Fonte: Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1758/2017 estabelece que a Dmed deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1758/2017, que antecipa o prazo final de apresentação da Dmed para o último dia útil de fevereiro.
O prazo anterior era o último dia útil do mês de março, e a mudança proporciona tempo superior de processamento das informações para fins de alimentação da base de dados da DIRPF pré preenchida.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Diante da necessidade de esclarecimentos quanto às controvérsias trazidas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista, e a alteração do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a dispor sobre a contagem dos prazos processuais, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) informa:
Os prazos cuja contagem se inicia antes da entrada em vigor da Reforma serão regulados pelo regime revogado, não se aplicando a eles, portanto, a nova sistemática de contagem, em dias úteis. A interpretação se fundamenta na máxima tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos são regidos pela norma vigente na época em que ocorreram.
Dessa forma, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário, se o prazo começou a correr quando a lei revogada estava vigente, será todo contado em conformidade com ela, até seu término, em dias corridos. Do contrário, se a comunicação do ato processual ocorrer após a entrada em vigor da nova regra, passa-se à contagem integral, em dias úteis apenas, sendo essa a definição do PJe.
O TRT-PE esclarece, ainda, que a suspensão de prazos antes ou depois do início da vigência da Reforma é inviável, em razão dos prejuízos que causaria aos jurisdicionados, que teriam suas audiências adiadas ou ficariam impossibilitados de praticar atos em processos de seu interesse.
Além disso, o Sistema PJe não comporta o lançamento da suspensão sem inviabilizar a publicação de matérias no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e a marcação de audiências nas diversas unidades jurisdicionais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda. e julgou improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office. Para a Turma, presume-se que não há controle de horário no trabalho em casa, e caberia ao empregado apresentar prova em sentido contrário.
O ex-gerente da Blackberry, multinacional de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho, e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões. Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas. Por isso, pedia o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.
A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá. A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, eram totalmente flexíveis, e não havia sobreaviso. Também disse que que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o gerente foi contratado expressamente para trabalhar em São Paulo (SP), em um escritório residencial remoto, e que não havia nenhuma prova de que sua jornada fosse fiscalizada. Segundo a sentença, o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o trabalhador demonstrou o tempo extra alegado e, por outro lado, a Blackberry não provou que não havia fiscalização da jornada nem trabalho suplementar. Para isso, se baseou no depoimento do representante da empresa, que afirmou não saber a frequência com que o colega se dirigia às fábricas e se deslocava à Argentina.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito horas.
Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador. Como o TRT decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC, que tratam da matéria.
Processo: RR – 562-52.2014.5.02.0029
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Um operador de máquina da JTEKT Automotiva Brasil Ltda., de São José dos Pinhais (PR), receberá indenização por ter sido vítima de discriminação racial por parte de colegas e chefes. Ele era chamado de Xico Pintor, nome de um macaco da novela Caras e Bocas, da TV Globo. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos tanto da empresa quanto do trabalhador, que pretendida aumentar o valor da condenação.
O operador disse que desde o início os colegas da empresa o chamavam pelo nome do personagem, e que reclamou no RH e para o supervisor, mas nenhuma providência foi tomada. Ao contrário, disse que chegou a ser advertido por reagir a um colega que o ofendeu com manifestações racistas.
Em audiência, o preposto da JTEKT disse que o empregado sempre foi chamado pelo nome próprio, mas, posteriormente, a empresa afirmou que o apelido foi dado por colegas de mesmo nível hierárquico, e não por gerentes ou diretores, e que não havia comprovação de que o fato era habitual ou que tenha ofendido o direito de personalidade do trabalhador. Alegou, ainda, que tinha uma política administrativa para evitar situações desrespeitosas entre colegas.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ainda que a atribuição de apelidos fosse prática comum no ambiente de trabalho, tratava-se de gracejo de muito mau gosto, discriminatório. Segundo o Regional, o supervisor do operador, que depôs como testemunha da empresa, tinha ciência dos fatos e nada fez a respeito. Quanto à alegada política administrativa de punir colaboradores que faltassem com o respeito para com colegas, observou que isso não ocorreu com os ofensores, reforçando a existência de culpa por omissão da empresa quanto ao dever de manter um ambiente de trabalho sadio e livre de tratamento discriminatório. Assim, fixou a indenização em R$ 7 mil.
TST
Ao examinar o pedido do trabalhador de aumento do valor da condenação, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que, diante do contexto delineado pelo Regional, a fixação do valor observou a razoabilidade e a proporcionalidade. Quanto ao agravo da empresa, com provimento negado por unanimidade pela Oitava Turma, a relatora considerou que os julgados apresentados não serviam para confronto de jurisprudência pois não eram específicos.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, rejeitados própria Turma, e o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: ARR-69-34.2013.5.09.0670
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2017, a Lei nº 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais estão vigentes desde 11 de novembro de 2017.
Conforme amplamente divulgado pela mídia, o conjunto dessas alterações deu-se o nome de “Reforma Trabalhista”.
Apesar das discussões, regulamentações e dúvidas que ainda pairam sobre alguns dispositivos alterados, o fato, é, que, às empresas que a partir de 11 de novembro de 2017 não observarem os novos dispositivos estarão descumprindo a CLT.
Na prática, ficarão sujeitas as pesadas multas aplicadas pelas autoridades de fiscalização do trabalho, além de expostas a um enorme Passivo Trabalhista oriundo de ações reclamatórias promovidas pelos funcionários.
Em regra, enquanto existe a relação de trabalho (empregador versus empregado), ou seja, o funcionário trabalha e recebe como contrapartida um salário + bônus + benefícios, etc., tudo tende a caminhar numa “calmaria”, tendo, “somente”, a cobrança “habitual” de resultados e cumprimento de metas.
Porém, quando esse colaborador fica fora dos planos futuros da organização, por qualquer motivo, ou ainda, quando o próprio funcionário opta por respirar “novos ares”, é neste momento, que a calmaria pode desencadear até um tsunami, comprometendo a manutenção, crescimento e a saúde financeira da empresa.
Por isso, é muito importante TODAS as empresas, independentemente, do ramo de atuação, porte ou faturamento, se prepararem, preventivamente, para que não estejam em “desconformidade” com a Reforma Trabalhista.
Assim, é indispensável avaliar, principalmente, os impactos no Departamento Pessoal, rever as políticas internas de Recursos Humanos, bem como atualizar os Contratos de Trabalho e Carteiras Profissionais (CTPS) dos funcionários.
Para contribuir com a absorção dessas relevantes mudanças, que impactarão os procedimentos internos da sua empresa, com reflexos no fluxo de caixa e controle das projeções financeiras, reproduzimos a seguir, breve resumo dos principais tópicos da Reforma Trabalhista:
Grupo Econômico:
Alteração do artigo 2º da CLT: Responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico e definição do que é grupo econômico, não bastando, para configuração, a mera identidade de sócios, devendo ser comprovado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
Tempo de serviço:
Alteração do artigo 4º da CLT: Contará como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ou por acidente de trabalho.
Tempo à disposição:
Inclusão do §2º no artigo 4º da CLT: Não haverá pagamento de horas extras, o período que o empregado permanecer na empresa por interesse pessoal, ainda que esse tempo ultrapasse os 5 minutos previstos no artigo 58 §1º. O artigo traz um rol de atividades meramente exemplificativo.
Fontes do direito do trabalho e força normativa de ACT/CCT:
Alteração do artigo 8º da CLT: Traz o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Estabelece que súmulas do TST e TRT não podem restringir ou criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Aumenta a força normativa dos ACTs (Acordos Coletivos do Trabalho) e CCTs (Convenções Coletivas do Trabalho), pois estabelece que, ao analisar esses instrumentos, o juiz deverá verificar apenas a validade do negócio jurídico. Total liberdade para as cláusulas (Princípio da intervenção mínima na vontade coletiva).
Sócio retirante:
Inclusão do artigo 10-A na CLT: O sócio retirante terá responsabilidade subsidiária nos processos trabalhistas ajuizados até 02 anos da alteração do contrato social, observada a ordem de preferência do artigo. Entretanto, terá responsabilidade solidária se for comprovada fraude na alteração do contrato.
Prescrição:
Alteração do art. 11 da CLT: Será de 05 anos a prescrição para pretensão de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo a ação ser ajuizada até 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Inclusão do art. 11 – A na CLT: Admitida a prescrição intercorrente na justiça do trabalho: Se o processo ficar paralisado na execução por período superior a 02 anos será extinto. A prescrição intercorrente começará a contar a partir do primeiro ato que o exequente deixar de cumprir na execução. (Provável revogação da Súmula 114 do TST.)
Multa por empregado não registrado:
Alteração do art. 47 da CLT: Elevou o valor da multa para R$3.000,00 caso a empresa mantenha empregado não registrado em seus quadros. Será o dobro em caso de reincidência. O valor será de R$ 800,00 para micro e empresas de pequeno porte. Para aplicação da referida multa o fiscal não precisa se atentar ao critério de dupla visita.
Será de R$ 600,00 a multa caso não seja informado todos os dados referente ao trabalhador, de que trata o artigo 41 da CLT (admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador).
Jornada de trabalho (deslocamento):
Alteração do artigo 58 da CLT: O tempo despendido pelo empregado para chegar a empresa não será computado como tempo à disposição e consequentemente não será pago como hora extra, ainda que a empresa seja em local de difícil acesso, com transporte fornecido pelo empregador.
Jornada em tempo parcial:
Alteração do artigo 58-A da CLT: Trabalho em regime de tempo parcial será agora de 36 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras ou 26 horas semanais com a possibilidade de horas extras até o limite de 6 horas semanais.
Poderá ser estabelecida jornada menor, com a realização de, no máximo, 6 horas extras. (§4 do artigo 58-A da CLT).
As horas extras serão pagas com o percentual mínimo de 50%.
Inclusão do §6º no artigo 58-A da CLT: Empregados de regime de tempo parcial poderão vender 1/3 das férias.
Horas extras:
Inclusão do §1º no artigo 59 da CLT: Percentual de pagamento das horas extras será de, no mínimo, 50%.
Alteração do §4º do artigo 71 da CLT: O pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo será apenas do período suprimido e terá natureza indenizatória. Percentual de 50%, no mínimo.
Banco de horas:
Inclusão do §5º no artigo 59 da CLT: Possibilidade do banco de horas ser pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Inclusão do §6º no artigo 59 da CLT: Possibilidade de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês.
Jornada 12×36:
Inclusão do artigo 59-A da CLT: Regulamentação da jornada 12×36 mediante acordo individual escrito, CCT ou ACT, podendo os intervalos serem observados ou indenizados.
Inclusão do parágrafo único no artigo 59-A da CLT: A remuneração mensal dos trabalhadores do regime 12×36 contempla o DSR e feriados.
Inclusão do parágrafo único no artigo 59-B da CLT: A realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Possível revogação do inciso IV da Súmula 85 do TST)
Será desnecessária a licença prévia para a realização das jornadas 12×36 em atividades insalubres.
Teletrabalho / home office:
Inclusão do artigo 75-A na CLT e seguintes: Institui o teletrabalho (home office) – aquele que será prestado predominantemente fora das dependências do empregador, sendo que o comparecimento na empresa para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A condição de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho, assim como as atividades realizadas e a responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos para o trabalho, sendo que tais utilidades e reembolsos que porventura existam não integrarão a remuneração do empregado.
É permitida a alteração do contrato de teletrabalho para passar a ser presencial se houver mútuo acordo e, sendo por imposição do empregador, deverá ser respeitado período de transição de, no mínimo, 15 dias.
Controle da jornada: Os empregados em regime de teletrabalho não estarão sujeitos ao Controle da Jornada de Trabalho, consequentemente, não farão jus ao recebimento de horas extras.
Saúde Laboral: O empregador deverá instruir os empregados que atuam em teletrabalho, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar com o propósito de evitar doenças e acidentes de trabalho (PPRA / PCMSO).
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Férias:
Alteração do §1º do artigo 134 da CLT: As férias poderão ser divididas em 03 períodos, sendo que, um deles não pode ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos e nem iniciar no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de DSR. (§3º do artigo 134)
Dano moral:
Artigo 223 e seguintes da CLT: Regulamentação do dano moral – estabelecido padrão de valores conforme o último salário recebido pelo ofendido.
Estabelecido parâmetros que deverão ser considerados pelo juiz quando da indenização: será levado em consideração a retratação espontânea, esforço para minimizar a ofensa, perdão do ofendido, entre outros previstos no artigo.
Gestante e lactante:
Alteração do artigo 394-A da CLT: Gestante e lactante não poderão trabalhar em locais de insalubridade com grau máximo. Entretanto, poderão trabalhar em locais com insalubridades em grau médio ou mínimo. Só não poderão se apresentarem atestado médico.
O adicional de insalubridade continuará a ser pago a empregada, ainda que esta seja afastada da atividade insalubre.
Inclusão do §3º no artigo 394-A: Se a gestante ou lactante não puder ser afastada da insalubridade, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário maternidade.
Autônomo:
Inclusão do artigo 442-B: Previsão da possibilidade de contratação de autônomo, com exclusividade ou não. Sendo cumprida às determinações legais, não haverá a qualidade de empregado (vínculo empregatício).
Trabalho intermitente:
Inclusão do §3º no artigo 443: Previsão de trabalho intermitente que consiste na prestação de serviços pelo trabalhador, com subordinação, mas sem continuidade, alternando períodos de prestação de serviços e de inatividade – direito a férias + 1/3, 13º, FGTS.
Inclusão do artigo 452-A na CLT: O contrato deve ser firmado por escrito com o valor da hora do trabalho.
A convocação para o trabalho intermitente poderá ser feita por qualquer meio e deverá ser feita com, no mínimo, 3 dias de antecedência. O empregado terá 1 dia útil para responder, sendo a inércia considerada como recusa. A recusa, por sua vez, não descaracteriza a subordinação.
O período de inatividade entre uma tarefa e outra não será considerado tempo a disposição, pois o empregado poderá realizar outros serviços para outras empresas.
Eficácia do contrato de trabalho individual:
Inclusão do §único no artigo 444 da CLT: O contrato individual de trabalho terá eficácia legal e preponderância sobre instrumentos coletivos quando o empregado for portador de diploma de nível superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
Sucessão de empresas:
Inclusão do artigo 448-A: Em caso de sucessão de empresas, a responsabilidade das obrigações trabalhistas será da sucessora, ainda que se refiram a fatos anteriores a sucessão. Se comprovada fraude, haverá responsabilidade solidária das empresas. (§ único do artigo 448-A da CLT).
Dano à imagem:
Inclusão do artigo 456-A na CLT: Possibilidade de inclusão no uniforme de logomarca de empresas parceiras. Inexistência de dano.
Integrações ao salário:
Continuam integrando ao salário as gratificações legais e as comissões.
Alteração do §2º do artigo 457 da CLT: Ajuda de custo, alimentação, diária de viagem, prêmios e abonos, ainda que pagos com habitualidade e ainda que ultrapassem o valor de 50% do salário, não integram o salário (necessidade de comprovar a efetividade dos benefícios, caso contrário, haverá risco de enquadramento como salário).
Equiparação salarial:
Alteração do artigo 461 da CLT: Para ter direito a equiparação salarial, paradigma e reclamante tem que trabalhar no mesmo estabelecimento, não poderá ter diferença de 04 anos de tempo de serviço para o mesmo empregador e 2 anos na mesma função. (§1º do artigo 461 da CLT).
Inclusão do §5º do artigo 461 da CLT: excluída a possibilidade de equiparação salarial “em cadeia” (equiparação salarial com colega que obteve o mesmo direito através de ação judicial).
Plano de cargos e salários:
Alteração do §2º do artigo 461 da CLT: Não precisa de homologação do Ministério do Trabalho. (Possível revogação da súmula 6 do TST).
Gratificação (cargo de confiança):
Inclusão do §2º no artigo 468 da CLT: Cessado o cargo de confiança a gratificação pode ser retirada do trabalhador, independente do prazo que exerceu cargo de confiança. (Possível revogação da Súmula 372 TST.)
Rescisão do contrato de trabalho:
A Rescisão não precisa mais ser homologada pelo sindicato para trabalhadores com mais de 01 ano de serviço.
Alteração do §6º do artigo 477: Prazo único para pagamento da rescisão – 10 dias a contar do término do contrato em qualquer caso.
Inclusão do artigo 484-A da CLT: Rescisão por acordo das partes – metade do Aviso Prévio e metade da multa de 40%, movimentação de 80% da conta vinculada e não tem direito ao seguro desemprego.
Justa Causa:
Incluída a alínea “m” no artigo 482 da CLT: Inclusão de mais uma possibilidade de demissão do empregado por justa causa. Quando este perder os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa. Exemplo: advogado que perder a OAB, contabilista que perder o CRC, motorista que perder a CNH.
Estabilidade de funcionários (instituição de comissão):
Inclusão do artigo 510-A na CLT: Mais um tipo de estabilidade dos empregados – criação obrigatória de comissão em empresas com mais de 200 funcionários. Estabilidade para os membros dessa comissão desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Inclusão do 3º no artigo 611-A da CLT: Estabilidade para o funcionário que tiver seu salário ou jornada reduzido por ACT ou CCT.
Contribuições sindicais:
Alteração do artigo 578 da CLT: As contribuições sindicais passam a ser facultativas pois dependem da autorização do trabalhador.
Força normativa dos ACT/CCT:
Inclusão do artigo 611-A na CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
– banco de horas anual;
– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
– adesão ao PSE;
– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
– regulamento empresarial;
– representante dos trabalhadores no local de trabalho;
– teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
– modalidade de registro de jornada de trabalho;
– troca do dia de feriado;
– enquadramento do grau de insalubridade;
– prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
– participação nos lucros ou resultados da empresa.
Inclusão do artigo 611-B da CLT: Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
– normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
– valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
– salário-mínimo;
– valor nominal do 13º salário;
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
– salário-família;
– repouso semanal remunerado;
– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
– número de dias de férias devidas ao empregado;
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;
– licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
– licença-paternidade nos termos fixados em lei;
– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
– aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;
– normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
– aposentadoria;
– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
– medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
– liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
– direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
– definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
– tributos e outros créditos de terceiros;
– as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
Paulo Cezar Lourenço
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Fonte: Receita Federal do Brasil.
Em função da edição de novas leis e de atos normativos sobre a matéria, fez-se necessário atualizar a legislação unificando as regras e orientando o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.
Entre as principais modificações, destacam-se:
1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;
2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;
4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação, as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;
14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;
15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Contando com 15 anos de trabalho na Unilever, um empregado sofreu um acidente de trabalho. No posto de saúde da empresa, na ocasião, não havia médico de plantão, e uma enfermeira plantonista atendeu ao acidentado. Porém, o responsável pelo setor concluiu que o incidente não se tratava de acidente de trabalho, e, por isso, não emitiu a comunicação de acidente de trabalho (CAT).
O trabalhador, afastado de seu ofício, não conseguia sequer ingressar com o pedido de benefício do INSS, ante a ausência da CAT. Quase dois meses depois do acidente, e após muita insistência, foi enfim emitido um documento informando sobre o ocorrido, mas com graves incorreções (depois desmentidas em audiência pelo próprio preposto da empresa). Como resultado, o INSS indeferiu a concessão do benefício.
Por conta disso, o empregado (reclamante no processo) e sua família ficaram desassistidos até sua alta para retorno ao trabalho, mais de dez meses depois. Nesse meio tempo, precisou se socorrer da loja interna da empresa, para aquisição de produtos de higiene e limpeza, além de medicamentos (que posteriormente lhe foram cobrados). Inadimpliu impostos, teve seu nome protestado e incluído no SPC/Serasa, entre outros prejuízos.
Ante as provas e testemunhos que corroboravam esses acontecimentos, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, titular da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, sentenciou: Em razão das circunstâncias concretas do caso, pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que a reclamada podia e devia ter agido de outro modo. Fosse a reclamada, de fato, um empregador diligente e zeloso, agiria de forma totalmente diversa, o que leva o Juízo a concluir que ela agiu, sim, com extrema negligência.
Por isso, a sentença (1º grau) do TRT da 2ª Região, considerando toda a humilhação, vergonha e tristeza sofridas pelo reclamante (autor da ação trabalhista), condenou a Unilever a indenizá-lo em R$ 100 mil por danos morais, além das outras verbas, como os salários e reflexos do período afastado. Ambas as partes entraram com recurso para a 2º grau, que ainda serão apreciados e julgados.
(Processo Eletrônico nº 1000880-60.2016.5.02.0057)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou abuso de poder do Banco Bradesco S.A. a coação de uma bancária da agência de Novo Repartimento (PA) a fazer empréstimo para pagar o saque indevido de um cheque com assinatura falsificada e sua posterior demissão, mesmo ciente de sua inocência. Para o relator do recurso do banco contra a condenação, ministro Cláudio Brandão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho imotivadamente não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva.
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que um dia deixou a validação dos envelopes de depósitos dos caixas eletrônicos aos cuidados do gerente enquanto executava um procedimento nas máquinas. No dia seguinte, um cliente reclamou do desconto de R$ 25 mil relativo a um cheque que não emitira. Ficou constatado, por meio do log do sistema, que a operação foi feita sob o registro do gerente, e que a assinatura do cheque era falsa. Mesmo assim, disse que foi orientada a fazer empréstimo para pagar a diferença, e, como se recusou, foi demitida. Por isso, pediu reintegração ao emprego e indenização de R$ 200 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença que julgou os pedidos improcedentes com base em documentos e testemunhas que comprovaram a infração de norma interna pelo gerente ao manusear caixa aberto por terceiros. Entendendo que a conduta do Bradesco de acusar intencionalmente a bancária de um crime que não cometeu foi abusiva e cruel, deferiu indenização no valor de R$ 100 mil.
Ao julgar o agravo pelo qual o banco pretendia rediscutir o caso no TST, o ministro Cláudio Brandão registrou que a conduta descrita pelo Regional demonstra a ocorrência de abuso do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Ele explicou que um ato cujo exercício seja lícito pode, na prática, revelar-se abusivo, e o artigo 187 do Código Civil qualifica o abuso de direito como ato ilícito e passível de reparação.
A decisão foi unânime no sentido do desprovimento do agravo e instrumento.
Processo: AIRR-872-12.2012.5.08.0110
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Quinta Turma do Tribunal Superior não admitiu recurso da Transportes Luft Ltda., de Porto Alegre (RS), contra decisão que a condenou a devolver os valores descontados do salário de um ajudante de caminhão por supostas avarias em mercadorias na empresa e diferenças de estoque.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado disse que os descontos decorriam da prestação de contas no final do dia. Se tivesse faltando alguma mercadoria, ele teria que pagar, mas nem ele nem o motorista tinham como fazer a contagem, porque a mercadoria saía lacrada do caminhão. Já para a defesa, a diferença de mercadorias – caixas e vasilhames – entre as entregues e devolvidas pelo empregado representava um dano a ser indenizado, pois demonstrava conduta negligente. Segundo a Luft, o desconto estava previsto em contrato e encontra amparo no artigo 462 da CLT.
O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, que determinou a devolução dos descontos, com juros e correção monetária. Para o juízo de primeiro grau, a cláusula contratual inverte a lógica protetiva contida no artigo 462 da CLT ao presumir que o empregado é responsável pelas eventuais avarias e faltas constatadas na prestação de contas, à margem de qualquer apuração por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
TST
No recurso ao TST, a empresa reiterou que o contrato de trabalho previa a hipótese de desconto, e que a assinatura dos vales e autorização dos descontos seriam a prova da culpa do empregado. Ainda para a empregadora, a concessão de prazo para justificar a diferença corrobora a prova de que ela, antes de efetivar o desconto, procedia à análise da responsabilidade.
O relator do recurso, ministro Brito Pereira, disse que não se contesta a existência de previsão no contrato de trabalho sobre a possibilidade de descontos no salário do empregado em caso de diferenças no caixa ou dano a mercadorias. Ele lembrou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Se o dano for causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou se o empregado o fez intencionalmente, observou. No caso, porém, não ficou demonstrado que as supostas diferenças ou avarias nas mercadorias tenham decorrido de ação voluntária ou involuntária do empregado. O empregador não pode transferir os riscos do negócio ao empregado, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-579-09.2014.5.04.0102
Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária é prorrogada – Atente-se ao Novo curto Prazo
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) já está disponível no sítio da Receita Federal até o dia 14 de novembro de 2017, em decorrência da prorrogação pela Medida Provisória nº 807, em 31 de outubro de 2017.
Para os contribuintes que efetuarem adesão ao Pert até 14 de novembro de 2017, o pagamento à vista e as prestações devidas no ano de 2017 deverão ser pagas da seguinte forma, sob pena de não deferimento do parcelamento:
– para as modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput e no inciso I do § 2º do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor referente às parcelas de agosto, setembro e outubro;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor referente à parcela de novembro; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor referente à parcela de dezembro;
– para a modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro.
Dentre as novidades, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. Antes esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.
Uma outra novidade é a nova modalidade de pagamento da dívida: 24% em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL.
Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5 para 5%.
Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas.
Se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.