Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O empregador tem o prazo de 48 horas para registrar o contrato na CTPS e devolvê-la ao empregado, como determina o artigo 29 da CLT. Assim se manifestou o juiz Weber Leite de Magalhaes, em sua atuação Vara do Trabalho de Pará de Minas, ao acolher o pedido de um reclamante e condenar sua ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos morais de R$3.000,00, por ter retido sua CTPS por cerca de 7 meses.
O trabalhador noticiou que a CTPS estava de posse da empresa desde dezembro/2015. E, de fato, até a data de publicação da sentença, em 26/07/2016, o documento ainda não tinha sido entregue a ele. A empresa tentou justificar a conduta, dizendo que, com o término da obra em Pará de Minas, onde o reclamante prestava serviços, todos os documentos foram enviados à sede da ré, em Uberlândia, para que fossem assinados. Mas, esses argumentos não foram aceitos pelo magistrado.
É que, segundo o julgador, a retenção ilegal da CTPS cria dificuldades e transtornos para a recolocação do ex-empregado no mercado de trabalho. E, caso constatada a prática ilegal, como aconteceu, o dano moral se configura pela simples ocorrência do fato. Em outras palavras, é desnecessário que o trabalhador comprove tristeza, apreensão, angústia, aflição ou quaisquer prejuízos, pois esses emanam da própria retenção ilegal da sua CTPS, destacou o juiz, deferindo ao reclamante a indenização pretendida.
Quanto à multa prevista no art. 53 da CLT, também pretendida pelo reclamante, o magistrado explicou que ela tem natureza administrativa e, por isso, deve ser imposta pela Superintendência Regional do Trabalho, não sendo o empregado o seu destinatário. Assim, nesse aspecto, o pedido do trabalhador foi indeferido. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010166-70.2016.5.03.0148. Sentença em: 26/07/2016
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal lança operação nacional que tem por objetivo realizar auditoria de compensações.
A Receita Federal anunciou o início de operação nacional que tem por objetivo realizar auditoria de compensações fazendárias informadas em Declarações de Compensação (Per/DCOMP) e de compensações previdenciárias informadas em GFIP, selecionadas em razão de elevado grau de risco.
Considerando as duas medidas da operação nacional, foram selecionados 796 contribuintes, com valor total de débitos compensados de 32,8 bilhões. A expectativa de recuperação com as duas medidas, com a não homologação das compensações, é de 9,5 bilhões. Além da não homologação da compensação e a cobrança dos débitos, será lançada multa de 50% sobre os valores dos débitos indevidamente compensados por meio de Declarações de Compensação. Se for comprovada a fraude na apuração dos créditos, a multa aplicada é de 150% e também será encaminhada ao Ministério Público Federal da competente Representação Fiscal para Fins Penais.
Alguns escritórios de advocacia, de consultoria tributária e de contadores têm procurado contribuintes para oferecer créditos para liquidação de débitos. Muitos destes escritórios alegam que os créditos têm amparo em Títulos da Dívida Pública, inclusive com informação falsa de que já contam com o reconhecimento da Receita Federal. Outros apresentam documentação falsa com despachos de reconhecimento da Receita Federal sobre supostos créditos de decisões judiciais, créditos de IPI e de outros tributos.
Alguns escritórios apenas vendem os créditos. Outros oferecem “assessoria completa”: vendem os créditos, retificam as declarações do contribuinte (DCTF/GFIP/PGDAS-D), retiram a certidão negativa e recebem o pagamento no final da operação, que aparentemente, ao menos na visão do contribuinte, surtiu o efeito de liquidação dos débitos.
Em relação aos créditos sub judice, foi implantado novo sistema de TI que permite fazer o cruzamento de informação, seleção e classificação de forma geral das teses que tiveram julgamento em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, para direcionar ações da RFB no sentido de indicar para a PGFN, Tribunais e Juízes as ações que envolvem a tese julgada.
No caso de julgamento favorável à União, reativar a cobrança do crédito tributário, nos casos em que não houver depósito judicial integral, de forma global e direcionada em todas as unidades da RFB e não em cada caso concreto, causando efeito cascata de cobrança; lavrar autos de infração para constituir com multa de oficio os valores de débitos dos contribuintes, que embora tenham ajuizado a ação, não cumpriram com a obrigação de apurar e declarar o tributo discutido judicialmente; identificação imediata das ações declaradas pelos contribuintes sem nenhum provimento suspensivo da cobrança.
Com a implantação do novo sistema, foram identificadas diversas ações que serão objeto da operação nacional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.
O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.
“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.
Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma “miríade de hipóteses divergentes”.
Tese
No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF:
“É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.”
O caso
O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.
No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie. Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.
A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de 2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.
Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.
Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa 1.662, publicada em 03/10, no Diário Oficial da União, alterou instruções normativas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF para registrar mudanças na lei e dispor sobre a apuração do ganho de capital.
Em relação à IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, ressaltou-se a regra geral que determina que, ressalvada a existência de alíquota específica, aplica-se a alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Também foi explicitada a aplicação da alíquota de 25% quando o beneficiário no exterior for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.
Além disso, incorporaram-se alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em que o legislativo estendeu a redução à zero da alíquota de IRRF nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiros e determinou como aplicar a redução a zero de alíquota do IRRF em hipótese onde ocorre execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.
Adicionalmente, a Lei nº 13.043 ampliou o prazo, para até 31 de dezembro de 2022, de redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores correspondentes à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrados, até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.
Também suprimiu a hipótese de, na impossibilidade da comprovação do custo de aquisição, para fins de apuração de ganho capital auferido no País, dever ser o custo apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (BCB) vinculado à compra do bem ou direito. Tal hipótese decorria da limitação probatória que o dispositivo imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e carecia de base legal.
Em relação à IN SRF nº 208/2002, foi suprimida a hipótese de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito.
Fonte: Portal SPED.
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, em seu site (http://sped.rfb.gov.br/), que o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), é complementar ao art. 3º da mesma norma, ou seja, existem duas regras vigentes de obrigatoriedade de entrega da escrituração aplicáveis em relação aos fatos contábeis ocorridos desde:
a) 1º.01.2014: para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas; ou
b) 1º.01.2016: para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Portanto, se a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das regras supramencionadas, está obrigada a entregar a ECD.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão em todo o país dos processos que discutem a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis para uso próprio, feita por pessoa física.
A suspensão vale até que o STJ reanalise o entendimento, firmado em 2015, de que não incide IPI nesses casos. No despacho que suspendeu a tramitação dos processos, o ministro encaminhou dois recursos especiais que discutem o tema para serem julgados pela Primeira Seção do STJ na condição de repetitivos.
Repercussão geral
A proposta de revisão foi feita depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado neste ano com repercussão geral, decidiu pela incidência do tributo. Ao julgar o processo, o STF modificou a posição seguida até então.
Após a decisão do STF, a vice-presidência do STJ suspendeu os efeitos do julgamento da controvérsia pela Primeira Seção em 2015, sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, com a afetação dos novos recursos, os ministros rediscutirão a matéria.
O assunto está cadastrado na área dos recursos repetitivos do STJ como Tema 695.
Na mesma decisão, o ministro Mauro Campbell Marques solicitou dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, e 3ª Região a remessa de um recurso representativo de controvérsia, se houver, para compor o julgamento junto aos processos afetados, que são oriundos da 4ª e da 5ª Região.
O ministro deu prazo de 15 dias para manifestação do Ministério Público Federal e da Confederação Nacional da Indústria.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Situação frequente
Apesar do crescimento da indústria automotiva nacional, ainda é frequente a importação independente de veículos, especialmente no caso de veículos esportivos, veículos caros e também clássicos importados por colecionadores, como no caso de um dos processos afetados.
O assunto gera discussão frequente no Judiciário, pois a incidência do IPI altera fundamentalmente o valor do bem importado.
REsp 1622683 e REsp 1396488
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Benefício não pode ser inferior ao piso dos bancários
Sentença da 20ª Vara do Trabalho de Brasília reconhece o direito de estagiária de um banco em receber diferenças de bolsa-auxílio. Na decisão, a juíza Junia Marise Martinelli condenou a instituição financeira a pagar a estagiária conforme o plano de atividades do estágio, descrita no caso como de apoio aos trabalhos advocatícios, incluída na categoria “Pessoal de Escritório”.
A estagiária trabalhou no banco de setembro de 2011 a julho de 2013, mediante Termo de Compromisso de Estágio, que foi depois prorrogado. Ela recebia o bolsa-auxílio no valor de R$ 581,00 acrescido do auxílio-transporte. A juíza explicou que “as convenções coletivas aplicáveis à categoria dos bancários estabeleceram pisos salariais extensíveis aos estagiários (cláusula segunda da CCT2011/12)”, tendo o empregador que respeitá-las.
Em sua defesa, o banco alegou que a instituição “não assumia as obrigações constantes da cláusula segunda, sobre a qual a estagiária tem embasado o seu pedido”, o que foi rejeitado pela juíza. Para ela, a Constituição disciplina as normas coletivas e tem força de lei entre as partes, além do que “o banco integrante da categoria econômica convenente deve observar o pagamento do piso salarial também em relação aos estagiários”.
Assim, a magistrada considerou procedentes os pedidos da estagiária, porém, negou o pedido de indenização por dano moral, por considerar que não observar o piso fixado em norma coletiva para a bolsa auxílio em contrato de estágio não configura por si só ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais, mas sim dano de caráter patrimonial, já reparado pelo deferimento das diferenças respectivas”, concluiu a juíza.
Processo nº 0001126-02.2015.5.10.0020
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) a pagar indenização por danos morais a um empregado, membro de CIPA, suspenso por fotografar local insalubre da empresa. A Turma acolheu recurso do trabalhador e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que, apesar de ter anulado a pena de suspensão, indeferiu a indenização, por entender que ela se insere no âmbito do poder disciplinar do empregador.
O cipeiro fotografou a Sala de Controle de Óleo da Estação Coletora de Pilar, em Maceió, onde é proibida a entrada de equipamentos eletrônicos. Segundo afirmou, os empregados estavam trabalhando em situação insalubre pela falta de cadeiras, levando-os a se utilizar de troncos de madeira cortados por eles mesmos. O registro fotográfico foi divulgado externamente, e chegou inclusive a ser notícia do jornal do sindicato.
O petroleiro argumentou que divulgou o fato ao fazer sindicância do ambiente de trabalho, ou seja, no exercício de sua função de membro da CIPA. Além da reparação por danos morais, ele pediu também indenização por danos materiais, por ter sido excluído do processo de concessão de nível por mérito e antiguidade no ano de 2011 em virtude da suspensão.
No recurso ao TST, sustentou a ilicitude do ato praticado pela empresa ao punir o membro da CIPA por ter fotografado irregularidades no local de trabalho, caracterizando prática de ato antissindical e causando constrangimento e ofensa à sua honra.
Ao analisar o recurso, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, explicou que a indenização por dano moral se caracteriza quando há constrangimento ou humilhação e, por conseguinte, afeta a dignidade da pessoa do empregado. No caso, isso ficou comprovado pelo registro do TRT de que o trabalhador ficou em situação constrangedora quando sofreu a suspensão de forma ilegal.
Na avaliação da relatora, o TRT, ao entender que não ficaram caracterizados os danos morais, embora tenha registrado que a suspensão foi ilegal e causou constrangimento, violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para condenar a Petrobras a pagar ao empregado indenização por danos morais de R$ 2 mil. O recurso quanto ao dano material não foi conhecido.
Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: ARR-593-03.2010.5.19.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Em geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida de penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão, devendo ser observados também outros critérios como proporcionalidade e imediatidade. Mas ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador, como pena única, desde que a falta praticada pelo empregado seja grave o suficiente para eliminar a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 10ª Turma do TRT de Minas. Acompanhando voto da desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a adulteração de um e-mail de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave o suficiente para justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de penas. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a sentença que indeferiu a reversão da justa causa.
Na ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave, sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de entender, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de se valer da justa causa.
Mas, de acordo com a desembargadora relatora, a prova revelou que o vendedor adulterou o conteúdo de um e-mail recebido por um cliente. Tratava-se do orçamento de um compressor com o qual o cliente não havia consentido. Ele alterou a mensagem para fazer constar a concordância. O pedido foi processado e encaminhado ao setor financeiro da empresa, dependendo de financiamento junto ao banco BNDES. No entanto, ao entrar em contato com o cliente para cobrar o sinal, este informou que não havia feito o pedido. O cliente enviou uma notificação extrajudicial para a ré com cópia do e-mail original. Após apuração dos fatos junto ao setor de TI (Tecnologia da Informação), foi confirmada a adulteração do e-mail pelo reclamante.
Embora o vendedor tenha impugnado diversos documentos da defesa, apenas justificou que nenhum prejuízo havia sido causado à ré ou ao cliente que estava comprando a máquina. Conforme destacou a julgadora, em nenhum momento o empregado negou a prática da conduta, limitando-se a dizer que esta não causou prejuízos. Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos financeiros, a conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente, por si só, é gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da empresa perante terceiros, frisou no voto.
Da mesma forma que a juíza de 1º Grau, a relatora entendeu que o comportamento foi grave o suficiente para justificar o rompimento da confiança que se espera em uma relação contratual empregatícia. Por tudo isso, manteve a justa causa aplicada ao reclamante, dispensando a gradação de penas no caso.
( 0000448-69.2015.5.03.0185 AIRR )
Fonte: Contadores CNT.
Todos os Lucros Distribuídos do Simples São Isentos?
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Limite de Isenção
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Base: artigo 131 da Resolução CGSN 94/2011.
Empresa Com Escrituração Contábil
O limite de isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra geral, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração comercial.
Distribuição Excedente
Convém ressaltar que eventual retirada de lucro excedente aos limites estabelecidos deverá ser submetida à tributação do imposto de renda na fonte, aplicando-se a tabela progressiva sobre o respectivo excedente.