Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa Pepsico do Brasil LTDA., que atua no ramo de produtos alimentícios e bebidas, a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora por submissão ao ócio forçado. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora e relatora Carina Rodrigues Bicalho, entendeu que a imposição ao ócio forçado, ainda que o empregado permaneça em sua residência, caracteriza um ato ilícito, já que atinge a dignidade do trabalhador.
Na petição inicial, a trabalhadora relatou ter sido contratada em junho de 2004, para exercer a função de ajudante/auxiliar de produção da fábrica de enlatados de pescado. Ela alegou que sofreu lesões em razão das tarefas desempenhadas na linha de produção ao enlatar peixes, que exigiam movimentos repetitivos. Assim, teve que se submeter, em 2008, a uma cirurgia devido à ruptura dos ligamentos do ombro esquerdo. As lesões levaram à ausência ao trabalho em três períodos, totalizando 2.332 dias de afastamento pelo INSS. Após a alta do INSS, em 2014, ela disse que teve sua função alterada para assistente administrativo e a empregadora a mandou para a casa, onde deveria aguardar, sem mais entrar em contato.
Em contestação, a Pepsico afirmou que a empregada não adquiriu doença profissional equiparada a acidente do trabalho em decorrência de suas atividades e que as condições de trabalho não eram subumanas, negando o chamado nexo causal. Assinalou que, após a alta do INSS, a trabalhadora retornou às atividades exercendo função que não exigia esforço dos membros superiores. Por fim, negou que tenha exposto a profissional a situações humilhantes ou que tenha ofendido sua dignidade psíquica.
O primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais, levando a trabalhadora a interpor um recurso, apreciado pela relatora Carina Bicalho. Ao analisar os autos, a desembargadora constatou que a prova pericial comprovou o nexo casual entre a doença e o trabalho e, ainda, que todos os afastamentos foram decorrentes do reconhecimento, pelo INSS, do nexo epidemiológico, sendo concedido o benefício B91 (auxílio-doença acidentário).
De acordo com a magistrada, é inconteste a conclusão de que a trabalhadora adoeceu em razão do trabalho. Também ficou evidente o fato de que a empresa se recusou a fazer a readaptação da trabalhadora, apesar de ter a alocado em novo cargo. Foi um ato apenas formal da empregadora, negando-se ao cumprimento de sua função social e negando efetividade ao direito social ao trabalho digno e à readaptação adequada, assinalou.
A desembargadora observou que ficou demonstrado o ócio forçado. O fato de a empregada estar em sua residência não altera a conclusão, pois, ainda que ausente o constrangimento no ambiente de trabalho, ele se revelou presente no meio ambiente familiar e social, como se fosse um ser humano inútil. Descumpriu a empresa o dever de reintegração da empregada apta, preferindo condená-la ao ócio, remunerado, mas humilhante, conclui a magistrada em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100951-72.2016.5.01.0265
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
De acordo com a juíza Nelsilene Leão de Carvalho, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o pagamento em dinheiro do vale-transporte não implica a conversão da sua natureza indenizatória para salarial, o que impede a repercussão do valor nas parcelas salariais, como férias, FGTS e aviso prévio. Com esse fundamento, a magistrada negou o pedido de uma trabalhadora de ter incorporado ao salário o valor do vale-transporte que lhe era pago em espécie pela empregadora.
A trabalhadora alegou que se deslocava de ônibus na ida e retorno ao trabalho e, em vez de receber o valor do vale-transporte em cartão da BH-Bus, a quantia lhe era paga em dinheiro. Mas a juíza foi certeira ao pontuar que o pagamento em espécie do vale-transporte não implica a conversão de sua natureza indenizatória para salarial.
Na sentença, a magistrada lembrou que o vale-transporte integra o rol das parcelas enumeradas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212 /91, que não integram o salário de contribuição do empregado, por não possuírem natureza salarial. Além disso, ela ressaltou que a Lei nº 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, foi expressa ao dispor que ele não tem natureza salarial (artigo 2º).
Conforme ponderou a julgadora, a vedação de substituição do vale-transporte por dinheiro, prevista no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a lei instituidora do benefício), não confere caráter salarial à verba, até porque o artigo 6º do mesmo diploma legal é expresso sobre sua natureza indenizatória. Portanto, atingida a finalidade do benefício, que é o de ressarcir o trabalhador pelas despesas com transporte público na ida e retorno ao trabalho, o vale-transporte conserva a sua natureza indenizatória, mesmo que pago em dinheiro, concluiu a magistrada, rejeitando o pedido da empregada de integração dos valores pagos em dinheiro para efeito de reflexos nas verbas salariais. Há recursos, que aguardam julgamento no TRT-MG.
Processo: PJe: 0010960-14.2016.5.03.0109
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal.
A 4ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que declarou a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a produção, a gravação e a distribuição de filmes e vídeos sob demanda, bem como determinou o cancelamento dos protestos.
O Distrito Federal apelou alegando que as atividades desempenhadas pela autora estão previstas nos itens 12 e 17 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e que as notas fiscais acostadas aos autos descrevem atividades complexas, que incluem diversas medidas como contratação de técnicos e elenco, espaços para filmagens, utilização de equipamentos diversos e recursos gráficos, havendo elemento para a incidência do tributo, conforme item 13.03 da lista anexa da LC 116/2003.
Ao analisarem a apelação interposta pelo DF, os desembargadores destacaram que é necessário diferenciar a produção cinematográfica da cinematografia, porque somente esta contempla serviços tributáveis expressamente previstos na Lei Complementar 116/2003. Explicaram que a cinematografia é o conjunto de princípios e técnicas utilizados para captar imagens e projetar o filme produzido, enquanto a produção cinematográfica é uma atividade mais ampla, que compreende o planejamento do filme, a contratação do elenco e a locação de espaços. Assinalaram que, a partir da vigência da LC 116/2003, não há previsão legal que autorize a cobrança do imposto sobre a produção cinematográfica, seja ela destinada ao comércio em geral ou realizada sob encomenda.
Sendo assim, os desembargadores esclareceram que a atividade de produção cinematográfica não pode ser equiparada à cinematografia para fins de tributação, motivo pelo qual não constitui fato gerador do ISS. Assim, os julgadores concluíram que os serviços de produção, gravação e edição audiovisual desenvolvidos pela autora, empresa de mídia e entretenimento, não se sujeitam à incidência do ISSQN. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
PJe2: 07086460520188070018
Fonte: Blog Guia Trabalhista.
As empresas possuem, normalmente, um rol de benefícios concedidos aos empregados como forma de atrair profissionais para seu quadro de colaboradores. Alguns benefícios são obrigatórios e outros são concedidos de forma deliberada e de acordo com a política e a situação econômica da empresa.
Dentre os benefícios obrigatórios alvo deste tema está o vale-transporte (VT), previsto na Lei 7.418/1985 e concedido pelo empregador que deve antecipar seu fornecimento ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Pressupõe-se que o empregado que faz a solicitação do VT está agindo de acordo com a boa-fé contratual, ou seja, o beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o vale-transporte, estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
O art. 39 da Lei 10.741/2003 garante aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos. Tal gratuidade geralmente também é assegurada aos portadores de deficiência por meio de leis estaduais ou municipais.
Considerando que o empregado, idoso ou portador de deficiência, não necessite do VT para utilizar o transporte coletivo público urbano e semiurbano, será que ainda assim há alguma obrigação da empresa em conceder ou manter o benefício a este empregado?
Por um lado poder-se-ia pensar que a empresa estaria obrigada em função de já fornecer a todos os empregados que dele necessita e, portanto, não poderia excluir um ou outro empregado em razão da idade ou deficiência.
Entretanto, a própria condição do empregado desobriga a empresa em lhe fornecer, já que é de sua iniciativa declarar que precisa do VT para se deslocar entre sua residência até o trabalho.
Como tais usuários já possuem um cartão próprio fornecido pelo sistema de transporte público que os isenta do pagamento, caso a empresa forneça outro cartão, creditando mensalmente os valores devidos, poderíamos observar duas situações que inevitavelmente ocorreria:
a) O empregado utilizaria o cartão próprio para deslocamento e entregaria o cartão fornecido pela empresa a um dos familiares ou amigos, se beneficiando do dinheiro pago por este que utilizaria o cartão indevidamente, caracterizando falta grave sujeita a demissão por justa causa;
b) O empregado utilizaria o cartão fornecido pela empresa, deixando o cartão fornecido pelo sistema público de transporte parado em casa, o que poderia gerar um custo desnecessário tanto para o empregado quanto para a empresa, já que esta tem a obrigação de subsidiar o que exceder a 6% do salário do empregado (§ único do art. 4º da Lei 7.418/85) e aquele terá descontado do salário os 6% por cento por um benefício que, na verdade, já lhe é garantido gratuitamente.
Tem-se, portanto, que o vale-transporte não fornecido aos empregados que já se beneficiam de sua gratuidade (estabelecido por lei municipal, estadual ou federal) não viola os direitos destes em relação aos demais, haja vista que a solicitação do benefício se presume uma declaração falsa (§ 3º do art. 7º do Decreto 95.247/87), pois o empregado estaria buscando exercer um direito que não lhe assiste.
Tal situação equivale a um empregado que faz solicitação de utilização do VT, mas se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa, ou seja, em qualquer dos casos a empresa não só pode investigar e cessar o fornecimento do benefício, bem como advertir, suspender ou até mesmo demitir por justa causa, dependendo do caso concreto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de alimentos que agrediu sua ex-esposa, também empregada do local, durante a jornada de trabalho. A decisão confirma, nesse aspecto, sentença do juiz Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da 2ª Vara do Trabalho de Estrela. Segundo os desembargadores da 8ª Turma, a agressão ficou comprovada por meio de testemunhas e documentos.
Conforme dados do processo, o trabalhador foi admitido como operador de produção em agosto de 2015, e seu contrato foi encerrado em setembro de 2017, por justa causa. Como fundamento da despedida, a empregadora referiu o item J do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
De acordo com depoimentos de testemunhas e da própria agredida, o fato teria ocorrido no setor de lavanderia da empresa. O também empregado, ex-marido da vítima, foi até o setor supostamente para pegar um casaco. Lá, teria havido uma discussão quanto à divisão de bens do casal, e também sobre uma marca vermelha detectada no pescoço da ex-mulher. Com o exacerbamento dos ânimos, o ex-marido teria empurrado a trabalhadora, que bateu com a cabeça em uma das máquinas de secagem do local.
No dia seguinte ao ocorrido, a empregada fez registro do fato junto aos seus superiores hierárquicos, apresentando, inclusive, boletim de ocorrência lavrado na Polícia, com pedido de medidas protetivas urgentes, como previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Diante disso, a empresa afastou o empregado, sem prejuízo da remuneração recebida, e abriu sindicância para apuração de falta grave. O procedimento concluiu que os fatos eram motivos para justa causa, mas após ser despedido o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reverter a dispensa.
Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, o juiz de Estrela concordou com o procedimento da empregadora. Conforme o magistrado, a justa causa, por irradiar consequências prejudiciais à vida do trabalhador, requer prova cabal do ato tipificado como grave, sem margem de dúvida. Assim, pelo princípio da continuidade da relação laboral, e como fato extintivo do direito do empregado ao recebimento das parcelas rescisórias, o ônus probatório de sua correta aplicação recai sobre o empregador, complementou.
Ao considerar o relato das testemunhas, o boletim de ocorrência e a sindicância aberta pela empregadora, o magistrado concluiu que a empresa comprovou suficientemente a falta grave cometida pelo trabalhador. Descontente, ele recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgamento pelos seus próprios fundamentos.
Além do relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Francisco Rossal de Araújo.
O autor não recorreu da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá-MG, condenou um grupo econômico a indenizar ex-empregado que foi punido, por sorteio feito pela empresa, após uma confusão envolvendo grupo de trabalhadores. Conforme constatou a juíza, o empregado não participou ativamente da confusão, mas apenas testemunhou a briga, ocorrida entre vários trabalhadores, dentro do ônibus da empresa. E, como não foi possível identificar os envolvidos, a empregadora escolheu, por sorteio, alguns trabalhadores para pagar o pato, entre eles o autor. No entendimento da magistrada, a conduta da empregadora foi abusiva, gerando danos morais ao trabalhador, que devem ser reparados. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
Tudo começou na portaria da empresa tomadora dos serviços, integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, uma empresa do ramo de montagens e manutenção industrial. O autor contou que acompanhava um colega de trabalho quando este iniciou uma briga com o segurança da empresa. Afirmou que, após entrarem no ônibus da tomadora, vários trabalhadores que ali estavam começaram a gritar e a brincar com a situação. Disse que, diante da confusão, a tomadora exigiu a suspensão dos trabalhadores envolvidos, o que foi feito de forma aleatória pela empregadora, por meio de sorteio entre aqueles que estavam no ônibus, sendo o autor um dos escolhidos, apesar de apenas ter testemunhado o ocorrido. Acrescentou que, em razão do fato, foi designado para trabalhar em outra unidade da empresa, na cidade de Curitiba, medida que reputou injusta e constrangedora. Requereu o pagamento de indenização por danos morais.
Os fatos descritos pelo autor não foram contestados pelas empresas, razão pela qual eles foram considerados verdadeiros pela juíza. E, na visão dela, a situação ocorrida é grave e atenta contra a dignidade do trabalhador, que sofreu ofensa a direito de personalidade, o que gera direito à reparação por dano moral pretendida, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado suficiente para compensar o sofrimento causado ao trabalhador. A empregadora e a tomadora dos serviços, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, foram responsabilizadas solidariamente. Não houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: Blog Guia Trabalhista.
O Vale-Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, ou seja, se o empregado declara que utiliza transporte coletivo, por menor que seja a distância, o empregador é obrigado a conceder o benefício. A Lei 7.418/1985 estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado, exclusivamente, para este fim.
Como em qualquer tipo de relação contratual, a boa-fé é um princípio que deve ser considerado, razão pela qual é obrigação do empregado prezar por tal princípio, quando se manifesta pelo pedido do benefício.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
Motivo particular;
Atestado médico;
Férias;
Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;
Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e entre outros).
O VT deve ser concedido sempre no início de cada mês pela empresa para que o empregado possa prestar o labor diário ao empregador.
Se o empregador já adiantou o vale referente a determinado mês e o empregado não comparece por um dos motivos acima, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo o empregador optar por uma das situações abaixo:
Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
Assim, não prevalece a alegação do empregado de que se utilizou do VT para comparecer ao médico, tentando assim justificar o não desconto ou a não compensação em determinado dia, já que a lei é clara no sentido da utilização exclusiva para deslocamento residência-trabalho-residencia.
É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, havendo o comparecimento (mesmo que parcial ou meio período) dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte naquele dia.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal comunica a todos os interessados que a primeira entrega das informações com criptoativos, relativas às operações realizadas em agosto, deve ser efetuada até 30 de setembro.
As informações podem ser prestadas mediante o preenchimento de formulário online, ou por intermédio da entrega de arquivo de dados, de acordo com leiaute especificado no Ato Declaratório Copes nº 5, de 30 de agosto de 2019.
Foram disponibilizadas, no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), funcionalidades que permitem às pessoas físicas, às pessoas jurídicas e às exchanges o cumprimento da obrigação.
É importante lembrar que a periodicidade de entrega é mensal, relativas às operações realizadas no mês antecedente.
Devem entregar as informações:
a) Exchanges nacionais: Exchanges são pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia.
b) Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram exchanges ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassado R$ 30 mil.
Entre as informações a serem enviadas, destacam-se a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em reais, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.
Fonte: Consultor Jurídico.
A disponibilização e a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito). O entendimento foi firmado 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Para ele, a divergência na interpretação da legislação tributária encontra-se, justamente, no entendimento que se dá às situações em que há disponibilização de recursos financeiros sob o forma de conta-corrente.
“Do ponto de vista jurídico, discute-se se a simples existência da operação em si é suficiente para caracterização do fato gerador do IOF ou se, como entendeu o colegiado prolator da decisão recorrida, é necessário que sejam produzidas provas que demonstrem a destinação dos recursos”, disse.
O artigo 97 do Código Tributário Nacional positivou em Lei Complementar o princípio da reserva legal na definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de sua base de cálculo.
“Além disso, a Lei 9.779, 19 de janeiro de 1999, que estendeu a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, o fato gerador do Tributo”, afirmou. Para o conselheiro, é inevitável concluir que as operações praticadas pela empresa autuada estão sujeitas ao pagamento de IOF.
Segundo o relator, na hipótese dos autos, na medida em que haja concessões simultâneas de crédito, alternadas, de tal sorte que, como o próprio contribuinte esclarece, “a figura do credor e devedor só é determinada com certa periodicidade”. Assim, “o crédito só pode ser considerado como tendo sido concedido na ocasião em que uma das partes envolvidas mostra-se credora da outra e não no momento das transferências havidas de uma para outra”.
Acórdão 9303-009.257
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A 2ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou uma empresa prestadora de serviços terceirizados ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais coletivos por ter descumprido o mínimo exigido pela cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT. Ela terá um prazo de 120 dias para se adaptar ao dispositivo legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador não contratado, até o valor máximo de R$ 120 mil.
Essa foi a decisão do juiz Diego Talietti Sales, da 2ª VT de Suzano, em face de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que postulou, entre outros pedidos, o cumprimento da cota de aprendizes e indenização por danos morais coletivos.
A CLT prevê que os estabelecimentos, de qualquer natureza, devem admitir e matricular aprendizes nos cursos dos serviços sociais de aprendizagem, no mínimo 5%, e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Segundo Diego Sales, a violação desse direito afeta a comunidade e a própria imagem das leis. Busca-se integração social tanto pelos beneficiários da dicção legal como por todos os demais membros da sociedade com a oportunidade de conviver mais intensamente com todas as diversidades inerentes ao meio social. Além disso, a conduta da requerida traz para si vantagem econômica que retira a igualdade de condições na concorrência mercadológica, explica.
A empresa, entretanto, alegou nos autos que os postos de trabalho existentes em seus estabelecimentos não comportam aprendizes, pois são atividades consideradas proibidas a menores de 18 anos, por serem noturnas, insalubres ou perigosas.
O valor da indenização será revertido para a aquisição de bens em proveito de instituições sem fins lucrativos ou entidades filantrópicas a serem definidas pelo juízo durante execução do julgado.