Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e nos termos do voto do relator, Ministro Edson Fachin, decidiu dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 583.712/SP, com repercussão geral reconhecida (sistemática do art. 543-B do CPC), interposto pela União, para reformar acórdão do TRF da 3ª Região que entendera pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas, nos termos do art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.033/1990.
Segundo o relator, a incidência da exação em referência sobre a transmissão das ações e bonificações encontra respaldo no art. 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), dispositivo que prevê a competência da União para instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Ao final, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.033/90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição Federal, sem ofender os princípios tributários da anterioridade, da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar.”
Fonte: Editorial IOB.
Instituídos o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e a Declaração de Situação Patrimonial
A Lei nº 13.254/2016, em fundamento, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para fins da declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31.12.2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a essa data, ainda que, na mencionada data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos, observando-se que os efeitos do RERCT,serão aplicados, salvo em relação aos sujeitos condenados em ação penal, que tenha por objeto um dos crimes listados no art. 5º, § 1º da Lei nº 13.254/2016:
a) aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação;
b) aos não residentes em 14.01.2016, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31.12.2014;
c) ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31.12.2014.
Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil (Bacen) declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31.12.2014, a serem regularizados, com o respectivo valor em real ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade nessa data, com a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei em referência e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
A declaração única de regularização deverá conter:
a) a identificação do declarante;
b) as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
c) o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
d) a declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e
e) na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos, em 31.12.2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da referida Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
Ressalte-se que os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na:
a) Declaração de Ajuste Anual retificadora do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;
b) Declaração de Bens e Capitais no Exterior retificadora, relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e
c) escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
Importa salientar também que a adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e do pagamento integral:
a) do Imposto de Renda (IR), a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, vigente em 31.12.2014, uma vez que o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31.12.2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do referido imposto;
b) da multa de 100% incidente sobre o valor do IR apurado na forma da letra “a”.
A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos e da multa na forma mencionada implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2014 e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Bacen, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou outras entidades regulatórias, e as penalidades previstas na Lei nº 4.131/1962, na Lei nº 9.069/1995 e na Medida Provisória nº 2.224/2001.
Atente-se, ainda, que a remissão e a redução das multas mencionadas não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
Ressalte-se ainda que:
a) a opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o IR;
b) quando da opção pelo RERCT, o imposto pago será considerado como tributação definitiva e não permitirá a restituição de valores anteriormente pagos;
c) a opção pelo RERCT e o pagamento do IR importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil) e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na referida Lei.
A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB, com declaração da situação patrimonial em 31.12.2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.
(Lei nº 13.254/2016 – DOU 1 de 14.01.2016).
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Anualmente a Receita Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Físicas e Jurídicas que estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado. De acordo com portarias publicadas no DOU de 24 de dezembro de 2015, para o ano de 2016 os parâmetros de definição das Pessoas Jurídicas Diferenciadas são, entre outros:
- receita bruta acima de R$165 milhões; ou
- massa salarial acima de R$40 milhões; ou
- débito declarado em DCTF acima de R$17 milhões; ou
- débito declarado em GFIP acima de R$14 milhões.
Já para as Pessoas Físicas Diferenciadas, os parâmetros são, entre outros:
- rendimentos recebidos acima de R$14 milhões e movimentação financeira acima de R$5,2 milhões; ou
- bens e direitos com valor acima de R$73 milhões e movimentação financeira acima de R$520 mil; ou
- aluguéis recebidos acima de R$2,6 milhões; ou
- imóveis rurais com valor acima de R$82 milhões.
O acompanhamento diferenciado decorre da relevância desse universo de contribuintes, que é responsável por aproximadamente 61% da arrecadação federal. Tais contribuintes terão seu comportamento econômico-tributário, em especial sua arrecadação, permanentemente monitorado por auditores-fiscais especializados.
Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de esclarecimentos adicionais. Para mais informações, consulte:
-Portarias de Definição das Pessoas Físicas e Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado em 2016:
- Portaria RFB nº 1.754, de 24 de dezembro de 2015 (Pessoas Físicas Diferenciadas)
- Portaria RFB nº 1.755, de 24 de dezembro de 2015 (Pessoas Jurídicas Diferenciadas)
– Portaria que regulamenta o Acompanhamento Diferenciado:
- Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, que tornou obrigatória a entrega da DCTF pelas empresas de construção civil do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento, tornou-se necessária a divulgação de nova versão do PGD DCTF Mensal, que deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015.
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2016, a versão 3.2 do programa, disponível no sítio da RFB na internet, somente poderá ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes às competências até novembro de 2015. A divulgação da nova versão do programa está prevista para ocorrer no início do mês de fevereiro de 2016.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Ministério da Fazenda encaminhou à Casa Civil o projeto de lei de reforma da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PIS/Pasep. Peça-chave da reforma tributária, o novo PIS simplifica a vida do empresário, dá segurança jurídica às empresas e torna o processo de apuração do tributo mais transparente.
A maior mudança é a simplificação na cobrança do tributo pela adoção do crédito ampliado. Com isso, praticamente todas as aquisições da empresa que já tenham o PIS embutido gerarão crédito. Esse crédito ampliado poderá ser abatido do tributo devido pelas empresas. Tudo o que a empresa adquirir para produção ou consumo – incluindo, por exemplo, a conta de luz, o material de escritório – poderá ser abatido do tributo a ser pago. O cálculo da contribuição também ficará mais fácil. Todos os créditos que podem ser deduzidos do valor a pagar virão destacados na Nota Fiscal Eletrônica.
A legislação hoje aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep assumiu contornos de elevada complexidade. Entre as dificuldades verificadas, destacam-se as excessivas limitações ao direito de apuração de créditos, a coexistência com a incidência cumulativa da contribuição, a assimetria concorrencial, a proliferação de desonerações casuísticas e uma enorme quantidade de regimes especiais de tributação.
Como consequência, constata-se que há grande litigiosidade em relação à aplicação da legislação desta Contribuição, com efeitos indesejáveis tanto para os contribuintes quanto para o Fisco.
Além de tornar a apuração do tributo mais simples para as empresas, a reforma deve reduzir o contencioso tributário por erros de cálculo ou de interpretação. Isso significa mais segurança jurídica para as empresas e menos processos no Judiciário.
No novo PIS, todos os setores estarão no regime não cumulativo e deverão se beneficiar de uma base muito mais ampla de créditos. Para garantir a neutralidade da carga fiscal em cada um dos setores, o novo PIS vai ter três alíquotas (modal, intermediária e reduzida).
A passagem para o novo sistema vai mitigar o risco de aumento de carga tributária para os diferentes setores, refletindo a realidade da indústria, de serviços ou da agricultura, e permitindo que todo o benefício da simplificação seja aproveitado pelas empresas.
Os produtos com alíquota zero continuarão com esse benefício, assim como serão mantidos regimes diferenciados, mas transparentes e realistas, para medicamentos, agronegócio e a Zona Franca de Manaus.
O setor financeiro continua tendo um regime de apuração simplificada, onde as despesas financeiras continuarão a não gerar crédito, mas serviços prestados gerarão créditos para os clientes pessoa jurídica.
No novo PIS, a simplificação já proporcionada pela cobrança no regime de concentração tributária será mantida para alguns produtos, como combustíveis, veículos, autopeças, produtos farmacêuticos e cigarros.
O novo sistema vai permitir isonomia no tratamento das pequenas empresas. Todo o PIS pago pelas pequenas empresas vai gerar crédito para seus clientes pessoa jurídica, independente do regime de tributação do lucro a que estejam submetidas as pequenas empresas. E as empresas optantes pelo Simples Nacional vão poder continuar nesse regime de tributação favorecida.
Os recursos provenientes da arrecadação do PIS são destinados ao custeio do seguro desemprego e do abono salarial do trabalhador que recebe até dois salários mínimos por mês.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Duas instruções normativas publicadas em 3/12, no Diário Oficial do União, estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Em relação à ECD, as mudanças foram:
– Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.
– Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:
– Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
– Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).
– O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto.
– Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
Já em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:
– Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.
– Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
– A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Fonte: Valor (Por Laura Ignacio).
A Receita Federal cobrará 4,65% de PIS e Cofins das empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantêm o dinheiro no exterior e registram variação cambial positiva sobre esse montante. O entendimento foi publicado por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº. 8.
A redação do ADI, porém, gerou diversas interpretações entre tributaristas. Alguns afirmaram que há a possibilidade de questionamento da cobrança no Judiciário.
Por nota, a Receita respondeu ao Valor que “eventuais receitas de variação cambial averiguadas no momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015.” Somente depois desse momento poderá ser cobrado o PIS e a Cofins.
Ainda por nota, a Receita disse que “a medida não se destina a coibir planejamentos tributários”. Mas a esclarecer dúvida reiterada de empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e os mantêm no exterior.
Para o advogado Sandro dos Reis, do escritório Bichara Advogados, há fundamento para questionar o ADI. “Sendo receitas de exportação, elas permanecem com essa natureza, mesmo após a liquidação do contrato de câmbio”, afirmou.
De acordo com o advogado, quando os recursos no exterior são mantidos em conta bancária, sem qualquer remuneração, a receita financeira vinculada à variação cambial ocorrida entre a data do recebimento dos recursos e a da efetiva internação desses valores ao Brasil são abrangidos pela imunidade constitucional conferida às exportações.
Ao se admitir a incidência do PIS/Cofins, segundo Reis, serão oneradas as operações de exportação, ainda que indiretamente. “Só se esses recursos forem aplicados, quando repatriados, ocorrerá a tributação de PIS/Cofins.”
O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, também acredita ser possível contestar a incidência das contribuições. “Considerando que a receita que decorre da exportação é sempre imune pela nossa Constituição Federal, é possível questionar o entendimento do Fisco manifestado nesse ADI”, afirmou.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu haver imunidade na variação cambial por seu vínculo com a exportação. Mas a decisão não fala especificamente de valores mantidos lá fora, depois de recebidos.
Já a advogada Thais Meira, do BMA Advogados, disse que a exportação se encerra com o recebimento do preço. “O pagamento encerra o vínculo entre a receita e a operação de exportação. Por isso, o Fisco pode cobrar o PIS/Cofins desse momento em diante, se houver variação cambial”, afirmou.
Também para a advogada Ana Utumi, do TozziniFreire, faz sentido a tributação da variação cambial a partir do pagamento pela exportação. A advogada disse que várias empresas têm mantido esse dinheiro no exterior recentemente em razão da flutuação cambial.
“Exportadores que dependem de matéria-prima importada, por exemplo. E há empresas que mantêm o capital no exterior para evitar maior carga tributária sobre o pagamento por corretagem de exportação, como a paga ao banco na operação de câmbio”, afirmou Ana.
Fonte: SEFAZ/SP.
“Emenda Constitucional 87/2015 – Esclarecimentos gerais
Tendo em vista a sistemática instituída pela Emenda Constitucional 87/2015, assim como o disposto no Convênio ICMS 93/2015, a Secretaria da Fazenda informa que, a partir de 1º de Janeiro de 2016 passam a vigorar as seguintes alterações:
– Os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que destinarem mercadorias ou serviços a outra Unidade Federada (UF) deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido a este Estado. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, 60% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual serão devidos ao Estado de São Paulo.
– Os estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado de São Paulo, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, deverão recolher para o Estado, 40% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual;
Os percentuais mencionados acima se aplicam aos fatos geradores que ocorrerem no ano de 2016. Nos anos seguintes, o percentual do imposto devido ao Estado destinatário terá aumento gradativo até o ano de 2019, quando a totalidade do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual será devido à Unidade Federada de destino.
A legislação citada encontra-se disponível para consulta em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm ehttps://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-93-15
Recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte localizado em outra Unidade Federada
O contribuinte estabelecido em outro estado poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo por operação/prestação ou por período de apuração.
O recolhimento por operação/prestação será realizado pelos contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. Este recolhimento deverá ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação. A guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte.
O recolhimento por período de apuração será realizado pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Neste caso, deverá ser informado o número da inscrição estadual paulista do estabelecimento nos documentos fiscais emitidos, na declaração de apuração do imposto devido (GIA ST NACIONAL) e na respectiva Guia de Recolhimento. O imposto devido apurado deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Em ambos os regimes de recolhimento, enquanto não houver um código específico, deverá ser utilizado o código 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais).
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo
O titular do estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que pretender efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por período de apuração, deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado por meio do programa Coleta Web, disponível no sítio www.receita.fazenda.gov.br. O contribuinte deverá utilizar o evento “606 – Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Subst. Trib”. No início da coleta, os campos UF e Município devem ser preenchidos com “SP” e “São Paulo”, respectivamente.
O estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que já possua inscrição estadual no Estado de São Paulo não precisará solicitar nova inscrição.
Ver Portaria CAT nº 92/98, artigo 19-B, e Comunicado CAT 19/15.
Apuração e declaração do ICMS devido
O contribuinte localizado em outra UF inscrito no Estado de São Paulo deverá preencher e entregar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST Nacional), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações com imposto devido ao Estado de São Paulo.
Mais informações podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico:http://www.fazenda.sp.gov.br/download/downloadgiast.shtm.
A parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e alíquota interestadual devida ao Estado de origem, quando for o caso, deverá ser declarada pelo contribuinte localizado no Estado de São Paulo na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA e informada na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC)
O contribuinte localizado em outra Unidade Federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado receberá comunicações eletrônicas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), instituído pela Lei 13.918/2009, artigos 1º ao 10, e pelo Decreto 56.104//2010. O credenciamento ao DEC é obrigatório, nos termos do inciso III do Artigo 1º da Resolução SF-141/2010, e deve ser realizado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov,br, por meio da funcionalidade relativa ao DEC, conforme disciplinado pela Portaria CAT 140/10.
Para maiores informações a respeito do DEC e do passo-a-passo para o credenciamento, o Manual do DEC pode ser consultado na página principal de acesso ao DEC em “Instruções”.
Dúvidas
Caso as informações disponibilizadas neste comunicado não forem suficientes para sanar suas dúvidas, a Secretaria da Fazenda oferece atendimento à distância, por meio do serviço de Correio Eletrônico do Fale Conosco, em www.fazenda.sp.gov.br. Informe a referência “Emenda Constitucional 87/15 – Dúvidas”.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 736090, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. No caso concreto, trata-se da aplicação da multa em um caso de separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar impostos, entendida como sonegação pela Receita Federal.
O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da Lei 9.430/1996. Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luiz Fux. Em sua manifestação, entendeu que a questão tem natureza constitucional relevante dos pontos de vista econômico e jurídico que transcende os interesses das partes envolvidas, “pois alcança potencialmente todos os entes federativos e contribuintes”.
O ministro mencionou precedentes em que o próprio STF considerou confiscatórias, “sob uma ótica abstrata”, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, especialmente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Ele também ressaltou que o tema não se confunde com o apreciado no RE 640452, também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a multa por descumprimento de obrigação acessória.
“Discute-se, na espécie, a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata”, afirmou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Caso
O processo discutirá o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú (SC), multado pela Receita Federal no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Um contribuinte que teve câncer de pele e curou-se da doença após extrair o tumor, mas segue em tratamento preventivo, obteve no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) direito à isenção do imposto de renda. Conforme a decisão da 1ª Turma, tomada na última semana, a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus ao benefício.
O acórdão reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba, que havia julgado improcedente a ação movida pelo contribuinte. Este apelou ao tribunal argumentando que, uma vez tendo sofrido da doença, as chances de que ela retorne são maiores. Ressaltou que surgiram novas lesões em seu rosto e mãos que podem evoluir para tumores malignos, o que o obriga a seguir um tratamento preventivo.
Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, “não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse. Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus à isenção precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital”, concluiu.