Fonte: Convergência Digital.
Foi realizada em 30/10, na cidade de Brasília, a 21ª Reunião do GT Confederativo do eSocial, grupo formado por representantes de órgãos públicos federais (Caixa Econômica Federal, Previdência Social, INSS, Receita Federal e Ministério do Trabalho) junto às maiores confederações empresarias do país (CNC, CNA, CNI, dentre outras), além da Brasscom, que reúne as empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação desenvolvedoras de sistemas corporativos que se comunicam com o eSocial para enviar informações dos trabalhadores ao Governo.
O Comitê Gestor do eSocial (composto pelos órgãos do Governo) informou que o sistema terá entrada no dia 08 de janeiro de 2018. As primeiras obrigações (evento S1000 e as tabelas) deverão ser enviadas pelas empresas nos dois primeiros meses e entregues até o dia 28 de fevereiro.
O segundo grupo de eventos, voltados aos eventos trabalhistas, poderão ser enviados nos meses de março e abril. A entrada do SST (Saúde e Segurança do Trabalhado) ainda não foi definida. O Comitê Gestor publicará nos próximos dias uma Nota Técnica para explicar detalhadamente o modelo de implantação e o cronograma específico das entradas das obrigações.
A repactuação do cronograma foi bem-recebido pela Brasscom e pelas empresas de TICs. Para Sergio Sgobbi, Diretor de Relações Institucionais da Brasscom, o Comitê Gestor exprimiu sensibilidade, prudência e acertada decisão de fasear a entrada do projeto eSocial. “Esta decisão diminuirá substancialmente as intercorrências oriundas de um projeto desta magnitude”, afirma.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Investigação apontou fortes indícios de irregularidades
Representantes das maiores instituições financeiras do País, da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) participaram de uma reunião de conformidade com a Receita Federal. Em pauta, estiveram as ações necessárias para coibir irregularidades na concessão de benefícios fiscais a não residentes que aplicam nos mercados financeiro e de capitais.
A reunião foi de iniciativa da 8ª Região Fiscal (SP), que detectou fortes indícios de irregularidades na concessão dos benefícios. A investigação, realizada por auditores-fiscais das Delegacias Especiais de Maiores Contribuintes (Demac/SPO) e de Instituições Financeiras (Deinf/SPO), foi iniciada em 2015. Além de representantes das duas Delegacias, também participaram da reunião auditores-fiscais da Superintendência da 8ª Região Fiscal e da Demac do Rio de Janeiro.
Entenda o caso
A legislação brasileira oferece tratamento diferenciado para os investidores não residentes no Brasil e não domiciliados em paraísos fiscais que aplicam nos mercados financeiro e de capitais. Conforme o tipo de investimento, os benefícios incluem alíquota zero ou redução de alíquota de Imposto de Renda e alíquota zero de IOF aplicável sobre operações de câmbio.
A investigação da Receita Federal buscou identificar os beneficiários do tratamento diferenciado para verificar se eles cumpriam os requisitos para fazer jus à redução de tributos. A fiscalização envolveu uma amostra de cerca de mil investidores. Foram detectados, por exemplo, casos de brasileiros que se declaravam residentes nos Estados Unidos, mas que não eram contribuintes nem aqui nem lá. Também foram encontradas situações de pessoas jurídicas sem substância econômica nos países em que declaravam residência e que, na verdade, estavam situadas em paraísos fiscais.
As diligências fiscais efetuadas pelos auditores da Receita Federal e as informações obtidas junto aos Fiscos estrangeiros resultaram na criação de um banco de dados que abrange 30 mil investidores declarados como não residentes e permitirá, entre outras medidas, validar a concessão dos benefícios fiscais. Instituições financeiras que não tenham sido diligentes em relação aos investidores que representam podem ser responsabilizadas.
Trata-se de um mercado bilionário. Para se ter uma ideia, os investimentos de não residentes respondem por metade da Bolsa de Valores brasileira e por cerca de 20% da dívida pública do País. A delegada da Demac/SPO, auditora-fiscal Márcia Meng, destacou que o foco da Receita Federal é o combate às irregularidades. “Nós não estamos discutindo os benefícios concedidos aos não residentes. O investimento do não residente é muito importante para um país como o Brasil, que está em desenvolvimento”, afirmou.
Reuniões de Conformidade
A promoção de iniciativas de conformidade tributária é um dos objetivos do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes, conforme a Portaria RFB nº 641/2015. “A tendência dos Fiscos mais modernos é tentar que a grande parte dos contribuintes faça a autorregularização e esteja ciente de que existe alguma irregularidade antes de ser aberta uma ação fiscal”, explicou o superintendente adjunto da 8ª Região Fiscal, auditor-fiscal Fábio Ejchel.
No caso das instituições financeiras, foi pedido zelo na concessão dos benefícios a pessoas físicas e jurídicas declaradas como não residentes. Caso os requisitos não sejam cumpridos, os tributos devem ser pagos. As instituições têm trinta dias para a autorregularização, com os benefícios do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) até 14 de novembro. A reunião de conformidade não tira a espontaneidade dos casos que ainda não foram alvo de fiscalização.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Estão reunidos, na forma de anexos, os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para anular o efeito tributário decorrente da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais.
A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017, publicada no Diário Oficial da União, dispõe sobre os ajustes para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos que contemplem novos critérios contábeis decorrentes da adoção das normais internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS).
A garantia da neutralidade para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a consolidação da adoção dessas normas. Assim, a norma editada contempla a identificação dos atos administrativos onde foi constatada a existência de novos métodos e critérios contábeis e dispõe, de forma pormenorizada, acerca dos procedimentos para anulação dos efeitos na apuração dos tributos federais.
A IN RFB nº 1.753 reúne os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para eliminar o efeito tributário, sendo que identificação dos atos e a definição dos procedimentos estão apresentados em anexos individuais para cada ato administrativo.
Em 2014 foi publicada a Lei nº 12.973, de 2014, que estabeleceu o tratamento tributários das alterações contábeis ocorridas em razão da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais. Entretanto, em relação às alterações de critérios contábeis posteriores à publicação dessa lei, a Receita Federal deve disciplinar os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para garantir a neutralidade tributária.
Os Anexos tratam dos ajustes decorrentes de uma Revisão de Pronunciamentos Técnicos emitida pelo Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC) e duas Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Fonte: Contabilidade na TV.
Por contas das mudanças que virão no Simples Nacional para o ano de 2018, além das mudanças dos limites de faturamento, da cobrança do ICMS e ISS por fora do DAS para quem passar o sublimite estabelecido em seu estado, e as novas tabelas, é importante lembrar que teremos grandes alterações quanto ao enquadramento de atividades por anexo.
As mudanças serão bem impactantes, principalmente para as empresas prestadoras de serviços, que são as que sofrerão o impacto destas alterações nos enquadramentos de atividades.
O anexo VI será extinto, e praticamente todas as atividades dele vão passar para o anexo V. Atenção ao fato de que as atividades que hoje estão no anexo V, também terão alterações, elas irão compor as atividades do anexo III, junto as já existentes hoje.
Para as atividades de serviços que estão nos anexos V e VI hoje, e que passarão para os anexos III e V respectivamente, é importante prestar atenção a uma nova figura, o fator entre a folha e a receita dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. Se a relação da folha for menor que 28% então a tributação destas atividades será pelo anexo V, senão pelo III.
Para as atividades que passaram do anexo V para o III, é uma grande vantagem, pois é um anexo bem menos oneroso que o V, mas sempre tem de se ter atenção a essa questão da folha de salários, do contrário a empresa pode ter benefício zero.
Entre os objetivos que o governo tem para ter feito essas mudanças, está o interesse no crescimento destes setores, e também o de reorganizar e simplificar a metodologia de apuração destes impostos.
Declarar e efetuar o cálculo mensalmente do Simples Nacional é uma obrigação de toda micro e pequena empresa que estiver enquadrada neste regime tributário, mas ficará mais complexo entender a nova forma que o Simples assumirá para 2018, o que para algumas empresas acarretará aumento na carga tributária, e para outras uma redução.
A mudança em 2018 nos anexos do Simples Nacional, não se concentra só na alteração de atividades, mas em muitas mais. É importante estudar e ter assessoria sobre os novos anexos, as novas faixas para cada um, que antes eram 20 e agora são só 6, e as deduções de cada faixa também, para poder fazer um planejamento eficiente e entrar com tudo em 2018.
Fonte: Jornal do Comércio – RS.
Está no ar a plataforma eletrônica Minhas Importações, ambiente on-line que irá viabilizar a implantação do Novo Modelo de Importação no Brasil e integrará ações entre os Correios e a Receita Federal, permitindo o pagamento de impostos e o desembaraço aduaneiro de forma mais simplificada. Com a otimização do processo, o prazo de desembaraço aduaneiro no Brasil também deve ser reduzido, oferecendo comodidade e agilidade aos importadores.
Com a plataforma, o correio do país de origem poderá enviar, via sistema, as informações do objeto para os Correios no Brasil, que irão disponibilizar os dados automaticamente para a Receita Federal e para os demais órgãos anuentes, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Vigilância do Trânsito Agropecuário Internacional (Vigiagro).
O cliente poderá acompanhar detalhadamente o processo de desembaraço da sua encomenda, interagir com os órgãos de controle, realizar o pagamento dos impostos e serviços pela internet, enviar documentos complementares e solicitar a revisão de tributos. Assim, todo o processo é realizado eletronicamente, e os Correios podem, então, entregar a mercadoria diretamente no endereço do destinatário.
O novo sistema será disponibilizado no site dos Correios e foi desenvolvido, ao longo de quatro anos, em parceria com a Receita Federal. O importador terá acesso às funcionalidades da área interativa após cadastrar-se pelo site dos Correios, na opção Acesso ao idCorreios no canto superior direito da página.
O novo modelo será implantado em três fases, de acordo com a modalidade dos serviços. A primeira, que está valendo desde o dia 18 de outubro, abrange o serviço expresso internacional – EMS (código de rastreamento iniciado com a letra “E”). Para os serviços mais utilizados atualmente nas compras internacionais, que são as Pequenas Encomendas Simples e Registradas (sem código de rastreamento ou com código iniciado com a letra “R”), o modelo tem início para os objetos que chegarem ao Brasil a partir de 6 de novembro, bem como para a modalidade Prime (código iniciado com a letra “L”). A partir de 11 de dezembro, passa a valer também para o serviço Colis (encomendas cujo código inicia com a letra “C”).
A plataforma também trará novas oportunidades para negócios logísticos internacionais: os serviços de Caixa Postal Internacional (Compra Fora); de Importação Consolidada com Entrega Fracionada; e de Resgate de Objetos Internacionais em Situação de Devolução à Origem.
Outra possibilidade será a implantação de serviços como o de logística reversa internacional, para empresas ou clientes que necessitem realizar a troca ou a devolução de produtos internacionais. Esse modelo dá à Receita maior controle sobre os objetos importados, pois a entidade passará a ter as informações detalhadas sobre as remessas que chegam ao País.
Simultaneamente, o sistema permite a realização de convênios com as secretarias de Fazenda de todos os estados para a cobrança do ICMS Importação incidente sobre as remessas postais em documento eletrônico único, juntamente com os impostos federais e os serviços dos Correios.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Segue abaixo, breve resumo de algumas das disposições da Lei 13.496/2017, que converteu em Lei a MP 783/2017, a qual instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A Receita Federal regulamentou na IN 1.752/2017 às novidades que a Lei 13.496/2017 introduziu, alterando alguns dispositivos da IN 1.711/2017.
Dentre as novidades, agora há a possiblidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados.
Aqueles que fizeram a adesão pela “versão original” do PERT, ou seja, quando da vigência da MP 783/2017, é indispensável avaliar os reflexos das novas disposições, a fim de realizar os ajustes operacionais e financeiros cabíveis.
Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária
Está disponível a adesão aos parcelamentos no âmbito da Receita Federal instituídos pela Lei nº 13.496, objeto da conversão da Medida Provisória nº 783, de maio de 2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
A regulamentação da adesão por parte da Receita Federal está disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.752, de 25 de outubro de 2017.
A adesão ao PERT estará disponível até 31 de outubro de 2017 no Centro Virtual de Atendimento no sítio da Receita Federal na Internet (e-CAC).
Dentre as novidades da Lei, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da Medida Provisória, estes débitos não podiam ser parcelados no Pert.
A Lei traz uma nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL. Ainda, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.
Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.
A Instrução Normativa esclarece ainda que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Até o final de outubro a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) enviará cartas a cerca de 340 mil contribuintes em todo o país, que estão com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) exercício 2017, ano-calendário 2016, que apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.
O Projeto Cartas 2017 é uma iniciativa da Receita Federal destinado a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas DIRPF e providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.
As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da RFB apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.
As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIPRF anteriormente apresentada.
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Esta é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescido de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.
Fonte: Consultor Jurídico.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre prestação bancária de garantia — como aval e fiança. Isso porque essas atividades não são vistas como operações financeiras, mas um serviço prestado sujeito ao tributo.
Esse entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo foi mantido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso movido por um banco sobre a incidência do imposto sobre a garantia bancária.
De acordo com a instituição financeira, o município de São Paulo adotou indevidamente interpretação analógica da lista de serviços constante da Lei Complementar 116/03 para exigir o tributo.
As operações financeiras, continuou, como a concessão de fiança e aval estão sob a competência tributária da União e, por isso, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Ao negar o pedido, o TJ-SP concluiu que há incidência do ISSQN sobre a tarifa caso a instituição financeira cobre valor para prestar o aval, fiança ou anuência. Segundo o tribunal paulista, a mera prestação de garantia não é uma operação financeira, pois o banco não desembolsa valores.
REsp: 1.359.570
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A partir de 27/10/2017 não é mais necessário reconhecimento de firma ou autenticação de documentos na solicitação de serviços no âmbito da Receita.
Foi publicada a Portaria RFB nº 2860, de 2017, que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.
A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos ao cidadão no processo de obtenção de serviços perante a Receita Federal.
Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.
A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando o ambiente de negócios do país.
A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Assim que voltou de um tratamento para dependência química, um trabalhador da Odebrecht Engenharia foi demitido. Ele havia passado os últimos quatro meses em uma clínica para tratar o vício e foi surpreendido com a dispensa após concluir o tratamento.
O caso foi levado à Justiça do Trabalho e a atitude da empresa foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Para compensar o sofrimento do trabalhador foi determinado o pagamento de 10 mil reais de indenização por danos morais.
O tratamento ao empregado consistia em acompanhamento psicológico individual, terapia de grupo, laborterapia, reuniões espirituais e acompanhamento médico. Tudo, segundo o trabalhador, de conhecimento da empresa, que foi informada do seu estado de saúde e necessidade de tratamento.
Os empregadores, por sua vez, argumentaram que a demissão não foi em razão da doença e que deu todo o apoio médico para viabilizar o tratamento do trabalhador para que ele voltasse ao trabalho totalmente restabelecido.
A versão apresentada pelo trabalhador foi confirmada por testemunhas. O relator do processo, desembargador Roberto Benatar, acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal, deu provimento ao recurso, citando a súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Conforme o desembargador-relator, recentemente o TST compreendeu que a dependência química também constitui doença grave, a qual reduz a capacidade de discernimento e gera comportamento compulsivo ao uso de substâncias psicoativas. Assim, a dispensa discriminatória é presumida no caso de doenças consideradas graves ou que imponham estigma ao portador, como Aids, câncer, alcoolismo e dependência química.
A 2ª Turma concluiu que a empresa tinha conhecimento da dependência química do trabalhador e do tratamento que realizava em clínica especializada. Assim, entendo que houve ilegalidade no ato de dispensa do reclamante, porquanto é presumida discriminatória, cabendo a respectiva indenização correspondente, concluiu o relator Roberto Benatar.
PJe: 01586-23.2015.5.23.0021