Fonte: Receita Federal do Brasil.
Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1770/2017, que dispõe sobre a retificação da ECF.
A retificação da ECF anteriormente entregue será feita mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, que terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.
Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1774/2017, que consolida todos os atos normativos referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e trata sobre autenticação de documentos.
O ato estabelece que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
Houve a inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital.
Foi incluído o texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado no Diário Oficial da União o ADI RFB nº 07/2017 que normatiza o entendimento relativo ao IRRF sobre licença para comercialização de software.
O ato define que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas, via de regra, à incidência de IRRF à alíquota de 15%.
O referido entendimento, nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27 de março de 2017, já é uniforme na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Com efeito, a referida solução de divergência veio reformar o entendimento anterior, contido na Solução de Divergência Cosit nº 27, de 30 de maio de 2008, considerando que a relação contratual existente entre a pessoa jurídica situada no Brasil e a pessoa jurídica domiciliada no exterior tem por objeto o direito de comercialização ou distribuição de softwares ou programas de computador, os quais serão, posteriormente, comercializados para um consumidor final que receberá a licença de uso do software. Assim, a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído.
Ademais, em se tratando de importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF é calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da RFB e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Costa Rica, Ilha da Madeira e Singapura saem da lista, mas seus regimes fiscais privilegiados passam a fazer parte.
Foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1773/2017 que atualiza a lista de países ou dependências com tributação favorecida.
Três jurisdições anteriormente listadas apresentaram alteração em sua legislação interna suficiente para sua retirada da lista. Por outro lado, essas mesmas jurisdições dispõem de regimes fiscais privilegiados, que ora passam a constar da lista.
Saem da lista de países ou dependências com tributação favorecida Costa Rica, Ilha da Madeira e Singapura. Entram na lista regimes fiscais privilegiados destas jurisdições.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1767/2017 que estabelece a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O eSocial e a EFD-Reinf constituem duas escriturações digitais no âmbito do Sped, que serão implantadas a partir de janeiro de 2018, cujo conteúdo abarca a totalidade das informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP, além de outras declarações e formulários administrados por outros órgãos ligados à administração pública federal, como, por exemplo, RAIS, CAGED, CAT, entre outros. Sua implantação será realizada de forma escalonada, entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019, para três grupos de contribuintes, a saber:
– Janeiro/2018: Sociedades empresárias com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016;
– Julho/2018: Demais contribuintes, exceto Órgãos Públicos da Administração direta, Autárquica e Fundacional;
– Janeiro/2019 – Órgãos Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Para o eSocial, considerando cada um desses três grupos, a implementação se dará de forma progressiva, em três fases, pelo envio gradativo de informações de acordo com o tipo de evento, sendo a primeira fase no primeiro mês, constituída dos eventos de tabelas, a segunda fase no terceiro mês, constituída dos eventos não periódicos, e a última fase, no quinto mês, constituída de eventos periódicos.
Considerando que a EFD-Reinf deve ser implantada em paralelo com o eSocial e considerando também que é uma escrituração bem mais simples, com menos eventos que o eSocial, a implantação dessa escrituração será feita em fase única para cada um dos grupos, conforme segue:
– Maio/2018, para os contribuintes do primeiro grupo;
– Novembro/2018, para os contribuintes de segundo grupo;
– Maio/2019, para os contribuintes do terceiro grupo.
A EFD-Reinf, em paralelo com o eSocial, terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como, por exemplo, a DIRF, a GFIP, além de diversas outras obrigações e formulários instituídos por outros órgãos da Administração Direta Federal, como a RAIS, o CAGED, o Livro de Registro de Empregados, entre outros.
Cronograma da EFD-Reinf
Grupo 1
Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões (total da receita bruta auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2016).
A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 horas de 1º.05.2018 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Não integram este grupo os contribuintes e as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos Grupos 1 – Administração Pública, 4 – Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.
Grupo 2
Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)
A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 horas de 1º.11.2018 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
As empresas (faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a R$ 78.000.000,00 e as Entidades Sem Fins Lucrativos) podem optar pela utilização da EFD-Reinf antecipando o início da obrigatoriedade a partir de 1º.05.2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
Grupo 3
Entes Públicos
A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 (horas) de 1º.05.2019 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Documento de Arrecadação
A partir das competências de julho/2018 (Grupo 1), de janeiro/2019 (Grupo 2) e de julho/2019 (Grupo 3), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observando-se que as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Santos e Oliveira Calçados LTDA. a pagar as verbas devidas a um ex-empregado que alegou o recebimento de pagamento por fora do contracheque. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Na inicial, o trabalhador relatou que recebia quinzenalmente comissões de 5% sobre as vendas, o que perfazia a média de R$ 2 mil de janeiro a novembro, e R$ 3,5 mil em dezembro, mas o que constava dos contracheques era uma comissão menor, de 3%. Declarou que todos os vendedores recebiam a chamada comissão por fora.
A empregadora se defendeu, sustentando que o vendedor sempre recebeu apenas os valores consignados nos recibos de pagamento, juntando aos autos documentos para provar sua argumentação de que não havia pagamento de comissão por fora.
Em seu voto, o relator do acórdão verificou que, embora o pagamento de salário mediante recibo, nos termos do artigo 464 da CLT, tenha sido comprovado, o depoimento prestado por uma testemunha, afirmando que havia parcela paga que não constava dos contracheques, confirmou a prática empresarial de pagamento por fora. Assim, mantenho os valores de R$ 2 mil de janeiro a novembro e de R$ 3,5 mil em dezembro, descritos pelo obreiro na exordial, que deverão ser integrados às demais verbas, como determinado pela decisão de origem, concluiu o magistrado.
A decisão manteve sentença proferida pelo juiz Fabio Correia Luiz Soares, em exercício na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
A Primeira Turma do TRT-ES responsabilizou uma empresa mineira de produtos alimentícios pelas dívidas trabalhistas adquiridas por uma transportadora capixaba do mesmo sócio. Apesar desta não ter recursos para arcar com as despesas, o Tribunal reconheceu que o dono movimentava valores expressivos por meio da empresa alimentícia, mesmo tendo um patrimônio pessoal quase inexistente.
Em 2014 a transportadora foi condenada em primeira instância a pagar a um trabalhador parcelas salariais, como 13º e férias vencidas. Com o descumprimento da sentença, a parte vencedora entrou com recurso no Tribunal para incluir a empresa mineira como passiva da execução.
As provas esclareceram que o sócio mantinha ao mesmo tempo as duas empresas de atividades complementares, o que caracteriza grupo econômico. Ficou demonstrado que o administrador reduziu a movimentação bancária a patamares mínimos, passando a efetuá-la por meio da empresa alimentícia, o que configurou fraude.
A decisão tem base na chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica e ocorre quando o devedor esvazia seu patrimônio, ou de outra sociedade da qual faz parte, integralizando-os em pessoa jurídica da qual é sócio, para se esquivar da dívida. Enquanto a desconsideração da personalidade jurídica responsabiliza a pessoa do sócio, a desconsideração inversa transfere as obrigações dele para outra empresa.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador do TRT-ES Cláudio Armando Couce de Menezes, destacou que as tentativas de bloqueio das contas bancárias do sócio, via Bacenjud, revelaram-se infrutíferas, o que demonstra que este reduziu ou suprimiu a sua movimentação bancária a patamares mínimos, tentando esquivar-se da execução trabalhista que se processa nestes autos.
Processo nº 0000501-55.2014.5.17.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Limpa esse pátio aí, sua burra!. Era assim que a trabalhadora de uma empresa de peças e assessórios automotivos de Cuiabá vinha sendo tratada pelo seu chefe. Os gritos e xingamentos contra ela eram constantes e transformaram as horas que a trabalhadora passava no ambiente de trabalho em momentos de tensão.
Como se não bastasse as humilhações diárias, na maioria dos meses trabalhados ocorreu atrasos na entrega do vale transporte o que a obrigou, por diversas vezes, a ter que pedir dinheiro emprestado para ir e voltar do trabalho.
A versão da trabalhadora foi confirmada, na Justiça do Trabalho, pelas testemunhas que presenciaram gritos e xingamentos a outros funcionários diariamente. Uma das testemunhas informou que a viu sendo alvo dos maus tratos pelo patrão e contou que teve que emprestar dinheiro a ela por conta de atraso do vale transporte.
A empresa negou as acusações e alegou que a trabalhadora abandonou o emprego, disse ainda que ela não fez a denúncia de forma imediata.
Os depoimentos das testemunhas, no entanto, deixaram claro que era comum ofensas aos empregados naquela empresa, assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso aceitou o pedido de rescisão indireta do contrato feito pela trabalhadora. Aquele ambiente, segundo os magistrados, era desrespeitoso e nocivo à saúde emocional dos empregados.
A rescisão indireta é uma espécie de justa causa do empregador, quando este comete uma falta grave e torna insuportável a continuação daquele vínculo de emprego. Nesse caso, os magistrados da 1ª Turma entenderam que a trabalhadora mereceu ter seu pedido confirmado, ainda que tenha tolerado a conduta ilegal por um tempo ou mesmo que tenha demorado a fazer o pedido na Justiça.
O relator do processo, juiz convocado Wanderlei Piano, lembrou que para extinguir o contrato de trabalho por justa causa do patrão é exigido a comprovação de que o empregador cometeu algo grave, que tornou impossível e insuportável ao trabalhador continuar naquele emprego.
Segundo ele, o argumento da empresa de que a trabalhadora não buscou a Justiça de forma imediata após as ocorrências não se sustenta, pois ficou provado que as ofensas aconteciam diariamente. Portanto, não houve um único momento que tornou a continuidade do contrato insustentável, mas a existência de um assédio diário que culminou no ato extremo da Autora por não mais suportar o tratamento recebido.
PJe: 0002350-45.2015.5.23.0106
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Uma enfermeira foi demitida por justa causa após aplicar um medicamento injetável por cima da roupa de um paciente. O hospital afirmou que, ao aplicar a medicação sem qualquer assepsia, a empregada cometeu falta grave, além de infringir o código de ética de enfermagem.
De acordo com a profissional de saúde, o procedimento foi necessário tendo em vista que o enfermo estava extremamente agressivo e estava sendo segurado por quatro pessoas, dentre elas seu superior hierárquico, que deu a ordem para aplicar a medicação. Disse ainda que o chefe assentiu que a aplicação fosse feita por cima da calça jeans que o paciente usava, não a impedindo ou repreendendo antes da efetivação do ato.
Para o perito judicial que atuou na causa, o procedimento adotado pela enfermeira sem qualquer dúvida é intolerável. Além disso, ele relatou que não é recomendável a aplicação de injeção sobre a vestimenta, mesmo em situações limítrofes, sem qualquer assepsia, em decorrência da possibilidade de ocorrer aparecimento de moléstias, tanto virais como bacterianas.
Segundo depoimento de uma das testemunhas, o paciente em questão estava tão inquieto que ficava pulando na cadeira a ponto de quebrá-la. Outra testemunha também confirmou que ele estava muito agitado, todavia disse que seria possível proceder a retirada da calça do paciente para assepsia e aplicação da injeção intramuscular.
Ademais, o superior hierárquico da profissional declarou que não viu que a injeção seria aplicada sobre a vestimenta porque a enfermeira estava atrás dele. Relatou ainda que ficou estarrecido com a situação e externou sua irresignação profissional de imediato levando, ato seguinte, relatório a seus superiores.
Na sentença, o juízo considerou válida a justa causa aplicada e destacou que a situação narrada nos autos é grave, capaz de gerar grande estresse para os envolvidos. Contudo, espera-se de um profissional experiente como a autora, com mais de 10 anos de atuação só nesta empresa, calma e profissionalismo para lidar com situações desta natureza.
Pretendendo a reforma da decisão que julgara os pedidos totalmente improcedentes, a enfermeira interpôs recurso ordinário.
No acórdão, de relatoria do desembargador Antero Martins, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que a gravidade da conduta da empregada é patente, mesmo em situações limítrofes, pois colocou em risco a vida do paciente.
Os magistrados avaliaram ainda que a enfermeira não comprovou a alegação de que o superior hierárquico teria aprovado sua atitude. Restou confirmada a conduta imprudente da autora e, por outro lado, não ficou caracterizada a omissão, negligência ou concorrência do superior hierárquico. Por conseguinte, a turma considerou devida a manutenção da justa causa.
(Processo nº 1002475-02.2016.5.02.0605)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Saneservis Administração e Serviços Ltda. inclua, no cálculo da cota de 5% para a contratação de aprendizes, as funções de faxineiros, garis, varredores de rua, serventes e similares. Por maioria, a subseção entendeu que essas funções estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e relacionadas como atividades que exigem formação profissional.
O julgamento na SDI reforma a decisão proferida pela Quarta Turma do TST, que havia admitido o recurso da Saneservis Administração e Serviços para que o número de aprendizes fosse calculado sem incluir essas atividades. Nos embargos à SDI-1, a União sustentou que todas as funções que demandam formação profissional, independentemente de proibidas para menores de 18 anos, deveriam ser incluídas na base de cálculo. Como a empresa tinha 507 empregados na época, a União pedia a contratação de 26 aprendizes.
Segundo o relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, as atividades de gari, servente, coletor e varredor de rua encontram-se previstas na CBO, inclusive com determinação expressa de que demandam formação de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT, devendo ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes.
O ministro observou que a classificação representa critério objetivo para a definição das funções que demandam formação profissional, e que a formação exigida para as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares é compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, conforme disciplinado no artigo 428 da CLT. A inclusão dessas atividades, sobre essa interpretação, permite atribuir máxima efetividade ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização, concluiu.
A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira e Walmir Oliveira da Costa.
Processo: RR-191-51.2010.5.03.0013