Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Um empregado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) ganhou na Justiça do Trabalho gaúcha um acréscimo de 25% no seu salário básico pelo fato de morar em casa fornecida pela empregadora. O percentual foi fixado com base em valores de aluguéis cobrados em Candiota, município em que o autor mora e trabalha.
O ponto chave da decisão é que, para os magistrados, as provas indicam que a empresa fornece a moradia como pagamento ao trabalho realizado pelo autor, caracterizando, portanto, a sua natureza salarial. Essa contrapartida é conhecida no Direito do Trabalho como utilidade habitação, um dos tipos do chamado salário in natura.
A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.
Conforme informações do processo, o autor foi contratado pela companhia em 1985, para trabalhar na implantação da Usina Termelétrica Presidente Médici, situada no então distrito de Candiota – que se emancipou em 1992 dos municípios de Bagé e Pinheiro Machado. Em 1989, passou a morar em residência fornecida pela CGTEE naquela localidade.
A empresa alegou que fornecia a casa exclusivamente para viabilizar a execução do trabalho, já que o local era de difícil acesso e não possuía habitações para os trabalhadores. Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que nem todos os empregados que atuavam na Usina moravam em residências cedidas pela empregadora.
No caso em análise, o juiz Almiro observou: A habitação foi fornecida desde 1989, de modo que o reclamante prestou serviços na mesma localidade, antes desse período, sem a utilidade posteriormente fornecida, fato que, por si só, já demonstra não se tratar de elemento indispensável para a prestação dos serviços.
A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, explicou que o salário in natura pressupõe que uma utilidade, mesmo que pecuniária, seja concedida pelo empregador ao empregado como retribuição pelo seu trabalho.
Assim como o juiz Almiro, a magistrada depreendeu dos depoimentos das testemunhas que havia outros empregados na mesma localidade sem moradia fornecida pela empresa, demonstrando que a utilidade não era essencial para o trabalho. Em razão disso, entendo que a moradia foi oferecida ao autor como contraprestação do seu trabalho, visando retribuí-lo, restando inquestionável a natureza salarial da habitação, devendo integrar a sua remuneração para todos os efeitos, concluiu Brígida.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marcelo José Ferlin DAmbroso.
A fixação da utilidade em 25% do salário básico do autor foi mantida pela Turma. O acréscimo deve refletir em verbas como salário, 13ºs salários, férias, adicionais de periculosidade, penosidade e noturno, horas extras e outras específicas da categoria. O acórdão condena a empresa a integrar a parcela na remuneração do autor no contrato em vigor, bem como a pagar retroativamente as diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma reclamante que buscou a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) para requerer verbas relacionadas ao seu contrato de trabalho como cuidadora de idosos acabou com uma dívida de R$ 677 mil, a ser paga para a empregadora. Os representantes da reclamada comprovaram, durante audiências trabalhistas, que a cuidadora havia realizado, a seu favor, inúmeras transferências bancárias da conta da idosa de quem cuidava, subtraindo uma quantia de aproximadamente R$ 800 mil no total, conforme os autos.
O TRT-2 determinou ainda expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para a apuração de eventual crime contra o idoso nos moldes dos artigos 102 e 106 do Estatuto do Idoso, pois, além da subtração do dinheiro, a idosa, com 88 anos na época, não possuía capacidade cognitiva preservada, sendo considerada absolutamente incapaz de manifestar sua vontade, administrar sua vida e gerir seus negócios.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) considera crime, com pena de multa e reclusão de um a quatro anos, apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade e induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente.
Ficou comprovado que a reclamante realizou, com e sem procuração, de 2012 a 2015, 255 transferências bancárias de valores da conta da idosa para contas em seu nome, no nome do marido e também no da cunhada, no valor total de mais de R$ 800 mil.
Tais fatos mostram-se suficientes para o convencimento do juízo de que a reclamante, aproveitando-se do estado de demência e senilidade apresentado pela reclamada, realizou incontáveis transações, sem que tenha demonstrado motivo plausível, praticando desvio de numerário patronal e cometendo ato de improbidade e mau procedimento, concluiu a desembargadora Lilian Gonçalves, relatora do acórdão.
Em audiência, a própria reclamante reconheceu que, durante o período em que trabalhou para a idosa, adquiriu apartamento de R$ 200 mil e trocou um carro popular por um outro de valor significantemente superior. Por fim, ela não comprovou que os valores transferidos para a conta bancária da autora e de seus familiares eram destinados ao pagamento de gastos com remédios, alimentação e salário de outras funcionárias, como havia alegado em audiência.
Ainda no acórdão, que teve votação unânime, os magistrados da 18ª Turma consideraram que houve litigância de má-fé por parte da reclamante: Da análise do processado, depreende-se que houve, inequivocamente, alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual, por parte da autora, porquanto extraviou numerário da reclamada, desprovido de qualquer comprovação e motivo plausível para tanto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em atuação na 1ª Vara de Trabalho de Nova Lima, determinou que uma loja da cidade pague R$ 3 mil de indenização por danos morais em razão de ter publicado, num jornal local, os motivos da dispensa de uma vendedora. A empresa foi condenada ainda a reverter a justa causa aplicada e reconhecer o pedido de demissão da trabalhadora, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para a juíza, a empregadora cometeu ato ilícito, pois, além de publicar a matéria, enquadrou uma falta da vendedora como abandono de emprego.
O caso – A trabalhadora foi admitida em outubro de 2017, na função de vendedora. Mas, no dia 13 de abril de 2018, por motivos particulares, teve que pedir demissão. A proprietária da loja não aceitou o pedido e orientou a empregada a ficar em casa, por duas semanas, para esfriar a cabeça.
Após esse período, a ex-vendedora contou no processo que retornou ao local de trabalho para comunicar novamente o desejo de deixar o emprego, escrevendo de próprio punho sua carta de demissão. Segundo ela, a empregadora lamentou o fato e pediu o prazo de 10 dias para que a contabilidade fizesse o acerto rescisório.
Porém, para surpresa da ex-vendedora, a empresa publicou em um jornal local um comunicado de abandono de emprego e se recusou a realizar o acerto e devolver a CTPS. A trabalhadora registrou então ocorrência policial. Mas, no dia seguinte, recebeu pelos Correios uma carta de dispensa em decorrência de agressão física e verbal. No documento, tinha ainda a orientação para comparecer à empresa, no dia 24 de maio daquele ano, e receber as verbas rescisórias, mas referente à justa causa.
Sentença – Ao julgar o caso, a juíza Anna Elisa explicou que cabia à empresa o ônus probatório. Porém, diante da confissão ficta aplicada ao reclamado, a magistrada acabou afastando a justa causa e reconheceu o pedido de demissão da autora do processo em 3 de maio de 2018. A empresa terá que pagar ainda o saldo salarial de três dias, mais 13º salário e férias, com 1/3, tudo de forma proporcional.
Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que foram inegáveis os transtornos causados à empregada. Na interpretação da juíza, se é proibido fazer qualquer alusão ao motivo da dispensa em CTPS, que é documento particular, quanto mais noticiar a justa causa em meio de comunicação, em nítida tentativa de exposição da obreira.
Assim, ao reconhecer no caso os requisitos da responsabilidade civil, a juíza deferiu o pagamento de indenização, fixada em R$ 3 mil, observada a extensão do dano, a condição econômica das partes, a repercussão do ato abusivo e, principalmente, o efeito pedagógico da medida. Alertou por último à empresa que a reincidência do ato poderá extrapolar a esfera trabalhista. Não houve recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O trabalho em local não servido por banheiros em número suficiente à quantidade de trabalhadores, sem bebedouro fornecido pela empregadora, sem vestiário e sem local para higienização configura condição degradante que vai de encontro à dignidade da pessoa humana. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que negou recurso impetrado por uma empresa de engenharia civil (reclamada) com o objetivo de anular decisão de 1ª grau.
Os magistrados mantiveram a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor do empregado (reclamante), que também receberá o pagamento de outras verbas rescisórias devidas pelo ex-empregador. O reclamante afirmou no processo que não havia no local de trabalho vestiário, armários para guardar os pertences, bebedouro e materiais de primeiros socorros, como determina a legislação e a convenção coletiva da categoria.
Informou ainda que havia apenas dois banheiros químicos para cerca de 40 trabalhadores, sendo que a limpeza do local só era realizada a cada dez dias, tornando o ambiente indisponível para uso. Além disso, também foi relatado que os pertences pessoais dos empregados eram guardados junto com as ferramentas em um contêiner, que também era utilizado para a troca de roupas.
A despeito das tentativas da reclamada, as provas demonstraram que as condições de trabalho não eram adequadas, pois além dos sanitários não serem em número suficiente para os trabalhadores, eram limpos apenas uma vez por semana. Somando-se a isto, não havia vestiário ou local para higienização após o trabalho e sequer material de primeiros socorros. Houve, por certo, ofensa ao patrimônio abstrato do trabalhador, ensejando indenização por danos morais, afirmou a desembargadora Mércia Tomazinho, relatora do acórdão.
Fonte: Consultor Jurídico.
Como é do conhecimento de todos, após longa batalha judicial, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em 15/3/2017, nos autos do Recurso Extraordinário 574.706/PR, fixando o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”.
A aludida decisão contempla todos os contribuintes e pode ser considerada definitiva, muito embora exista pendente julgamento de recurso que servirá apenas para aclarar o quanto decidido, sem, no entanto, modificar seu conteúdo.
Todavia, essa robusta vitória dos contribuintes conquistada na mais alta corte do país, que resultaria numa grande redução dos valores a serem recolhidos a título de PIS e Cofins — sendo um alento para empresas que sofrem com uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo —, pode se tornar ínfima.
Isso porque, tão logo consolidado o entendimento de aplicação imediata da decisão proferida pelo STF, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Interna 13/2018 Cosit, na qual delimita e restringe o direito do contribuinte alcançado no âmbito do Judiciário.
O referido instrumento serve de orientação e deve ser seguido pelos auditores fiscais quando da análise dos pedidos de compensação em razão de decisão judicial que aplicou entendimento do STF de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A restrição do direito conquistado nos tribunais está consubstanciada no entendimento de que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher, e não aquele indicado nas notas fiscais.
Esse posicionamento do Fisco diminuirá drasticamente os valores a serem compensados pelos contribuintes, prejudicando-os sobremaneira, na medida em que o valor mensalmente recolhido será muito inferior aos valores de ICMS destacados nas notas fiscais.
Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a “estimativa total de impacto econômico da decisão do STF que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é de aproximadamente R$ 485 bilhões até 2018”. Isso resulta no fato de que a decisão do STF reduz em 18% a contribuição fiscal das empresas, que cai para zero com a intervenção do Fisco[1].
Na tese sufragada pelo STF não existe essa restrição, criada pela Receita Federal para diminuir o impacto que teria na arrecadação dos tributos, isto é, na decisão da suprema corte não há qualquer delimitação nesse sentido, na verdade impõe a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins sem qualquer restrição nesse sentido.
Ao verificaram que, embora tenham saído vitoriosos nessa discussão, não usufruiriam integralmente da decisão do STF por conta da referida restrição, alguns contribuintes vêm propondo medidas judiciais para que a posição da Receita Federal não prevaleça, obtendo decisões favoráveis.
É o que se verifica em decisão de 28 de maio da Justiça Federal em São Paulo, na qual a juíza Ana Lucia Petri Betto, da 13ª Vara Federal, em decisão liminar no Mandado de Segurança 5006868-53.2019.4.03.6100, afastou a aplicação da Solução de Consulta Interna 13/2018 Cosit, determinando que o valor do ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais.
Assim, parece que a discussão quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deverá ter um novo capítulo de discussão concernente à exclusão do valor do ICMS, com o posicionamento exarado da Receita Federal e com a definição do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR.
Se os contribuintes precisam se socorrer no Judiciário para ter seu direito garantido em toda sua extensão, a vitória obtida no STF está sendo restringida pelo Fisco indevidamente, sendo necessário que os contribuintes busquem afastar essas restrições impostas para que finalmente possam ganhar essa batalha e colher na sua integralidade os benefícios da decisão proferida pelo Supremo.
Fonte: Consultor Jurídico.
Foi publicada a Medida Provisória 892 que altera a Lei das Sociedades Anônimas. Agora, as empresas poderão publicar seus balanços no site da Comissão de Valores Mobiliários e em seus próprios endereços na internet, sem precisar publicá-los em jornais de grande circulação, como antes era obrigatório.
A MP 892 estabelece, também, a competência da CVM para regulamentar a aplicação das novas regras e disciplinar o arquivamento de atos e publicações de sociedades anônimas de capital aberto nas Juntas Comerciais. Para as companhias de capital fechado, a disciplina dependerá de ato do Ministro da Economia.
Anteriormente, a legislação exigia a publicação em órgão oficial da União ou do Estado, como Diário Oficia da União, bem como em um jornal de grande circulação na jurisdição da sede da companhia, o que acarretava num alto custo para as companhias.
A MP 892 revoga ainda as disposições anteriormente trazidas pela Lei nº 13.818/2019, que limitava os documentos de publicação obrigatório segundo a Lei das S.A. apenas a jornais de grande circulação e em versão resumida, a partir de 2.022. Agora, a regra geral passa a ser a obrigatoriedade de tais publicações apenas pela internet.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamente com foco na falta de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas avisando sobre divergências entre o montante de crédito tributário declarado em DCTF/DCOMP e as informações contidas em suas ECFs para o ano calendário 2015.
As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).
Nesta etapa, 12.171 contribuintes foram avisados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à RFB, podem também promover a autorregularização, evitando, assim, procedimentos de fiscalização que poderão acarretar em multa de ofício de 75%, além do acréscimo de juros de mora.
Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a consistência entre as informações fornecidas pela própria Escrituração Contábil Fiscal do contribuinte e o documento de constituição de crédito tributário DCTF/DCOMP.
O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o ano-calendário de 2015, é de aproximadamente R$ 1,2 bilhão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma trabalhadora de uma grande rede de materiais de construção foi dispensada sem justa causa e com aviso prévio indenizado em março de 2018. Ajuizou reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho de São Paulo, em maio de 2019, pleiteando indenização da empresa, sob o argumento de que deveria desfrutar de estabilidade, uma vez que estava grávida no ato da demissão – condição que diz ter descoberto dois meses após a dispensa.
Após análise do caso, a juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 22 de julho de 2019, julgou improcedente a pretensão de estabilidade gestacional e, consequentemente, a indenização pretendida pela empregada. Em sua sentença (decisão de 1º grau), resguardou o direito ao emprego para a mulher grávida; no entanto, chamou atenção para a importância de um princípio norteador de toda relação humana: o princípio da boa-fé.
Segundo a magistrada, quando uma mulher descobre em maio de 2018 que está grávida, estando desempregada desde março do mesmo ano (…), espera-se que esta mulher, dignamente, utilize da boa-fé e comunique seu empregador que está grávida e que tem direito ao trabalho. Para a juíza, quando esta mulher permanece inerte, sem comunicar seu empregador sobre a sua gravidez, começa a desmerecer tal princípio. E, em sua sentença, alerta que a boa-fé não deve ser exigida apenas do empregador, mas também da empregada em qualquer relação de emprego.
A trabalhadora recorreu da decisão, e o processo seguirá para trâmite e julgamento na 2ª instância.
(Processo nº 10006805920195020021)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa de informática a seu ex-gerente por concorrência desleal após ficar comprovado que, ainda durante o contrato, ele organizou a abertura de firma do mesmo ramo de sua empregadora, fez reunião com seus subordinados para recrutar trabalhadores e tentou tomar para si a maior cliente da empresa.
Ao procurar a Justiça pedindo a reversão da justa causa, o ex-gerente afirmou ter sido alvo de perseguição e tratamento desigual, pois outro empregado manteve firma em seu nome durante todo o período que em este esteve empregado sem nunca ter sofrido qualquer penalidade. Disse também que somente negociou com o cliente quando já havia se desligado dos quadros do estabelecimento.
Já a empregadora relatou que cerca de quatro meses antes da dispensa o gerente passou a agir de modo estranho, retrucando as ordens dos sócios, como se quisesse ser demitido sem justa causa. Quando finalmente a situação ficou insustentável e dispensou o empregado, tomou conhecimento, no prazo para a homologação da rescisão, que ele, juntamente com outros dois funcionários (sendo um deles, seu filho), haviam constituído uma empresa para atuar no mesmo ramo de atividade.
A empresa narrou, ainda, que dois meses antes da dispensa, o então gerente foi até a uma de suas maiores clientes e, passando-se por proprietário da empregadora, informou que esta não mais lhes atenderia, mas que a assistência passaria a ser realizada por uma nova empresa, citando, inclusive, o nome da nova prestadora de serviços.
Todas as alegações do ex-empregador foram comprovadas: pelo menos duas testemunhas confirmaram a realização da reunião na qual o então gerente tentou recrutar empregados para trabalharem em seu novo empreendimento; documentos da Junta Comercial e da Receita Federal ratificaram a criação da nova empresa em data anterior ao desligamento do empregado; e-mails juntados ao processo demonstraram que a logomarca e o nome da nova firma já estavam definidos mais de um mês antes da rescisão.
Por fim, em resposta a ofício encaminhado pela Justiça do Trabalho, a cliente da empresa de informática confirmou a informação sobre a possível troca da prestadora de serviço.
Diante desse contexto, o pedido de reversão da justa causa foi negado na sentença dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, resultado que fez o ex-gerente recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Ao reanalisar o caso, a juíza convocada Adenir Carruesco, relatora do recurso na 1ª Turma do Tribunal, manteve a decisão por avaliar demonstrado, de forma clara, a falta grave cometida pelo ex-gerente, prevista artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma estabelece motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado (…).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
A Segunda Turma concluiu que a cobrança compulsória aprovada em assembleia não elimina a autorização individual
Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) considerou que a cobrança de contribuição sindical compulsória aprovada em assembleia geral não elimina a exigência da autorização individual do trabalhador.
O colegiado acolheu os argumentos da empresa S.V. Instalações Ltda. e reformou a decisão de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos do Sindicato do Comercio Varejista de Loucas, Tintas, Ferragens, Material Elétrico e de Construção de Manaus (Sintrapemcon).
Nos termos do voto do desembargador relator Audaliphal Hildebrando da Silva, a decisão deu parcial provimento ao recurso da empresa com base no entendimento de que a Lei 13.467/2017 trouxe como inovação o condicionamento do desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização dos participantes de determinada categoria profissional.
O requisito para que haja o desconto da contribuição é a inequívoca anuência do trabalhador, de forma que a retenção arbitrária de um dia de salário do empregado sem sua aquiescência constitui verdadeira infração ao seu direito à percepção do salário mínimo, constitucionalmente amparado na forma do art. 7º, IV, da CF/88, pontuou o relator.
Ao analisar as provas nos autos, o desembargador ponderou que os sindicatos gozam de autonomia negocial e que por força de lei podem estipular contribuições consolidadas em convenção coletiva, de caráter normativo e no âmbito de suas respectivas representações. Todavia, essa independência não é absoluta, vez que encontra limites nas normas jurídicas.
Em decorrência da reforma da sentença, o sindicato autor da ação foi condenado a pagar honorários de sucumbência (princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora) em favor da recorrente no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Entenda o caso
Na ação ajuizada em fevereiro de 2019, o Sintrapemcon pediu R$ 2.727,75 correspondente ao recolhimento da contribuição de 75 trabalhadores, conforme previsto na Cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019, além de multa no valor de R$ 71.550,00 prevista na cláusula 28ª da norma coletiva.
A empresa, por sua vez, argumentou que com o advento da reforma trabalhista, se estabeleceu que os trabalhadores precisam autorizar o desconto da contribuição sindical, a teor dos artigos 578 e 579 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).