Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização a ser paga pela Caixa Econômica Federal a um operador de caixa que sofreu diversos tipos de retaliação por ajuizar ação trabalhista contra a empresa. Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) foi desproporcional ao dano experimentado pelo trabalhador, que, entre outras atitudes da empresa, foi impedido de prestar horas extras, destituído da função de caixa e revertido à de técnico bancário, com remuneração inferior.
Admitido 2004, por concurso, para o cargo de técnico bancário em Ji-Paraná, o trabalhador foi transferido para Jaru em 2005, com a função de caixa. Menos de um mês após o ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, em 2012, foi editada uma ordem de serviço exclusivamente para ele, proibindo-o de realizar horas extras, e o rebaixamento de função ocorreu em 2013. Com a nova ação, pleiteou o retorno à função de operador de caixa, as diferenças salariais durante o período afastado da função e reparação por assédio moral.
Em seu relato, afirmou que foi colocado na geladeira, impedido de participar atividades conjuntas como café da manhã, reuniões, ginástica laboral, confraternizações, cursos necessários para promoção e orações. Disse ainda ter sofrido pressão para desistir da ação, sendo avisado que, enquanto isso não ocorresse, não voltaria a fazer horas extras nem seria transferido, e sustentou que a CEF alterou unilateralmente o contrato de trabalho, com redução salarial e perda também da participação nos lucros e resultados da função de caixa.
A empresa argumentou que apenas exerceu o seu poder diretivo. Quanto à proibição de fazer horas extras, afirmou que apenas cumpriu a jornada dos bancários de seis horas. Sobre a destituição, sustentou que a função de caixa é de confiança, e que o operador apresentava baixa produtividade.
Apesar dos argumentos da CEF, o juízo da Vara do Trabalho de Jaru concluiu, com base nas produzidas, que a atitude da empresa se deu em represália ao ato do empregado de exercer seu direito de ação. Citou, entre outros pontos, a confissão da preposta da CEF de que a edição da ordem de serviço se deu em razão da reclamação trabalhista, e depoimento de testemunha segundo o qual o técnico foi o único a ser proibido de realizar horas extras, frisando que a ação foi fator determinante para a sua perseguição. A sentença condenou a CEF a reparação por danos morais de R$ 50 mil e à restituição da função de caixa, com o pagamento das diferenças salariais do período afastado. O TRT-14, porém, reduziu a indenização para R$ 20 mil e retirou a condenação para restituí-lo à função.
TST
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador ao TST, considerou que as retaliações não asseguram direito à reversão ao cargo comissionado, explicando que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração da empregadora. Quanto à indenização, porém, observou que a ausência de legislação sobre a matéria leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Diante do assédio moral comprovado, considerou que o valor fixado na sentença atende melhor a esses princípios.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10169-31.2013.5.14.0081
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador. Mas, se o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada não afastar o empregado do serviço por tempo superior a 15 dias o empregador não estará obrigado a emitir a CAT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de soluções em equipamentos para julgar improcedente a ação civil pública interposta contra ela pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do MPT para condenar a empresa a expedir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) sempre que seus empregados sofressem lesões corporais leves ou levíssimas ou problemas de saúde decorrentes do trabalho, independente do tempo afastamento do serviço ou todo período de afastamento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por acidente não comunicado na forma da lei. A ré também foi condenada a afixar cartazes em todos os quadros de avisos do seu estabelecimento para dar ampla ciência aos empregados sobre essas obrigações determinadas na sentença.
Mas, de acordo com o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, cujo posicionamento foi acolhido pela Turma, em afastamentos do trabalho inferiores a 15 dias, não há exigibilidade de emissão de CAT pelo empregado. Isso porque, nessas situações, faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho. E, no caso, os registros extraídos pelo MPT, a respeito dos controles e investigação de incidentes elaborados pela empresa nos anos de 2014 e 2015, consignavam afastamentos inferiores a 15 dias, quando não contavam que o incidente sequer chegou a gerar ausência ao trabalho. Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, para julgar improcedente a ação civil pública e absolvê-la das condenações que lhe foram impostas na sentença.
O empregador detém poder diretivo para, não apenas determinar as medidas preventivas dos acidentes do trabalho, mas também para avaliar extrajudicialmente o enquadramento legal da definição de acidente do trabalho aos eventos supostamente acidentários que lhes são apresentados pelos seus empregados, principalmente se os afastamentos não excedam 15 (quinze) dias (hipótese de interrupção do contrato de trabalho – artigo 473 da CLT c/c artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991) e a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, destacou o julgador. Ele acrescentou que o artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991 é claro ao dispor que o empregador somente deve encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. Assim, o auxílio-enfermidade pago pelo empregador com duração inferior a 15 dias não gera obrigação de emissão da CAT, frisou.
Além disso, o desembargador explicou que a emissão da CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) não decorre de uma imposição legal inflexível, já que o artigo 22 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu § 2º, faculta ao empregador o direito de omissão na emissão desse documento, elegendo outras pessoas que também podem emitir a CAT e apenas penalizando o empregador com uma multa administrativa (§ 5º) à exceção da hipótese prevista no caput do artigo 21-A (acidente do trabalho por equiparação).
PJe: Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 (RO). Acórdão em: 08/09/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma advogada com o escritório Brandão Couto, Wigderowitz e Pessoa Advogados Associados. Além das verbas trabalhistas devidas, a banca de advocacia terá de pagar à profissional, que atuava formalmente como associada, uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, pedido que havia sido indeferido em 1º grau. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva.
Na petição inicial, a advogada informou que começou a trabalhar para o escritório na função de estagiária a partir de novembro de 2007. Depois, em fevereiro de 2010, ao concluir a graduação em Direito, passou a atuar como auxiliar administrativa e, finalmente, em novembro de 2010, foi contratada como advogada, pois adquiriu a carteira da OAB. A profissional permaneceu na banca de advocacia até março de 2014. Durante todo esse período, o vínculo entre a trabalhadora e os patrões foi regido por um contrato de associação, ou seja, não havia relação de emprego.
Ocorre que, de acordo com o contrato, a advogada fazia jus a um salário fixo de R$ 2,1 mil e jornada das 9h às 18h, com uma hora e meia de intervalo. Segundo a profissional, ela prestava serviços exclusivamente na sede da empresa de energia Ampla, em Niterói, e se reportava a coordenadores, que eram seus superiores hierárquicos. Documentos apresentados pela autora da ação e depoimentos de testemunhas corroboraram as informações.
Para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, a advogada não atuava de forma autônoma, mas era empregada do escritório, ao qual se subordinava juridicamente. Presentes a subordinação jurídica e a prestação de serviços de modo pessoal e não eventual, o fato de não haver registro de ponto não desnatura a fiscalização. Outrossim, a remuneração mensal paga de forma fixa evidencia a onerosidade, e não a participação nos resultados insculpida no artigo 39 da Lei 8.906/94. Pelo princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho, a questão deve ser remetida à situação ocorrida no mundo dos fatos, visando à averiguação da presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, pontuou o magistrado em seu voto.
Assim, a Turma reconheceu o vínculo de emprego da profissional com o escritório entre 1º/11/2010 e 31/3/2014. Também foi deferida a indenização por danos morais porque, no entendimento dos desembargadores, a conduta do empregador demonstrou total desapreço pela pessoa do empregado e menosprezo aos valores sociais do trabalho, além de representar ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade, tendo em vista que o coloca em situação de penúria financeira e econômica por não dispor dos haveres trabalhistas que lhe são assegurados pela legislação obreira, conforme assinalou o relator do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Tributação
A Instrução Normativa RFB nº 1664/2016 esclarece que a alíquota continua zero para empresas de transporte aéreo público regular.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 13/10/2016 a IN RFB nº 1664/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, que trata do imposto de renda incidente sobre as remessas ao exterior. A alteração visa a esclarecer a alíquota aplicável sobre pagamentos remetidos ao exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronaves estrangeiras.
A IN estabelece que, no caso de remessa para o exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, deve ser observada a regra do § 3º do art. 6º da IN RFB nº 1.455, de 2014, que estabelece que até 2022 a alíquota foi reduzida a zero, inclusive no caso de ser destinada a país com tributação favorecida.
Já no caso de remessa para o exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado pelas demais empresas, deve ser observada a regra prevista no art. 2º da IN RFB nº 1.455, de 2014, que também estabelece alíquota zero. Entretanto, no caso de a remessa se destinar a país com tributação favorecida, a alíquota incidente é de 25%.
Além disso, a IN esclarece que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital verificado em operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros é da empresa incorporadora no Brasil.
Fonte: LegisWeb.
A Instrução Normativa RFB nº 1.663/2016 – DOU 1 de 11.10.2016, trouxe alterações à Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, que trata sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona, a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Dentre as alterações:
a) a hipótese de não retenção do IR, CSLL e PIS/COFINS, pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis fica restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas. Estes valores deverão ser informados na Dirf, para aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, com a discriminação mensal dos pagamentos feitos a cada entidade;
b) a alteração do prazo de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
Esta regra aplica-se às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Por fim, foram alterados os adendos II e III da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, que institui o modelo de Declaração a ser apresentada pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A desembargadora federal Marli Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operação de arrendamento de aeronave estrangeira em território nacional, de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
A aeronave King Air B200 é de uma empresa americana e foi arrendada por uma holding nacional, sem opção de compra. Como consequência, a Receita Federal do Brasil determinou o recolhimento de IPI sobre a operação, mas a empresa ingressou com uma ação na Justiça Federal questionando a cobrança.
No TRF3, a desembargadora explicou que a hipótese de incidência do IPI não é, propriamente, a industrialização do produto, mas sim a realização de operações com produtos industrializados. Ela observou ser relevante para o IPI a entrada do produto no circuito econômico, independentemente da operação realizada.
Segundo ela, de acordo os artigos 17 e 18 da Lei nº 6.099/74, com redação alterada pela Lei nº 7.132/83, os bens introduzidos no Território Nacional, sob o regime de arrendamento mercantil, estão sujeito à incidência do IPI. Porém, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 79, determinou que a cobrança de impostos sobre a importação temporária de mercadorias para utilização econômica seja de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
Assim, ela concluiu pela presença de todos os elementos exigidos para a incidência do IPI, tal como o fato gerador, que corresponde ao desembaraço aduaneiro (artigo 46, I, Código Tributário Nacional), e a presença do sujeito passivo tributário, que coincide com o importador (art. 51, I, CTN).
A desembargadora também afastou a hipótese de bitributação, no que se refere à incidência do IPI concomitante ao Imposto sobre Serviço (ISS), pois, segundo ela, os dois impostos possuem fatos geradores distintos: “O IPI, devido na importação, possui como fato gerador o desembaraço aduaneiro, como já explicitado, ao passo que o ISS, além de ser de competência de outro ente federativo, possui situação diversa como fato gerador, não havendo qualquer motivação que impeça a incidência de ambos os tributos concomitantemente”, explicou.
Nº do Processo: 0012201-81.2013.4.03.6100
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
A 11ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR) homologou um acordo, no valor de R$ 170 mil reais, em processo sobre acúmulo de função e rescisão indireta. O acordo faz parte do programa de conciliação em execução, que é a fase do processo em que há a condenação, mas o devedor não cumpre com a decisão judicial.
Na petição inicial, o reclamante relata que foi contratado como gerente de RH em abril de 2011, e cerca de um ano depois passou a acumular também a gerência de administração, sem receber adicional por conta da nova atividade, configurando acúmulo de função. O trabalhador também argumentou que a empresa cometeu duas faltas graves, que autorizam o fim da relação de emprego, a chamada rescisão indireta. Os atrasos constantes no pagamento do salário e as falhas no recolhimento do FGTS foram os motivos para o pedido de indenização das verbas rescisórias e dano moral. Nos autos, o reclamante também argumentou que exercia as funções de gerente de TI, configurando desvio de função.
Em sentença, o juiz titular da 1ª VTBV, Izan Alves Miranda Filho, julgou os pedidos parcialmente procedentes, após analisar as provas e ouvir as testemunhas. O magistrado reconheceu o acúmulo de função e a rescisão indireta, mas indeferiu o pedido sobre o desvio de função, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias ao trabalhador sob pena de multa. Na fase de liquidação, os cálculos do valor a ser pago chegou a R$ 174 mil. Mas o acordo firmado entre as partes no valor de R$ 170 mil deu fim ao processo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Marisa Felisberto Pereira negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego formulado por uma trabalhadora em face de uma empresa de construções pesadas. Na versão da empresa ré, a ação trabalhista foi motivada por desentendimentos familiares, já que a autora é sócia de outra empresa do mesmo grupo familiar, a qual entrou em estado pré-falimentar. E, a partir da constituição da empresa ré em julho de 2009, todos os irmãos, inclusive a autora, trabalhavam em prol das empresas da família.
A julgadora esclareceu que é, sim, possível que uma pessoa figure como sócio e empregado, ao mesmo tempo. Mas, para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença dos elementos fáticos jurídicos extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de trabalho não eventual e remunerado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (não se pode fazer substituir) e subordinação jurídica ao empregador.
Analisando a situação, a julgadora constatou que, a par das alegações de desentendimentos familiares, a autora não comprovou os requisitos da relação empregatícia, a começar pela onerosidade. Conforme esclareceu, a autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a remuneração informada ou mesmo o recebimento de qualquer outro valor. E, pelos depoimentos das testemunhas, concluiu que a empresa ré e a outra na qual a autora trabalhava eram geridas pela família dela. Configurou-se, no caso, grupo familiar econômico, tendo a autora atuado na administração de ambas, tanto que enviava recursos de uma para o caixa de obra da outra e exercia função gerencial na empresa em que trabalhava.
Nesse contexto, evidenciada a existência de grupo econômico entre a empresas, sendo a autora sócia de uma delas, e sem prova de pagamento de salários e subordinação, a magistrada concluiu pela inexistência do vínculo empregatício, rejeitando todos os pedidos daí decorrentes.
A autora recorreu da decisão, que ficou mantida pela 9ª Turma do TRT mineiro.
Processo ( 0001432-31.2014.5.03.0139 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Julgando desfavoravelmente o recurso de uma empresa de telemarketing e serviços de call center, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e ainda deferiu à atendente de telemarketing uma indenização por dano moral. Os julgadores rejeitaram os argumentos da empregadora e reconheceram que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo pela chefe para o atingimento de metas, além de trabalhar em ambiente precário. O voto foi proferido pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
Uma testemunha que trabalhou na mesma equipe da atendente confirmou a versão apresentada na inicial. Ela relatou que o trabalho era realizado em cadeiras quebradas e sem encosto, mesas sem regulagem e não havia apoio para os pés. O ar condicionado era extremamente gelado e sem possibilidade regulagem. O local não ficava limpo e havia insetos e baratas.
A testemunha também contou que não faziam exames periódicos, mas apenas admissional. Se ultrapassassem os cinco minutos de pausa para banheiro, a supervisora ia atrás. De acordo com o depoimento, a chefe maltratava alguns empregados, inclusive a reclamante. Ela perseguia, xingava e gritava caso não batessem as metas. A testemunha afirmou que ela e a atendente batiam as metas e reclamavam com a própria chefe do comportamento dela. No entanto, nada era repassado à gerência.
Em seu voto, o relator lembrou que o princípio da Continuidade da Relação de Emprego e o valor social do trabalho consagrado na Constituição Federal (arts.1º, inc. IV e 170, caput) devem ser considerados em casos envolvendo término do contrato de trabalho. Conforme explicou, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve se basear em falta que torne insustentável a manutenção do contrato de trabalho. O tratamento discriminatório, com rigor excessivo do empregador, diretamente o por meio de seus prepostos, enseja ambiente hostil de trabalho, capaz de gerar constrangimento e angústia no empregado, culminando com a falta para a rescisão indireta. E ainda, um ambiente de administração por estresse e de exposição do trabalhador pode representar ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido, acrescentou.
Com relação à cobrança por metas, esclareceu que isso, por si só, não induz, à rescisão indireta do contrato e nem ao dano moral. Todavia, se essa cobrança ultrapassa os limites daquilo que se permite na execução normal do contrato, poderá ficar caracterizada a falta grave.
Para o magistrado, esses limites foram ultrapassados no caso, ficando a falta grave do patrão caracterizada, nos termos das alíneas b e e do artigo 483 da CLT. Estes dispositivos consideram como motivos ensejadores do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado o tratamento com rigor excessivo e a pratica de ato lesivo da honra e boa fama pelo empregador ou superiores hierárquicos.
O empregador deve zelar por um ambiente de trabalho em que não predomine a administração por estresse e que a imposição de metas não implique condutas abusivas. Assim, a gestão de pessoas merece o envolvimento cuidadoso do empregador a ponto de não tolerar ofensa à honra e à imagem de seus colaboradores, notadamente, capaz de gerar transtornos psíquicos sérios no trabalhador, registrou no voto.
O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da reparação por dano moral para R$ 5 mil. Isto porque os julgadores entenderam que o valor de R$18 mil fixado na sentença seria excessivo. Para tanto, aplicaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta, ainda, a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o tempo de serviço prestado para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido.
( 0000430-82.2015.5.03.0109 ED )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG – Vigilância e Segurança em Geral Ltda. a remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.
Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a VGS afirmou que a reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea e, do Decreto 1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante quanto a VGS têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
TST
O relator do recurso do vigilante ao TST, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-28600-17.2009.5.17.0002