Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a improcedência da ação ajuizada por uma auxiliar administrativa que pediu demissão quando estava grávida. Alegando que foi coagida a se demitir, a autora pediu conversão para despedida sem justa causa, o que lhe daria direito a mais verbas rescisórias, e indenização pelo período de estabilidade no emprego à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A reclamante teve o pedido indeferido já na primeira instância. A juíza Ingrid Loureiro Irion, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, analisou a ata da reunião em que a autora apontou ter sido pressionada e não verificou qualquer indício de coação por parte da empregadora. Trata-se de mero esclarecimento acerca dos deveres legais da parte autora, sem tom de ameaça, entendeu a magistrada. A julgadora também observou que a carta de demissão apresenta o consentimento do sindicato da categoria profissional. Além disso, ao contrário do que alegou a reclamante, a ausência de assistência do sindicato não anula a rescisão, pois o contrato teve duração inferior a um ano. Diante de todo o exposto, não há razão para considerar nula a demissão, a qual foi operada mediante ato de vontade expresso da reclamante, com assentimento do sindicato profissional. Por conseguinte, a obreira abriu mão da estabilidade provisória, decidiu Ingrid.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao segundo grau. O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, concordou com os fundamentos da sentença. O magistrado destacou que a expressa ciência do sindicato da categoria na carta de demissão da autora atende ao artigo 500 da CLT, que dispõe: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Em relação às pressões que a auxiliar alegou ter sofrido em reunião com a empregadora, o desembargador também entendeu que não foram comprovadas. A ata da reunião realizada pelo representante da reclamada com a reclamante denota, efetivamente, uma cobrança por parte da empresa em relação a faltas não justificadas e baixo desempenho, prestando, ainda, esclarecimentos acerca de direitos e deveres de ambas as partes, sublinhou Danda. Conforme o magistrado, mesmo a empregada estando grávida e com gestação de risco, como apontaram os laudos médicos, a empresa tem a prerrogativa de dirigir a prestação de serviços conforme entenda adequado, desde que não se configure abuso de direito. Com base na ata de reunião apresentada pela autora, o desembargador concluiu não ter havido ameaça de despedida por justa causa ou coação para que ela pedisse demissão. Destarte, entendo válido o pedido de demissão, sendo indevidas as rescisórias e a indenização pelo período de estabilidade no emprego, decidiu Danda.
O voto do relator foi acompanhado pelas demais integrantes do julgamento, desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lucia Ehrenbrink.