O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, então, quando tomada a decisão de empreender é comum o surgimento de questionamentos – “como será realizada a tributação da Pessoa Jurídica” ou “qual o melhor enquadramento legal para a Pessoa Jurídica?”. De acordo com a legislação tributária vigente, o recolhimento dos tributos deve ser realizado com base em um dos seguintes regimes de tributação:
I – Simples Nacional;
II – Lucro Presumido;
III – Lucro Real.
Porém, para se enquadrar em uma das formas de tributação, há fatores relevantes que devem ser observados, principalmente, o limite de faturamento e as atividades exercidas pela empresa. A apuração dos tributos, alíquotas e o período de apuração variam para cada regime, sendo assim, veremos neste artigo qual a diferença, essencial, entre eles.
Simples Nacional
É o regime de tributário de menor complexidade, regido pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, de acordo com o art. 1º da norma, podem optar pelo Simples Nacional as Pessoas Jurídicas que se enquadram como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Regra geral, aquelas que faturam até R$ 4.8 milhões por ano.
Entretanto, há algumas situações que impedem uma pessoa jurídica de optar pelo Simples Nacional, sendo elas:
a) Tenha participação de outra Pessoa Jurídica no capital;
b) Seja filial ou representante de empresa com Sede no Exterior;
c) Tenha sócio Pessoa Física participante em outras sociedades, quando a soma das Receitas entre as sociedades ultrapassarem o Limite de R$ 4.800.000,00;
d) Seja constituída em forma de Cooperativas;
e) Tenha participação em Capital de outra Pessoa Jurídica;
f) Nos últimos cinco anos tenham passado por processo de cisão ou desmembramento;
g) Cujos sócios tenham relação de Pessoalidade, Habitualidade e Subordinação com o contratante do serviço.
Posto isto, os tributos de uma Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional são recolhidos através do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), guia única que abrange os tributos da esfera Federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e a Contribuição Previdenciária Patronal), Estadual (ICMS) e Municipal (ISS), que deverá ser paga até o 20 dia do mês subsequente ao da apuração.
O DAS será gerado após o preenchimento da Declaração Mensal do Simples Nacional, cuja apuração considera o anexo da atividade da empresa (atualmente, o Simples conta com cinco anexos diferentes) e a Receita Bruta dos últimos doze meses para definir a alíquota a ser utilizada.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional poderá ser excluída do regime quando for constatado pela Receita Federal que a empresa estourou o limite do faturamento ou quando ocorrer pelo menos uma das situações impeditivas.
Caso a empresa venha a ser excluída do Simples Nacional ela terá que optar entre outros dois regimes de tributação, sendo o Lucro Presumido ou Lucro Real.
Lucro Presumido
Podem realizar a opção pelo Lucro Presumido as empresas que não tenham faturado acima de R$ 78 milhões no ano-calendário anterior ou que tenham iniciado sua atividade no ano-calendário corrente (desde que não ultrapasse o valor mensal de R$ 6,5 milhões multiplicados pelos meses de atividade).
No entanto, estão impedidas de optar pelo Lucro Presumido as pessoas Jurídicas, que:
I – Exerçam atividades de bancos; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; crédito imobiliário, corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; empresas de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização e afins; cooperativas de crédito; e entidades de previdência privada aberta;
II – Gozem de benefícios fiscais autorizados pela legislação tributaria;
III – Que tenham auferido lucro ou rendimentos de operações no exterior:
A opção será feita a partir do pagamento da primeira quota do IRPJ e da CSLL, não sendo permitida a alteração até o próximo ano-calendário.
A empresa que optar pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido terá de recolher, trimestralmente, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, mensalmente, as contribuições sociais ao PIS e a COFINS.
A apuração do IRPJ e da CSLL terá como base o Lucro Presumido. Grosso modo, para cada atividade empresarial haverá um percentual de presunção que será aplicado sobre a Receita Operacional Bruta do trimestre (os mais usuais, 8% na venda/revenda de produtos e 32% na prestação de serviços).
Caso a empresa tenha diversificação de atividades, deverá ser aplicado o percentual de cada atividade, para obter a base de calculo do IRPJ e CSLL. Será aplicada a alíquota de 15% para o IRPJ, e caso a base de cálculo ultrapasse R$ 60 mil no trimestre haverá adicional de 10% sobre o excedente, já para a CSLL será aplicado à alíquota de 9%. O Recolhimento será realizado até o ultimo dia do mês subsequente do trimestre.
Em síntese, empresas do Lucro Presumido estão sujeitas ao PIS e a COFINS no Regime Cumulativo, apurado, mensalmente, sobre o valor do Faturamento Bruto, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Tais contribuições devem ser pagas até o 25° dia do mês subsequente.
Além dos tributos citados acima, a empresa do Lucro Presumido terá que recolher ICMS, IPI e/ou ISS de acordo com a sua atividade.
Lucro Real
Após analisar todas as situações possíveis e verificar que a empresa não poderá optar pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido, obrigatoriamente, a empresa terá que recolher os seus tributos com base no Lucro Real.
As empresas obrigadas ao Lucro Real são aquelas que:
I – Ultrapassaram o limite da Receita Bruta de R$ 78 milhões;
II – Atuam no mercado financeiro, como bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência aberta e sociedades de crédito imobiliário ou exerçam atividade de factoring;
III – Possuam benefícios fiscais, em relação à redução ou isenção de imposto;
IV – Obtiverem lucros ou rendimentos oriundos do exterior;
Ainda que uma empresa esteja eleita para ser optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido (não se enquadra em nenhuma regra impeditiva), poderá ser mais benéfico optar pelo Lucro Real, em regra, caso tenha uma margem de lucro menor que os percentuais de presunção do Lucro Presumido (os mais usuais, 8% na venda/revenda de produtos e 32% na prestação de serviços).
Apesar de ser o regime tributário de maior complexidade e com a maior carga tributária, optar pelo Lucro Real pode ser bastante vantajoso, já que poderá gozar de benefícios fiscais, como a dedução do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) ou de doações específicas (observando os limites na legislação) do valor devido do IRPJ e CSLL, além de aproveitar-se de alguns créditos de PIS e COFINS.
Em resumo, a determinação do Lucro Real será realizada a partir do Resultado Contábil Líquido (Lucro ou Prejuízo), então é de suma importância à apresentação das demonstrações contábeis e dos documentos que comprove todas as Receitas e Despesas. O Resultado Contábil então é ajustado por adições e/ou exclusões (elencadas atualmente na Instrução Normativa 1.700/2017 e Decreto 9.580/2018).
A apuração poderá ser realizada trimestralmente ou anualmente, a opção deverá ser escolhida no início do ano-calendário e mantida até o próximo ano. Caso a opção escolhida seja a anual, mensalmente, deverão ser recolhidas antecipação com base na Receita Bruta, chamada de Estimativa (seguindo as regras do Lucro Presumido), somente não haverá recolhimento de antecipação por Estimativa, desde que a empresa evidencie o cálculo do Lucro Real mais vantajoso tendo amparo em Balanço/Balancete de redução/suspensão.
Apurado o Lucro Real, será aplicada a alíquota de 15% para o IRPJ, além do adicional de 10% sobre o excedente a R$ 20 mil por mês.
Grosso modo, empresas do Lucro Real apuram o PIS e a COFINS pelo Regime Não Cumulativo. As contribuições são devidas mensalmente sobre o total das receitas auferidas, podendo descontar créditos sobre algumas despesas/custos. As alíquotas do PIS e COFINS são 1,65% e 7,60%, respectivamente.
Assim como no Lucro Presumido, a empresa do Lucro Real terá que recolher ICMS, IPI e/ou ISS de acordo com a sua atividade.
Por fim, e após a exposição das regras gerais de cada regime tributário, e dada à complexidade do sistema tributário brasileiro, é muito importante você contar com o apoio de um profissional contábil de confiança e atualizado, pois a eleição do melhor Regime Tributário da sua empresa dependerá de diversas análises e cálculos.
Não existe fórmula mágica para não pagar tributos, mas com o suporte correto, sua empresa estará legalizada e competitiva no mercado, recolhendo seus tributos com a menor carga tributária, afastando o risco de autuações e cobranças que podem inviabilizar a continuidade do seu negócio.
VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (Integrante da equipe Agrega Consulting / Contabilidade Agrega).
Você que é microempreendedor individual (MEI) e pensa em expandir seu negócio, ou você que planeja abrir a sua empresa, mas têm dúvidas quanto ao regime de tributação simplificada (Simples Nacional). Neste artigo, apresento em breve palavras, as vantagens de ser um optante pelo regime de tributação do Simples Nacional e como ele pode gerar economia tributária ao seu negócio.
O Simples Nacional (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), é o regime de tributação criado em 1996 que visa ajudar o micro e pequeno empreendedor.
Grosso modo, representa um regime mais simplificado de apuração e recolhimento dos tributos, atualmente, abrange as empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano; que tem os sócios residentes no Brasil; que não possui outra empresa como sócia; e nem é filial de uma outra empresa estrangeira.
A inscrição no Simples Nacional é realizada através do portal do regime, e só será efetivada se a empresa não tiver débitos em aberto, enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não incorrer em alguma situação que vede seu ingresso.
Em regra geral, uma grande vantagem das empresas optantes pelo Simples Nacional é uma carga tributária menor, se compararmos com os outros regimes de tributação existentes do Brasil (Lucro Real e Lucro Presumido).
O Simples Nacional é recolhido em uma única guia de pagamento, chamada de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), e abrange os seguintes tributos: Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições Sociais (PIS e COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Além disso, no Simples Nacional os tributos são apurados com a aplicação de alíquota fixa sobre o faturamento, progressiva e variável conforme as atividades exercidas pela empresa, e o total da receita auferida. Em linhas gerais, para empresas de serviços (a partir de 4,5%, 6% ou 15,5% – depende do serviço prestado); para os comércios – lojas em geral (a partir de 4%); e para as pequenas indústrias/fábricas (a partir de 4,5%).
Para não ter problemas fiscais e financeiros, como a Inscrição em Dívida Ativa, ou a exclusão do regime simplificado, é muito importante manter a regularidade no pagamento do DAS mensal, cujo vencimento é até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração.
Para que se tenha um grande aproveitamento dos benefícios do Simples Nacional é crucial analisar e saber o quanto sua empresa fatura ou pretende faturar, e se esse regime é o melhor para sua empresa, por isso, a organização, controle e planejamento são cruciais.
Ademais, é indispensável contar com o apoio de um contador, especializado no atendimento de empresas do seu ramo de atuação.
Por fim, e com o devido apoio profissional, o Simples Nacional pode ser um grande parceiro para seu futuro ou atual negócio, reduzindo o impacto fiscal no seu fluxo de caixa, gerando maior resultado para distribuição de lucros aos sócios, bem como potencializando investimentos para alavancar as atividades da sua empresa.
CARLOS DANIEL BATISTA GOMES (Integrante da equipe Agrega Consulting / Contabilidade Agrega).
O objetivo de qualquer entidade com fins lucrativos é a distribuição de lucros aos sócios pessoas físicas e/ou jurídicas. Do ponto de vista financeiro tal procedimento é muito benéfico, haja vista que a distribuição de dividendos, atualmente, é isenta de Imposto de Renda para o beneficiário dos rendimentos.
Entretanto, caso não sejam observados inúmeros pré-requisitos, bem como cumpridas às obrigações acessórias, há enorme possibilidade de um rendimento isento, normalmente, representado por quantias vultosas, se transformar numa dolorosa e custosa “dor de cabeça”, não apenas aos sócios, mas também a própria empresa (fonte pagadora).
Em primeiro lugar, para distribuir dividendos é condição obrigatória que haja lucro devidamente apurado e tributado, complementado pela observação de algumas particularidades de acordo com o regime tributário eleito no exercício fiscal correspondente.
Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional, somente será permitido distribuir lucros em montante superior ao obtido pela aplicação dos porcentuais de presunção (regra geral: 8% na venda de mercadorias; e 32% na prestação de serviços), deduzido dos tributos incidentes, caso a empresa evidencie em escrituração contábil, que de fato e de direito, possui lucro líquido excedente.
Às empresas obrigadas ou optantes pelo Lucro Real, é obrigatório comprovar que os dividendos distribuídos estão respaldados pelos relatórios e lançamentos contábeis.
Se tal condição básica não for respeitada, os valores distribuídos sem amparo contábil deverão ser tributados pelos sócios beneficiários.
Por sua vez, não basta a empresa ter contabilidade, por mera “formalidade”, para os sócios ficarem 100% tranquilos. Isto porque, é indispensável que os demonstrativos e registros contábeis tenham sido realizados, tempestivamente, ou seja, respeitado o Regime de Competência, combinado com a integral observação da legislação contábil vigente, além de suportados por documentos hábeis e idôneos.
Ademais, há outros procedimentos que devem ser observados, os quais destaco: (i) ausência de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários em aberto; (ii) pagamento periódico de pró-labore aos sócios, ainda que a participação societária seja de apenas 0,01%; (iii) elaboração de atas de aprovação e distribuição dos resultados, arquivadas na Junta Comercial; (iv) previsão contratual, expressa, no caso de distribuição desproporcional de lucros; (v) fornecimento de informe de rendimentos aos sócios; (vi) cumprimento adequado das obrigações acessórias (DIRF, SPED Contábil, ECF, Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas).
Na prática, se algum desses pré-requisitos deixarem de ser observados, ou se não forem realizados em conformidade com a legislação ou orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), será questão, simplesmente, de tempo, para a empresa e os seus sócios receberem o Auto de Infração com a cobrança dos tributos devidos, acrescido de juros Selic e multa qualificada de até 150%, que gera, automaticamente, representação para fins penais.
Para elucidar o entendimento, irei apresentar um exemplo hipotético com a seguinte premissa: “Empresa XYZ distribuiu R$ 100 mil de lucros ao Sócio A. No entanto, a empresa XYZ, dentre outras irregularidades, não possui uma contabilidade fidedigna; possui débitos em aberto com a SRFB; não pagou pró-labore ao sócio; não cumpriu adequadamente suas obrigações acessórias”.
Assim, a Empresa XYZ estará sujeita ao pagamento de Contribuição Previdenciária Patronal, além de penalidades por inconsistências em obrigações acessórias (CPP + Juros de Mora + Multa de 150% + Multa por Erros ou Omissões em Obrigações). Na prática, receberá um Auto de Infração de aproximadamente R$ 87 mil.
Por outro lado, o Sócio A, beneficiário dos rendimentos, receberá um Auto de Infração exigindo o pagamento de Imposto de Renda (IR + Juros Selic + Multa de 150%), em torno de R$ 145 mil, isso mesmo, R$ 145 mil.
Conforme § 4º, artigo 238 da Instrução Normativa 1.700/2017, inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
O que isso significa? Que o sócio estará sujeito ao pagamento do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento (35%). Infelizmente, a situação irá piorar, o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (famoso gross-up). Resumindo, a alíquota efetiva do IR será de cinquenta e quatro por cento (54%).
Para ficar mais didático, observe o demonstrativo a seguir:
Lucros sem Embasamento: R$ 100.000,00
Reajustamento: R$ 100.000,00 / 0,65 = R$ 153.846,15 (base do IR)
IR Devido: R$ 153.846,15 x 35% = R$ 53.846,15
Rendimento Líquido: 153.846,15 menos 53.846,15 = R$ 100.000,00
Carga Tributária do IR: 54% (relação do IR devido sobre o rendimento líquido)
COBRANÇA DA RECEITA FEDERAL
IR Principal = R$ 53.846,15
Multa Ofício (150%) = R$ 80.769,23
Juros de Mora (irei considerar 20%) = 10.769,23
COBRANÇA TOTAL = R$ 145.384,61
Ou seja, uma factível distribuição de dividendos de R$ 100 mil, desrespeitando requisitos obrigatórios, ensejará uma cobrança acumulada de R$ 232 mil (pessoa jurídica + pessoa física), com o agravante da inclusão de representação penal aos sócios, independentemente do percentual de participação.
Imagina essa situação: o sócio recebeu em 2019 R$ 100 mil de distribuição de lucros da sua empresa, usou esses recursos para viajar, trocar de carro, pagar as despesas do dia a dia, etc., e até 05 anos depois recebe uma cobrança de R$ 232 mil (mais do que o dobro).
Portanto, fica o alerta, um procedimento corriqueiro e muito esperado pelos sócios, mas sem embasamento, validação e segurança jurídica, acarretará uma ENORME exposição tributária e previdenciária, refletindo numa iminente Autuação Fiscal.
Assim, é extremamente importante ter muita cautela e respaldo ao distribuir dividendos, para que o rendimento isento hoje, não saia muito, muito caro amanhã, inviabilizando, inclusive, a continuidade dos negócios.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Você sabe qual a necessidade de um Planejamento Tributário no futuro da sua empresa? Com a realização desse planejamento você evita ENORMES PROBLEMAS, sejam eles, melhoria no fluxo de caixa, diminuição de forma lícita no recolhimento de tributos e o cumprimento de obrigações fiscais dentro do período de apuração, evitando, assim, penalidades pesadas (multas e juros).
O Brasil, atualmente, é um dos países com maior carga tributária do mundo. Entretanto, muitos ainda desconhecem uma ferramenta que auxilia as empresas a diminuir essa carga tributária de forma legal, sendo ela o Planejamento Tributário.
O Planejamento Tributário, sendo sua atividade lícita chamada de Elisão Fiscal, nada mais é do que a adequação ao regime tributário mais vantajoso, ou a utilização de benefícios e incentivos permitidos ou não vedados pela legislação fiscal. Além disso, também auxilia a obtenção de resultados futuros reduzindo os custos, pois impede o recolhimento de tributos indevidos (nem mais, nem menos), e mantêm a empresa legalizada, evitando, desta forma, contingências, autuações, ou risco de bloqueio de ativos da empresa e dos seus sócios, situação que acontece às empresas que fazem escolhas erradas, por falta de conhecimento ou por tentativa de burlar o fisco (Evasão Fiscal).
Para que esse planejamento aconteça da forma correta, sem riscos de problemas futuros, deve-se fazer um estudo da empresa e das normas legais aplicáveis as suas atividades econômicas, antes de escolher o regime tributário, pois mesmo que as atividades da empresa se enquadre, em um primeiro momento, num regime tributário, supostamente, em que haverá um menor recolhimento de impostos, poderá existir algum impedimento previsto nas “entrelinhas” da legislação, nem sempre claro aos empreendedores, e aqueles não habituados com a leitura e interpretação das inúmeras leis, portarias, instruções normativas, etc.
A necessidade de realizar o planejamento tributário pode ocorrer em diversos momentos de uma empresa, diferente do que muitos pensam, que somente é necessário fazê-lo na abertura do CNPJ, por exemplo:
- Aumento ou Redução do Faturamento;
- Fluxo de Caixa apertado;
- Margem de Lucro em queda;
- Alteração das atividades econômicas;
- Desenquadramento da atividade no atual regime de tributação.
O planejamento tributário envolve também o cumprimento, correto, das obrigações acessórias, pois são nelas que as empresas formalizam e encaminham as informações contábeis, financeiras, fiscais, trabalhistas e previdenciárias, as quais serão objeto de revisão e fiscalização pelas autoridades. Se houver qualquer inconsistência o fisco irá autuar a empresa, cobrando tributos e multas pesadas, comprometendo o crescimento e sucesso da organização, dos sócios, e inclusive, dos seus funcionários.
Por fim, destacamos o quanto a falta de Planejamento e Conformidade Tributária pode afetar de forma negativa a empresa, diminuindo o resultado por causa de desembolsos desnecessários com tributos, multas e juros, causando problemas com o fisco, além de poder ser criminalizado caso seja interpretado que houve prática de sonegação fiscal.
Combinado com a complexidade do sistema tributário do nosso país, a existência de inúmeros tributos (Federais, Estaduais e Municipais) e a variedade dos regimes de tributação (Simples, Lucro Presumido e Real), é crucial que as empresas, de qualquer porte, utilizem todas as ferramentas lícitas para recolher a menor carga tributária possível, além de cumprir, adequadamente, suas obrigações acessórias.
Portanto, se você quer que a sua empresa esteja 100% legalizada, resguardada do pagamento de impostos indevidos ou a menor (nem mais, nem menos), livre de multas e juros, e com as obrigações acessórias em dia, é indispensável estar apoiado em profissionais que estejam sempre atualizados com as alterações tributárias e tecnológicas, pois com planejamento e conformidade, o resultado da sua organização irá crescer cada vez mais.
Literalmente, representa quem faz diferença positiva no mercado!
VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA
Integrante do time AGREGA CONSULTING & Graduando em Ciências Contábeis na Universidade Paulista.
Uma dúvida que muitos possuem, atualmente, é se a Terceirização de trabalhadores, recentemente, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, permite a chamada “Pejotização” dos funcionários atuais das empresas.
Desde a publicação e início da vigência da Reforma Trabalhista temos recebido muitas consultas questionando: É legal, a partir de agora, “transformar” os funcionários celetistas da empresa (Pessoa Física) em prestadores de serviços (Pessoa Jurídica)?
Inicialmente, é importante destacar com base no artigo 3º da CLT, que, empregado, ainda que travestido de um CNPJ ou como sócio com participação reduzida no quadro societário, é todo trabalhador que, cumulativamente, preenche os requisitos de: Pessoalidade (trabalho feito pela própria pessoa); Subordinação (sujeito às ordens e orientações de um chefe vinculado a empresa); Habitualidade (inserido na atividade contínua da empresa) e Onerosidade (recebimento de salário como contrapartida).
Tais requisitos não sofreram nenhuma modificação com a Reforma Trabalhista. Dessa forma, não basta, simplesmente, formalizar no papel uma relação comercial e societária diferente, se, na prática, o vínculo de trabalho continua normalmente.
A chamada Pejotização ainda é considerada ilegal, pois tem como objetivo mascarar uma relação trabalhista, de fato e de direito, em prol de uma suposta economia, momentânea, no pagamento de encargos fiscais e previdenciários.
Digo que é momentânea, pois dado o elevado volume de ações reclamatórias nos tribunais, é enorme a probabilidade dessa “parceria” acabar na Justiça do Trabalho assim que houver o rompimento, principalmente, se for por iniciativa da própria empresa, momento em que o funcionário (PJ ou sócio no papel) se sentirá prejudicado, em virtude da ausência do recebimento dos direitos e verbas rescisórias.
Em linhas gerais, a Terceirização que passou a ser legal, inclusive da atividade-fim da empresa (diretamente ligada ao seu negócio), é aquela que envolve uma legítima empresa de cessão de mão de obra (prestador dos serviços), que contrata e registra os funcionários, que, posteriormente, serão cedidos para seus clientes (tomador dos serviços).
Grosso modo, a Terceirização com segurança jurídica envolve três partes: 1=> empresa de cessão de mão de obra (prestador); 2=> funcionário da empresa de cessão de mão de obra; e 3=> a empresa que necessita de funcionário terceirizado (tomador).
É muito diferente de fazer um acordo, formalizar a rescisão do João da informática e da Maria do comercial, solicitar que eles abram uma empresa (CNPJ), e firmar Contratos de Prestação de Serviços. Essa prática, característica da Pejotização, continua sendo ilegal, assim como aquele funcionário inserido no quadro societário com uma participação ínfima, mas que mantêm todos os requisitos de trabalhador.
Além disso, uma das exigências da Terceirização atual, é a que impede que um funcionário que já tenha integrado o quadro de colaboradores, nos últimos 18 meses, retorne a empresa como terceirizado.
Infelizmente, a adoção de procedimentos que mascaram no papel a realidade de hoje, tende a trazer severos reflexos para o fluxo de caixa da empresa amanhã, que em muitos casos, cessam o sucesso (resultado positivo) e inviabilizam a continuidade do negócio.
Por fim, destaco que a utilização da Terceirização e da Contratação de Prestadores de Serviços é 100% legal e pode gerar significativa economia financeira e otimização operacional. Entretanto, deve ser muito bem avaliada e estruturada, caso a caso, pois existem diversas regras formais e responsabilidades que precisam ser cumpridas pelas partes envolvidas HOJE, de modo a evitar desagradáveis e custosos reflexos AMANHÃ.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
O cidadão que possui alguma pendência no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dispõe de algumas maneiras para regularizar a situação de forma prática e ágil. Seja pela internet ou comparecendo a uma unidade de atendimento, as opções dependem da situação cadastral do documento.
Com o CPF irregular, a pessoa fica impedida de abrir ou movimentar conta bancária, tirar passaporte, realizar compra e venda de imóveis e adquirir qualquer tipo de financiamento, por exemplo. De acordo com a Receita Federal, até junho deste ano, cerca de 25 milhões de CPF estavam suspensos, 1,8 milhão cancelados e 315 mil pendentes de regularização.
Como resolver?
O primeiro passo para descobrir a condição do CPF é fazer uma consulta à Situação Cadastral. Para isso, basta acessar o site da Receita Federal, através do Link, https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp.
Feito isso, digite o CPF e a Data de Nascimento.
Situação cadastral
Ao pesquisar o status do CPF, o contribuinte poderá estar enquadrado em uma das seguintes situações cadastrais:
REGULAR: quando não há nenhuma pendência no cadastro do contribuinte.
PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO: quando o contribuinte deixou de entregar alguma Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (DIRPF) a que estava obrigado em pelo menos um dos últimos cinco anos.
SUSPENSA: quando o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto. Em muitos casos, o motivo que leva o CPF ficar suspenso está ligado com o Título de Eleitor. Isso acontece porque a Receita Federal alinha seus dados com as informações da Justiça Eleitoral.
CANCELADA: quando o CPF foi cancelado em virtude de multiplicidade de inscrições ou por decisão administrativa ou judicial.
TITULAR FALECIDO: quando foi constatado o falecimento do contribuinte.
NULA: quando foi constatada fraude na inscrição e o CPF foi anulado.
Regularizando o CPF
Se o CPF estiver suspenso, o pedido de regularização pode ser feito por meio da página da Receita Federal pelo contribuinte (maior de 16 anos), seu representante legal, judicial ou procurador. Pela internet, a consulta é gratuita, assim como nas representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Segundo a Receita, é possível realizar a solicitação através do site apenas pelo cidadão que estiver com a situação suspensa e sem a obrigação de entregar a declaração do imposto de renda nos últimos cinco anos.
É possível comparecer, também, a uma agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios. Nesses locais, o custo é de R$ 7,00. No exterior, a regularização do CPF suspenso também pode ser feita pelo número +55 11 3003 0146, com o valor da tarifa telefônica da chamada internacional para o Brasil.
Em caso de situação pendente de regularização, o contribuinte deve apresentar a declaração do imposto de renda, ainda que esteja em atraso. Isso ocorre quando a DIRPF deixou de ser entregue em um dos últimos cinco anos.
Para quem está com o cadastro em observação, é possível emitir uma Certidão Negativa de Débitos ou fazer uma Pesquisa de Situação Fiscal. A situação cadastral é diferente da situação fiscal. Assim, mesmo constando algum débito, o cadastro pode estar regular.
Paulo Cezar Lourenço
Diretor da AGREGA CONSULTING. Resolvemos os problemas e exposições contábeis, tributárias, trabalhistas e previdenciárias. Tenha economia e conformidade legal HOJE, para não comprometer o seu AMANHÃ!
Para a manutenção e crescimento de qualquer negócio é necessário montar um time de colaboradores preparados e engajados para vestir sua camisa, treinar, entrar em campo, e lhe ajudar a conquistar muitas vitórias.
O problema é que se você errar na escolha dos jogadores, provavelmente, terá grandes chances de perder o jogo, e em muitos casos, o campeonato.
Contratar um novo funcionário é um enorme desafio, afinal, trazer uma pessoa para dentro da sua empresa envolve custos financeiros e incertezas quanto ao retorno que esse colaborador irá gerar.
O processo seletivo em empresas de pequeno porte traz uma enorme desvantagem se compararmos com as grandes empresas, que possuem ampla estrutura de recursos humanos. Numa empresa pequena a responsabilidade pela seleção e contratação, em sua grande maioria, fica por conta do próprio empresário, ou do responsável pela área em que a vaga está aberta, como um gerente, um diretor, por exemplo.
Para evitar escolhas equivocadas, que costumam gerar abalos na equipe e reflexos financeiros vultosos para a empresa, eu vou compartilhar 06 dicas contigo, são elas:
1) Não tenha muita pressa. É óbvio que na correria no dia a dia o que mais queremos é completar as tarefas, para focarmos nas próximas. Porém, contratar um novo funcionário deve ser encarado como uma tarefa que eu chamo de “grau máximo de atenção”. Você não casaria com qualquer pessoa. Você não aceitaria qualquer um para ser seu sócio, não é mesmo? A pressa só fará com que você contrate, na maioria das vezes, a pessoa errada para sua empresa.
2) Divulgue nos lugares certos. O empreendedor precisa gravar na sua mente a gigantesca importância de que ter pessoas diferenciadas ao seu lado contribui para o crescimento da sua empresa. A maneira mais apropriada para isso é a divulgação em lugares certos de acordo com a disponibilidade dos seus recursos financeiros. Existem muitas ferramentas na internet para se fizer isso, como bancos de currículos, redes sociais, além da velha e eficaz indicação de amigos e familiares.
3) Seja claro e objetivo na entrevista. Durante a entrevista de contratação tem que ficar claro para o candidato o que a empresa está buscando; quais são seus valores; quais as funções que a pessoa escolhida irá desempenhar; o que a empresa avalia de importante na conduta de um funcionário; quais são os benefícios que a empresa oferece; e qual a possibilidade de crescimento profissional que oferece aos colaboradores. Resumindo, o candidato precisa entender quais obrigações ele terá, e quais os benefícios a empresa oferece, e se está disposto a aceitar o desafio.
4) Não contratar com o coração. Usar a razão em vez do coração aumenta muito as chances de escolher o candidato ideal. Não contrate apenas por afinidades pessoais, ou porque o candidato foi indicação de um amigo, um familiar. Seu funcionário vai representar sua empresa junto aos seus clientes e parceiros, consequentemente, colocar qualquer um, aumenta e muito as possibilidades de você colocar a pessoa errada que irá lhe custar tempo e dinheiro. Considere as experiências, a potencialidade, o comprometimento e a “fome de aprender e entregar resultados do candidato”.
5) Dê atenção ao novo funcionário. Depois de escolher o candidato no processo seletivo, a etapa seguinte é a contratação. Mas o jogo não acabou, na verdade, começou a fase de preparar esse novo funcionário dentro das atividades que irá desempenhar. É um erro comum acreditar que o funcionário tem experiência na função, porque já a desenvolveu outras vezes, conforme diz seu currículo, e que irá tirar de letra e sozinho. Cada empresa por mais semelhante que seja tem suas particularidades, por isso, tem que ter treinamento antes de delegar a tarefa para que o novo funcionário a faça sozinho. O grande benefício disto está no fato de transmitir organização e faz com que ele se sinta mais confiante para iniciar suas atividades, já que entenderá, de fato, o que é para ser feito e como fazer.
6) Não seja rápido para contratar e lerdo para demitir. Por fim, aproveite o período de experiência para ter uma melhor convicção de que fez a melhor escolha. Se necessário, vida que segue, comece todo o processo novamente. Não seja rápido para contratar e lerdo para demitir, eu vou repetir, não seja rápido para contratar e lerdo para demitir, o sucesso da sua empresa depende de ter as pessoas certas e engajadas na equipe, como diz o Provérbio: “Se você quer ir perto, vá sozinho, se quiser ir longe, vá acompanhado”.
Paulo Cezar Lourenço
Diretor da AGREGA CONSULTING. Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Você conhece os Erros mais comuns que levam todos os anos milhares de Declarações do Imposto de Renda das Pessoas Físicas a cair na temível MALHA FINA da Receita Federal do Brasil?
Confira abaixo, os 13 ERROS MAIS COMUNS E FATAIS COMETIDOS:
1) Falta de organização dos documentos e comprovantes ao longo do ano. A Declaração do Imposto de Renda é Anual, mas, se, mensalmente, você não for guardando, numa simples pasta, os comprovantes que serão utilizados na Declaração (despesas médicas, odontológicas, compra ou venda de automóvel, casa, apartamento, entre outros), terá uma enorme chance de ter informações erradas ou omitidas, além da “correria” para procurar e achar tudo, somente, na época da Declaração.
2) Omissão de rendimentos do titular, em especial de uma segunda fonte pagadora, por exemplo: honorários como autônomo, palestras, aluguéis, aposentadoria, pensão alimentícia.
3) Falta de recolhimento do Imposto de Renda, mensal, chamado de “Carnê Leão”, sobre os rendimentos recebidos de pessoas físicas e/ou do exterior ao longo do ano-calendário (isso mesmo, mensal, não é na Declaração, não).
4) Falta de recolhimento do Imposto de Renda, mensal, sobre o Ganho de Capital na alienação de ativos, principalmente, imóveis (casa, apartamento, terreno). Há muitas particularidades e isenções sobre o Ganho de Capital, ter assessoria de um especialista é indispensável para não pagar além do necessário, ou deixar de pagar o imposto devido, se houver.
5) Falta de recolhimento do Imposto de Renda, mensal, sobre Renda Variável (Ações, Fundos de Investimentos Imobiliários). Assim como o Ganho de Capital “tradicional”, há particularidades. Tenha assessoria de um especialista para ficar 100% legalizado.
6) Omissão de rendimentos de dependentes (estágio, trabalho CLT, aplicações financeiras, entre outros).
7) Divergência no valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (aquele que a empresa é responsável por reter e recolher, antecipadamente). A informação deve estar confrontada com o Informe de Rendimentos, que é um espelho da informação prestada na declaração do empregador (fonte pagadora) – DIRF.
8) Dependentes que não preenchem as condições, ou por já contarem de outra declaração ou terem apresentado declaração em seu próprio nome.
9) Despesas com Saúde não realizadas e/ou não comprovadas (sem recibo, Nota Fiscal e comprovante de pagamento), de titular ou de dependentes, e ainda de não dependentes legalmente (animais de estimação fazem parte da família, mas ainda não são considerados dependentes para o Imposto de Renda, talvez, em breve, vamos torcer).
10) Contribuições ao INSS de empregadas domésticas não recolhidas (no pain – no gain). Se as contribuições não foram pagas, mensalmente, sem dedução.
11) Omissão de ativos (carros, motos, imóveis, aplicações financeiras, obras de arte, e qualquer outro bem ou direito cujo valor de aquisição seja superior a R$ 5 mil).
12) Erros de digitação, isso mesmo, digitar R$ 10.000,00, em vez de R$ 1.000,00, por exemplo.
13) Por fim, o erro principal, ter uma Evolução Patrimonial Não Justificada (Saída de caixa maior que a Entrada). Complicado, eu explico! Se você fez uma aplicação financeira em títulos do tesouro direto, por exemplo, de R$ 100 mil (Saldo em 31/12), você teve uma Saída de Caixa de R$ 100 mil. Se na Declaração do Imposto de Renda não houve uma Entrada de Caixa (soma dos rendimentos tributáveis, isentos e tributados na fonte) maior que R$ 100 mil, bingo, terá um grande problema (evolução patrimonial não justificada). A Entrada de Caixa deve, sempre, ser maior que a Saída de Caixa, justificando que além dos bens declarados sobrou recursos para você sobreviver (comer, se vestir, viajar, pegar o ônibus, abastecer o carro, ir no cinema, pagar seus impostos, etc).
Paulo Cezar Lourenço
Diretor da AGREGA CONSULTING. Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2017, a Lei nº 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais estão vigentes desde 11 de novembro de 2017.
Conforme amplamente divulgado pela mídia, o conjunto dessas alterações deu-se o nome de “Reforma Trabalhista”.
Apesar das discussões, regulamentações e dúvidas que ainda pairam sobre alguns dispositivos alterados, o fato, é, que, às empresas que a partir de 11 de novembro de 2017 não observarem os novos dispositivos estarão descumprindo a CLT.
Na prática, ficarão sujeitas as pesadas multas aplicadas pelas autoridades de fiscalização do trabalho, além de expostas a um enorme Passivo Trabalhista oriundo de ações reclamatórias promovidas pelos funcionários.
Em regra, enquanto existe a relação de trabalho (empregador versus empregado), ou seja, o funcionário trabalha e recebe como contrapartida um salário + bônus + benefícios, etc., tudo tende a caminhar numa “calmaria”, tendo, “somente”, a cobrança “habitual” de resultados e cumprimento de metas.
Porém, quando esse colaborador fica fora dos planos futuros da organização, por qualquer motivo, ou ainda, quando o próprio funcionário opta por respirar “novos ares”, é neste momento, que a calmaria pode desencadear até um tsunami, comprometendo a manutenção, crescimento e a saúde financeira da empresa.
Por isso, é muito importante TODAS as empresas, independentemente, do ramo de atuação, porte ou faturamento, se prepararem, preventivamente, para que não estejam em “desconformidade” com a Reforma Trabalhista.
Assim, é indispensável avaliar, principalmente, os impactos no Departamento Pessoal, rever as políticas internas de Recursos Humanos, bem como atualizar os Contratos de Trabalho e Carteiras Profissionais (CTPS) dos funcionários.
Para contribuir com a absorção dessas relevantes mudanças, que impactarão os procedimentos internos da sua empresa, com reflexos no fluxo de caixa e controle das projeções financeiras, reproduzimos a seguir, breve resumo dos principais tópicos da Reforma Trabalhista:
Grupo Econômico:
Alteração do artigo 2º da CLT: Responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico e definição do que é grupo econômico, não bastando, para configuração, a mera identidade de sócios, devendo ser comprovado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
Tempo de serviço:
Alteração do artigo 4º da CLT: Contará como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ou por acidente de trabalho.
Tempo à disposição:
Inclusão do §2º no artigo 4º da CLT: Não haverá pagamento de horas extras, o período que o empregado permanecer na empresa por interesse pessoal, ainda que esse tempo ultrapasse os 5 minutos previstos no artigo 58 §1º. O artigo traz um rol de atividades meramente exemplificativo.
Fontes do direito do trabalho e força normativa de ACT/CCT:
Alteração do artigo 8º da CLT: Traz o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Estabelece que súmulas do TST e TRT não podem restringir ou criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Aumenta a força normativa dos ACTs (Acordos Coletivos do Trabalho) e CCTs (Convenções Coletivas do Trabalho), pois estabelece que, ao analisar esses instrumentos, o juiz deverá verificar apenas a validade do negócio jurídico. Total liberdade para as cláusulas (Princípio da intervenção mínima na vontade coletiva).
Sócio retirante:
Inclusão do artigo 10-A na CLT: O sócio retirante terá responsabilidade subsidiária nos processos trabalhistas ajuizados até 02 anos da alteração do contrato social, observada a ordem de preferência do artigo. Entretanto, terá responsabilidade solidária se for comprovada fraude na alteração do contrato.
Prescrição:
Alteração do art. 11 da CLT: Será de 05 anos a prescrição para pretensão de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo a ação ser ajuizada até 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Inclusão do art. 11 – A na CLT: Admitida a prescrição intercorrente na justiça do trabalho: Se o processo ficar paralisado na execução por período superior a 02 anos será extinto. A prescrição intercorrente começará a contar a partir do primeiro ato que o exequente deixar de cumprir na execução. (Provável revogação da Súmula 114 do TST.)
Multa por empregado não registrado:
Alteração do art. 47 da CLT: Elevou o valor da multa para R$3.000,00 caso a empresa mantenha empregado não registrado em seus quadros. Será o dobro em caso de reincidência. O valor será de R$ 800,00 para micro e empresas de pequeno porte. Para aplicação da referida multa o fiscal não precisa se atentar ao critério de dupla visita.
Será de R$ 600,00 a multa caso não seja informado todos os dados referente ao trabalhador, de que trata o artigo 41 da CLT (admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador).
Jornada de trabalho (deslocamento):
Alteração do artigo 58 da CLT: O tempo despendido pelo empregado para chegar a empresa não será computado como tempo à disposição e consequentemente não será pago como hora extra, ainda que a empresa seja em local de difícil acesso, com transporte fornecido pelo empregador.
Jornada em tempo parcial:
Alteração do artigo 58-A da CLT: Trabalho em regime de tempo parcial será agora de 36 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras ou 26 horas semanais com a possibilidade de horas extras até o limite de 6 horas semanais.
Poderá ser estabelecida jornada menor, com a realização de, no máximo, 6 horas extras. (§4 do artigo 58-A da CLT).
As horas extras serão pagas com o percentual mínimo de 50%.
Inclusão do §6º no artigo 58-A da CLT: Empregados de regime de tempo parcial poderão vender 1/3 das férias.
Horas extras:
Inclusão do §1º no artigo 59 da CLT: Percentual de pagamento das horas extras será de, no mínimo, 50%.
Alteração do §4º do artigo 71 da CLT: O pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo será apenas do período suprimido e terá natureza indenizatória. Percentual de 50%, no mínimo.
Banco de horas:
Inclusão do §5º no artigo 59 da CLT: Possibilidade do banco de horas ser pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Inclusão do §6º no artigo 59 da CLT: Possibilidade de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês.
Jornada 12×36:
Inclusão do artigo 59-A da CLT: Regulamentação da jornada 12×36 mediante acordo individual escrito, CCT ou ACT, podendo os intervalos serem observados ou indenizados.
Inclusão do parágrafo único no artigo 59-A da CLT: A remuneração mensal dos trabalhadores do regime 12×36 contempla o DSR e feriados.
Inclusão do parágrafo único no artigo 59-B da CLT: A realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Possível revogação do inciso IV da Súmula 85 do TST)
Será desnecessária a licença prévia para a realização das jornadas 12×36 em atividades insalubres.
Teletrabalho / home office:
Inclusão do artigo 75-A na CLT e seguintes: Institui o teletrabalho (home office) – aquele que será prestado predominantemente fora das dependências do empregador, sendo que o comparecimento na empresa para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A condição de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho, assim como as atividades realizadas e a responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos para o trabalho, sendo que tais utilidades e reembolsos que porventura existam não integrarão a remuneração do empregado.
É permitida a alteração do contrato de teletrabalho para passar a ser presencial se houver mútuo acordo e, sendo por imposição do empregador, deverá ser respeitado período de transição de, no mínimo, 15 dias.
Controle da jornada: Os empregados em regime de teletrabalho não estarão sujeitos ao Controle da Jornada de Trabalho, consequentemente, não farão jus ao recebimento de horas extras.
Saúde Laboral: O empregador deverá instruir os empregados que atuam em teletrabalho, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar com o propósito de evitar doenças e acidentes de trabalho (PPRA / PCMSO).
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Férias:
Alteração do §1º do artigo 134 da CLT: As férias poderão ser divididas em 03 períodos, sendo que, um deles não pode ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos e nem iniciar no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de DSR. (§3º do artigo 134)
Dano moral:
Artigo 223 e seguintes da CLT: Regulamentação do dano moral – estabelecido padrão de valores conforme o último salário recebido pelo ofendido.
Estabelecido parâmetros que deverão ser considerados pelo juiz quando da indenização: será levado em consideração a retratação espontânea, esforço para minimizar a ofensa, perdão do ofendido, entre outros previstos no artigo.
Gestante e lactante:
Alteração do artigo 394-A da CLT: Gestante e lactante não poderão trabalhar em locais de insalubridade com grau máximo. Entretanto, poderão trabalhar em locais com insalubridades em grau médio ou mínimo. Só não poderão se apresentarem atestado médico.
O adicional de insalubridade continuará a ser pago a empregada, ainda que esta seja afastada da atividade insalubre.
Inclusão do §3º no artigo 394-A: Se a gestante ou lactante não puder ser afastada da insalubridade, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário maternidade.
Autônomo:
Inclusão do artigo 442-B: Previsão da possibilidade de contratação de autônomo, com exclusividade ou não. Sendo cumprida às determinações legais, não haverá a qualidade de empregado (vínculo empregatício).
Trabalho intermitente:
Inclusão do §3º no artigo 443: Previsão de trabalho intermitente que consiste na prestação de serviços pelo trabalhador, com subordinação, mas sem continuidade, alternando períodos de prestação de serviços e de inatividade – direito a férias + 1/3, 13º, FGTS.
Inclusão do artigo 452-A na CLT: O contrato deve ser firmado por escrito com o valor da hora do trabalho.
A convocação para o trabalho intermitente poderá ser feita por qualquer meio e deverá ser feita com, no mínimo, 3 dias de antecedência. O empregado terá 1 dia útil para responder, sendo a inércia considerada como recusa. A recusa, por sua vez, não descaracteriza a subordinação.
O período de inatividade entre uma tarefa e outra não será considerado tempo a disposição, pois o empregado poderá realizar outros serviços para outras empresas.
Eficácia do contrato de trabalho individual:
Inclusão do §único no artigo 444 da CLT: O contrato individual de trabalho terá eficácia legal e preponderância sobre instrumentos coletivos quando o empregado for portador de diploma de nível superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
Sucessão de empresas:
Inclusão do artigo 448-A: Em caso de sucessão de empresas, a responsabilidade das obrigações trabalhistas será da sucessora, ainda que se refiram a fatos anteriores a sucessão. Se comprovada fraude, haverá responsabilidade solidária das empresas. (§ único do artigo 448-A da CLT).
Dano à imagem:
Inclusão do artigo 456-A na CLT: Possibilidade de inclusão no uniforme de logomarca de empresas parceiras. Inexistência de dano.
Integrações ao salário:
Continuam integrando ao salário as gratificações legais e as comissões.
Alteração do §2º do artigo 457 da CLT: Ajuda de custo, alimentação, diária de viagem, prêmios e abonos, ainda que pagos com habitualidade e ainda que ultrapassem o valor de 50% do salário, não integram o salário (necessidade de comprovar a efetividade dos benefícios, caso contrário, haverá risco de enquadramento como salário).
Equiparação salarial:
Alteração do artigo 461 da CLT: Para ter direito a equiparação salarial, paradigma e reclamante tem que trabalhar no mesmo estabelecimento, não poderá ter diferença de 04 anos de tempo de serviço para o mesmo empregador e 2 anos na mesma função. (§1º do artigo 461 da CLT).
Inclusão do §5º do artigo 461 da CLT: excluída a possibilidade de equiparação salarial “em cadeia” (equiparação salarial com colega que obteve o mesmo direito através de ação judicial).
Plano de cargos e salários:
Alteração do §2º do artigo 461 da CLT: Não precisa de homologação do Ministério do Trabalho. (Possível revogação da súmula 6 do TST).
Gratificação (cargo de confiança):
Inclusão do §2º no artigo 468 da CLT: Cessado o cargo de confiança a gratificação pode ser retirada do trabalhador, independente do prazo que exerceu cargo de confiança. (Possível revogação da Súmula 372 TST.)
Rescisão do contrato de trabalho:
A Rescisão não precisa mais ser homologada pelo sindicato para trabalhadores com mais de 01 ano de serviço.
Alteração do §6º do artigo 477: Prazo único para pagamento da rescisão – 10 dias a contar do término do contrato em qualquer caso.
Inclusão do artigo 484-A da CLT: Rescisão por acordo das partes – metade do Aviso Prévio e metade da multa de 40%, movimentação de 80% da conta vinculada e não tem direito ao seguro desemprego.
Justa Causa:
Incluída a alínea “m” no artigo 482 da CLT: Inclusão de mais uma possibilidade de demissão do empregado por justa causa. Quando este perder os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa. Exemplo: advogado que perder a OAB, contabilista que perder o CRC, motorista que perder a CNH.
Estabilidade de funcionários (instituição de comissão):
Inclusão do artigo 510-A na CLT: Mais um tipo de estabilidade dos empregados – criação obrigatória de comissão em empresas com mais de 200 funcionários. Estabilidade para os membros dessa comissão desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Inclusão do 3º no artigo 611-A da CLT: Estabilidade para o funcionário que tiver seu salário ou jornada reduzido por ACT ou CCT.
Contribuições sindicais:
Alteração do artigo 578 da CLT: As contribuições sindicais passam a ser facultativas pois dependem da autorização do trabalhador.
Força normativa dos ACT/CCT:
Inclusão do artigo 611-A na CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
– banco de horas anual;
– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
– adesão ao PSE;
– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
– regulamento empresarial;
– representante dos trabalhadores no local de trabalho;
– teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
– modalidade de registro de jornada de trabalho;
– troca do dia de feriado;
– enquadramento do grau de insalubridade;
– prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
– participação nos lucros ou resultados da empresa.
Inclusão do artigo 611-B da CLT: Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
– normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
– valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
– salário-mínimo;
– valor nominal do 13º salário;
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
– salário-família;
– repouso semanal remunerado;
– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
– número de dias de férias devidas ao empregado;
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;
– licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
– licença-paternidade nos termos fixados em lei;
– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
– aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;
– normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
– aposentadoria;
– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
– medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
– liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
– direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
– definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
– tributos e outros créditos de terceiros;
– as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
No dia 21 de setembro é celebrado o Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência, muitos talvez não saibam, mas esses guerreiros e guerreiras podem usufruir de benefícios tributários específicos.
No âmbito federal, é possível ter isenção de IPI, IOF e Imposto de Renda. Confira abaixo:
Isenção de IPI para a compra de veículos
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre todos os produtos industrializados comercializados no Brasil. A porcentagem que incide sobre cada produto é variável de acordo com o tipo da mercadoria. No caso dos automóveis, essa alíquota é de cerca de 30%.
Histórico – A isenção de IPI passou ser concedida para deficientes no país a partir de 1995, por meio da Lei 8.989, que tinha como objetivo básico facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência, proporcionando-a mais conforto e qualidade de vida. No primeiro momento, o benefício se limitava a pessoas que pudessem conduzir veículos adaptados. Em 2003, no entanto, a isenção foi estendida para deficientes incapazes de dirigir, como os visuais (que precisam possuir acuidade específica) e autistas, por exemplo. Neste caso, os beneficiários podem indicar até três condutores para representá-lo.
Além disso, a legislação prevê que a pessoa com deficiência só pode adquirir um novo automóvel com isenção de IPI a cada dois anos. Respeitando este período, não há limite em relação ao número de veículos com isenção que o beneficiário pode adquirir ao longo da vida. Ao contrário de outros tributos – como o ICMS, cuja isenção se limita a automóveis no valor de até R$ 70 mil – o benefício de desoneração do IPI não prevê limite de valor para o automóvel.
Quem tem direito:
Deficientes físicos, visuais, pessoas com deficiência mental severa ou profunda e autistas.
Como funciona?
Para fazer a solicitação de isenção de IPI, o solicitante precisa reunir a seguinte documentação e entregá-la na Delegacia da Receita Federal mais próxima de sua residência:
– Requerimento de isenção de IPI para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
– Laudo de avaliação emitido por médico de serviço público de saúde ou de serviço privado contratado ou conveniado que integre o SUS; (deficiência física ou visual), (deficiência mental severa ou profunda), (autismo).
– Quando o profissional que emitir o laudo pertencer ao serviço privado de saúde, é necessário uma declaração de serviço médico privado integrante do SUS ou declaração de credenciamento junto ao Detran.
Neste processo, a autoridade da Delegacia da Receita poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, possuir deficiência permanente.
– Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
– Identificação dos condutores autorizados e cópias autenticadas ou acompanhadas das originais da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, no caso de pessoas com deficiência habilitadas, e de todos os demais condutores autorizados, se for o caso;
– Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada;
– Além de declaração de não contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regularidade fiscal (Contribuições Previdenciárias).
Após a aprovação da solicitação de isenção de IPI, a pessoa com deficiência tem o prazo de até 270 dias para a compra do veículo. Na hipótese de não utilizar o benefício neste período, vencido o prazo, o contribuinte precisará formalizar novo pedido.
No caso de algum dos requisitos para aprovação do processo não estar sendo cumprido, o contribuinte poderá ser intimado para regularizar a situação no prazo de 30 dias. Após esse prazo, se não houver regularização, o pedido é indeferido.
Penalidades
A aquisição de veículo com benefício fiscal realizado por pessoa que não preencha os requisitos, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja beneficiária da isenção ou que esteja na condição de condutor autorizado, resultará no pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Isenção de IOF
Outro benefício tributário que alcança as pessoas com deficiência é a isenção de Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) também para a aquisição de automóveis nacionais, conforme previsto na Lei 8.383/91. De acordo com o dispositivo, a pessoa com deficiência física – cuja limitação for atestada pelo Detran do estado – precisa entregar na Delegacia da Receita Federal mais próxima um laudo médico que especifique o tipo de deficiência física e a incapacidade do contribuinte para dirigir automóveis convencionais. No laudo, o profissional de saúde deve descrever também a capacidade do contribuinte para dirigir veículos adaptados. Acesse o requerimento para solicitar a isenção de IOF.
Também é importante esclarecer que a isenção de IOF na compra de veículos ainda não atinge as pessoas com deficiência visual, mental ou autistas por falta de previsão legal. Além disso, a isenção de IOF só pode ser utilizada uma única vez por cada contribuinte.
Quem tem direito:
Deficientes físicos com capacidade para conduzir automóveis adaptados.
Isenção de Imposto de Renda
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Possuam alguma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira (inclusive monocular); Contaminação por Radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa.
Recomendação
Compartilhe as informações descritas, pois muitos cidadãos ao seu redor (familiares e amigos), se encaixam nos requisitos para fruição dos benefícios fiscais concedidos aos Portadores de Deficiência ou Doenças Graves, mas por mera falta de informação, infelizmente, deixam de usufruir do legítimo direito que possuem, perdendo a oportunidade de ter uma melhor qualidade de vida e equilíbrio financeiro/orçamentário.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
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