Alterada a CLT para permitir destinação de parte da cota de Menor-Aprendiz em atividades desportivas
Fonte: Editorial IOB.
Lei nº 13.420/2017 – DOU 1 de 1º.09.2017
Fica inserido o § 1º-B ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que os estabelecimentos de qualquer natureza obrigados a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
A medida refere-se à promulgação, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, da parte vetada da Lei nº 13.420/2017, correspondente ao § 1º-B do art. 429 da CLT.
Recorda-se que os citados estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O limite de 5% a 15% não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da citada percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Os estabelecimentos ora citados ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Oximed Comércio de Produtos Médicos Ltda. de pagar horas extras pelo tempo gasto por um engenheiro mecânico com procedimentos de embarque em aeroportos nas viagens a serviço. Ele alegava que nesse tempo estava à disposição da empresa, conforme o artigo 4º da CLT, mas a Turma confirmou decisão que indeferiu o pedido.
Contratado pela Oximed, mas prestando serviço também a outras empresas do grupo, o engenheiro afirmou, na reclamação, que era obrigado a efetuar viagens para vários lugares do Brasil para prospecção, discussão técnica e participação de licitações em nome da empregadora, e pedia o pagamento de horas extras por esses deslocamentos.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, e, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o trabalhador pleiteou também o tempo de permanência no aeroporto, na média de quatro horas por viagem.
O Regional, no entanto, entendeu que o tempo à disposição do empregador, no caso de viagem, é somente aquele em que o empregado está efetivamente em trânsito, pois apenas nesse período ele tem sua liberdade restringida pelo interesse do empregador.
O tempo de espera para embarque, segundo o TRT, é evento ordinário que ocorre com qualquer trabalhador que depende de transporte para retornar do trabalho à sua residência.
O engenheiro recorreu ao TST apontando uma decisão do TRT-MG no sentido de que o tempo despendido nas viagens a trabalho, inclusive em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integram a jornada de trabalho para todos os fins, sendo devidas, na extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não se mostra razoável considerar o intervalo em que o empregado permanece no aeroporto como tempo de serviço. A espera pura e simples pelo embarque, momento em que o empregado se encontra sujeito a todo e a qualquer tipo de atraso, sem nenhuma ingerência do empregador, não configura tempo à disposição do empregador, destacou.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A desembargadora Virgínia Malta Canavarro, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), descreveu, em voto, o que é a desídia indicada no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): consiste em comportamento negligente e improdutivo por parte do trabalhador, que passa a exercer suas obrigações contratuais com desleixo. (…) trata-se de infração branda, exigindo-se, via de regra, reiteração, a fim de que possa ensejar a extinção contratual.
A descrição serviu para embasar a decisão do colegiado em recurso impetrado por ex-funcionário de empresa, que teve negado em 1ª instância o pedido de reversão de demissão por justa causa para dispensa imotivada. Ele havia sido demitido por justa causa sob a alegação de que incorreu em desídia e embriaguez habitual.
A 3ª Turma entendeu não estarem provadas nem a desídia nem a embriaguez habitual. Portanto, a demissão deveria ser convertida de causada pelo trabalhador para sem justo motivo e, consequentemente, o funcionário faria jus às verbas rescisórias que lhe eram devidas. Pois, por se tratar de penalidade máxima passível de aplicação no âmbito da relação de trabalho, a justa causa deve ser provada, de forma robusta e inconteste, e isso não ocorreu no processo.
A antiga empregadora não conseguiu trazer aos autos as confirmações necessárias para constatação das faltas do empregador. No caso da embriaguez habitual mesmo, a própria testemunha da empresa afirmou nunca ter presenciado tal fato.
E em se tratando de desídia, a única evidência que poderia sugerir a ocorrência deste comportamento foram as três penalidades sofridas pelo trabalhador, uma advertência (maio/2013) e duas suspensões (junho e agosto/2013). No entanto, para a consideração da falta em questão é necessário haver a reiteração da conduta negligente, faltosa, irresponsável, evidente que o mencionado documento (que trouxe as penalidades) não se mostra suficiente ao fim que se pretende, conclui o voto.
Por tudo isso, o recurso do trabalhador neste ponto foi aceito e a demissão com justa causa foi revertida para sem motivo justo e o ex-funcionário teve direito a todas as verbas rescisórias, como o aviso prévio e a multa fundiária de 40% do valor do FGTS.
Fonte: Legisweb.
Em decorrência da Medida Provisória 798/2017, que prorrogou o prazo de adesão ao Pert (Programa Especial de Regularização Tributária) para 29-9-2017, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.733/2017 – DOU 1 de 1º.09.2017, para atualizar a IN 1.711 RFB/2017 que regulamenta esse programa.
A adesão ao Pert, no âmbito da Receita Federal, será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente na internet, no endereço http://rfb.gov.br, até 29-9-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, observado o seguinte:
– o pagamento à vista e em espécie, observado o percentual mínimo exigido do valor da dívida consolidada, sem reduções, referente à parcela do mês de agosto de 2017 será efetuado cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e
– nos casos em que o contribuinte opte pelo pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, os pagamentos da 1ª e da 2ª prestações, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.
Os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª prestação.
O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de setembro de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida.
Fonte: Contábeis.
Principais responsáveis pela queda da arrecadação federal em julho, as instituições financeiras serão investigadas pela Receita Federal, disse o chefe do Centro de Estudos Tributários do órgão, Claudemir Malaquias. Segundo ele, o Fisco investigará os motivos que têm levado os bancos a reduzir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De acordo com Malaquias, existem quatro hipóteses prováveis: a expectativa de um novo parcelamento de dívidas de contribuintes com a União, o aumento das provisões dos bancos para cobrir empréstimos concedidos a devedores duvidosos (que diminuem o lucro das instituições financeiras), dificuldades na recuperação de créditos de inadimplentes e outras operações no sistema financeiro.
Em relação à possibilidade de um novo parcelamento com desconto nas multas e nos juros, nos moldes do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), Malaquias disse que esse tipo de programa provoca mudanças no comportamento dos contribuintes. Segundo ele, o adiamento de pagamentos de tributos que poderão ser parcelados provoca distorções na arrecadação. “Isso é ruim para a administração tributária. Estraga projeções e provoca distorções na arrecadação corrente”, declarou.
“A expectativa de definição de um novo parcelamento interfere no pagamento do contribuinte. A gente não consegue mensurar o efeito, mas, pelas fontes que a gente consulta, o grande contribuinte costuma aderir a esses parcelamentos. Isso retrai um pouco a arrecadação, o que é natural. Se está na iminência de ter uma vantagem, por que pagar agora?”, questionou Malaquias.
De janeiro a julho, as instituições financeiras pagaram 15,52% a menos de IRPJ e CSLL pela estimativa mensal de arrecadação, 35,99% a menos na declaração anual de ajuste e 9,94% a menos nos balanços fechados a cada trimestre em relação ao mesmo período do ano passado. As retrações levam em conta a inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Segundo a Receita Federal, por causa das instituições financeiras, a arrecadação de IRPJ e CSLL acumula retração de 5,84% nos sete primeiros meses do ano na comparação com o mesmo período do ano passado. Em valores corrigidos pela inflação, a queda chega a R$ 7,542 bilhões. De acordo com o Fisco, os dois tributos são os principais responsáveis pelo fato de a arrecadação federal de janeiro a julho ter registrado o valor mais baixo desde 2010 ao descontar o IPCA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.103, DE 24 DE AGOSTO DE 2017
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO EXTERIOR
DOU de 29/08/2017 (nº 166, Seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), por pessoa jurídica que explora atividade industrial em relação aos dispêndios efetuados com a contratação de serviço de representação comercial.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), por pessoa jurídica que explora atividade industrial em relação aos dispêndios efetuados com a contratação de serviço de representação comercial.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR – Coordenador
Fonte: Editorial IOB.
Portaria RFB nº 2.614/2017 – DOU 1 de 29.08.2017.
A norma em referência altera a Portaria RFB nº 641/2015, que dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário, poderá se utilizar de informações obtidas interna e externamente.
Em relação à obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado, passou a ser admitida a possibilidade de ocorrer por meio de reunião presencial nas dependências da RFB, com agendamento prévio pelo e-CAC, que tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária.
As formas de contato telefônico, meio eletrônico e procedimento fiscal de diligência não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade.
De outro lado, quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas interna ou externamente forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.
Fonte: Legisweb.
Através da Instrução Normativa nº 135/2017 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, o Ministério do Trabalho dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Nas ações fiscais em pessoas jurídicas beneficiárias, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho verificar, no mínimo, se:
– há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;
– o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado;
– o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;
– o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores;
– são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores;
– há profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução, de acordo com a modalidade adotada;
– a fornecedora ou a prestadora de serviço de alimentação coletiva contratada pelo empregador está regularmente registrada no Programa, de acordo com a modalidade adotada.
A Instrução Normativa SIT nº 135, de 31/08/2017 foi publicada no DOU em 01/09/2017.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a justa causa aplicada pela Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. ao dispensar um analista de desenvolvimento. O empregado, em comentário no site da revista Info Exame, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da empresa.
Dispensado em 2009, o analista de desenvolvimento pleno, contratado em 2006 pela Tata para trabalhar no Banco Real (atual Banco Santander Brasil S.A.), argumentou, na reclamação trabalhista, que não deu motivo para tão severa punição. Em depoimento, disse que fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo, e mesmo assim estava abrindo novas vagas. Como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), afirmou ter detectado inúmeras irregularidades, e por isso comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.
Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST havia revertido a justa causa, por considerar que não houve a necessária gradação na pena na demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores. Com base nos depoimentos do analista e das testemunhas devidamente registrados no acórdão regional, a Turma entendeu que ele não cometeu falta grave ao divulgar mensagens relativas a assuntos internos da empresa na internet, mas apenas fez um desabafo.
Relator dos embargos interpostos pela empresa, o ministro João Oreste Dalazen assinalou que o TRT é a última instância para exame de fatos e provas, e, no caso, o Regional foi categórico ao registrar a evidência da justa causa por incontinência de conduta, definida no artigo 482, alínea b, da CLT.
Dalazen enfatizou que, conforme prova oral, o TRT registrou que a atitude do profissional foi antiética, representando clara quebra de confiança. E que seus comentários no site não poderiam ser tratados como “desabafo”, pois “as implicações da exposição do nome de uma empresa (ou pessoa) na mídia traz, por si só, um potencial tão devastador que certamente transcende o ‘mero desabafo’ ou a ‘mera insatisfação’”.
Questão processual
Após apresentar o caso, o relator observou que a Segunda Turma, em sua decisão, valeu-se de trechos de depoimentos do empregado e de testemunhas meramente aludidos no acórdão regional, que não transcreveu o teor da sentença. Na sua avaliação, a Turma “não apenas conferiu interpretação diversa às provas existentes como também incursionou no exame de elementos probatórios nem sequer registrados no acórdão regional”, fazendo, assim, nova valoração das provas.
“Ao decidir de maneira dissociada das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, a Turma incorreu em erro procedimental, em patente descompasso com a diretriz da Súmula 126 do TST”, afirmou. A súmula não permite reavaliação de fatos e provas em recurso de revista.
Por unanimidade, o TST proveu os embargos da empresa e restabeleceu a decisão regional no tocante ao reconhecimento da justa causa.
Processo: ED-RR-207400-63.2009.5.02.0203
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A inscrição em dívida ativa implica a incidências de encargos legais no âmbito da execução fiscal.
A Receita Federal informa que no início de setembro de 2017 encaminhará para inscrição em Dívida Ativa da União os débitos para os quais já se encerraram as ações administrativas de cobrança e que não foram regularizados por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) ou ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
A inscrição em dívida ativa implica na incidência de encargos legais no âmbito da execução fiscal. Desta forma, o contribuinte ainda tem a opção de aderir, até o próximo dia 31 de agosto, ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Receita Federal, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou de outros créditos próprios, com redução de juros e multas e com prazos de parcelamento em até 180 meses.
A adesão deverá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017, exclusivamente pelo sítio da RFB na Internet. O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer também até 31 de agosto de 2017.