Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o entendimento do primeiro grau e negou recurso a uma trabalhadora aposentada que voltou à atividade e buscava suspender a obrigatoriedade de contribuir com a previdência.
Na apelação, a autora alegou que é inconstitucional exigir contribuição do empregado aposentado que retorna ao trabalho, sem que haja contraprestação da Previdência Social. Ela requeria também a restituição dos valores que pagou para este fim.
Relator do caso, o desembargador federal relator Hélio Nogueira destacou que a exigência da contribuição previdenciária da pessoa que se aposenta e regressa ao trabalho está amparada pelo ordenamento jurídico. “O aposentado que retoma a atividade laboral amolda-se à figura jurídica do chamado segurado obrigatório, reassumindo a condição de contribuinte”.
O magistrado citou precedentes do STF e do TRF3 com o mesmo entendimento que “a contribuição social previdenciária é uma espécie tributária destituída de cunho retributivo ou contraprestacional, por conta dos postulados fundamentais que lhes são afetos, sobretudo o princípio da solidariedade, motivo pelo qual não há que se questionar a constitucionalidade”.
O mesmo entendimento é estendido para contribuintes individuais, por exemplo: sócios de empresas.
Por fim, ele salienta que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência (RGPS), que exerce atividade abrangida por estas regras, é segurado obrigatório e está sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da seguridade social.
Apelação Cível 0013018-63.2004.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa prestadora de serviços Verzani & Sandrini Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil reais, a título de danos morais, a um trabalhador que alegou sofrer humilhações, constrangimentos e afrontas no ambiente de trabalho. O colegiado também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, seguindo, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o obreiro argumentou que uma supervisora da empresa o tratava com ofensas e palavrões, utilizando termos como favelado, miserável e passa fome. Testemunhas de defesa confirmaram, em juízo, que a supervisora era sempre grosseira, tratando mal também outros funcionários e chegando a persegui-los com o objetivo de que pedissem as contas.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o empregado foi dispensado por justa causa em 19 de março de 2015, já que, como ele próprio teria confessado, deixou de comparecer ao serviço a partir de 9 de março de 2015.
O relator do acórdão rejeitou a hipótese de abandono de emprego e acompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dano moral. A sentença foi proferida pela juíza Taciela Cordeiro Cylleno, na 3ª Vara do Trabalho da Capital. Não há dúvida, pois, que a conduta da reclamada (empresa) configura ato patronal passível de ensejar dano moral, haja vista o autoritarismo, o abuso e a falta de respeito de sua preposta, o que decerto, infligiu humilhação e constrangimento ao empregado, que em razão dos fatos noticiados, teve maculada a sua honra e dignidade, assinalou o desembargador em seu voto.
De acordo com o relator, o valor da indenização fixado na 3ª VT/RJ foi também adequado: Diante da intensidade do dano e, principalmente, de seu cunho racial, da repercussão da ofensa, da posição social ocupada pelo ofendido e das consequências por ele suportadas, considera-se razoável o valor arbitrado, pois quantia mais modesta decerto não será suficiente para reparar o dano causado e deixará de ter necessário valor pedagógico.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, Erno Blume, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) e determinou o bloqueio de R$ 16,3 milhões em bens da Carbonífera Criciúma e de seus três administradores, os empresários Alfredo Gazzolla, Wolfgang Friedrich e José Luiz Freitas. A decisão inclui imóveis, carros e contas bancárias e acontece após a Justiça Estadual negar o pedido de recuperação judicial da empresa, apresentado em junho do ano passado.
Na decisão, o magistrado afirma que há indícios de que os administradores estariam atuando para ocultar o patrimônio da companhia. Um dos exemplos citados pelo Ministério Público foi a transferência de um imóvel de R$ 190 mil do empresário Alfredo Gazolla a seu filho, o advogado Gustavo Gazolla, que também teve dois veículos tornados indisponíveis. Segundo o MPT, também houve transferências de cotas, por meio de doações ou vendas.
“Diante da situação de insolvência da Carbonífera Criciúma e da responsabilidade dos administradores, tenho que, ao menos em tese, a transferência do imóvel foi realizada objetivando a ocultação de bens”, entendeu o juiz, atendendo ao pedido de tutela de urgência proposto pelo MPT.
Pagamento
O juiz determinou que a Carbonífera Criciúma pague, no prazo de cinco dias a partir da intimação, os salários atrasados dos empregados que ainda pertencem ao seu quadro funcional, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Os créditos dos trabalhadores já dispensados serão pagos nas ações trabalhistas que estão tramitando nas quatro varas da jurisdição.
Destacando que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e que as famílias dos empregados dependem deles para a sua própria sobrevivência, Erno Blume também determinou o envio de novos ofícios à Justiça Federal e à Justiça Estadual solicitando a transferência de valores da Carbonífera que possam estar bloqueados em outras ações judiciais, de forma a garantir prioridade no pagamento dos empregados.
A companhia Tractebel, principal compradora do minério produzido pela empresa, também será oficiada a depositar em juízo todos os eventuais créditos a pagar à Carbonífera.
Processo: 0003865-80.2015.5.12.00545
Fonte: Empresas & Negócios – Rafael Multedo.
A Lei Anticorrupção representa um avanço importante para a sociedade brasileira. Ela foi promulgada em 2013 e está em vigor desde o início de 2014, como Lei 12.846/2013.
Com o texto, as empresas envolvidas em esquemas de corrupção contra o erário público também respondem, civil e administrativamente, pela prática – antes, apenas o agente público era responsabilizado. A nova lei fez com que a maioria das empresas brasileiras, de pequenas a multinacionais, buscasse adequar rapidamente seus processos para evitar sanções e envolvimento da marca em denúncias.
Confira quatro passos básicos para estar de acordo com a Lei Anticorrupção:
1 – Invista em compliance – O termo refere-se à obediência da empresa às normas, legislações, regulamentos e boas práticas. Não é à toa, portanto, que o conceito cresce tanto no Brasil justamente nos últimos três anos, coincidindo com a vigência da lei. Ter um bom profissional ou uma equipe que investiga a conformidade de todos os processos pode evitar algumas práticas que levantam suspeitas.
2 – Realize auditorias e consultorias regularmente – Além do compliance, a empresa também pode contratar auditorias e consultorias para averiguar os procedimentos adotados. Esta certificação externa é uma importante ferramenta de controle e gestão de risco, além de reforçar ao mercado a preocupação da organização com segurança, transparência e boas práticas. Empresas auditadas atraem mais investimento e clientes.
3 – Crie um código de ética e conduta – Se a empresa ainda não possui, é recomendável criar um código de ética e conduta para os colaboradores, com as práticas valorizadas internamente. Esse documento difere em cada organização, pois deve levar em conta a realidade, os valores e a cultura de cada ambiente de trabalho. Com ele, é mais fácil analisar a rotina do funcionário e descobrir se alguém está envolvido em atos ilegais.
4 – Realize treinamentos para os colaboradores – Não adianta criar uma cartilha com regras de conduta se os colaboradores não tomarem conhecimento e colocarem em prática. É preciso compartilhar com todos os funcionários e investir em treinamentos e palestras sobre o tema. Para empresas grandes e com diversas unidades, a alternativa é apostar em transmissão de vídeo pela web para compartilhar o conteúdo de forma integrada e eficiente.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa (IN) nº 1660/2016 também define limites de obrigatoriedade de entrega para as pessoas jurídicas imunes e isentas.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 19/09/2016, a IN nº 1660/2016 que regulamenta a apresentação da ECD.
Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, a autenticação dos arquivos da ECD passou a ser automática no momento da transmissão ao Sped, conforme agora disciplinado pela IN.
A comprovação de que a contabilidade da pessoa jurídica cumpre os requisitos societários se dá pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra forma de comprovação, isto é, uma simplificação no processo que até então vigorava, que dependia de uma prévia autenticação pelas Juntas Comerciais.
Além disso, para as pessoas jurídicas cuja escriturações contábeis não estão sujeitas ao registro nas Juntas Comerciais, o recibo emitido pelo Sped passa a ser o comprovante de que a escrituração contábil dessas entidades cumpre os requisitos exigidos pelas normas contáveis.
A IN simplifica também o custo de obrigações acessórias para as pessoas jurídicas imunes e isentas de pequeno porte, ao dispensar as entidades que apurem contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e a Contribuição incidente sobre a folha de salários cujo somatório seja inferior a R$ 10 mil.
Com objetivo de aumentar o controle tributário sobre as entidades que auferem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e outros ingressos relevantes, notadamente de organismos públicos, a IN passa a obrigar que as pessoas jurídicas com recebimentos, dessa natureza, superiores a R$ 1,2 milhão entreguem a contabilidade completa via Sped.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A nova funcionalidade facilita os procedimentos de geração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
A partir de 19 de setembro, o eSocial passou a calcular as principais verbas rescisórias dos empregados domésticos. Basta o empregador informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado. Com essas informações, o sistema efetua os cálculos das verbas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário família, todos baseados no valor do salário contratual do empregado.
Em situações específicas, o empregador deve alterar os valores calculados e/ou informar valores para outras rubricas, tais como horas extras, adicional noturno, desconto de faltas, multa por atraso no pagamento da rescisão etc. Nas situações em que o empregado doméstico não tem direito a férias indenizadas e recebe apenas salário fixo, ele não precisa fazer cálculos rescisórios.
A nova funcionalidade facilita os procedimentos de geração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de divulgação de avisos.
Na versão da empresa, as circunstâncias como ocorreram os fatos não justificam a indenização deferida, já que não houve o alegado excesso de poder. Tanto é que o próprio trabalhador admitiu que jogava futebol com o funcionário responsável por afixar sua advertência no quadro de avisos, o que revela que a relação entre eles não era ruim. Caso contrário, não se relacionariam fora do horário e ambiente de trabalho.
Mas essa narrativa não convenceu o desembargador e ele manteve a decisão que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. O julgador ponderou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o fato de o empregado ter jogado futebol com o superior hierárquico que fixou a advertência no mural de avisos não exclui a exposição do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. E foi esse o fato que lhe causou o constrangimento motivador da indenização. Essa circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo preposto da empresa, quando este afirmou que, ao tomar ciência de que a advertência aplicada ao trabalhador por jogar borrachinhas em seus colegas tinha sido afixada no mural, o gerente geral determinou a retirada do documento de lá. Na visão do julgador, esse fato também revela a ilicitude do ato praticado pela empresa.
Contudo, embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$7.000,00 para R$2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes.
PJe: Processo nº 0010575-39.2016.5.03.0021.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Tendo em vista a presunção de continuidade do contrato de emprego, as vantagens estabelecidas nos acordos ou convenções coletivas integram o contrato de trabalho e apenas poderão ser modificadas ou retiradas por negociação coletiva subsequente. Sendo assim, o direito do empregado às vantagens normativas não se limita ao término da vigência das CCTs. É o princípio da ultratividade das normas coletivas, consagrado na Súmula 277 do TST e aplicado pela juíza Lilian Piovesan Ponssoni, ao analisar uma ação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No caso, a reclamante era empregada de uma empresa do ramo de telecomunicações e pretendia receber alguns benefícios previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis à ré (auxílio-refeição e participação nos lucros e resultados – PLR). Ocorre que, até a data do ajuizamento da ação trabalhista, os instrumentos coletivos vigentes não abrangiam todo o período do seu contrato de trabalho. Assim, a empregada requereu o reconhecimento da ultratividade da última convenção coletiva aplicável à empresa, para que os benefícios normativos lhe fossem deferidos por todo o período trabalhado, o foi acolhido pela magistrada.
A decisão da juíza se baseou na Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Assim, foi reconhecida a ultratividade dos instrumentos coletivos apresentados, resultando na condenação da empresa de pagar à reclamante os benefícios ali previstos (auxílio refeição e PLR), por todo o período do contrato de trabalho, conforme se apurasse na liquidação da sentença. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010949-83.2015.5.03.0023.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Excellence RH Serviços – Eireli e da Telemar Norte Leste S/A – esta, de forma subsidiária – ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a uma ex-empregada terceirizada proibida de sair pela porta principal da tomadora de serviços.
O colegiado, que seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, entendeu que a conduta das empregadoras representou discriminação de sexo e de classe social. Isso porque, segundo opinião manifestada em e-mails de supervisores, trabalhadoras terceirizadas não atenderiam ao padrão de beleza condizente com o bairro do Leblon, na zona sul da capital. A decisão manteve a sentença da juíza Marcela de Miranda Jordão, da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A autora da ação foi admitida pela Eireli em junho de 2011, como supervisora, e desligada da intermediadora de mão de obra em setembro de 2013. Do início do contrato até novembro de 2011, a obreira prestou serviços à Telemar Norte Leste. Na petição inicial, a trabalhadora informou que a proibição de as terceirizadas saírem das dependências da empresa de telefonia pelo portão principal começou por volta de julho de 2011.
De acordo com os documentos juntados aos autos, em mensagem eletrônica enviada a um encarregado do setor de segurança, um supervisor da área de serviços gerais da Telemar pergunta se há algum impedimento da parte da Segurança, dos funcionários (Terceirizados) do Leblon, saírem pelo portão, em vez de saírem pela entrada principal do prédio? (sic). E justifica: Com todo o respeito, quero evitar que às 15h, troca de turno da Excellence, tenha aquele monte de mulheres não muito bonitas, saindo pela entrada principal do prédio. Foi exatamente assim que recebi a demanda (rsrsrs). É Leblon!. O colega responde que a decisão ficaria a critério do gestor de cada contrato.
Em outro e-mail remetido com cópia para diversas pessoas, o mesmo supervisor determina que a partir de hoje, todos os terceirizados operacionais da predial (ISS, Excellence, Cenário, Proline, TKE, …) entram e saem pela recepção de serviços no Leblon. Abrir exceção apenas para os executivos/gerentes destas empresas.
Para a desembargadora Sayonara Grillo, as mensagens não deixam dúvida sobre a discriminação praticada pela Telemar. A relatora do acórdão pontuou em seu voto a discriminação e o preconceito absolutamente inconstitucionais. A conduta da Telemar feriu as trabalhadoras terceirizadas, entre elas a reclamante, por sua condição de mulher e também por sua origem social, em total afronta à ordem internacional, bem como às disposições constitucionais e legais brasileiras.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso prévio proporcional, superior a 30 dias
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.
A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. Mas esses argumentos não foram acolhidos.
Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido aos empregados, na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço, destacou. Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.
Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.
PJe: Processo nº 0010380-66.2015.5.03.0093 (RO). Acórdão em: 10/08/2016