Fonte: Legisweb.
A partir de 1º de janeiro de 2020 os empregadores deixarão de recolher a contribuição social de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de despedida de empregado sem justa causa.
Art. 24 e art. 53, §1º, inciso II da Medida Provisória nº 905 de 2019
Fonte: Legisweb.
A Medida Provisória nº 905 de 2019 revogou a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.213 de 1991, portanto, entende-se que a partir de 12/11/2019 o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela (trajeto), qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, deixa de ser considerado um acidente de trabalho.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), gerida pela Receita Federal, implantou funcionalidade que passou a permitir a abertura, alteração ou baixa de filiais a partir da junta comercial da matriz.
Até pouco tempo, a abertura de filiais em outros estados era um processo demorado em que o empresário precisava, inicialmente, ir à Junta Comercial da matriz e fazer uma alteração contratual. Em seguida, após o pedido ser aprovado, este mesmo empresário deveria ir à Junta Comercial da cidade da filial para fazer o registro.
A partir de agora, além de evitar deslocamentos para o empresário, uma única taxa é cobrada, na circunscrição da matriz. A novidade está alinhada à diretriz governamental de reduzir a burocracia e facilitar a vida do empreendedor.
A Redesim possui mais de 83% de integração no país e permite a abertura de negócios em menos de 3 dias (média) e de alguns minutos, em muitos casos.
Na Receita Federal, a Redesim é um projeto estratégico liderado pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da Subsecretaria de Arrecadação Cadastros e Atendimento (Suara) em curso desde 2007.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a ressarcir uma agente de aeroporto por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados. A decisão foi tomada pelos julgadores Oitava da Turma do TRT de Minas, ao apreciar recurso da trabalhadora. De acordo com o entendimento adotado, as provas demonstraram que a ré impunha padrão estético a ser seguido, e, por essa razão, deve arcar com esse custo. O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que reformou a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, para condenar a empresa a pagar indenização à trabalhadora no valor estimado de R$ 120,00 mensais.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O juízo observou que, apesar de existir norma interna da empresa, fixando determinados padrões de apresentação pessoal a serem observados sobretudo pelas mulheres, as cores dos esmaltes e os itens de maquiagem exigidos pela ré fazem parte da nécessaire de qualquer mulher. Além disso, considerou que a autora não comprovou os possíveis gastos circunscritos ao contexto profissional. Para o juiz sentenciante, a exigência de uma determinada cor, tanto para esmaltes quanto para maquiagem, mas sem especificação, por exemplo, da marca, não serve à conclusão de transferência do custo patronal à trabalhadora, até mesmo porque esses itens de apresentação pessoal podem ser usados em outros cenários desvinculados do trabalho.
No entanto, o relator discordou desse posicionamento. Para ele, as despesas com os procedimentos necessários à chamada padronização devem sim ser suportadas pela ré, pois se convertiam em benefício do empreendimento. O magistrado ponderou que o patrão pode exigir que o empregado se apresente com boa aparência no trabalho, mas deve custear os gastos realizados quando estabelece determinados padrões estéticos. Na decisão, registrou jurisprudência do TST em caso envolvendo a mesma empresa aérea no sentido de ser devida a indenização quando a empregadora exige a utilização de maquiagem para o exercício das atividades, mas não a fornece.
A reclamada exigia determinados cuidados com a aparência que transcendiam a mera ‘higiene pessoal’ de seus empregados e levando-se em conta que o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o empregado (inteligência do artigo 2º da CLT), torna-se forçoso reconhecer o direito da reclamante ao ressarcimento dos valores despendidos com salão de beleza, expôs ainda o julgador em seu voto.
Foi descartada a necessidade de apresentação das notas fiscais referentes aos serviços, por ausência de notícia de que a trabalhadora tenha descumprido as regras de padronização estabelecidas pela ré. Quanto ao valor da indenização, o relator se baseou nas regras de experiência comum advindas da observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do CPC/2015. Referiu-se, ainda, nos fundamentos, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso, para acrescentar à condenação o valor mensal de R$ 120,00 gastos em maquiagens, unhas e penteados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa pedia a desconsideração dos minutos excedentes.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., de Porto Alegre (RS), contra a decisão em que fora reconhecido o direito a horas extras a uma operadora de telemarketing com base nos horários de login e logout no sistema. Por unanimidade, o colegiado considerou que os registros demonstram o momento exato do início e do término da jornada.
Analogia
A empresa, que contava em seu quadro com apenas sete empregados e não utilizava cartões de ponto, pretendia excluir do cálculo das horas extras as variações de até cinco minutos no horário da empregada. A pretensão se baseava na aplicação analógica do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, que tratam dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.
Cartões de ponto
No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que a desconsideração desses minutos é restrita ao período apurado por meio de cartões de ponto. Ele explicou que a Súmula 366 foi concebida com a finalidade de evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto, como o tempo gasto pelos empregados com atos preparatórios para o início e o fim da jornada. “Nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada, e não é razoável exigir que todos os empregados a façam, todos os dias, exatamente nos mesmos horários”, observou.
No caso da operadora, no entanto, não havia cartão de ponto, e ela não gastava tempo registrando a jornada. “Os registros de login e logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços”, concluiu.
Processo: ARR-20664-95.2014.5.04.0011
Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais por falsa imputação de crime a trabalhadora
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma trabalhadora injustamente acusada de furtar o aparelho de telefone celular de uma colega de trabalho teve o direito a indenização por danos morais reconhecido por sentença do juiz José Nilton Pandelot, da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Ele condenou a indústria de alimentos a pagar indenização por danos morais, em virtude de falsa imputação da prática de crime, no valor de R$ 10 mil e, também, em virtude do adoecimento da trabalhadora, no valor de mais R$ 10 mil. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização substitutiva de estabilidade por acidente de trabalho, já que a ex-empregada adquiriu problemas de saúde decorrentes da acusação sofrida no local de trabalho.
A ex-empregada informou no processo que uma das funcionárias perdeu seu telefone celular e afirmou que teria deixado o mesmo dentro do banheiro em algum horário do dia durante o trabalho e, sem justificativa, acusou a reclamante de ter pegado o objeto. Ela foi chamada pelo superior, teve a bolsa e o armário onde se guardavam pertences pessoais revistados, em frente aos demais funcionários da empresa.
Após ter sido acusada, a trabalhadora contou que passou a sofrer ameaças de agressão por parte da colega autora da acusação e que adoeceu em virtude do estresse gerado pelo episódio, tendo que se afastar do trabalho por três meses. A empresa não tomou nenhuma atitude para equacionar o conflito provocado pela acusação do furto do telefone celular e nem mesmo para punir a empregada que ameaçava a colega.
Depoimentos de testemunhas confirmaram no processo que a colega imputou à ex-empregada, que atuava na coleta de lixo da empresa, a prática de crime de furto, perante outros empregados, inclusive a encarregada que, segundo os termos da defesa, detinha poderes de representação da empregadora. Não ficou provada a prática da infração penal atribuída à trabalhadora – que, nas palavras de uma testemunha nem ela nem a empresa nunca tiveram motivos para desconfiar da reclamante, que sempre mostrou ter uma boa conduta na empresa e ser uma pessoa correta.
Diante dos depoimentos colhidos e após analisar a prova pericial produzida, o juiz José Nilton Pandelot convenceu-se de que houve fato claramente ofensivo aos direitos da personalidade da autora. Ele concluiu que a empresa se omitiu diante da conduta de sua empregada – e, portanto, se com tal atitude não compactuou expressamente, tratou-a como algo corriqueiro e irrelevante, pois nenhuma sanção foi aplicada à responsável pela falsa imputação de crime à colega de trabalho.
A trabalhadora ficou em afastamento previdenciário por três meses, em decorrência dos problemas psiquiátricos. Conforme constatou a perícia médica, ficou estabelecido o nexo causal entre o trabalho e a enfermidade que foi adquirida em decorrência da falsa imputação de crime e dos fatos decorrentes da acusação. No caso, conforme ressaltou o julgador, tem-se que a responsabilidade civil pelo acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, independentemente de percepção do seguro contra acidente de trabalho.
Ademais, a promoção de meio ambiente de trabalho que garanta, tanto quanto possível, a integridade física do empregado é inerente ao dever geral de não causar dano ao trabalhador e à obrigação imposta pelas regras legais de segurança e medicina do trabalho, ambos derivados do princípio segundo o qual o tomador do serviço deve garantir a integridade física e mental do prestador da mão de obra.
Nesse contexto, comprovados os requisitos legais para a responsabilização civil da empregadora e levando em consideração vários critérios, o magistrado condenou a empresa a compensar a ex-empregada pela violação de seus direitos da personalidade com o pagamento R$ 10 mil, pela falsa imputação de crime, e outros R$ 10 mil, pela doença psiquiátrica provocada pelo comportamento patronal.
A empresa foi condenada ainda a indenizar por danos materiais equivalentes a três meses de salário da trabalhadora, uma vez que a doença adquirida em virtude do trabalho subtraiu completamente a capacidade laboral da trabalhadora por três meses.
Como o adoecimento da trabalhadora se equipara a acidente de trabalho, uma vez que a doença profissional adquirida guardava relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378, II, TST), Pandelot concluiu que a ex-empregada faz jus à garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação da incapacidade. No entanto, ele lembrou que, devido ao teor dos fatos descritos no conjunto de provas, a reintegração da ex-empregada não se mostraria recomendável, e também, como já havia passado o período da garantia legal de emprego, decidiu convertê-lo em indenização substitutiva dos salários e demais verbas decorrentes (férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS mais a indenização de 40%). Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
Operação Fonte Não Pagadora: Receita Federal volta a alertar para oportunidade de autorregularização
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Até dia 30/11, 25 mil contribuintes terão a oportunidade de se autorregularizarem, evitando as penalidades de uma fiscalização.
A Receita Federal iniciou a operação “Fonte Não Pagadora”, primeira etapa do processo de combate à falta de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de Pessoas Jurídicas.
A Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal enviou cartas às empresas de todo o Brasil, alertando sobre inconsistências nos valores declarados de IRRF com o que foi efetivamente recolhido. As empresas informaram retenções em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) sem que tenham recolhido o imposto retido à RFB.
Nesta etapa, 25.301 contribuintes serão alertados quanto à possibilidade de se autorregularizar, encaminhando retificação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) efetuando o recolhimento das diferenças de valores de IRRF, com os devidos acréscimos legais.
Dessa forma, poderão ser evitados os procedimentos de fiscalização que acarretam em multa de ofício de no mínimo 75%, além do acréscimo de juros de mora, e eventual Representação ao Ministério Público Federal, se confirmada a apropriação indébita.
As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da mensagem que foi enviada pela RFB, para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará comunicado para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, é de aproximadamente R$ 821 milhões.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A Justiça do Trabalho gaúcha isentou um supermercado de indenizar por danos morais e materiais uma auxiliar de limpeza que não passou no exame médico admissional, após uma avaliação cardiológica.
A trabalhadora ajuizou a ação alegando que teve dano moral ao ter sua expectativa frustrada. Também afirmou que teve danos materiais, pois deixou o emprego anterior para participar desse processo de admissão.
O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, explicou que a chamada reparação da perda de uma chance é devida quando o empregador comete um ato ilícito que frustra uma certeza do trabalhador, e que essa vantagem perdida cause ao trabalhador um prejuízo real.
No caso, o magistrado julgou improcedente o pedido, porque a reclamante não apresentou, durante o exame médico admissional, saúde adequada para desempenhar a função à qual se candidatou. O exame admissional integra a fase pré-contratual e está regulamentado pela NR-7 da Portaria n. 3.214 /78. Logo, a aptidão para a função é requisito essencial para a efetivação do contrato de trabalho, de maneira que eventual inaptidão do trabalhador constitui óbice à contratação, até porque o exercício da função pode agravar o problema de saúde detectado pelo médico, afirmou o juiz. Por conseguinte, o fato de o reclamado deixar de levar adiante o processo de admissão em razão de patologia incompatível com a função pretendida não caracteriza ato ilícito, complementou.
A autora recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma, por maioria de votos, manteve a sentença pelos próprios fundamentos. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acrescentou que não houve no processo uma prova de que a empresa tenha efetivado a proposta de emprego para a auxiliar de limpeza.
O desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso apresentou divergência, mas a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel acompanhou o voto do relator, formando a maioria de votos em favor da empresa. A autora não recorreu da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma empresa de vigilância foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter despedido vários trabalhadores por justa causa de forma fraudulenta. Foi comprovado que a empresa mandava os empregados aguardarem ordens em casa e depois os convocava como se eles tivessem deliberadamente faltando ao serviço. Imputando fictícias faltas graves aos trabalhadores, a empresa os despedia por justa causa, a fim de pagar menos verbas rescisórias. Documentos juntados aos processos mostram que de 128 rescisões, 104 foram por justa causa (87%), situação bastante incomum para os magistrados que analisaram o caso.
A conduta da empresa motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do procurador Ivo Eugênio Marques. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu inicialmente uma antecipação de tutela favorável ao MPT, determinando que a empresa se abstivesse da prática, sob pena de multas em caso de descumprimento. Posteriormente, na sentença, a magistrada manteve a condenação e ainda determinou o pagamento, pela empresa, de uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 8ª Turma manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 500 mil. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, constatou, com base nos documentos juntados aos autos, que os empregados eram colocados em reserva técnica e depois despedidos por justa causa, sob a justificativa de abandono de emprego. Assim, correta a sentença ao tornar definitiva a tutela antecipada e quanto à declaração de grave conduta da ré e existência de dano moral de ordem coletiva, concluiu o magistrado.
A decisão na 8ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A ação civil pública ajuizada pelo MPT trata da questão em âmbito coletivo. Isso não impede que os trabalhadores que se sentiram prejudicados ajuízem ações individuais para buscar os direitos que acreditam ter.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Atrasos de salários, horas extras acima do permitido e falta de intervalo durante a jornada levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Luppa Administradora de Serviços por dano moral coletivo. As irregularidades envolveram dezenas de trabalhadores que atuaram como terceirizados em órgãos públicos, como o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Tribunal de Justiça e o Hospital Universitário Júlio Müller.
Fixada em 50 mil reais em sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a condenação foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso proposto pela empresa.
Documentos apresentados à Justiça revelam que os salários foram pagos com atraso em diversos meses dos anos de 2015 e 2016 e que não foram dados os intervalos de uma hora, para jornadas acima de seis horas, e, de 15 minutos, para as inferiores a seis horas. Também comprovaram a realização de horas extras acima das 2 horas legalmente permitidas.
A Luppa alegou que a demora para quitar os salários não ocorreu por sua culpa, mas devido aos atrasos de repasse por parte de seus contratantes e negou a jornada de trabalho além do limite legal, ressalvando que nas poucas vezes que seus empregados fizeram horas extras, estas foram pagas ou compensadas. Disse também que os trabalhadores usufruem o intervalo intrajornada e que os cartões de ponto apresentaram erro devido ao sistema, mas que fez a correção tão logo teve conhecimento da falha e, inclusive, notificou os órgãos públicos nos quais seus empregados prestam serviço para que façam o registro dos intervalos usufruídos.
Ao recorrer ao Tribunal, a Luppa pediu ainda a exclusão da condenação por dano coletivo, sob o argumento que o mérito da ação envolve no máximo direitos individuais homogêneos, uma vez que relacionado a direitos específicos de cada trabalhador. Nesse aspecto, sustentou que a CLT já dispõe de penalidades para os casos de descumprimento das regras trabalhistas, sendo incabível a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Os argumentos não convenceram a 1ª Turma do Tribunal. Conforme lembrou a relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, o atraso nos repasses financeiros dos órgãos para os quais presta serviços não exclui a responsabilidade da empresa, já que constitui risco normal do negócio, o qual não deve ser transferido para o empregado.
A relatora ressaltou que a empresa também é responsável pelo controle da jornada de seus empregados e que a ocorrência de falha no sistema de apuração das horas extras não é justificativa, porquanto é obrigação da Ré manter meio idôneo de controle de jornada, de modo que, consoante bem assentado na sentença, trata-se de mais uma irregularidade cometida pela recorrente.
Dano Moral Coletivo
Quanto ao dano moral coletivo, ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido a sua ocorrência em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, conforme diversas decisões do próprio TRT mato-grossense, como do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Enfatizando a importância social da proteção ao salário, a magistrada assinalou que essa garantia mereceu constar textualmente na Constituição Federal, em seu artigo 7º.
Ainda com relação a esse ponto, a relatora indicou a existência do dano coletivo quando se considera que o excesso de jornada de trabalho eleva os índices de doenças ocupacionais, fato que afeta potencialmente o sistema previdenciário, sustentado por toda a sociedade.
Assim, seguindo a conclusão da relatora de que as irregularidades repercutiram na coletividade, considerando ainda que o contingente de empregados que sofreu os referidos dissabores, os quais ultrapassam os limites das relações de emprego, convertendo-se, muitas vezes em problemas sociais e familiares, a 1ª Turma manteve a condenação por dano moral coletivo e, da mesma forma, o valor da compensação em 50 mil reais, a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
Obrigações
Por fim, os magistrados também mantiveram a obrigação de a empresa fazer o pagamento dos salários até o 5º dia útil, não prorrogar a jornada dos seus empregados para além do limite legal de duas horas diárias, bem como conceder o intervalo intrajornada mínimo previsto na legislação.
A Turma reduziu, no entanto, de 5 mil reais para 1 mil o valor da multa para cada irregularidade e por trabalhador afetado. Também excluiu a limitação temporal fixada na sentença, que demarcava o prazo de até dois anos após o trânsito em julgado, em relação ao cumprimento das obrigações.
PJe 0000506-70.2018.5.23.0004