Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 6ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa privada que atua na área de associações cívicas e sociais a pagar indenização, por danos materiais, de R$ 30 mil a um ex-funcionário, que trabalhou como pedreiro numa obra da empresa e perdeu parte do dedo médio da mão direita numa serra elétrica. A Câmara manteve ainda a condenação da empresa, no valor de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em primeira instância pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Por outro lado, o colegiado também manteve a justa causa aplicada ao trabalhador.
Em seu recurso, o reclamante, alegou que não há, nos autos, provas de que se apresentasse rotineiramente alcoolizado ao trabalho e que o comparecimento ao trabalho com comportamento alterado, estranho, diferente do normal não pode ser tido como embriaguez habitual. Além disso, segundo ele, o alcoolismo é tido como doença suscetível de afastamento previdenciário para o adequado tratamento. Por fim, negou que tenha cometido agressão física a qualquer colega de trabalho ou a superior hierárquico.
Para o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, que se baseou nos depoimentos das testemunhas da reclamada para manter a justa causa, ficou comprovada, sim, a prática de falta grave capaz de ensejar a rescisão contratual motivada, uma vez que o reclamante praticou ato lesivo, inclusive proferindo palavras de baixo calão. O relator registrou que, apesar de não ficar comprovada a embriaguez habitual, as ofensas físicas são suficientes para o rompimento contratual motivado.
Com relação aos danos materiais, negados em primeiro grau, o colegiado entendeu que, apesar de ter restado comprovado que o reclamante não tinha autorização para trabalhar com a serra, o empregador tinha ciência de que isso ocorria e não tomou nenhuma providência para evitar o infortúnio. Além disso, de acordo com a prova oral, não havia equipamento de segurança capaz de impedir o acesso à serra.
O acórdão salientou que a regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (artigos 186 e 927, caput , do Código Civil). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco acentuado para os trabalhadores envolvidos, como no caso em que a atividade desempenhada pelo reclamante envolve construção civil, não obstante não ser este seu objetivo social, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco).
A decisão destacou ainda que a obrigação das empresas com relação à prevenção de riscos ambientais não se limita a adotar medidas preventivas de segurança e fornecer equipamentos aos empregados, mas, também, instruir os trabalhadores e conscientizá-los da necessidade de se evitar acidentes, podendo, para tanto, utilizar-se do seu poder disciplinar em face do empregado.
O colegiado concluiu, assim, quanto ao acidente, que o contexto fático/probatório deixou absolutamente claro que a ré, ao não adotar as medidas protetivas e necessárias para o desempenho da função, foi quem deu causa ao mencionado infortúnio.
(Processo 0001189-11.2013.5.15.0003)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso de uma metalúrgica e reduziu de R$ 10 mil para R$ 5.200 o valor da indenização por danos morais a ser pago a um trabalhador que teve anotadas pela empresa, em sua carteira de trabalho, informações desabonadoras. Segundo consta dos autos, a empresa anotou na CTPS do reclamante que sua reintegração ao trabalho se deu por conta de decisão judicial.
Em seu recurso, a empresa se defendeu, afirmando que não houve qualquer intuito de fazer anotação que prejudicasse o trabalhador, mas apenas fez constar a realidade fática do caso. Além do mais, segundo a empresa, o reclamante não comprovou qualquer prejuízo, inexistindo lesão a direitos.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, não concordou. Segundo ela, infelizmente, em nossa cultura, podemos concluir que as anotações realizadas pelas empresas em cumprimento a ordem judicial prejudicam, sim, a imagem do trabalhador frente ao mercado de trabalho. A magistrada ressaltou ainda que, entre dois trabalhadores, em iguais condições de trabalho, tendo somente um deles já provocado esta Justiça Especializada, seria este relegado, optando o empregador pela contratação do outro, sem sombra de dúvida.
Para o colegiado, o fato representa inequívoca desvalorização da imagem do trabalhador em relação ao mercado de trabalho e também inegável prejuízo decorrente de dano material na modalidade de lucros cessantes, decorrente do ato inquinado das anotações procedidas pelo reclamado. Além disso, as anotações sugerem, subliminarmente, que o empregador não concorda com os fatos anotados, fazendo-o somente por imposição judicial, sublevando-se, inclusive, com impertinente afronta à chancela do Poder Judiciário.
O colegiado ponderou que não compete ao empregador lançar nas anotações gerais que o fez por determinação judicial, mas, tão somente, cumprir com a ordem judicial de anotar o contrato, no local destinado para isso, porque não o fez na época oportuna.
Quanto ao valor, porém, o colegiado ressaltou o quanto é difícil e árduo o dever de fixar valores indenizatórios e considerou que a decisão deve considerar a razoabilidade. A Câmara considerou também que o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de duas décadas, sem que tenha havido máculas de sua parte no contrato de trabalho, e que adoeceu no trabalho, foi dispensado de forma irregular, ajuizou ações trabalhistas para buscar a reintegração e indenização pelos males sofridos.
Com todas essas reflexões, o colegiado reputou como leve o grau de culpa da empresa e fixou o valor em R$ 5.200.
(Processo 0001725-34.2013.5.15.0096)
Fonte: Diário Oficial da União.
A Receita Federal do Brasil divulgou informações sobre os resultados dos lançamentos acumulados de créditos tributários de 2016. De acordo com o balanço, o total de lançamento de autos de infração contra sonegação, evasão e falta de recolhimento de tributos, entre janeiro e agosto de 2016, ficou em R$73,23 bilhões de reais. Esse valor é 14% menor do que o registrado no mesmo período de 2015, porém a expectativa do órgão é terminar o ano com um lançamento de R$ 125 bilhões, igual ao registrado no ano passado.
Considerando que, para efeito do balanço de resultado, temos três meses, ou seja, de outubro a dezembro, de trabalho até o final do ano, podemos concluir que, para atingir essa expectativa haverá um aumento de mais de 40% na média mensal das autuações até 31/12. A própria RFB em seu plano anual de fiscalização, listou os principais ativos alvos, que são:
−Planejamentos Tributários Vinculados a Eventos de Reorganização Societária com Geração de Ativos Amortizáveis;
−Planejamento Tributário Envolvendo Fundos de Investimentos em Participações;
−Tributação de Resultados Auferidos em Controladas e Coligadas no Exterior;
−Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros;
−Evasão nos Setores de Cigarros, Bebidas e Combustíveis;
−Planejamento Tributário Envolvendo Direitos de Imagens de Profissionais;
−Sonegação Previdenciária por Registro Indevido de Opção pelo Simples Nacional;
−Falta de Recolhimento de Carnê-leão por Profissionais Liberais;
−Omissão de Receitas com Base em Notas Fiscais Eletrônicas;
−Financiamento de Aposentaria Especial;
−Omissão de Receitas ou Rendimentos a Partir de Indícios de Movimentação Financeira Incompatível;
−Compensação Previdenciária Informada em GFIP.
Soma-se a esta lista as possíveis inconsistências geradas na entrega das várias Declarações Tributárias periódicas e da própria NF-e (e demais documentos eletrônicos), as quais são cruzadas e seus relatórios são gerados de forma automatizada. Para se ter uma ideia destes números, em 2015 foram recepcionadas no âmbito federal, mais de 24 milhões de escriturações do SPED (ECD, EFD ICMS/IPI, EFD CONTRIBUIÇÕES e ECF) sendo que a base de NF-e já possuía mais de 13 bilhões de documentos.
Comentários AGREGA: A implantação e realização de trabalho preventivo é indispensável para evitar o recebimento de volumosos e custosos autos de infração. Tal prática é um investimento que irá agregar Valor e Resultado!
Em resumo, uma autuação tende a vir acompanhada da cobrança do tributo devido, acrescida de Juros Selic desde o período de apuração, bem como de Multa de Ofício de até 150%, que gera, automaticamente, representação para fins penais.
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e, em situação extrema, mas nunca descartável, sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis (sócios; acionistas; diretores; administradores; representantes legais; contadores, etc.).
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal publicou em 14/11/2016 a Instrução Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento do Simples Nacional, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
O contribuinte com débitos até a competência do mês de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Receita Federal (RFB) na Internet.
Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, (DTE-SN).
A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se regularizar fazendo a opção prévia e, posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples Nacional.
O contribuinte que quer saber se recebeu a notificação para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a opção prévia deve acessar: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/Grupo.aspx?grp=t&area=1.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul.
Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária.
Compensação
No voto acompanhado pela Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser “impositiva” a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte.
“O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)”, explicou o ministro.
Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar.
“Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco”, justificou o ministro.
Nº do Processo: REsp 1480950
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma rede de supermercados foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma técnica de alimentos assediada moralmente por colegas de trabalho e que, em razão das dificuldades enfrentadas no ambiente de trabalho, passou a sofrer doença psiquiátrica denominada transtorno de ajustamento. A condenação foi imposta pelo juiz José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas que, reconhecendo a chamada concausa entre a doença e as condições de trabalho, manteve o valor fixado para a indenização por danos morais em R$10 mil e reduziu a relacionada ao assédio moral para esse mesmo valor.
Após analisar as provas, o magistrado constatou que a trabalhadora era responsável pela assepsia na produção, mas suas orientações não eram bem recebidas pelos funcionários. Muito pelo contrário, eram questionadas de forma desrespeitosa e agressiva. Nesse sentido, a prova testemunhal apontou, por exemplo, que os padeiros mais antigos não queriam mudar o jeito de trabalhar. Por sua vez, o encarregado do setor queria usar produtos que estavam com prazo de validade para vencer. Segundo relatado, a trabalhadora foi apelidada de Bob Esponja, galinha, entre outros termos pejorativos, sendo tratada aos gritos diante das orientações repassadas por ela. Uma testemunha disse já ter visto a técnica de alimentos chorando. Várias humilhações foram descritas nos depoimentos, que também apontaram que a chefia nada fazia para solucionar os conflitos.
Para o julgador, mesmo que a trabalhadora não fosse superiora hierárquica, sua função era supervisionar, cabendo aos demais empregados observar as orientações por ela indicadas. Mas não era isso o que acontecia, já que a empresa indicava medidas diversas, em inobservância das regras básicas de higiene e saúde dos consumidores, expondo a técnica a situações constrangedoras.
O empregador é responsável por fornecer condições adequadas de serviço, devendo zelar pelo meio ambiente saudável de trabalho, alertou o juiz, ressaltando não ter encontrado nas provas qualquer indicação de que a técnica de alimentos adotasse conduta arbitrária perante os demais funcionários. As provas revelaram justamente o contrário: a excelência das funções por ela desempenhadas.
A conduta que inobserva o tratamento digno entre os funcionários sem qualquer medida reparadora por parte do empregadora, encerra causa direta e eficaz para imposição de obrigação de reparar o dano extrapatrimonial, destacou, condenando a rede de supermercados ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 20 mil, montante reduzido para R$10 mil em grau de recurso.
Por outro lado, uma perícia médica concluiu que o trabalho atuou como concausa (causa que se junta a outra para a produção de um resultado) para o aparecimento de uma doença psiquiátrica denominada transtorno de ajustamento. O perito avaliou se tratar de quadro de evolução benigna e favorável em período de cerca de um ano, orientando que a trabalhadora retornasse à área de atuação profissional ou em funções compatíveis com aptidão normal para o trabalho.
No entender do juiz sentenciante, a exposição a situações constrangedoras no ambiente de trabalho justificam o quadro de saúde da trabalhadora, portadora de quadro fóbico residual. Patente a culpa patronal que deixou de adotar procedimentos imprescindíveis à humanização do trabalho, registrou, decidindo condenar o patrão ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10 mil, o que foi mantido pelo TRT mineiro, por maioria de votos.
Processo:( 0001072-20.2014.5.03.0035 ED )
Determinadas técnicas motivacionais podem ensejar dano moral. Cuidado, para não gerar reclamatórias!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Grande rede de varejo tinha, entre seus procedimentos motivacionais para seus empregados, uma técnica chamada cheers, que consistia em que eles entoassem cânticos, hinos, gritos, além de aplausos, animações e danças. Empregada que foi obrigada a participar dessas dinâmicas recorreu, alegando assédio moral e constrangimento, e pediu indenização por danos morais. A empresa também interpôs recurso, discutindo pontos da sentença (1ª instância).
Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram os apelos. Sobre a técnica motivacional, a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, considerou que a imposição de sua prática aos empregados extrapola o poder diretivo da empresa, tendo em vista que nem todos permanecem à vontade para dançar ou cantar em público, e ser compelida a isso é situação vexatória e constrangedora, ensejando a correspondente indenização compensatória a título de danos morais – concedida e arbitrada em R$ 10 mil.
Esse entendimento sobre a técnica cheers tem precedentes em diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, algumas das quais transcritas no relatório. Já em relação aos pedidos da empresa, foi concedida apenas uma limitação na aferição de valores devidos por multa normativa. Assim, segundo o dispositivo do acórdão, foi dado provimento parcial a ambos os recursos.
(Processo 0001999-66.2014.5.02.0082 – Acórdão 20160564411)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma empregada que se viu obrigada a trabalhar mesmo estando doente, com atestado médico que lhe concedia cinco dias de licença para repouso e tratamento, buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido. Isso porque, segundo afirmou, sua empregadora, uma empresa de produtos de espuma plástica, condicionou o recebimento do benefício da cesta básica à não apresentação de atestado médico pelo empregado.
Ao analisar o pedido na 8ª Turma do TRT-MG, o desembargador Sércio da Silva Peçanha entendeu que a trabalhadora estava com a razão e reformou a sentença que havia negado o pleito. Conforme constatado pelo julgador, nos termos da norma prevista no regulamento da empresa, a apresentação de atestado médico implicaria perda do direito ao benefício da cesta básica. Assim, na sua visão, a empresa pressionava seus empregados a trabalharem doentes, por política empresarial, pois condicionava o pagamento de parte do salário (cesta básica) à não apresentação de atestado médico.
No caso, ficou demonstrado que a trabalhadora recebeu atestado médico em 28/06/2011, com indicação de afastamento do trabalho pelo prazo de 05 dias, mas compareceu nos dias 29/06/2011 a 02/08/2011, sendo compensada a folga do dia 28/06/2011. Portando, o julgador entendeu provado que a trabalhadora se sentiu forçada a trabalhar, mesmo doente, para não perder parte de seu salário. Ele frisou que esse fato afronta diretamente o direito à dignidade humana e a integridade física, uma vez que a trabalhadora não conseguiu fazer o repouso e tratamento prescritos para a completa recuperação da sua saúde.
Nesse cenário, o desembargador entendeu que a empregada tem direito à indenização por danos morais. Ressaltando o efeito didático da medida, a fim de que sirva de incentivo para que a empresa regularize sua política de concessão de cesta básica, o julgador fixou a condenação em R$1.000,00.
PJe: Processo nº 0011272-89.2014.5.03.0131. Acórdão em: 28/09/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Vanda de Fátima Quintão Jacob, acolheu o pedido de uma garçonete para condenar a lanchonete empregadora a pagar a ela indenização por danos morais fixada em R$15.000,00. O motivo: ela foi discriminada pelos chefes por causa da aparência e porque usava sapatos velhos.
A prova testemunhal confirmou as alegações da empregada de que, em razão da sua aparência e dos sapatos que usava, ela sofreu tratamento discriminatório na empresa, inclusive, sendo transferida de função: foi para a cozinha quando, anteriormente, era vendedora e garçonete. Dessa forma, a magistrada não teve dúvidas sobre a conduta discriminatória da empresa em relação à reclamante, que culminou na exposição da empregada em seu local de trabalho, de forma depreciativa e humilhante.
O poder de comando do empregador é limitado e deve se pautar pelas balizas do ordenamento jurídico vigente, com respeito à dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a justiça, a solidariedade e a não-discriminação (artigos 1°, III e IV e 3°, I e IV da Constituição da República, destacou a juíza, acrescentando que, em relação aos sapatos velhos, a empresa poderia, inclusive, ter fornecido novos à empregada.
Para a magistrada, a empregadora tratou a reclamante de forma degradante, fazendo-a passar por humilhações e constrangimentos suficientes para abalar seu sentimento de honra e dignidade pessoal. Cabe aos empregadores tratar seus empregados com respeito e urbanidade, atendo-se à boa-educação de forma a se proteger a dignidade dos empregados, o que não se verificou no caso, arrematou a julgadora, condenando a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. A empresa apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011268-32.2016.5.03.0018.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc firmaram convênio que tem como objeto a cessão de uso do software Contágil, uma ferramenta desenvolvida pela RFB, que fortalecerá o processo de supervisão, especialmente no que concerne às ações de fiscalização.
O sistema faz parte do arcabouço de Inteligência da RFB e permitirá o cruzamento e a conciliação de dados e o suporte analítico ao auditor-fiscal da Receita em atuação nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar -EFPC, área de atuação da Previc.
A iniciativa teve em sua origem a contribuição do subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, o auditor-fiscal Iágaro Martins, que vislumbrou a possibilidade de aproveitar o desenvolvimento de módulo a ser compartilhado com as fiscalizações tributárias dos demais entes federativos e também com a Previc. O secretário da Receita Federal do Brasil, o auditor-fiscal Jorge Rachid, articulou os esforços no âmbito da RFB para que a iniciativa fosse implementada.
Além de aumentar a efetividade do processo de supervisão das entidades, o uso do software Contágil resultará em significativa economia aos cofres públicos, já que se trata de licença de uso transferida sem ônus. A outra opção seria a aquisição de ferramenta similar no mercado.
A familiaridade com a ferramenta, que passará também a servir à fiscalização das EFPC, permitirá ganhos qualitativos nos processos das organizações considerando, inclusive, o processo de mobilidade do referido profissional entre as duas instituições, RFB e Previc.
A parceria com organizações de Estado reconhecidamente excelentes traz benefícios para o público em geral e, nesse caso em particular, para os participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar, que contarão com uma fiscalização mais bem instrumentalizada.
Os auditores-fiscais em atuação na Previc já foram treinados, havendo expectativa de disseminação do conhecimento para uso da ferramenta e a sua universalização ainda no primeiro semestre de 2017.