Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma empresa de móveis foi condenada a pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos morais a uma auxiliar de escritório, por ter extraviado a carteira de trabalho dela. Para a juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta violou os direitos da personalidade da reclamante, impondo o dever de indenizar. Ao caso, aplicou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
A ré não negou que tenha extraviado a carteira de trabalho da trabalhadora, limitando-se a apontar que eventual histórico profissional encontra-se registrado no CNIS e poderia ser recuperado. A empresa defendeu não ter havido prova de qualquer prejuízo no caso.
Mas a julgadora não acatou os argumentos. A CTPS constitui o principal documento do trabalhador, no qual há registros do histórico profissional, sendo o documento também indispensável para a obtenção de benefícios previdenciários e à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, destacou na sentença.
Ela reconheceu que a possibilidade de emissão de uma segunda via da carteira atenuou os efeitos de extravio, restando assegurado o levantamento do FGTS e ao requerimento do seguro desemprego. Mesmo assim, considerou que a trabalhadora sofreu dano moral, na medida em que se se viu impedida de obter novo emprego ou de se beneficiar imediatamente dos benefícios do seguro desemprego.
A indenização foi arbitrada em R$2 mil, considerando a natureza do dano sofrido, o grau de culpa da ré, o período do contrato de trabalho mantido entre as partes, a condição sócio econômica dos demandantes e o caráter punitivo-pedagógico. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
PJe: Processo nº 0011015-56.2016.5.03.0111.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
O acidente ocorreu no 15º dia de carteira assinada do trabalhador e resultou na perda de três dedos ao tentar desobstruir uma máquina nas Usinas Itamarati, na região de Tangará da Serra, um trabalhador sofreu acidente de trabalho com amputação parcial de três dedos da mão direita. Ele havia sido menor aprendiz na empresa e, cerca de quinze dias antes do acidente, foi formalizado como empregado para trabalhar na função de carregamento de caminhões.
Sem experiência, não tendo recebido qualquer treinamento para consertar o equipamento mecânico, tampouco o Equipamento de Proteção Individual (EPI), deparou-se com uma válvula entupida e ao tentar desobstrui-la com o equipamento ligado, sofreu o acidente, reduzindo sua capacidade para o trabalho em 19%, segundo laudo pericial.
A empresa foi considerada culpada pelo ocorrido e condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) a pagar, nos limites do pedido, pensão mensal no valor de 19% da última remuneração até que o trabalhador complete 73 anos. Foi determinado, ainda, o pagamento de indenização de 45 mil reais para compensar o dano moral e estético.
Embora a empresa tenha alegado que a culpa do desastre foi exclusivamente da vítima, que tentou realizar o procedimento sem desligar o equipamento, o argumento não foi aceito e, segundo a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Eliney Veloso, era evidente a falta de qualificação profissional do empregado para operar a máquina. Afinal, ele tinha apenas 15 dias de serviço, nenhuma certificação técnica para tanto e provas testemunhais comprovaram que não haviam equipamentos de proteção coletiva (placas com instruções e a máquina não possuía trava de segurança), tampouco fornecimento de EPIs.
Segundo a relatora, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma, não é possível culpar exclusivamente a vítima que negligenciou sua própria segurança no afã de preservar o patrimônio do empregador. É dever do empregador organizar a prestação de serviços e o funcionamento do maquinário com o máximo de diligência preventiva quanto à saúde e segurança laborais, cabendo-lhe o dever de informar, cuidar e capacitar o trabalhador, além da efetiva fiscalização do procedimento, de modo a evitar acidentes como o ocorrido.
Após sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, empresa e empregado recorreram da decisão. O trabalhador solicitou o pagamento integral da pensão após o trânsito da sentença e teve seu pedido negado pelo Tribunal, que manteve o parcelamento mensal.
A empresa, por sua vez, pediu a redução das indenização arbitrados na sentença, alegando que não foi negligente, já que providenciou assistência médica de imediato com custeio integral das despesas com hospital e remédio. O Tribunal acolheu o pedido e reduziu os valores ao importe de 30 mil reais para o dano moral e de 15 mil reais para o estético.
PJe: 0000291-55.2015.5.23.0051
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Acripel Distribuidora Pernambuco Ltda. a pagar férias em dobro para um vendedor. A Justiça não admitiu o recesso de fim de ano e o Carnaval como férias concedidas pela empresa, porque não houve comprovação de pagamento e o período de descanso foi inferior a 30 dias.
O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval. Segundo ele, a empregadora, mesmo sem quitar as verbas trabalhistas relacionadas ao descanso, o obrigava a assinar os recibos sob a ameaça de demissão. A Acripel negou as irregularidades e sustentou que o empregado sempre recebeu regularmente as férias, tendo sempre desfrutado do seu efetivo gozo.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), no entanto, entendeu que o recesso não poderia ser considerado como férias, pois a soma dos períodos de folga não ultrapassou 20 dias, em desacordo com o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, e a somatória deles deve corresponder a 30 dias, afirmou a sentença.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a Acripel alegou que o juízo de primeiro grau não observou corretamente as provas produzidas nos autos, de modo que todas as testemunhas apresentadas em juízo confirmaram a existência de um recesso ao fim do ano e durante o Carnaval. O Regional, porém, manteve a sentença, ao ressaltar que a empresa não comprovou o pagamento do terço de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
A distribuidora recorreu ao TST, mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, negou conhecimento ao recurso de revista. O recurso não está fundamentado, a teor do artigo 896 da CLT, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante ou a súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial, disse.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador e a Br Tronic Eletrônica, empresa que presta serviços à Thyssenkrupp Elevadores. Os desembargadores confirmaram, nesse aspecto, entendimento da juíza Julieta Pinheiro Neta, titular da Vara do Trabalho de Guaíba. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão ocorreu pela constatação da fraude chamada de pejotização. Trata-se do procedimento no qual a empresa obriga um empregado a criar pessoa jurídica em seu nome (daí o apelido pejotização), para que receba salário como se fosse prestador de serviços, o que exclui encargos trabalhistas como férias, décimo terceiro, Fundo de Garantia, entre outros.
No caso analisado, segundo os magistrados da 2ª Turma, ficou comprovado que o empregado trabalhava anteriormente na própria Thyssenkrupp Elevadores. Posteriormente, a fábrica de elevadores terceirizou um dos seus departamentos e a Br Tronic Eletrônica foi criada para prestar esse serviço terceirizado. O trabalhador foi convidado a integrar a nova empresa inicialmente como sócio a partir de agosto de 2004 e permaneceu nessa condição até maio de 2005. No período seguinte, seguiu trabalhando, sem assinatura em Carteira de Trabalho, até agosto de 2006, quando foi forçado a criar empresa em seu próprio nome para continuar desenvolvendo suas atividades, condição que manteve até 2013.
No processo, entretanto, foi comprovado que o reclamante era gerente da empresa Br Tronic Eletrônica, inclusive com poder de mando diante dos empregados, e que, portanto, a criação da empresa individual em seu nome teve apenas o objetivo de sonegar direitos trabalhistas. Segundo o relator do recurso apresentado à 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso, a constituição de pessoa jurídica, nestes casos, funciona como máscara da relação de emprego existente, assim como para frustrar a aplicação dos preceitos consolidados, furtando-se o real empregador a arcar com ônus de seu negócio na medida em que busca, fraudulentamente, fugir à conceituação do art. 2º da CLT, assim como tenta descaracterizar seus empregados do tipo do art. 3º do mesmo diploma.
Reconhecido o vínculo empregatício, a Br Tronic Eletrônica deve pagar todos os encargos trabalhistas decorrentes.
Os desembargadores da 2ª Turma atenderam o pedido do trabalhador de considerar a Thyssenkrupp Elevadores e uma terceira empresa, de propriedade da esposa de um dos sócios da Br Tronic, responsáveis subsidiários pelos créditos devidos. Apesar de ter reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância, a juíza Julieta Pinheiro Neta havia excluído do processo essas duas empresas. Com a responsabilidade subsidiária, caso não a BR Tronic não pague as parcelas devidas, as demais empresas devem arcar com as quitações.
Saiba mais
Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.
Processo 0021209-20.2014.5.04.0221
Fonte: Sindcont-SP.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/11/2016, a Instrução Normativa Nº 1.674, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. A norma regulamenta a opção de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior considerando o regime de competência, ainda que possa optar pelo regime de caixa. Além disso, a IN também atualiza a lista de atividades econômicas que podem ser beneficiadas pela dedução de até 9% a título de crédito presumido sobre a renda.
A norma lembra que a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada deverá registrar em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.
O valor a ser registrado em subcontas deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada, direta ou indireta, antes da tributação no exterior sobre o lucro.
As subcontas serão analíticas e registrarão em último nível os lançamentos contábeis. As contrapartidas dos valores registrados nas serão registradas em uma subconta auxiliar.
O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta em contrapartida à subconta auxiliar.
Caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte.
Segundo a IN, a escrituração deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Fonte: Siga o Fisco.
A legislação paulista (Art. 408 do RICMS/SP) permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, isto se os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estiverem localizados neste Estado.
Por ausência de clareza dos procedimentos e CFOP´s aplicáveis à operação, na prática, até 24 de novembro deste ano (24/11), em razão das interpretações, cada contribuinte emitia o documento fiscal de uma forma, e isto gerava conflitos entre as partes envolvidas na operação.
A Decisão Normativa CAT-03 da SEFAZ-SP (DOE-SP de 25/11) traçou o passo a passo dos procedimentos e CFOP´s exigidos dos contribuintes paulistas para realizar operações de industrialização por conta de terceiros, de que trata o Art. 402 a 410 do RICMS/00.
Com esta medida, os contribuintes paulistas deverão aplicar as novas regras estabelecidas por esta Decisão Normativa. “Acabou o entendimento e aplicação diverso dos CFOP´s, entre outros procedimentos à operação. ”
A padronização dos procedimentos aplicáveis às operações de industrialização por conta de terceiros é um grande avanço para a SEFAZ-SP e contribuintes paulistas.
Fique atento, altere os parâmetros fiscais para emissão correta dos documentos fiscais.
Confira o passo a passo:
1. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicitar ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS e aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):
1.1. Na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor:
1.1.1 relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, “c”, do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”); ressalvada a hipótese do item 2 desta decisão normativa; e
1.1.2. relativa à “Venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, “a” e “b”, do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ou 5.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.
1.2. Na Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à “Remessa simbólica de insumos” (artigo 406, II, “a”, do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). O industrializador anexará referido documento fiscal àquele emitido pelo fornecedor quando da remessa dos insumos por conta e ordem e, como está dispensado de efetuar a escrituração do citado documento emitido pelo autor da encomenda, deverá indicar os dados do mesmo, em “observações”, quando do registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (artigo 406, II, “b”, do RICMS), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.
1.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
1.4. Na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão “Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda”, a qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS e o artigo 406, III, “a”, do RICMS, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOP’s:
1.4.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados;
1.4.2. o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para retorno dos insumos recebidos sob o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
1.4.3. o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.
2. Quanto ao procedimento mencionado no item 1.1.1. desta decisão normativa, lembramos que o parágrafo único do artigo 406 do RICMS dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que:
2.1 observe, na Nota Fiscal de “Venda” (referida na alínea “a” do inciso I do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000”), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;
2.2. a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada do referido documento fiscal emitido pelo autor da encomenda, relativa à “Remessa simbólica”;
2.3. o autor da encomenda indique, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.
2.4. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”); e, o industrializador, na Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda” (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
3. Na situação em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda solicite, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, entregue o produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS e os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):
3.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”);
3.2. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir:
3.2.1. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” (artigo 408, II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”);
3.2.2. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda” (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), observando-se os procedimentos indicados nos subitens 1.4.1 a 1.4.3 desta decisão normativa, ressalvada a hipótese prevista no subitem 2.4.
4. Na Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao “Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda” ou ao “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”, conforme o caso, o industrializador deve observar, ainda, que:
4.1. as mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124 – “industrialização efetuada para outra empresa” – ou CFOP 5.125 – “industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) devem ser discriminadas, individualizadamente, na nota fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (conforme Decisões Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003);
4.2. a Portaria CAT 22/2007 determina que na hipótese de o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela referida Portaria;
4.3. o CFOP 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) deve ser utilizado apenas para material excedente, não processado e retornado ao autor da encomenda (ou seja, não deve ser utilizado para perdas), visto que se classificam neste código “as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo”;
4.4. caso haja perdas no processo industrial:
4.4.1. em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso;
4.4.2. em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Administração Tributária da União pode solicitar às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, informações e documentos relacionados a operações bancárias para fins de fiscalização fiscal. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de um contribuinte na qual pleiteava a extinção da execução fiscal, afastando a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano base 2003, por ter sido baseada na quebra do seu sigilo bancário.
Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente. Após esta decisão, o contribuinte ingressou com recurso no TRF3 pleiteando a reforma da sentença, alegando a ilegalidade da quebra de seu sigilo bancário e, consequentemente, a impossibilidade de utilização de prova ilícita para embasar a execução fiscal.
Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, lembrou que a Constituição Federal reserva especial atenção à administração tributária, atividade que considera essencial ao funcionamento do Estado, uma vez que é a responsável pelos recursos necessários à sua manutenção.
“Há que se considerar que os direitos e garantias individuais, nos quais está incluída a inviolabilidade do sigilo de dados, não se revestem de caráter absoluto, cedendo, em razão do interesse público, ou até mesmo diante de conflitos entre as próprias liberdades públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma a coordenar e harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas)”.
A magistrada também destacou que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE n.º 601.314/SP, com repercussão geral reconhecida, juntamente com as ADIs n.ºs 2390, 2859, 2397 e 2386, decidiu, por maioria, pela possibilidade de utilização de dados bancários dos contribuintes por parte da fiscalização tributária, mesmo que sem ordem emanada do Poder Judiciário.
“Conforme se denota da posição adotada pelo E. STF, não haveria, a rigor, uma verdadeira quebra de sigilo bancário, mas sim um mero compartilhamento de informações sigilosas, que deverão ser prestadas pelas instituições financeiras à Administração Tributária da União, observados os mandamentos legais”, completou.
Por fim, pontuou que a o § 2º do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 é expresso ao restringir o conteúdo das informações transferidas a informes relacionados à identificação dos titulares das operações e aos montantes globais mensalmente movimentados, vedando a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
Nº do Processo: 0005168-62.2012.4.03.6104
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Incide o Imposto de Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. A partir dessa tese, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (RE no 723.651/PR, julgado em 03/02/2016), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2), decidiu que o importador, mesmo quando seja consumidor final, deve recolher o IPI.
De modo diverso, a sentença havia julgado procedente o pedido da autora, H.S.R., reconhecendo seu direito ao não recolhimento do referido tributo sobre o bem importado dos Estados Unidos para uso pessoal (veículo marca Mercedes-Benz, modelo ML 350, versão BTC).
No TRF2, o desembargador federal Ferreira Neves, relator do processo, considerou que o recolhimento do IPI é devido, pois uma das hipóteses de incidência, segundo o Código Tributário Nacional (CN) e´, justamente, o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira’ (inciso I, do art. 46 do CTN). O mesmo CTN, em seu artigo 51, prevê, como contribuinte, o importador ou quem a lei a ele equipara, independentemente de ser pessoa física ou jurídica.
E irrelevante, portanto, a alegação do impetrante de que o bem foi importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI, não interessa a destinação que será dada a mercadoria importada. Ademais, pelo princípio da isonomia, o impetrante não pode ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre produtos industrializados importados, eis que nesse caso, há, sem dúvida alguma, a incidência do IPI, concluiu o magistrado.
Processo 0004911-75.2012.4.02.5001
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre a remuneração de um servidor público aposentado, em razão de ser portador de doença grave (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores pagos.
O apelante foi acometido de neoplasia maligna (câncer de próstata) e obteve a isenção do imposto de renda sobre seus proventos no período de agosto de 2004 a agosto de 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. Entretanto, o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu que não existia, naquele momento, sinais evidentes da doença.
O recorrente pediu a reforma do julgado para conceder a isenção do imposto, “independentemente de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade”.
O relator, desembargador Novély Vilanova, sustentou que é desnecessária a demonstração de reincidência da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença, o que foi feito em 2004. Por esse motivo, o magistrado determinou a devolução do imposto indevidamente recolhido, acrescido de juros moratórios. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Nº do Processo: 2009.38.00.026637-0
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
A 6ª Turma de desembargadores do Tribunal do Trabalho do Paraná determinou que sejam pagos como horas extras – com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal – os períodos de intervalo intrajornada usufruídos parcialmente por uma costureira de Piraquara, município da Região Metropolitana de Curitiba.
A funcionária da Irma Comércio de Cortinas trabalhava oito horas por dia e usufruía pausas para almoço de 50 minutos, não dispondo de intervalo de no mínimo uma hora previsto pela legislação trabalhista.
De acordo com os magistrados que analisaram o processo, havendo supressão do intervalo intrajornada, mesmo que parcial, a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Os desembargadores ressaltaram ainda que a tolerância legal para variações de horário que não excedam cinco minutos, observando-se o limite máximo de dez minutos por dia (art. 58, § 1º, da CLT), refere-se apenas ao início e ao término da jornada, não se aplicando à saída e ao retorno do intervalo intrajornada.
O art. 71 da CLT constitui norma de saúde e segurança do trabalhador e, por tal motivo, não se admite redução do intervalo em razão de tais dispositivos, constou no texto do acórdão.
O acórdão manteve a sentença do juiz titular da 11ª Vara de Curitiba, Valdecir Edson Fossatti, e determinou o pagamento das horas equivalentes a intervalos intrajornada não usufruídos integralmente com adicional de 50%.
Processo 38274-2013-011-09-00-9