Fonte: LegisWeb.
O Banco Central do Brasil (Bacen) publicou as Circulares que estabelecem disposições para a escrituração contábil das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por essa autarquia:
– Circular 3.816: registro contábil dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de demonstrações financeiras de dependências e de investimentos em coligada ou controlada no exterior
– Circular 3.817: critérios e procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento
– Circular 3.818: critérios e procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e sobre o ativo diferido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento
– Circular 3.819: procedimentos contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial na elaboração, remessa e divulgação de demonstrações financeiras
– Circular 3.820: critérios e procedimentos contábeis aplicáveis às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial na escrituração contábil própria e dos respectivos grupos administrados.
Fonte: LegisWeb.
Foi publicada a Resolução CGSN nº 131/2016 – DOU 1 de 12.12.2016 que ajusta a Resolução 94 CGSN/2011, que disciplina a tributação do Simples Nacional.
Dentre as alterações, o CGSN disciplina o tratamento da atividade de construção civil (itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003), com fornecimento de materiais, dispondo que o valor:
– dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução 94, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
– dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução 94, conforme o caso; e
– das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II da Resolução 94.
Investidor-Anjo
A partir de 01/01/2017 as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que receberem aporte de capital na forma dos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/06 passarão a ser obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficarão desobrigadas de cumprir a exigência do Livro Caixa. A falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital acima descrito implicará na exclusão de ofício da opção pelo SIMPLES Nacional.
Poderá também ser objeto de exclusão de ofício a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receberem o aporte de capital acima descrito.
Atividades permitidas e excluídas no Simples Nacional
A Resolução prevê que, a partir de 2017, o Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011 passa a vigorar acrescido do código 8299-7/04 – Leiloeiros independentes; e fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011 o código 7810-8/00 – Seleção e agenciamento de mão de obra.
Fiscalização do Simples Nacional
O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.
Fonte: Portal do eSocial.
Ficou mais fácil registrar os afastamentos temporários dos empregados domésticos no eSocial. A partir do dia 13 de dezembro de 2016, o empregador terá à disposição uma nova ferramenta de registro de afastamentos, como licença maternidade e auxílio doença. A funcionalidade foi reformulada e agora o eSocial calcula automaticamente as repercussões do afastamento nas folhas de pagamento. Basta o empregador informar a data e o motivo do afastamento, que os cálculos de FGTS e previdência social relativos ao período do afastamento serão realizados automaticamente nas folhas e gerados na guia de pagamento – DAE.
A repercussão automática dos afastamentos no DAE ocorrerá a partir da competência Dezembro/2016, desde que a folha de pagamento esteja aberta. Para competências anteriores, o empregador deverá reabrir as folhas impactadas e fazer os ajustes manualmente.
Além de registrar o afastamento e o retorno ao trabalho, o empregador também poderá utilizar a funcionalidade para registrar alterações no afastamento (inclusive decorrentes de decisões do INSS, recursos e processos judiciais).
O eSocial também passa a levar em conta o afastamento no cálculo do 13º salário, inclusive considerando as parcelas a serem pagas pelo INSS. Na hora do desligamento, o afastamento impactará os cálculos da rescisão, facilitando a tarefa do empregador na geração do Termo de Rescisão e da Guia de Pagamento do FGTS rescisório. Eventuais repercussões no período aquisitivo de férias também serão automáticas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que há culpa concorrente da empresa que não repreende empregado por não usar equipamento de proteção individual (EPI). Essa foi uma das decisões do acórdão de relatoria do desembargador Mauro Vignotto no julgamento de recurso impetrado por um ajudante geral contra empresa da área de plásticos na qual trabalhava. Ele teve perda total da visão de um olho quando quebrava caixas plásticas com um martelo sem utilizar óculos de proteção.
A sentença original havia indeferido pedido do empregado de indenização por dano moral, estético e pensão mensal, sob o argumento de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do trabalhador, uma vez que ele próprio decidiu não usar o equipamento. Dois laudos periciais realizados apresentaram posições divergentes: um atribuindo culpa ao trabalhador e outro à empresa.
Os desembargadores levaram em conta dispositivo da Constituição Federal referente à teoria da responsabilidade subjetiva (inciso XXVIII do art. 7º), que afirma: … seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Os magistrados verificaram a coexistência de três elementos fundamentais para a obrigação dessa indenização: a constatação do dano, o nexo de causalidade com o trabalho e sua decorrência por dolo ou culpa do empregador. Também analisaram provas, como o depoimento de uma testemunha patronal responsável pela fiscalização do uso de EPIs, que contou ter chamado a atenção do funcionário várias vezes pelo não uso dos óculos, porém disse que ele nunca havia sido advertido por escrito.
Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e nem agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança, é assegurado ao empregado o direito de ser reparado (art. 186 e 927 do Código Civil), afirmou o relator no acórdão. No entanto, em razão do reconhecimento de culpa também por parte do funcionário, foi decidida a distribuição proporcional dos prejuízos, nos termos do art. 945, também do Código Civil.
(Processo nº 0002687-79.2012.5.02.0314 / Acórdão 20160684921)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
As condições estabelecidas em Convenção Coletiva, quando mais favoráveis, devem prevalecer sobre as estipuladas em Acordo Coletivo. Isso porque o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da norma mais benéfica, subproduto do princípio de proteção do trabalhador. Assim decidiu o juiz Frederico Leopoldo Pereira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao deferir o pedido de um motorista de diferenças salariais com base no piso previsto na CCT da categoria profissional.
O motorista era empregado de uma empresa de transporte de passageiros e recebia o piso salarial da função previsto no acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato profissional. Entretanto, as convenções coletivas firmadas pelas categorias profissional e econômica, com o mesmo período de vigência do acordo coletivo, estabelecia o piso salarial em valores bem mais elevados. Sendo assim, segundo o magistrado, a questão se resolve à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
O julgador ressaltou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. (STF, Pleno, RE 590.415, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 29 maio 2015).
No entanto, na sentença, ele acrescentou que, existindo contradição entre convenção coletiva de trabalho (CCT) e acordo coletivo de trabalho (ACT), ambas espécies de negociação coletiva, a norma aplicável é aquela que mais favorece o trabalhador, como expressamente previsto no artigo 620 da CLT. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso.
Nesse quadro, o magistrado conclui que o ACT apresentado pela empregadora não pode prevalecer. Para o juiz, ficou clara a intenção de reduzir os direitos dos empregados da empresa, garantidos na convenção coletiva da mesma base territorial, como mostrou o confronto das cláusulas sobre o piso salarial da categoria. E o pior, como notou o magistrado, a redução do piso ocorreu sem qualquer contrapartida para o trabalhador, impedindo até mesmo que a empresa invocasse o Princípio do Conglobamento Mitigado, quando se reduz um direito em troca de uma vantagem ao trabalhador.
Tudo conduz à firme conclusão de que, com lamentável conivência do sindicato da categoria profissional do autor, houve a formalização de tal acordo com a plena intenção de solapar as garantias mínimas convencionais, em claro prejuízo dos trabalhadores empregados pela ré, destacou o julgador, na sentença. Assim, diante do desrespeito ao princípio constitucional de tutela dos interesses da categoria profissional do reclamante, consagrado no artigo 8º, III, da CF/88, o magistrado concluiu pela invalidade do acordo coletivo.
Para finalizar, registrou o juiz que, ao entabular acordo coletivo sabidamente menos benéfico do que a convenção subscrita pelo seu sindicato patronal, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, em claro prejuízo de um dos direitos trabalhistas mais elementares: o salário dos seus empregados. Por essas razões, a ré foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais em relação ao piso normativo fixado em convenção coletiva, por todo o período contratual, incluindo as diferenças de 13º salário, férias e seu terço e FGTS. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010611-80.2016.5.03.0086
Fonte: COAD.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União de 09/12, a Portaria 1.110/2016, que estabelece as normas para o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pelo artigo 9° da Lei Complementar 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União e administrados pelo mencionado órgão.
Os débitos apurados no Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria, e da Resolução 132 CGSN/2016. O parcelamento se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria 802 PGFN/2012. Não haverá a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento (soma do principal, da multa de mora ou de ofício, dos juros de mora, e dos encargos legais). O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 por parcela. O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN. Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista na mencionada Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Parcelamento”, na modalidade “Parcelamento Especial Simples Nacional”.
Para inclusão no parcelamento previsto na Portaria 1.110/2016 de débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal de seu domicílio tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.
Fonte: Blog Guia Tributário.
Na Declaração do IRPF, são dedutíveis as despesas médicas ou de hospitalização relativas aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
São indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário relativas a uma pessoa física que era considerada dependente em ano-calendário anterior, mas que já não o é no ano-calendário do pagamento.
Despesas Pagas por Terceiro
Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as despesas com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus, desde que o declarante não opte pelo desconto simplificado, devendo, ademais, solicitar à empresa contratada que emita o comprovante segregando os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário.
Bases: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Regulamento do Imposto de Renda, art. 80; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 94 a 100 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.034/2016.
Fonte: Siga o Fisco.
Os contribuintes do ICMS sofrem uma pressão maior no que tange ao atendimento às regras tributária e fiscais para encerrar uma empresa junto aos órgãos.
Quando do encerramento das atividades da empresa, o fisco exige do contribuinte a emissão da NF-e em relação às mercadorias para revenda em estoque e também do Ativo Imobilizado.
Encerramento da Atividade
Produto – CFOP
Mercadoria – 5.928
Ativo Imobilizado – 5.949
A SEFAZ-SP, por meio de Resposta à Consulta Tributária nº 8784/2016 esclareceu acerca da emissão da Nota Fiscal de saída de mercadorias em estoque (baixa) e deslocamento do ativo imobilizado para os sócios, quando do encerramento da atividade, confira:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8784/2016, de 07 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.
Ementa
I. Para efetuar a baixa dos produtos em estoque de estabelecimento que encerrar suas atividades deve ser emitida, na data do encerramento, Nota Fiscal relativamente à mercadoria existente como estoque final, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
II. O deslocamento de ativo imobilizado para os sócios não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 – “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão da Vara Única de Lavras, que decretou a indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito tributário constituído.
Consta nos autos que o juízo de origem deferiu a medida cautelar fiscal sob o fundamento de que os débitos consolidados da empresa ultrapassariam 30% do patrimônio da mesma. A agravante, entretanto, negou que o total dos débitos ultrapassassem esse valor, alegando que o juiz se baseou, equivocadamente, em uma Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica de outro ano base.
No voto, o relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a União limitou-se a alegar que a medida foi postulada com fundamento no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.397/92 (Lei de Medida Cautelar), justificando a decisão pelo descumprimento das exigências legais relativas ao arrolamento de bens cometido pela empresa. Para o magistrado, no entanto, foi comprovado que a dívida tributária da agravante é inferior a 30%, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada.
Além disso, o desembargador ressaltou que não há elemento de convicção quanto ao descumprimento do inciso VII do mesmo dispositivo legal e que a decisão merecia reforma, para determinar o desbloqueio dos bens da empresa afetados por ela.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003346-32.2016.4.01.0000/MG
Fonte: LegisWeb.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, a receita federal disciplina o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o procedimento de habilitação do operador logístico contratado por essas empresas nos termos do Decreto nº 8.870/2016.
Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:
a) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
b) as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
c) os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015.
São requisitos para habilitação do operador logístico supramencionado:
a) obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;
b) habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado; e
c) declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meios próprios ou de terceiros.
A habilitação deverá ser requerida à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão contratar, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, pessoas jurídicas para realizarem exportações por sua conta e ordem.
O nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da microempresa ou da empresa de pequeno porte contratante das empresas exportadoras por conta e ordem de terceiros deverão ser informados na declaração de exportação, com a indicação de que a contratante é a empresa vendedora da mercadoria.