Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo Copes nº 1, de 2018, que aprova a versão 1.0 do Manual de Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).
Essa publicação está relacionada à implementação da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017. O Manual da DME pode ser obtido na página da Receita Federal na internet. A DME está disponível na área de Serviços da Instituição.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie, ainda que em parte ou no todo em moeda estrangeira, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.
A título de exemplo, se um estabelecimento, hipoteticamente, receber pagamentos em espécie de 100 clientes em um mês e para 50 clientes a soma das operações realizadas, com cada um deles, não atingir o montante de R$ 30 mil no mês, não há que se falar em DME para tais clientes.
Se, para outros 49 clientes, as operações, realizadas com cada cliente, atingirem ou ultrapassarem o montante de R$ 30 mil no mês, porém o valor liquidado em espécie, para cada cliente, foi inferior ao referido limite, também não há que se falar em DME para tais clientes.
Por fim, em relação às operações realizadas com um de seus clientes, considerando-se que o valor liquidado em espécie seja igual ou superior a R$ 30 mil no mês, nesse caso, faz-se necessário o envio de uma DME para cada operação realizada com esse cliente.
A necessidade de a Administração Tributária receber essas informações decorre do fato, verificado em diversas operações especiais executadas pela Receita Federal, de que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.
O reporte ao Fisco de operações relevantes em espécie tem sido uma direção adotada por diversos países como medida de combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.
Não se busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante a multa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ao julgar um processo de um trabalhador de uma empresa agrícola em Primavera do Leste, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato decidiu que a alimentação fornecida ao empregado não integra o salário quando houver contrapartida do trabalhador, mesmo que o valor seja irrisório, conforme entendimento das cortes superiores.
Foi esse o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT 23) ao julgar um caso no qual o trabalhador recebia almoço e tickets alimentação, mas tinha descontos mensais de R$ 10,25 como contrapartida a estes benefícios.
Segundo o trabalhador, ele recebeu durante todo o tempo em que trabalhou na empresa uma cesta básica no valor de 200 reais, resultado de um Acordo Coletivo de Trabalho, além do fornecimento de almoço/janta no local de trabalho.
Conforme contou ele ao magistrado, desde que fora admitido na empresa houve a cobrança apenas de um valor irrisório, que não seria suficiente para afastar a obrigação da empresa de inserir aqueles benefícios em seu salário. Por isso, buscou a integração de R$ 400 por mês em seu salário, referentes aos salários utilidades.
Em primeira instância foi reconhecida a natureza salarial da alimentação fornecida ao trabalhador com base na súmula 241 do TST. A normativa afirma que o vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
A decisão, no entanto, foi reformada pela 1ª Turma do Tribunal. Conforme o relator do processo, Desembargador Tarcísio Valente, para que a alimentação fornecida pelo empregador configure salário, são necessários dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade. Assim, se o benefício for oferecido eventualmente ou se for descontada uma contrapartida no holerite, a parcela não será considerada salário in natura.
Segundo o Desembargador, mesmo que ínfimo o valor do desconto, a cobrança é suficiente para demonstrar a participação do trabalhador no custeio, o que afasta a natureza salarial da parcela, conforme entendimento do col. Tribunal Superior do Trabalho. A interpretação da doutrina conduz à conclusão de que acaso se verifique desconto no salário do empregado o referido valor não tem natureza salarial, explicou.
Por fim, o relator ressalta que, embora a decisão não tenha sido proferida com base neste fundamento, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em novembro de 2017, a alimentação recebida pelo trabalhador deixou de ser considerada salário, ou seja, não integra mais a base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas, de acordo com o art. 457, § 2º. da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um funcionário do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), e determinou a redução de 50% de sua jornada padrão, para que pudesse cuidar de seu filho com deficiência. O acórdão determinou ainda o imediato cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000, reversível em favor do reclamante.
A reclamada argumentou, em contrapartida, que o pedido de seu funcionário não tem previsão legal, e que a competência para instituir o regime de trabalho de seus servidores é exclusiva do Estado empregador e que a exceção postulada não encontrava previsão sequer no edital do concurso público que vincula o autor.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, buscou, entre outros, na Constituição Federal a base para sua decisão, e salientou que o objetivo do Estado Brasileiro é construir um país com justiça social, no qual os direitos humanos representam o norte a ser perseguido pela nação, além disso, o relator destacou que a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República (art. 1º, incisos II, III e IV), fato reafirmado no art. 6º. E também que para realçar ainda mais o valor do trabalho, a mesma Norma Fundamental estabeleceu que a ordem econômica deverá estar apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social terá como base o primado do trabalho (art. 193), o que na prática é o mesmo que afirmar que a valorização do trabalho deve levar, necessariamente, à valorização do trabalhador.
Ainda com base nos mandamentos constitucionais, o acórdão destacou os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), como o de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, II, III e IV). Também se valeu do artigo 5º da Lei Fundamental, segundo o qual Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, do artigo 7º, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, e do artigo 203, da mesma Carta, que preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. E por fim, citou o inciso II, do artigo 227, que determina a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
No caso dos autos, o acórdão afirmou que há provas de que o reclamante é pai de jovem portador de deficiência, totalmente dependente de seus cuidados em todos os atos da vida cotidiana e que o quadro é agravado em razão de que o jovem de 19 anos (na data do ajuizamento da ação) sofre frequentes crises de epilepsia, distúrbios neurovisuais, problemas congênitos de ordem neurológica, crises convulsivas graves e diárias, e que foi abandonado pela mãe, aos 4 anos de idade. O pai, pelo que se comprovou nos autos, é o único responsável por zelar pela saúde, educação e bem-estar de seu filho.
O colegiado concluiu, assim, que a redução da jornada de trabalho do reclamante, sem qualquer prejuízo salarial, e sem a necessidade de compensação, é de rigor, como forma para garantir a efetiva inserção social da pessoa com deficiência, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, visando sua educação, convívio familiar, bem como os deveres de guarda e cuidado que a família, a sociedade e o Estado devem garantir.
(Processo 0010250-28.2016.5.15.0119)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa distribuidora de bebidas, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo espólio da pessoa jurídica, após o falecimento de um sócio, tendo sido determinada a sua exclusão, com a inclusão de uma outra pessoa jurídica, tida como sucessora empresarial no polo passivo da lide, sob o argumento de que a empresa executada se obriga a ceder o direito de comercialização de produtos da cervejaria Brahma, bem como veículos, máquinas e materiais de vendas e divulgação relacionadas ao ramo.
Sustenta a agravante que a decisão recorrida estaria em desacordo com os dispositivos legais e a jurisprudência aplicável à espécie, requerendo a sua modificação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, assinalou que do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção capazes de afastar a responsabilidade da principal devedora, pessoa jurídica e, consequentemente, do espólio do sócio falecido, notadamente porque simples disposições contratuais, sem registro na Junta Comercial da sede das sociedades contratantes, não obriga a sua observância por parte da Fazenda Pública.
O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o falecimento de sócio, em regra, dissolve parcialmente a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, hipótese em que caberá ao espólio, representado pelo inventariante, administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio.
O magistrado sustentou que a cessão de direitos efetuada pela pessoa jurídica não a eximiu da responsabilidade por débitos não adimplidos junto ao Fisco, como entendeu o Juízo de origem, razão pela qual merece acolhimento a pretensão da agravante para a reforma da decisão agravada na parte que excluiu a empresa do polo passivo, mantendo-se o espólio/excipente no polo passivo da relação processual.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0043120-16.2009.4010000/BA
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Uma funcionária da Potencial Serviços de Telefonia, que retornou de licença médica e foi mantida sem qualquer atividade por mais de 30 dias, deverá ser indenizada em R$ 15 mil por assédio moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram vexatória e humilhante a situação de ociosidade forçada que foi imposta pela empregadora.
Admitida em setembro de 2013, a supervisora, de Curitiba, sofreu acidente de trabalho em fevereiro do ano seguinte, permanecendo afastada pelo INSS por 120 dias. Com o fim da licença previdenciária, a empregada assumiu novamente o posto de trabalho em junho de 2014, mas não desempenhou qualquer atividade profissional até o dia 8 de julho, quando pediu a rescisão indireta do contrato.
Para os desembargadores da 3ª Turma, que analisaram o caso, a situação a que foi submetida a trabalhadora fere a sensibilidade do homem normal, causando desequilíbrio em seu bem estar. Os magistrados confirmaram o entendimento do juiz Ricardo José Fernandes de Campos, da 7ª Vara de Curitiba, e consideraram que os acontecimentos relatados geraram danos à intimidade e à dignidade da supervisora.
A conduta da ré exorbitou os limites do seu poder diretivo, ao passo que se furtou da obrigação de dar trabalho à empregada por longo período de tempo, causando-lhe constrangimento diante dos seus colegas que a observavam lançada ao ócio forçado, ressaltou a desembargadora Eneida Cornel, relatora do acórdão.
Além de condenar a empresa a ressarcir os danos em R$ 15 mil, os magistrados reconheceram a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação em que uma falta grave praticada pelo empregador justifica o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Cervejaria Petrópolis S.A., de Goiânia (GO), que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da cervejaria. Por unanimidade, a Turma afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso.
Segundo o trabalhador, a empresa cobria apenas parcialmente o gasto com combustível, de 30 a 40 litros por semana. A empregadora, em sua defesa, alegou que ele não apresentou nenhuma comprovação de gastos com manutenção do veículo, nem pedido de reembolso ou problemas com o veículo utilizado na época.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 por mês, por entender que o ressarcimento das perdas com manutenção e depreciação do veículo é consequência lógica do uso do bem e independe de prova. Para o TRT, se o uso do veículo é imprescindível para o cumprimento da função, os prejuízos suportados pelo vendedor no desempenho de suas atribuições em veículo próprio merecem a devida reparação, independentemente de previsão expressa em norma coletiva ou contrato de trabalho.
TST
A empresa tentou recorrer contra a decisão regional, argumentando que o dano material não se sustenta por mera presunção, e, como não foi apresentado nenhum documento comprobatório das despesas, seria impossível sua quantificação.
No entanto, o relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegação de ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. O empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe os riscos do negócio, afirmou o relator, que também considerou inespecíficos os julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial.
Por entender que a cervejaria não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a Oitava Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
Nº do Processo: ARR-11454-54.2014.5.18.0003
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O prazo vence no dia 31/1/2018.
As empresas excluídas do Simples Nacional podem pedir nova opção de adesão ao regime, no máximo, até 31/1/2018, sendo o mesmo prazo para a regularização de seus débitos tributários.
A Receita Federal alerta que não haverá prorrogação do prazo de opção pelo Simples Nacional para empresas em atividade, que vence em 31/1/2018.
As empresas que têm débitos no Simples Nacional e foram excluídas em 1/1/2018 precisam regularizá-los, inclusive com opção pelo Parcelamento Convencional disponível no Portal do Simples Nacional. Ressalta-se que é necessário pagar a primeira parcela para que o parcelamento seja deferido e, para evitar futura exclusão do regime, manter os pagamentos em dia.
A prorrogação não é possível em virtude de a competência janeiro/2018 vencer em 20/2/2018, sendo que antes desse prazo as empresas têm que saber se estão ou não enquadradas nas regras que possibilitam serem optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: nddConnect.
Nos últimos meses, você já deve ter visto muitas informações relacionadas ao EFD-REINF. Isso porque o prazo final para as empresas se adequarem a essa nova regra do SPED é começo de 2018. Para você que ainda tem dúvidas sobre a obrigatoriedade, respondemos 11 perguntas sobre o tema.
O EFD-REINF será responsável por disponibilizar para a Receita Federal informações que ainda não se enquadraram em outros arquivos do SPED, ele vai conter basicamente: serviços prestados e tomados mediante cessão de mão de obra com retenção do INSS; recursos pagos e recebidos de associações desportivas; comercialização de produtores rurais; informações da CPRB (desoneração da folha) e as retenções fiscais (IR e Contribuições Sociais).
As empresas que se atrasarem estarão sujeitas a multas de R$ 1.500 por mês e as que enviarem formulários com algum erro poderão ter de pagar 3% do valor das transações com informações inexatas ou incompletas e 300% sobre o valor pago indevidamente ao Fisco. Confira abaixo os principais questionamentos sobre o tema e fique por dentro
1) Porque foi criado o EFD-REINF, já que foi criado o e-Social?
Pois o e-Social é voltado aos trabalhadores.
Já o EFD-REINF é voltado a todas as transações com terceiro e impostos retidos.
2) Qual o objetivo do EFD-REINF?
Simplificar e centralizar as informações de retenção da contribuição junto ao Fisco.
3) Qual o prazo para entrar em vigor a EFD-REINF?
Em 1º maio de 2018, para empresas + que 78 milhões de faturamento.
Em 1º novembro de 2018, para empresas até 78 milhões de faturamento.
Em 1º maio de 2019, o terceiro grupo que compõe os órgãos públicos.
4) Qual o prazo para a transmissão do EFD-REINF?
Mensalmente até dia 20 do mês subsequente.
Exceto para entidades promotores de espetáculos.
5) Será gerado uma lista de contribuintes obrigados?
Sim, será publicada pela Receita Federal do Brasil a lista dos contribuintes.
6) Quais informação que contemplará pela EFD-REINF?
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) ;
Guia de Recolhimento do FGTS;
Informações Previdência Social (GFIP)
7) Como será a forma de confissão em DCTF, e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-REINF?
As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do e-Social alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF) .
Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
8) Como será realizado a assinatura do EFD-REINF?
É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. No caso do procurador, a procuração eletrônica deve ser cadastrada no portal do e-CAC utilizando o acesso do certificado digital.
9) Qual será o formato da EFD-REINF enviado?
Será em formato XML e será enviado através do Web Service disponibilizado pelo governo.
10) É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?
Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
11) Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?
Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 – Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R – 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.
Fique atento as mudanças e se adapte, não corra riscos!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A tentativa de ganhar uma folga não merecida e esticar o final de semana acabou custando caro para uma empregada de uma fábrica de roupas em Jaraguá do Sul, no norte catarinense. Ao descobrir que ela havia modificado a data de um atestado médico para não ter que trabalhar numa sexta-feira, a empresa dispensou a trabalhadora por justa causa — ato que foi considerado legítimo pelas duas instâncias da Justiça do Trabalho de Santa Catarina.
O atestado concedia dois dias de folga à trabalhadora e chamou a atenção porque estava com a data rasurada: no lugar do dia 6, constava sobrescrito o algarismo 7. Embora sutil, a mudança fez com que o afastamento deixasse de terminar numa quinta e se prolongasse até a sexta-feira. Desconfiado, o setor de Recursos Humanos entrou em contato com a médica responsável pela consulta, que negou ter rasurado a data e confirmou que o afastamento deveria terminar na quinta-feira.
De posse de declaração da médica, a empresa pediu então à empregada que confirmasse as informações apresentadas, colhendo nova assinatura dela no verso do atestado. Ao confrontar as provas, a juíza do trabalho Adriana Custódio Xavier de Camargo ficou convencida da tentativa de fraude e negou à empregada o pedido de rescisão indireta do contrato, mais benéfica ao trabalhador.
Antecedentes
A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul foi mantida por unanimidade pela 6ª Câmara do TRT-SC. Ao negar o recurso apresentado pela empregada, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, relatora do processo, minimizou a importância dos bons antecedentes da trabalhadora, ponderando que a adulteração de atestado médico configura ato de improbidade. Na apreciação e julgamento da conduta ilícita é irrelevante a ausência de histórico funcional de mau comportamento, afirmou.
A empregada apresentou novo recurso contra a decisão do colegiado para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Fonte: Ministério do Trabalho.
No Janeiro Branco, o Ministério do Trabalho elenca uma série de ações importantes para tornar o ambiente laboral cada vez mais saudável
Cargas de trabalho excessivas, exigências contraditórias, falta de clareza na definição das funções; falta de participação do trabalhador na tomada de decisões que lhe afetam diretamente e de controle sobre a forma como ele executa o trabalho; má gestão de mudanças organizacionais; insegurança laboral; comunicação ineficaz; falta de apoio da parte de chefias e colegas, e, por fim, assédio psicológico ou sexual e violência de terceiros. Essas são as causas mais frequentes do adoecimento mental do trabalhador. Entre as causas que mais comumente motivam o afastamento dos profissionais de suas atividades estão os transtornos ansiosos e depressão.
De 2012 a 2016, foram registrados 55.387 mil casos de trabalhadores que se licenciaram das atividades por algum tipo de transtorno psicológico. No período, a depressão e os transtornos gerais, como ansiedade, representaram 27.619 mil casos. Os números fazem parte do Observatório Digital, uma iniciativa de cooperação internacional entre o Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Entre as principais doenças mentais que motivam afastamento do funcionário do trabalho estão, além da depressão e a ansiedade, a esquizofrenia, os transtornos psicóticos não orgânicos e os transtornos mentais e comportamentais resultantes do uso de drogas e álcool.
O auditor-fiscal Jeferson Seidler, assistente técnico do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho (DSST) do Ministério do Trabalho, salienta que o empregador precisa se envolver para que o ambiente de trabalho não represente um risco permanente de adoecimento para o profissional. “Depende do empregador fazer uma análise completa e minuciosa e adotar medidas de controle, em especial aquelas pertinentes ao ritmo de trabalho e às metas adequadas, ou seja, alcançáveis”, observa.
Seidler afirma que seria importante investir em treinamento de lideranças e trabalhadores para a melhora contínua da comunicação e das relações interpessoais, em iniciativas de redução de estresse (como pausas, ginástica laboral e outras atividades de relaxamento), alimentação saudável, lazer e cultura nos períodos de folga, além do oferecimento de equipe de apoio para orientação, diagnóstico e tratamento precoces. “O adoecimento mental é menos frequente quando o trabalhador se sente respeitado como ser humano, quando percebe que o trabalho é bem organizado, as metas são justas e os relacionamentos, respeitosos, enfim, quando se convence de que os esforços para a melhora contínua do ambiente do trabalho são sinceros e efetivos e não apenas retórica”, enfatiza o auditor-fiscal.
Por outro lado, o trabalhador também pode contribuir para ter uma rotina mais saudável. Seidler recomenda que o profissional observe se os fatores de risco citados estão presentes em sua rotina e se existem casos de transtorno mental acometendo os colegas. “O trabalhador deve relatar essas observações ao empregador ou preposto, se possível por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), por escrito, solicitando análise dos fatores de risco, verificar se o empregador disponibiliza ações preventivas e, em caso afirmativo, a aderir às atividades propostas. Caso ache que alguma coisa pode estar errada com seu estado mental, não retardar a busca por ajuda profissional, ou seja, não esperar que os sintomas piorem para procurar ajuda”, orienta.
O auditor-fiscal, além disso, reforça que manter atividades físicas regulares, alimentação balanceada, atividades de relaxamento (como alongamentos e exercícios respiratórios diários), algum tipo de lazer e relacionamentos saudáveis com familiares e amigos fazem parte de um conjunto de ações para manter a saúde mental em dia.
Mulheres – Dos 55.387 mil trabalhadores afastados do trabalho por doenças mentais entre 2012 a 2016, 56,99% (ou 31.566) foram mulheres. “Os homens, em geral, têm mais resistência em assumir o problema, que muitas vezes é estigmatizado como fraqueza. Por isso, não há como saber com certeza se eles são de fato menos acometidos ou se o diagnóstico ocorre em menor número porque não procuram ajuda”, ressalva Jeferson Seidler.