Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É legítima a aplicação da taxa Selic como índice de correção e juros na atualização dos débitos tributários. Esse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime do recurso repetitivo (Resp 1.073.846) e pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 582.461) foi o fundamento da decisão da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) ao negar o pedido de uma empresa capixaba pela não aplicação da taxa na cobrança de uma execução fiscal.
Em seu recurso, a empresa alega que a utilização da Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como taxa de juros para fins tributários é inconstitucional, uma vez que, tendo sido a Selic introduzida no sistema tributário por lei ordinária, não pode se contrapor ao artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de lei complementar, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Entretanto, em seu voto, a desembargadora federal Cláudia Neiva, relatora do processo no TRF2, destacou que “o caput e o § 1º do artigo 161 do CTN estabelecem que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso” e que, relativamente aos tributos federais, há lei determinando a aplicação da taxa Selic, trata-se do artigo 13 da Lei 9.065/95.
“Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa Selic e inexistindo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução”, concluiu a magistrada.
Nº do Processo: 0015102-58.2007.4.02.5001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma distribuidora logística atuante no ramo farmacêutico, hospitalar e supermercadista foi condenada a pagar R$10 mil a uma ex-empregada submetida a revista pessoal toda vez que precisava ir ao banheiro. Para o juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, o controle rigoroso no uso do banheiro exercido pelo empregador, a pretexto de proteção do seu patrimônio, extrapolava em muito os limites do razoável.
A trabalhadora alegou que todos os empregados só poderiam utilizar o banheiro, que ficava trancado a chave, após uma revista pessoal, exercida pelos seguranças da empresa. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que isso realmente ocorria.
Nesse sentido, uma testemunha esclareceu que, para ir ao banheiro, o empregado tinha que, primeiro, se dirigir ao líder e pegar um crachá. Depois, avisar ao segurança que, com a chave na mão, seguia para abri-lo. Antes de entrar no sanitário, o trabalhador era revistado com detector de metais. O segurança ficava do lado de fora do banheiro aguardando e, quando o empregado saía, novamente era realizada a revista com detector de metais. Segundo a testemunha, em qualquer situação, ainda que de necessidade fisiológica extrema do empregado, era necessário passar pelo procedimento.
Comprovado o dano à esfera íntima da obreira, que tem o direito de não ser ofendida em sua dignidade, merecendo ser compensada monetariamente por quantia suficiente para amenizar o seu sofrimento físico e psíquico, assim como para impor aos ofensores uma sanção hábil a adequar sua conduta, de modo a evitar a recidiva infracional, destacou o julgador na sentença.
Com base nos parâmetros da razoabilidade, da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e da vedação do enriquecimento ilícito, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil. Não houve recurso ao TRT de Minas.
PJe: Processo nº 0010048-65.2016.5.03.0093.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Um trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.
A juíza sentenciante reconheceu que a jornada trabalhada era de segunda a sábado, das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo. Por esta razão, condenou a distribuidora ao pagamento de horas extras, mas indeferiu a reparação por dano existencial, pretendida com base no mesmo contexto. No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli chegou à conclusão diversa. Dando razão aos argumentos apresentados na inicial, entendeu que o cumprimento de uma jornada diária de mais de treze horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade. Considerando o período de sono do homem médio de 8 horas por dia, ponderou que restavam a ele duas horas e 30 minutos para as demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.
O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores, explicou.
A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)¿. De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador.
O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão, registrou.
Diante desse contexto, a julgadora deu provimento ao recurso para deferir a reparação por dano existencial. A indenização foi arbitrada em R$10 mil, valor considerado apto pela Turma julgadora a reparar as lesões sofridas pelo autor em sua esfera imaterial.
PJe: Processo nº 0011376-42.2015.5.03.0165 (RO).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou um sindicato a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um empregado que era vítima de assédio moral por parte de um diretor jurídico da entidade. De acordo com o processo, o superior hierárquico dirigia ao trabalhador palavras de baixo calão e termos pejorativos.
Segundo o redator do acórdão, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, houve uma postura retrógrada por parte do empregador, pois “passamos da época, até os anos 1980, quando parte da sociedade reacionária brasileira tolerava atos consistentes em ofensas contra negros, homossexuais, mulheres, empregadas domésticas, índios, portadores de necessidades especiais e outras minorias políticas, gestos esses lamentáveis e muitas vezes camuflados sob o manto do falso humor ou da hipócrita liberdade de ofender direitos imateriais dos seres humanos. Na verdade, estes repugnáveis preconceitos amplamente difundidos pela ideologia dominante, em suas mais variadas expressões e dimensões, redundavam, de fato, na cimentação da cultura do ódio ao conjunto de diferenças entre seres humanos.
A empregadora, concretamente, nada fez para coibir ou punir o seu diretor autoritário e homofóbico, como demonstrado pela prova produzida. Ao contrário, encarava os gestos de seu dirigente como meras brincadeiras, desprezando, sem nenhuma dúvida, o seu dever de respeito e preservação dos bens imateriais do empregado demandante jamais postos à venda, embora a enganosa propaganda veiculada na mídia, em mensagem subliminar contida no texto publicitário e contrária ao próprio lema principal, diga que, ao final, o poderoso cartão de crédito compra ou mercantiliza até a felicidade humana”, ressaltou. Além disso, a situação foi agravada pela “conduta homofóbica e profundamente reprovável” do diretor, que chamou o empregado de “Clodovil do século 21”.
No entendimento do desembargador, ficou provado que o diretor, “de forma intimidatória e de maneira generalizada, assediava empregados com os quais ele mantinha contato, sempre com o intento de provocá-los, e possivelmente, alcançar maior produtividade”. A Turma concluiu que o sindicato tem o dever de indenizar o empregado com base no artigo 5º da Constituição, inciso X e 7º, XXVIII; no Código Civil, artigos 186 e 927, pelo dano moral sofrido em face da sua irresponsável conduta.
Processo TRT 1650-78.2014.5.10.0005RO – ACÓRDÃO 1ª TURMA
Fonte: LegisWeb.
A Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016 – DOU 1 de 20.10.2016, alterou os arts. 17, 19 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT):
a) para fins de obtenção e envio, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, foram fixados os seguintes prazos:
– até 31.10.2016, para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira;
– até 31.12.2016, para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil;
b) a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB, até 31.12.2016 (e não mais até 31.10.2016), Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, devendo indicar, na coluna de discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, a relação, de forma discriminada, das informações sobre os recursos, bens e direitos informados na Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat (antes além dessas informações, também era obrigatória a inclusão do número do recibo da entrega da Dercat na DAA);
c) constatada qualquer condição que implique exclusão de sujeito passivo do RERCT, a autoridade fiscal competente expedirá despacho decisório, excluindo-o do programa. Contudo, antes de proferir o despacho decisório, o contribuinte será intimado para prestar esclarecimentos.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Prazo para adesão ao regime de regularização de ativos termina em 31 de outubro. Contribuinte interessado na regularização não deve deixar para fazer opção nos últimos dias.
A Receita Federal publicou no DOU de 20 de outubro a Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016, que promove as seguintes alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que disciplina o RERCT:
– permitir que a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora referente ao ano de 2014 dos contribuintes que aderiram ao programa seja entregue até 31 de dezembro de 2016;
– estender o prazo para a obtenção e envio, via SWIFT, das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00. O prazo para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira expira em 31 de outubro de 2016, enquanto o prazo para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil é estendido para 31 de dezembro de 2016;
– estabelecer, para trazer mais segurança aos contribuintes que aderirem à regularização, que a exclusão do programa será precedida de intimação para esclarecimentos; e
– dispensar o contribuinte que aderiu ao RERCT de informar o número do recibo da DERCAT na DAA retificadora.
A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 estabeleceu o prazo de 31 de outubro para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
A Receita Federal alerta aos interessados na regularização cambial e tributária para não deixarem para fazer a opção nos últimos dias.
Fonte: LegisWeb.
A Circular Bacen nº 3.812/2016 – DOU 1 de 21.10.2016, alterou o art. 3º, caput e § 4º, da Circular Bacen nº 3.787/2016, que dispõe sobre a regulamentação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), no âmbito do Banco Central do Brasil (Bacen), para prorrogar o prazo da Declaração de Capitais e Bens no Exterior (DCBE) retificadora, conforme segue:
a) a relativa à data-base de 31.12.2014 e posteriores deverá ser prestada ao Bacen até o dia 31.12.2016, por meio do formulário da referida declaração, disponível no site do Bacen (http://www.bcb.gov.br);
b) a relativa a espólio, cuja sucessão esteja aberta em 31.12.2014, deverá ser feita até o dia 31.12.2016, em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que estiver pendente a partilha formal dos bens.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016 dois atos interpretativos relevantes.
Na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016, examina-se o conceito de “insumos” para fins de creditamento no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, para reafirmar fundamentadamente o tradicional entendimento da RFB de que somente se consideram insumos para fins de apuração de crédito das referidas contribuições os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, e de que, em consequência, é vedada a apuração de crédito das contribuições em relação a bens e serviços que mantenham relação indireta com produção de bens ou com a prestação de serviços.
Na Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2016, conclui-se que está dispensada a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins por parte das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional quando vendem autopeças sujeitas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições, ainda que a venda ocorra por meio de industrialização por encomenda.
A publicação dos mencionados atos interpretativos merece destaque em razão da relevância e abrangência dos temas abordados e também porque suas disposições são vinculantes para futuras decisões tomadas no âmbito da RFB, inclusive em processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, de fiscalização tributária, de julgamento de recursos administrativos e de ressarcimento ou compensação tributários.
Fonte: Blog Guia Tributário.
Através do Convênio ICMS 93/2016 foi alterado a forma de ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária, com vigência a partir de 01.11.2016.
Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.
Até 31.10.2016 prevalece a forma antiga, ou seja, para ressarcimento era necessário emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
A nova forma agiliza o ressarcimento, no sentido que a empresa poderá escolher, dentre os seus fornecedores inscrito como substituto tributário, qual deles efetuará o ressarcimento.
Fonte: Siga o Fisco.
De acordo com a Solução de Consulta nº 130/2016 (DOU de 11/10), não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 647 do RIR/99) e das Contribuições Sociais (art. 30 da Lei nº 10.833/2003), as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo Licenciamento de programas de computador, customizáveis ou não customizáveis – produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.
Porém, quando se tratar de licença de uso de programas de computador customizável está sujeito à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (art. 647 do RIR/99) e também das Contribuições Sociais (art. 30 de Lei nº 10.833/2003), por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.
Assim, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas está sujeito à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.
Portanto, a licença de uso de programas:
1 – Produzidos ou comercializados em série, prontos para uso, não desenvolvidos sob encomenda, não está sujeita a retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições sociais, visto não se caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.
2 – Para os programas de computador customizável preexistente está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, por caracterizar serviço de natureza profissional.