Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O trabalhador doméstico estabelece vínculo de emprego com todas as pessoas da família para a qual presta serviço, e não apenas com a pessoa física que assina sua carteira. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) acolheu o recurso de uma doméstica de Joinville e determinou que o filho de sua ex-patroa, já falecida, fosse considerado coempregador em uma ação judicial.
No julgamento de primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu uma dívida de R$ 10 mil em diferenças salariais à empregada, que comprovou ter recebido salário inferior ao piso regional da categoria. O juízo, porém, negou o pedido dela para que o filho da patroa também fosse incluído como réu no processo, alegando não haver provas de que ele interferia na relação contratual.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, os desembargadores da 3ª Câmara reformaram a decisão, dando razão ao pedido da doméstica. Ponderando que o contrato de emprego doméstico é uma relação contratual atípica, o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima sustentou que a condição de empregador deve recair sobre todos aqueles que usufruíram dos serviços, e não apenas à pessoa física que formalizou o pacto.
Quando o serviço é prestado para a família, o real empregador do doméstico é esta. Como o grupo familiar não detém personalidade jurídica, a responsabilidade pela assinatura da CTPS ficará a cargo de um dos membros que a compõem, apontou Lima. Partindo desta premissa, todos os membros capazes da família beneficiados pelos serviços podem ser considerados coempregadores, respondendo solidariamente pelo contrato, concluiu, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
A decisão está em prazo de recurso.
Processo: 0001037-61.2016.5.12.0028 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Contratada como assistente operacional, uma trabalhadora receberá R$ 5 mil em danos morais por ter sofrido, em pleno ambiente de trabalho, a perda de objetos pessoais, com destaque para seu aparelho celular, em um assalto à loja do O Boticário (Perfumaria e Cosméticos Ltda.) no bairro do Cabula, em Salvador, em junho de 2015. A decisão se deu por unanimidade da 5ª Turma do TRT5-BA.
Para o relator, desembargador Pires Ribeiro, o cerne da questão passa a girar em torno da responsabilidade da empresa acionada com o infortúnio, e diz que a autora foi vítima de assalto no interior da empresa, o que implica responsabilidade indireta. Não obstante a segurança pública seja obrigação do Estado, dentro do ambiente de trabalho, o empregador concorre pela manutenção da segurança dos seus empregados. Assim, a responsabilidade do Estado não exime a do empregador, o qual tem o dever de propiciar aos seus trabalhadores a mínima condição de segurança durante a prestação de serviços.
Apesar do regimento da empresa proibir levar aparelhos eletrônicos no ambiente de trabalho, para o desembargador é difícil acreditar que, na atualidade, um empregado não leve seu celular para o trabalho, em respeito ao estipulado pelo empregador. Este, em verdade, pode proibir o uso do aparelho celular durante a atividade laboral, mas não pode proibir que seus empregados o levem para o trabalho, visto que podem utilizá-lo nos momentos de descanso, ou caso surja uma necessidade que se justifique a sua utilização.
A decisão de 2ª Grau reformou a sentença da 29ª Vara do Trabalho da capital, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, materiais e psicológicos, por entender que os danos supostamente sofridos pela empregada decorreram de fato de terceiro, externo à relação firmada entre as partes, em relação ao qual a empresa não tem qualquer poder ou ingerência por envolverem questões de violência urbana.
Processo nº 0000511-86.2016.5.05.0029
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou acima do limite estabelecido e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação.
A Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, instituiu a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.
Todas as operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2018 deverão ser informadas, inclusive as que forem realizadas em moedas estrangeiras que serão convertidas em reais no momento da apresentação da declaração.
A DME será prestada e assinada digitalmente em formulário eletrônico que estará disponível no endereço eletrônico da RFB, Portal de Atendimento Virtual (e-CAC), até o fim do mês de janeiro/2018. A apresentação da DME deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência. Assim, no caso das movimentações ocorridas ao longo do mês de janeiro/2018, a DME deve ser apresentada até 28 de fevereiro de 2018, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017
A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou acima do limite estabelecido e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei 13.496/2017 que criou o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, é necessário que o contribuinte mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.
Para agilizar a relação entre a Receita e o Contribuinte, a adesão ao PERT também implicou no expresso consentimento do contribuinte quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do inciso VI do §5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.711/2017.
Em dezembro, o primeiro lote de cobrança foi postado na caixa postal eletrônica de 405 pessoas jurídicas optantes pelo PERT. Estes contribuintes foram selecionados por acumularem os maiores valores de obrigações correntes em aberto, em um total de R$ 1,6 bilhão.
A avaliação parcial realizada em 28/12/2017 indica que dos valores originalmente em aberto, R$ 424 milhões foram regularizados pelos contribuintes.
Durante o mês de janeiro de 2018 a Receita realizará a cobrança dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 dos demais optantes pelo PERT, bem como dará prosseguimento a cobrança e eventual exclusão dos contribuintes já cobrados.
Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará a exclusão do devedor do Pert.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Com a publicação no Diário Oficial da União, da Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 2017, o prazo para entrega da e-Financeira, em relação aos dados relativos aos fatos geradores que ocorreram no segundo semestre de 2017, foi excepcionalmente prorrogado para o último dia útil do mês de junho de 2018.
O prazo inicial previsto para entrega era o final de fevereiro de 2018. Entretanto, mudanças nas normas que internalizaram o Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca) e o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard (CRS), determinaram alterações no leiaute de coleta dos dados.
Por se tratar de um sistema de grande porte, tais mudanças exigirão elevado esforço de processamento e tempo para testes e adequação pelos declarantes, razão pela qual entendeu-se necessária a prorrogação do prazo até o último dia útil de junho de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1769/2017, que disciplina a aquisição de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O ato normativo adequa as normas à automatização do processo de concessão de isenção de IPI e IOF para pessoas com deficiência.
Os pedidos de isenção serão formulados por intermédio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Receita Federal na internet. O acesso ao sistema será feito mediante a utilização de certificado digital ou código de acesso, caso o usuário não possua o referido certificado.
Serão aproximadamente 150 mil pedidos de isenção anuais que deixarão de ser apresentados nas unidades de atendimento da Receita Federal, passando a ter tramitação eletrônica, o que permitirá o deferimento no prazo de 72 horas para as pessoas com deficiência que atenderem aos requisitos legais. A automatização foi possível porque o Sisen utiliza bases de dados de vários órgãos públicos, de modo a garantir a celeridade e a segurança do processo. Dentre os sistemas e bases acessados, pode-se citar o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach), o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), além das fontes internas da própria Receita Federal.
Receita adequa a legislação tributária ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a IN RFB 1.771 que altera a IN RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017 que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
A IN ora publicada tem como objetivo incluir no rol de anexos da IN RFB nº 1.753, o anexo IV, que trata do Pronunciamento Técnico nº 47 – Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47), onde foram identificados novos métodos e critérios contábeis com relevantes alterações na mensuração e reconhecimento contábil das receitas.
No processo de adoção das normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards), a garantia da neutralidade tributária para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a sua consolidação. Em 12 de novembro de 2013, foi editada a Medida Provisória nº 627, posteriormente convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a qual, dentre outras disposições, disciplinou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis e atribuiu no art. 58 competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificar os atos administrativos que contenham novos métodos e critérios contábeis e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.
Em 30 de outubro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.753, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial e que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. A IN 1.771, deste modo, adequa a legislação tributária brasileira ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que dispõe sobre normas contábeis internacionais recentemente adotada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis determinou que uma transportadora da cidade contrate nove trabalhadores com deficiência para preencher a cota estabelecida em lei, além do pagamento de 27 mil reais de indenização por danos morais coletivos.
Em janeiro de 2014 a empresa foi notificada a apresentar os laudos que comprovassem o número de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. Desde então, uma série de cobranças e fiscalizações foi feita pela via administrativa na tentativa de que a empresa cumprisse as determinações legais.
Em julho de 2015, a empresa informou que continuava empregando apenas uma pessoa com deficiência. Já em março deste ano informou ao MPT que contratou nove pessoas com deficiência, no entanto, não apresentou os documento que comprovassem a assinatura desses contratos, atitude que o Ministério Público classificou como uma possível tentativa de ludibriar o MPT.
Conforme a empresa comunicou ao MPT em setembro de 2017, a empresa possui 290 empregados, número que gera uma obrigação de contratar nove pessoas com deficiência, o que corresponde a 3% do total da equipe. Na ocasião, o laudo apontou ainda que apenas dois trabalhadores preenchiam esta cota na equipe.
Dessa forma, o MPT acionou a Justiça do Trabalho para obrigar a empresa a cumprir a lei. Além da contratação dos empregados, a transportadora foi condenada a pagar 27,5 mil reais de indenização por danos morais coletivos. Desse total, 7,5 mil serão destinadas à crianças carentes do projeto da Associação de Escolinhas de Futebol de Rondonópolis e os outros 20 mil será destinado a outro projeto social a critério do MPT. O não pagamento da indenização implicará em uma multa de 100% do valor acordado.
Segundo MPT, as cotas para preenchimento de vagas de trabalho nas empresas por pessoas com deficiência, possui finalidade de integração de desenvolvimento pessoal para estas pessoas. A legislação exige o imediato cumprimento, pela empresa, da política de inserção social das pessoas com deficiência. É necessário que a empresa seja compelida a contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, para a integralização de sua cota de empregados PCDs’, afirmou
A empresa se comprometeu a cumprir a legislação vigente durante uma audiência de conciliação realizada em novembro deste ano em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91, empresa com mais 100 funcionários está obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Empresa que possui de 201 a 500 empregados, como é o caso da transportadora, deve contratar 3% do total de funcionários.
PJe: 0001332-79.2017.5.23.0021
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1772/2017 define procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1772/2017, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
O ato define procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros.
Adequa-se a legislação ao Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que internalizou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
O que se deixa de exigir, apenas para os países que façam parte da Convenção, é a autenticação do Consulado brasileiro em um documento público emitido por autoridade estrangeira. Continua-se exigindo o reconhecimento da administração tributária para validade do documento comprobatório do pagamento. O reconhecimento do consulado brasileiro subsiste para os países que não fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia. Por fim, o documento da administração tributária e o seu apostilamento devem ter tradução juramentada para ter validade.
Além disso, altera-se ponto relativo à obrigação acessória específica, para estender até o ano-calendário 2018 a utilização de processo eletrônico para fins de entrega da escrituração contábil na hipótese de consolidação de investimentos em país com o qual o Brasil não mantenha cláusula específica para troca de informações para fins tributários.
Fonte: Legisweb.
Através do Decreto nº 9.255/2017, foi fixado o salário mínimo federal para o ano 2018, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), representando um reajuste de 1,8% sobre o salário de 2017.
O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) e o valor horário, a R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos).
O salário mínimo de R$ 954,00 entra em vigor em 1º/01/2018.
O Decreto nº 9.155, de 29/12/2017, foi publicado em Edição Extra do DOU em 29/12/2017.