Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Trabalhador que não foi contratado após ser comprovada a promessa de emprego tem direito a indenização. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao aumentar para R$ 20 mil a reparação por danos morais a um trabalhador que pediu demissão no emprego anterior, porém não foi contratado na nova empresa.
Conforme o relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink, aprovado por unanimidade, a efetiva promessa de emprego e o abalo moral decorrente foram incontestáveis. “A contratante, que seria a nova empregadora, criou falsas expectativas, gerando prática de ato de abdicar de emprego, na notória crise econômica que assola o país, motivo pelo qual, dado o próprio porte da ré e o ato praticado, deve ser reparado em montante superior”, afirmou. O valor para reparação por dano moral foi calculado com base na perda da remuneração esperada, de R$ 2 mil mensais e benefícios.
A frustração da expectativa de emprego na fase pré-contratual gera o dever de reparar somente quando houver evidências de promessa efetiva, o que caracteriza a falta de boa-fé objetiva por parte da empresa, nos termos do artigo 422 do Código Civil. No caso julgado, além da aprovação em exame médico admissional, a empresa enviou informações ao trabalhador sobre vale-refeição e vale-alimentação, pediu que ele abrisse uma conta para receber o salário em um banco específico e enviou uma carta formalizando a oferta da vaga. Horas depois, a empresa alegou ter desistido da contratação.
Em conjunto, esses dados e o depoimento de testemunhas serviram para o TRT entender que não havia mera expectativa de contratação por parte do autor, e sim uma certeza.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em sua atuação na Vara do Trabalho de Contagem-MG, negou o pedido de vínculo empregatício doméstico entre um jardineiro e o morador da residência em que ele prestava serviços dois dias por semana. Para o magistrado, ficou evidente que o trabalhador enquadrava-se na figura de diarista doméstico e que, portanto, jamais manteve com o réu uma relação de emprego. Diante disso, foram rejeitados todos os pedidos formulados na ação trabalhista, que incluíam verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, além da anotação da CTPS.
No caso, o trabalhador alegou que exercia a função de jardineiro na residência do réu, com a presença dos pressupostos da relação de emprego (onerosidade, pessoalidade, continuidade e subordinação) previstos no artigo 1º da Lei nº 5.859/72, sucedida pela Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015. Entretanto, na própria petição inicial, ele reconheceu que trabalhava nas segundas e sextas-feiras, das 7h às 18h. Diante da constatação de que a prestação de serviços se dava em apenas dois dias por semana, o juiz descartou a presença do requisito da continuidade, concluindo que o jardineiro, de fato, prestava serviços ao réu na condição de diarista. Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de o jardineiro ter declarado, em depoimento, que recebia por diária.
A sentença ainda registrou que, tratando-se de prestação de serviço amparada na Lei dos Domésticos (Lei 5.859/72), coube ao réu provar a existência de fatos excludentes da relação de emprego, o que, no caso, foi devidamente cumprido. É que o artigo 1º da Lei Complementar citada é expresso ao dispor que o trabalho realizado em apenas duas vezes por semana exclui o requisito da continuidade, essencial à formação da relação empregatícia de natureza doméstica.
Para finalizar, o juiz frisou que, pela teoria da descontinuidade adotada expressamente no artigo 1º da Lei 5.859/72, configura trabalhador eventual doméstico, exatamente, o chamado diarista doméstico, que presta serviços em distintas residências, vinculando-se a cada uma delas por curto espaço em semana, quinzena ou mês, como ocorreu no caso.
Não houve recurso e o processo foi recolhido ao arquivo provisório.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal autuou nos meses de março, abril e maio 5.241 empresas por irregularidades no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário 2014. O crédito tributário lançado, que inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%, totalizou R$ 1.002.536.449,16. As irregularidades foram apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica e consistem na insuficiência de recolhimento e declaração em DCTF do imposto e contribuição apurados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
A Receita Federal orienta as empresas com irregularidades no IRPJ e na CSLL dos anos-calendário seguintes a se autorregularizarem. Em junho de 2019, serão iniciadas as ações atinentes ao ano-calendário 2015, com envio de cartas para mais de 14.000 empresas que apresentam inconsistências nos recolhimentos e declarações de IRPJ e CSLL de aproximadamente 1,5 bilhão de Reais.
O demonstrativo das inconsistências, bem como as orientações para a autorregularização, constarão na carta a ser enviada ao endereço cadastral constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na caixa postal dos contribuintes. A caixa postal pode ser acessada no sítio eletrônico da RFB, no portal e-CAC.
Essa é mais uma etapa da série de ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica da Receita Federal, que tem como objetivo identificar “inconsistências” no recolhimento de tributos por meio do cruzamento de informações eletrônicas.
Fisco de São Paulo inicia fiscalização para regularizar divergências de empresas do Simples Nacional
Fonte: Secretaria da Fazenda de São Paulo.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento notificou 241 contribuintes do Simples Nacional com divergências encontradas entre a Receita Bruta declarada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples (PGDAS-D) e os valores apurados pelo Fisco paulista. A ação é a segunda etapa do programa Concorrência Leal do Simples Nacional, lançado em setembro de 2018 com o objetivo promover a concorrência leal, a justiça fiscal e a harmonia no ambiente de negócios dos pequenos contribuintes do Estado.
O Fisco havia concedido prazo para que as irregularidades identificadas fossem sanadas voluntariamente pelos contribuintes, ficando a salvo de penalidades. No entanto, como não houve a autorregularização foi dado início à etapa da fiscalização. O montante devido pelos 241 contribuintes notificados soma R$ 811 milhões em divergências e refere-se somente ao período de 2014.
A primeira fase do programa, em 2018, foi baseada em cruzamento eletrônico de dados (entre os valores recebidos em operações com cartões de crédito ou débito informados pelas administradoras dos cartões e os constantes de documentos fiscais como Notas Fiscais Eletrônicas e Cupons Fiscais Eletrônicos) que possibilitou ao Fisco Paulista mapear indícios de divergências de aproximadamente R$ 1,6 bilhão, compreendendo mais de 700 contribuintes no período de apuração de 2014 a 2017.
Foram disparados avisos aos contribuintes e foi concedido prazo de 30 dias para sanar as irregularidades identificadas, ficando a salvo de penalidades. Cerca de 10% dos Contribuintes optaram pela regularização.
Além da cobrança do ICMS devido, a Secretaria da Fazenda e Planejamento também está informando aos contribuintes notificados sobre a abertura de fiscalização para adoção das medidas cabíveis para corrigir desvios e penalizar os que estiverem agindo ao arrepio da Lei. Além da exclusão do regime Simples Nacional, as penalidades serão impostas por meio de lavratura de auto de infração com as multas aplicáveis, além dos juros de mora equivalentes à taxa Selic do período.
Nesse sentido, inclusive, alguns autos de infração já foram lavrados. Um deles alcançou o montante de aproximadamente R$ 10 milhões para um único contribuinte.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parcela.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.
A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
Natureza indenizatória
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.
Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018
Fonte: Consultor Jurídico.
Empresa que não cumpre corretamente suas obrigações patronais e, com isso, impede empregado de se aposentar deve pagar mensalmente o que seria a aposentadoria.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma empresa a pagar mensalmente o que um trabalhador teria direito de receber como aposentadoria, até a situação ser resolvida junto ao INSS.
O autor da ação trabalhou para um clube de Itajubá (MG) de 1988 a 2014. Durante dois períodos de tempo, o empregador não pagou as contribuições previdenciárias. Quando o homem foi se aposentar, não pôde.
Para a desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, ao não cumprir com suas obrigações de patrão, o clube criou o motivo que impediu a aposentadoria do trabalhador.
“Importante ressaltar que o réu estava ciente na necessidade de regularização da situação do autor, isto em 21 de fevereiro de 2013. Para tanto acionou uma empresa de contabilidade, informando que o reclamante daria entrada no pedido de aposentadoria e, por tal motivo, sua situação junto ao Clube deveria ser regularizada no tocante ao período acima transcrito, estando ciente de todas as implicações legais no caso de eventual fiscalização dos órgãos competentes, caso não regularizassem a situação a tempo”, disse a desembargadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma rede de agências de turismo deve pagar R$ 6,3 mil como indenização por danos morais a uma trabalhadora que era forçada a oferecer vantagens inexistentes aos clientes e por receber xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A empregada atuava como atendente na empresa e tinha como ordem dos supervisores oferecer descontos a quem utilizasse uma bandeira específica de cartão de crédito, sendo que hotéis, locadoras de carro e companhias aéreas já aplicavam esses descontos aos clientes em geral, sem obrigação de utilização do cartão de crédito referido. O acórdão mantém sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram o valor da indenização, fixada em primeira instância em R$ 3 mil. O processo transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos.
A atendente trabalhou na empresa entre julho de 2014 e abril de 2015. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, pleiteou, entre outros direitos, indenização por danos morais sob a alegação de que a sua supervisora agia de forma grosseira, com gritos e na frente de todos os demais colegas, de forma persistente. Também argumentou que era obrigada a vender produtos aos clientes sob a alegação de que, se usassem o cartão de crédito Mastercard para pagar as contratações, haveria descontos em hotéis, locadoras de veículos e empresas aéreas, sendo que essas empresas já trabalhavam com os descontos, independente do uso ou não da bandeira.
Segundo ela, ao levar as reclamações dos clientes aos supervisores, devido a esse procedimento, a empresa alegava que era assim mesmo e que os operadores deveriam seguir o script completo em cada atendimento se não quisessem perder pontos nas suas avaliações.
Com base em depoimentos de testemunhas, a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou as alegações procedentes. Caracteriza ofensa à dignidade do empregado o constrangimento quanto às práticas lesivas ao consumidor, relativamente à oferta de vantagens inexistentes nos produtos Mastercard, escreveu a magistrada na sentença. Tenho por evidenciada a exposição da autora a um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, com a presença dos elementos caracterizadores do assédio moral, quais sejam, cobranças desmedidas, de forma repetida, extrapolando os limites da convivência minimamente sadia, o que configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica ao longo do tempo., concluiu a magistrada, ao determinar o pagamento da indenização.
Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgamento. Segundo o relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o valor da indenização deveria ser aumentado levando-se em consideração os valores médios fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso de xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho, além do montante do capital social da empresa, cerca de R$ 70 milhões. Os demais integrantes do colegiado, desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas concordaram com o entendimento do relator.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de reparos e pinturas a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um ex-auxiliar de serviços gerais. Para o colegiado, foi comprovado que a empresa passava informações desabonadoras sobre o ex-empregado a quem perguntasse sobre seu histórico profissional. A decisão confirma sentença do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, Artur Peixoto San Martin.
Áudios apresentados no processo mostram duas ligações de pessoas que telefonaram para a reclamada em busca de informações sobre o histórico profissional do autor. Em ambos os telefonemas, empregados do estabelecimento disseram que o reclamante não fazia o trabalho que lhe competia e que, após ser despedido, ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa.
Nesse primeiro processo, o auxiliar de serviços gerais fez um acordo com o ex-empregador. Mas, alegando que a empresa passou a difamá-lo depois disso, ajuizou esta outra ação, pedindo indenização por danos morais e alegando que estava tendo dificuldade de obter um novo emprego por causa dessa postura da empresa.
No primeiro grau, o juiz Artur San Martin acolheu o pedido. Para o magistrado, ainda que o trabalhador tenha admitido que os autores das ligações eram conhecidos seus, e não potenciais empregadores, a prova é lícita, uma vez que as gravações foram realizadas pelos interlocutores das conversas, a fim de comprovar o direito do empregado. Ao ouvir o conteúdo dos diálogos, o juiz considerou ilícita a atitude dos empregados do estabelecimento, que gerou dano moral presumível ao reclamante. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil.
A empresa recorreu ao TRT-RS, justificando que não foi a proprietária quem passou as informações, e sim empregados. A 2ª Turma julgadora não acolheu o argumento e confirmou a decisão de primeira instância.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o fato de os empregados da reclamada que prestaram informações desabonadoras sobre o autor não possuírem poder diretivo não desqualifica a ilicitude do ato. Isso porque a reclamada é responsável pelo ato de seus empregados, quando estes atuam em tal qualidade. Portanto, assim como a origem, considero demonstrado que a ex-empregadora do autor, por meio de seus funcionários, prestou informações desabonadoras acerca de conduta obreira e de existência de reclamatória trabalhista por ele ingressada, a fim de dificultar o seu reingresso no mercado de trabalho, concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa não recorreu do acórdão.
Fonte: Correio do Povo.
A Receita Federal informou, durante entrevista coletiva nesta quarta-feira em Caxias do Sul, o início da primeira fase da Operação Tio Patinhas em municípios da Serra gaúcha. A fiscalização auditará cerca de R$ 3 bilhões declarados em moeda nacional em espécie. Os auditores identificaram 8.617 pessoas físicas que declaram possuir, ao menos, R$ 100 mil em dinheiro.
Há contribuintes que declaram manter mais de R$ 1 milhão em espécie em municípios como Caxias do Sul, Bento Gonçalves, São Marcos, Farroupilha, Vacaria, Gramado, entre outros. O município com maior valor em espécie declarado por pessoa é Caxias do Sul, com R$ 4 milhões. O coordenador da operação, auditor-fiscal Kiyoshi D’Avila, disse que foram analisadas as declarações e identificados valores elevados. De posse desses dados, foram identificados os maiores valores e lançada a operação.
Conforme o auditor, a receita tem indícios para acreditar que esses valores são fictícios, por isso os contribuintes serão intimados a comprovar se o dinheiro existe. As pessoas fiscalizadas deverão comprovar a existência dos recursos declarados ou retificar a declaração de imposto de renda. D’Avila informou que ainda nesta quarta-feira saíram as primeiras intimações para que esses contribuintes comprovem a existência do dinheiro.
A receita verificou, por exemplo, o caso de um empresário de Caxias do Sul, que declarou manter R$ 4 milhões em “dinheiro vivo” no ano-calendário 2018. A fiscalização identificou ainda a situação de um contribuinte que declara dívida com bancos no valor de R$ 700 mil, mas registra ter R$ 2 milhões em dinheiro. A fiscalização constatou também que um único computador emitiu mais de 800 declarações indicando dinheiro em espécie em valores relevantes, o que reforça a suspeita de conduta fraudulenta.
As declarações que se enquadrarem nos critérios de seleção da Receita Federal serão retidas em malha até a efetiva comprovação da existência dos valores. A expectativa do fisco, no entanto, é de um alto índice de retificação de declarações, com a regularização espontânea dos contribuintes. As pessoas que não retificarem a declaração e não comprovarem a existência do dinheiro estão sujeitas a lançamento de imposto de renda, multas que variam entre 75% e 225%, além da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público.
Segundo dados da Receita, só no Rio Grande do Sul, há R$ 8,8 bilhões de dinheiro em espécie declarado por pessoas físicas. A região da Serra apresenta a maior incidência no Estado, com R$ 3,2 bilhões declarados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.
Proteção à maternidade
O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.
Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.
Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.
Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.
Retrocesso social
Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.
Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.