Fonte: Agência Brasil.
Decisão do Supremo Tribunal Federal determinou que as empresas de telefonia fixa e móvel recolham o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre o valor da assinatura básica mensal.
O ano começou com aumento no custo da telefonia em todo o país. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as empresas de telefonia fixa e móvel recolham o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal. Os valores variam de acordo com o estado e o tipo de plano oferecido pelas operadoras. As empresas de telefonia que ainda não recolhiam o imposto estão comunicando aos clientes o reajuste dos planos.
De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não se trata de aumento de tarifa ou preço de serviços. Em nota, a agência reguladora esclarece que o reajuste dos planos básicos das concessionárias de telefonia ocorre anualmente e é homologado sem o acréscimo de impostos. O último reajuste aprovado pela Anatel foi em setembro de 2016.
O valor recolhido pelas operadoras com o imposto é repassado aos estados. A cobrança do ICMS é feita conforme regras definidas pelas secretarias de Fazenda estaduais, que definem a alíquota de ICMS que incidirá sobre os serviços de telecomunicações. Segundo o SindiTelebrasil, as prestadoras de telecomunicações apenas recolhem os tributos cobrados sobre os serviços e repassam integralmente aos cofres públicos.
“Nesse sentido, as prestadoras cumprem decisão da Justiça e dos governos estaduais, que definem as alíquotas a serem aplicadas. Cada prestadora está seguindo uma agenda adequada para informar aos clientes sobre a incidência do ICMS. Só no ano passado, foram recolhidos aos cofres estaduais R$ 34 bilhões de ICMS sobre serviços de telecomunicações”, diz a entidade em nota. De acordo com o SindiTelebrasil, a carga tributária do país é uma das maiores do mundo e representa cerca de 50% da conta dos serviços.
Segundo a Anatel, a cobrança do ICMS é obrigatória pelas empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e o acréscimo é repassado aos consumidores, independentemente do plano adquirido.
STF
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de um recurso do governo do Rio Grande do Sul, que recorreu de decisão da Justiça gaúcha. No julgamento, o Tribunal de Justiça entendeu que o serviço de assinatura básica oferecido pelas operadoras aos consumidores não pode sofrer incidência do ICMS por tratar-se de um serviço complementar.
Por 7 votos a 2, seguindo voto do relator, ministro Teori Zavascki, o STF entendeu que a assinatura básica faz parte da prestação do serviço de telefonia e, dessa forma, o imposto deve ser cobrado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao pedido de indenização por danos morais de uma ex-funcionária da C & C Casa e Construção que alegava sofrer descontos mensais em seu salário por supostos desfalques no caixa. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues.
A trabalhadora argumentou que as parcelas antecipadas pela empresa a título de quebra de caixa foram inferiores ao valor descontado da indenização recebida ao final do contrato, e que desconhecia essa espécie de adiantamento.
No entendimento do colegiado, o desconto salarial decorrente de diferenças verificadas no caixa não é ilegal, visto que este instrumento se destina justamente a ressarcir diferenças detectadas no seu fechamento. Também não houve alegação no sentido de que a verificação não tenha sido feita na presença do empregado.
A Convenção Coletiva trazida aos autos previa expressamente o pagamento dessa parcela denominada quebra de caixa, no valor de R$ 32, deduzindo-se descabida a alegação da funcionária de que desconhecia esse instituto.
Diante disso, a 9ª Turma concluiu que o desconto salarial não se configurou ilegal, visto que o adicional recebido tem objetivo justamente de ressarcir eventuais diferenças detectadas no caixa, tornado lícito o desconto no salário da obreira. A decisão ratificou a sentença proferida pela juíza Leticia Cavalcanti da Silva, da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitaram pedido de empregado de indústria e distribuidora de bebidas para pagamento de aluguel mensal como forma de indenização pelo uso de veículo particular para o trabalho. O acórdão, de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida na sentença.
O funcionário alegou que era obrigado a utilizar veículo próprio para trabalhar e que recebia roteiro prévio de serviço. Disse também que lhe era pago apenas o combustível dessas viagens. Portanto, pleiteava indenização compreendendo aluguel (estipulado por ele em R$ 1,5 mil mensais), gasto com manutenção e depreciação/desgaste do automóvel.
A empresa argumentou que o uso de veículo era uma comodidade do funcionário, que poderia dispor de transporte público para se deslocar entre os clientes. E afirmou que ressarcia as despesas de utilização do automóvel pelo empregado, negando a previsão de locação de veículo quando da contratação dos serviços.
A sentença de origem considerou que, quando contratado, o empregado sabia da necessidade de trabalhar com veículo próprio e de arcar com tais custos; que não houve prova de que as partes pactuaram aluguel de veículo; que o funcionário não comprovou os valores gastos na manutenção do veículo ou depreciação/desgaste; e que o combustível já era ressarcido pelo empregador. Portanto, os desembargadores da 11ª Turma mantiveram inalterada a decisão original.
(Processo 0000779-46.2014.5.02.0401 – Acórdão 20160814760)
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Atualização decorre da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017).
Foi publicada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. A TIPI é a matriz de alíquotas referenciais para incidência do IPI sobre produtos industrializados no mercado interno ou importados. Ela é organizada de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e precisou ser atualizada em razão da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017), desenvolvido e atualizado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).
A TIPI é composta de 96 capítulos em que estão organizados todos os códigos de classificação de mercadorias, suas descrições e alíquotas próprias do IPI. A atualização de tal instrumento resultou na consolidação de 21 Decretos que tratavam do tema, e é de suma importância para todos os setores produtivos, na medida em que, tanto operações em território nacional quanto as operações de comércio internacional estão sujeitas à incidência do IPI. Nesse sentido, com a publicação da nova TIPI, o País se adianta no sentido de facilitar e simplificar a atividade dos operadores de comércio internacional e da indústria nacional, bem como de alinhar o paradigma de incidência do IPI à nova codificação adotada mundialmente.
Comentários AGREGA Consulting: Alertamos sobre a necessidade de todas as empresas contribuintes do IPI e do ICMS avaliarem eventuais alterações na tributação de seus produtos, por ocasião das recentes alterações na TIPI e nos códigos NCMs.
Quanto aos códigos NCMs temos relevantes agravantes, pois eles influenciam, além do IPI e do ICMS, na tributação do PIS, COFINS e do Imposto de Importação, bem como do correto preenchimento e escrituração da Nota Fiscal Eletrônica.
Em resumo, caso não sejam adotados os códigos NCMs corretos, haverá tributação a maior (saída de caixa indevida) ou a menor (risco iminente de autuação fiscal), sem prejuízo das penalidades por erros na escrituração de documentos fiscais e obrigações acessórias. Portanto, um simples código errado poderá causar sérios danos à saúde financeira e econômica da empresa.
Solução de Consulta Cosit nº 160/2016 – DOU 1 de 26.12.2016
Destacamos que a relevante jurisprudência em destaque dispõe que o fato gerador da retenção do Imposto de Renda na Fonte é o pagamento ou crédito do rendimento, enquanto que o da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) é o pagamento do rendimento.
Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e ao recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer, incorrer em multa de 75% sobre a totalidade do imposto ou da contribuição não retidos.
Cabe ao contribuinte que teve o tributo retido efetuar a dedução ou a compensação desses valores, observado, no que se refere à dedução, o período de apuração do imposto ou da contribuição. Entretanto, se os valores retidos forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
Caberá a retificação da Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no caso em que as declarações contiverem informações que não espelhem a operação de pagamento e retenção ou tenha havido erro ou falha no preenchimento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
O estagiário de uma financeira que desempenhava as mesmas funções de um operador de financiamento obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão foi do juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília.
Segundo ele, a conduta da empresa descaracteriza a finalidade do estágio. Na ação trabalhista, o autor alegou que trabalhou para a financeira de 16 de maio de 2012 e 1º de julho de 2014, sendo que até 30 de junho de 2013 atuou na condição formal de estagiário, realizando as mesmas atividades que funcionários contratados como operadores de financiamento, como cobranças, transporte de documentos e valores em espécie.
Apesar da empresa ter sustentado que o estágio havia se dado de forma regular, inclusive com a quitação do termo de compromisso, durante a fase de instrução processual, o preposto da financeira confessou que estagiários e operadores de financiamento desempenhavam as mesmas funções, com diferenças apenas em relação à remuneração e à jornada. “Trata-se de utilização de estagiários como empregados, com exploração do trabalho com as mesmas exigências de um empregado, porém, sem as mesmas garantias e direitos”, observou o magistrado responsável pela sentença.
Para ele, no período do suposto estágio, estavam presentes elementos do contrato de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Em sua decisão, o juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu o vínculo de emprego no período em que formalmente ocorreu o estágio, ou seja, entre 16 de maio de 2012 e 30 de junho de 2013. Com isso, a financeira deverá pagar as diferenças salariais entre o valor pago a título de bolsa e o valor do salário do operador de financiamento, mais as diferenças de verbas como aviso prévio, auxílio-refeição, décimo terceiro salário e férias, entre outras.
Processo 1544-19.2014.5.10.005
Fonte: Conselho da Justiça Federal.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que independentemente de erro de código, o parcelamento efetuado pelo contribuinte é válido, desde que efetuados no prazo estipulado e no valor devido ao ente credor. O incidente de uniformização foi conhecido e provido na última sessão ordinária da TNU em 2016, realizada na quinta-feira (15).
Após sentença proferida pela Turma Recursal de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido do requerente para manutenção do acordo firmado com a União mesmo com erro no código de parcelamento do tributo, a parte autora interpôs incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, alegando a existência de provas nos autos que confirmam o pagamento com valor correto e dirigido ao próprio ente interessado, no caso a União, ressaltando a boa fé contratual e a ética no cumprimento da avença.
Em seu voto, o juiz relator Douglas Camarinha Gonzales, reconheceu a validade dos pagamentos efetuados pelo contribuinte e decretou que o mesmo continue a pagar os demais débitos, caso presentes. Como é sabido, até em sede de parcelamento tributário, deve-se prestigiar a boa-fé contratual, a ética no cumprimento da avença e até a possibilidade de completude de contrato. Nesse passo, fiel ao princípio da razoabilidade e da boa-fé contratual, as partes poderão prosseguir na sua execução, ao se relativizar essa exigência de meio, eis que cumprido seu fim – o pagamento com valor correspondente ao credor correto.
O juiz relator ainda complementou que o equívoco firmado pelo contribuinte é de menor monta, tido como não essencial ao negócio jurídico estabelecido entre as partes. Ora, como a única razão para a exclusão da contribuinte/autora do parcelamento fora o equívoco nos códigos, sem empecilho ao seu valor, mostra-se razoável a manutenção da contribuinte no parcelamento, como desiderato de sua boa-fé que engendra consequências jurídicas e tributárias às partes, declarou Gonzales.
Processo 0513735-08.2014.4.05.8300
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Um trabalhador rural daempresa paulista São Martinho S.A.vai receber R$ 80 mil de indenização por dano moral decorrente da perda da visão do olho direito, atingido por um estilhaço quando realizava o corte de cana-de-açúcar. A indústria agrícola recorreu da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O empregado pediu a indenização, com o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por falta de equipamentos de proteção individual (EPI), indispensáveis para a realização da atividade. De acordo com o laudo pericial, a perda da visão teve relação direta com o infortúnio. O documento registrou que, após a melhora de uma conjuntivite decorrente do trauma, o cortador não conseguiu visualizar objetos a um metro de distância do olho direito.
Condenada no primeiro grau ao pagamento da indenização de R$ 80 mil, a empresa interpôs, sem êxito, recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Segundo o TRT, a não comprovação da entrega e do uso do EPI configura a culpa da São Martinho pelo acidente. Nos termos do acórdão regional, bastaria uma cautela simples, como a entrega e exigência de efetivo uso dos óculos de proteção, para que o infortúnio fosse evitado.
Em recurso para o TST, a indústria agrícola alegou não ser responsável pelo caso e afirmou que adotava todas as medidas de segurança necessárias à prevenção de acidentes. A empresa ainda sustentou a não comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida por ela.
TST
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, disse que, como registrado na instância regional, o empregado teve uma perda visual importante, com redução da sua capacidade de trabalho, notadamente para a função que exercia, e que o exame oftalmológico não apontava nenhuma sequela advinda da conjuntivite, mas sim do trauma. O relator também destacou a culpa da empresa diante da não comprovação da entrega e da exigência do uso de EPI.
De acordo com Hugo Scheuermann, ficaram demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade e a conduta culposa da empregadora – negligente na obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro. Nessa circunstância, o magistrado afirmou que a indenização por danos morais não afronta os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República; 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; e 157 da CLT.
Por unanimidade, a Primeira Turma não conheceu do recurso, mas a São Martinho interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: RR-54200-28.2005.5.15.0134
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu a um vendedor externo que utilizava habitualmente uma motocicleta no exercício de suas funções, o direito ao adicional de periculosidade.
Para o juiz de 1º grau, o adicional não era devido, uma vez que o trabalhador não comprovou que o uso de motocicleta particular foi imposição ou exigência da empregadora. Mas o entendimento do relator, ao examinar o recurso do empregado, foi diferente. Para ele, o simples fato de o vendedor não ter apontado qualquer cláusula no contrato de trabalho exigindo o uso da motocicleta não afasta o direito ao adicional de periculosidade. E, no caso, a perícia evidenciou que o trabalhador a utilizava diariamente para exercer sua função de vendedor externo.
O julgador considerou a situação enquadrada no artigo 193, §4º, da CLT, que dispõe que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Ressaltando que essa norma não limita o adicional de periculosidade ao trabalho de motoboys e motociclistas, o desembargador frisou que o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 5 da NR-16 (Atividades Perigosas em Motocicleta), por meio da portaria nº 1565, datada de 14/10/14. E, no seu entender, o que se infere dessa norma regulamentar é que basta a utilização da motocicleta durante a prestação dos serviços para que o empregado faça jus ao adicional. Esse direito só não se estenderia aos trabalhadores que utilizam o veículo de forma eventual, considerado fortuito, ou mesmo habitual, mas por tempo extremamente reduzido.
Dessa forma, e tendo em vista que o vendedor se valia de sua motocicleta para exercer suas atividades de vendedor externo em perímetro urbano e rural e cidades próximas num raio de 90 km, o relator entendeu que ele tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, ainda que não comprovada essa obrigatoriedade no contrato de trabalho. Assim, condenou a empregadora a pagar o adicional em questão, mas apenas a partir de 14/10/2014 (data da publicação da Portaria n. 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16), a ser calculado sobre o salário base, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%).
PJe: Processo nº 0011529-27.2015.5.03.0084
Destacamos que foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.
Segundo a exposição de motivos para elaboração da referida IN, a Declaração País-a-País atende ao disposto no relatório da Ação 13 do Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que visa um novo padrão de documentação a ser exigido dos grupos multinacionais para subsidiar, com informações a respeito de suas operações globais, as administrações tributárias dos países, em especial as áreas de seleção e auditorias fiscais.
A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual esses grupos deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.
De acordo com a IN 1.681, está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional. Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
– o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
– a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País; ou
– tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.
A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e sua transmissão ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro de 2016, tendo como prazo para entrega aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped. Conforme prevê a IN 1.422/2013, a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.