em agosto de 2008, sem que tivesse provado a suposta diminuição do número de alunos. Na reclamação trabalhista, pediu indenização pelos transtornos causados pela redução e, ainda, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a redução do salário configura ilícito trabalhista, mas o descumprimento das obrigações contratuais e legais pelo empregador não caracteriza, por si só, dano moral, constituindo apenas dano material a ser reparado.
No recurso ao TST, a professora alegou que a decisão do Tribunal Regional ofendeu os artigos 186 e 927 do Código Civil, por ser incontroverso que a SUAM, além de reduzir seu salário, também não o quitava no prazo previsto em lei. Argumentou ainda que a jurisprudência vem reconhecendo o direito do empregado ao recebimento de indenização por dano moral em casos semelhantes e apresentou julgados nesse sentido.
TST
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o TRT reconheceu o direito da professora às diferenças decorrentes de redução salarial. Ficou registrado, ainda, que a instituição de ensino superior não se desincumbiu do ônus de provar a redução total de alunos matriculados, acrescentou.
A ministra explicou que, no atraso no pagamento das verbas rescisórias, é necessária a demonstração de alguma circunstância gravosa em torno da situação para o deferimento da reparação, o que não ocorreu no caso. Contudo, entendeu ser devida a indenização decorrente da redução do salário. A redução salarial, por longo período, sem motivação, provoca inequívoco abalo moral, pois foi claramente lesiva à trabalhadora, a qual se viu privada da sua remuneração no patamar em que vinha recebendo, assinalou.
Quanto ao valor da indenização, a ministra frisou que não se ignora a ilicitude do ato cometido pela instituição. No entanto, considerando que a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, entendo como razoável e proporcional a fixação do montante em R$ 20 mil, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-94700-50.2009.5.01.0017
Você conhece os Erros mais comuns que levam todos os anos milhares de Declarações do Imposto de Renda das Pessoas Físicas a cair na temível MALHA FINA da Receita Federal do Brasil?
Confira abaixo, os 13 ERROS MAIS COMUNS E FATAIS COMETIDOS:
1) Falta de organização dos documentos e comprovantes ao longo do ano. A Declaração do Imposto de Renda é Anual, mas, se, mensalmente, você não for guardando, numa simples pasta, os comprovantes que serão utilizados na Declaração (despesas médicas, odontológicas, compra ou venda de automóvel, casa, apartamento, entre outros), terá uma enorme chance de ter informações erradas ou omitidas, além da “correria” para procurar e achar tudo, somente, na época da Declaração.
2) Omissão de rendimentos do titular, em especial de uma segunda fonte pagadora, por exemplo: honorários como autônomo, palestras, aluguéis, aposentadoria, pensão alimentícia.
3) Falta de recolhimento do Imposto de Renda, mensal, chamado de “Carnê Leão”, sobre os rendimentos recebidos de pessoas físicas e/ou do exterior ao longo do ano-calendário (isso mesmo, mensal, não é na Declaração, não).
4) Falta de recolhimento do Imposto de Renda, mensal, sobre o Ganho de Capital na alienação de ativos, principalmente, imóveis (casa, apartamento, terreno). Há muitas particularidades e isenções sobre o Ganho de Capital, ter assessoria de um especialista é indispensável para não pagar além do necessário, ou deixar de pagar o imposto devido, se houver.
5) Falta de recolhimento do Imposto de Renda, mensal, sobre Renda Variável (Ações, Fundos de Investimentos Imobiliários). Assim como o Ganho de Capital “tradicional”, há particularidades. Tenha assessoria de um especialista para ficar 100% legalizado.
6) Omissão de rendimentos de dependentes (estágio, trabalho CLT, aplicações financeiras, entre outros).
7) Divergência no valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (aquele que a empresa é responsável por reter e recolher, antecipadamente). A informação deve estar confrontada com o Informe de Rendimentos, que é um espelho da informação prestada na declaração do empregador (fonte pagadora) – DIRF.
8) Dependentes que não preenchem as condições, ou por já contarem de outra declaração ou terem apresentado declaração em seu próprio nome.
9) Despesas com Saúde não realizadas e/ou não comprovadas (sem recibo, Nota Fiscal e comprovante de pagamento), de titular ou de dependentes, e ainda de não dependentes legalmente (animais de estimação fazem parte da família, mas ainda não são considerados dependentes para o Imposto de Renda, talvez, em breve, vamos torcer).
10) Contribuições ao INSS de empregadas domésticas não recolhidas (no pain – no gain). Se as contribuições não foram pagas, mensalmente, sem dedução.
11) Omissão de ativos (carros, motos, imóveis, aplicações financeiras, obras de arte, e qualquer outro bem ou direito cujo valor de aquisição seja superior a R$ 5 mil).
12) Erros de digitação, isso mesmo, digitar R$ 10.000,00, em vez de R$ 1.000,00, por exemplo.
13) Por fim, o erro principal, ter uma Evolução Patrimonial Não Justificada (Saída de caixa maior que a Entrada). Complicado, eu explico! Se você fez uma aplicação financeira em títulos do tesouro direto, por exemplo, de R$ 100 mil (Saldo em 31/12), você teve uma Saída de Caixa de R$ 100 mil. Se na Declaração do Imposto de Renda não houve uma Entrada de Caixa (soma dos rendimentos tributáveis, isentos e tributados na fonte) maior que R$ 100 mil, bingo, terá um grande problema (evolução patrimonial não justificada). A Entrada de Caixa deve, sempre, ser maior que a Saída de Caixa, justificando que além dos bens declarados sobrou recursos para você sobreviver (comer, se vestir, viajar, pegar o ônibus, abastecer o carro, ir no cinema, pagar seus impostos, etc).
Paulo Cezar Lourenço
Diretor da AGREGA CONSULTING. Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A vantagem contratual relativa ao auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Com base neste entendimento, a 1ª Turma do TRT da Bahia, por unanimidade, acatou o recurso da empresa Confiança – Serviços e Soluções em Mão de Obras e reformou a sentença da Vara de Eunápolis, para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o qual não integrará a remuneração do trabalhador.
A decisão da 1ª Instância já considerou que a alimentação concedida em virtude de adesão ao PAT não é de natureza salarial. Entretanto, alega que o fornecimento do vale-alimentação (ticket) não pode ser compreendido como integrante do programa, pois os itens incluídos neste são fornecidos “in natura”.
No entanto, para a 1ª Turma a empresa comprovou estar inscrita no programa desde abril de 2011, ao passo que o autor da demanda foi admitido após esta data. Conforme Portaria Interministerial 5, de 30/11/1999, em seu art. 3º, “a adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa”. Ou seja, a partir do ano fiscal de 2011, a adesão ao PAT da empresa se dá por prazo indeterminado. Não havendo prova do cancelamento da inscrição da reclamada ao PAT, presume-se a regular filiação durante todo o vínculo empregatício.
ENTENDA O PAT – O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.
É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Para se cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto aos Correios ou enviar via internet constante no “site” do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.
Processo Nº RO-0000005-22.2016.5.05.0511
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos.
Ao reconhecer a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto.
Uma empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%. Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de 20%.
No mandado de segurança que originou o recurso, a empresa sustentou que, para execução de sua atividade, ela utilizava veículos conduzidos por empregados registrados e também por profissionais autônomos, aos quais repassava os valores relativos à execução do serviço recebidos dos proprietários das mercadorias. A transportadora pedia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Esclarecimento normativo
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido da empresa. Com base no Decreto 4.032/01 – que incorporou as disposições da Portaria MPAS 1.135/01 e do Decreto 3.048/99 –, o juiz considerou legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo transportador autônomo.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal considerou que violaria o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo devida pela empresa sobre a remuneração paga ao transportador autônomo, em desconformidade com o valor efetivamente pago pelos serviços, comprovado por contrato, recibo ou outro instrumento representativo da operação.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que, em julgamentos como o do REsp 1.487.224, o STJ já reconheceu a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01.
Segundo o ministro, a legalidade foi reconhecida sob o fundamento de que os atos foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, ressalvada a sua não incidência apenas no prazo nonagesimal.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração.
Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema, fundamentou o magistrado em seu voto.
Por essa razão, de acordo com o relator, a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0044256-69.2010.4.01.3700/MA
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma representante de atendimento em uma empresa de contact center e informática buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que o período de treinamento, ocorrido nos quatro primeiros meses anteriores à sua contratação, integrasse o seu contrato de trabalho. Em defesa, a empresa alegou que o período de treinamento apenas fazia parte do processo seletivo, não integrando o contrato.
Ao analisar o caso, a juíza de 1º grau entendeu ser perfeitamente possível que o treinamento faça parte do processo seletivo para ingresso em determinada empresa, competindo à trabalhadora a prova de que, naquele período, atuou como empregada de fato. E, na sua percepção, ao contrário do pretendido pela profissional, ficou demonstrado que as atividades realizadas no período eram apenas parte integrante do processo seletivo. Portanto, reconheceu a inexistência de relação de emprego no período.
Mas esse não foi o posicionamento da 3ª Turma do TRT mineiro. Na visão da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso apresentado pela trabalhadora, o treinamento do empregado para o exercício da função para a qual está sendo contratado deve ser realizado após a admissão do trabalhador considerado apto, do ponto de vista médico, ao seu desempenho. E, como acrescentou, para aprofundar a investigação sobre o perfil do empregado, a lei faculta ao empregador celebrar o denominado contrato de experiência, previsto no art. 443, §2º, c, da CLT.
No caso analisado, a julgadora constatou que ocorreu não apenas um processo seletivo, mas uma efetiva contratação da trabalhadora como empregada nos moldes celetistas, uma vez que estava sujeita ao cumprimento de jornada de trabalho diária e, mesmo que não produzisse, estava à disposição da empresa, sob as ordens do empregador, além de desempenhar atividades específicas e demonstrar habilidades relacionadas ao empreendimento econômico da empresa.
Diante disso, a Turma, por maioria, reconheceu o vínculo de emprego de todo o período de treinamento, deferindo à trabalhadora as parcelas cabíveis.