Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A concessão de aviso-prévio é obrigação bilateral e, em caso de extinção do contrato por iniciativa do empregado, seu cumprimento é direito do empregador, a fim de que possa contratar outro empregado no período. Por essa razão, a juíza Natália Azevedo Sena, na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, autorizou o desconto do valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido da rescisão de um empregado considerado demissionário na Justiça do Trabalho.
Em depoimento, o trabalhador reconheceu que não foi dispensado, deixando de ir trabalhar em razão de atraso salarial e da ausência de pagamento das horas extras. Segundo alegou, pediu que o patrão o dispensasse, pois tinha conseguido um emprego com melhores condições. Diante desse contexto, a magistrada se convenceu de que foi ele quem quis deixar o emprego. O depoimento do autor revela que ele decidiu por livre e espontânea vontade, encerrar o vínculo empregatício com o reclamado, registrou.
Como consequência, a juíza desobrigou o empregador de pagar ao empregado o aviso-prévio, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS e de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Ela determinou o desconto do aviso-prévio, aplicando o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT, que prevê que a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
A decisão registrou jurisprudência do TRT de Minas, na qual se destacou que, assim como o empregado dispensado tem direito ao aviso-prévio, como forma de auxiliá-lo durante o período em que busca nova colocação no mercado de trabalho, ao empregador também é assegurado igual período, a fim de providenciar a substituição do trabalhador que voluntariamente se desligou da empresa. Há recurso contra a decisão em tramitação do TRT de Minas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A promessa de um emprego melhor trouxe sérios transtornos para um trabalhador de Porto Alegre, que pediu demissão no trabalho anterior, porém não foi contratado na nova empresa. Aprovado no exame médico admissional, o empregado oficializou a saída com o antigo empregador e foi informado, horas depois, que a empresa contratante havia mudado de ideia e não o efetivaria. O caso foi levado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e analisado pela 9ª Turma, que entendeu haver uma nítida violação do princípio da boa-fé por parte da empresa. Após a análise do caso, foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20 mil ao trabalhador, aumentando o valor que havia sido determinado em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme o relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink, aprovado por unanimidade na 9ª Turma, a efetiva promessa de emprego e o abalo moral decorrente foram incontestáveis. A contratante, que seria a empregadora do demandante, criou falsas expectativas, gerando prática de ato de abdicar de emprego, na notória crise econômica que assola o país, motivo pelo qual, dado o próprio porte da ré e o ato praticado, deve ser reparado em montante superior, explicou a magistrada. O valor para reparação por dano moral foi calculado com base na perda da remuneração esperada, de R$ 2 mil mensais e benefícios.
A frustração da expectativa de emprego na fase pré-contratual gera o dever de reparar somente quando houver evidências de promessa efetiva, o que caracteriza a falta de boa-fé objetiva por parte da empresa, nos termos do artigo 422 do Código Civil. No caso julgado, além da aprovação em exame médico admissional, a empresa havia enviado informações ao trabalhador acerca dos vale-refeição e vale-alimentação, solicitado que ele abrisse conta para receber o salário em banco específico e enviado carta formalizando a oferta da vaga. Em conjunto, esses dados e o depoimento de testemunhas serviram para provar que não havia mera expectativa de contratação por parte do autor, e sim uma certeza.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Cabe recurso do acórdão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Durante mais de dois meses, o empregado de uma reflorestadora compareceu diariamente ao escritório da empresa, no interior de Mato Grosso, à espera de ordens para cumprir. Ocupante há vários anos do cargo de gerente regional, ele se viu obrigado a esse ócio forçado após decidir retirar a equipe que coordenava da fazenda onde o grupo estava atuando, no município de São José do Rio Claro.
A decisão de, juntamente com seus 37 subordinados, pegar um ônibus e deixar o local de trabalho foi tomada após ser informado pelo mercado da região que não seria mais garantido alimento ao grupo e, ainda, de nenhuma atitude ser tomada por seu superior, mesmo após reiterados pedidos de providência. Conforme o proprietário do comércio, o corte no fornecimento se dava em cumprimento a uma determinação da reflorestadora.
Tão logo chegou à cidade, o gerente foi colocado em férias e ao fim dela, em outubro de 2017, teve início o período de ociosidade forçada, como é chamada juridicamente a situação em que a empresa mantém o trabalhador sem nenhuma atividade a cumprir. Além do constrangimento de ser colocado na geladeira, sofreu nesse período com descontos em sua remuneração. O quadro perdurou até janeiro de 2018, quando o trabalhador foi então dispensado por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.
Na Justiça ficou comprovado que, durante esses quase 70 dias, o gerente teve seus e-mails ignorados por seus superiores e foram negadas as condições mínimas para que ele pudesse comparecer a uma reunião na sede da empresa, em Cuiabá, para o qual ele fora convocado inicialmente. E-mails juntados ao processo revelaram que a secretária do escritório foi orientada a não dar nenhuma informação ao gerente e também que ela foi duramente repreendida por um dos diretores por ter recebido um atestado médico apresentado pelo trabalhador, tarefa que fazia parte de suas funções e a qual ela realizava rotineiramente com os demais empregados.
Esses acontecimentos levaram a juíza da Vara do Trabalho de Juara, Helaine de Queiroz, a condenar a empresa por assédio moral após concluir que ela apresenta fortes falhas quanto à responsabilidade social que possui em relação aos seus empregados. Nesse sentido, apontou os depoimentos dos representantes da reflorestadora de que os trabalhadores não podiam ter se retirado, pois o projeto era muito importante, isso apesar de ter sido informado da falta de comida na unidade. Para a magistrada, ao julgar que o projeto desempenhado é mais importante que a integridade física dos seus funcionários, retira-lhes característica inerente ao ser humano – a dignidade.
Por fim, a juíza ressaltou a postura prudente do ex-gerente diante da falta de solução por parte da empresa para a falta de comida de seus subordinados, o que lhe rendeu as acusações posteriores de abandono de emprego, o que foi refutado pelas provas juntadas ao processo judicial.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo a reforma da sentença. Entre outros argumentos, reiterou que a justa causa se deu porque o ex-empregado não teria retornado após as férias e, quanto ao assédio moral, ponderou que o trabalhador não comprovou ter sofrido dano psicológico pelas supostas situações vexatórias a que teria sido submetido.
Entretanto, nenhum dos argumentos da empresa foi aceito pela 1ª Turma do TRT/MT. Acompanhando por unanimidade o voto da juíza convocada Eleonora Lacerda, relatora do recurso, os demais membros da Turma concluíram que as provas não deixam dúvidas que não houve abandono de emprego e que, mesmo tendo passado por situações características de assédio moral, ele manteve-se assíduo ao trabalho.
Os magistrados também lembraram que para a caracterização do dano moral não é exigida a prova do dano em si, mas simplesmente do fato que o motivou, uma vez que este resulta do próprio ato ilícito praticado pelo empregador. A tão só conduta da reclamada em manter o autor sem trabalho durante a jornada já configura ato ilícito, uma vez que extrapola o seu poder diretivo, e caracteriza ofensa e menoscabo à dignidade do autor, explicou a relatora.
Ora, o constrangimento sofrido pelo autor ao passar por essa situação e depois ainda ser alvo de atitudes que visavam a minar sua autoestima, como por exemplo, ter seus emails ignorados e ser colocado em inatividade forçada, é evidente, concluiu a relatora, ao manter as condenações, inclusive quanto ao valor da reparação do dano moral fixado na sentença em 20 mil reais.
Por fim, a Turma manteve reversão da justa causa em rescisão indireta (o que garante o direito ao trabalhador das verbas rescisórias) e a determinação da empresa devolver os descontos feitos durante o período de ociosidade forçada, o pagamento do FGTS em atraso e a quitação do montante que o trabalhador utilizou durante diversos meses para a compra de alimentos para sua equipe, sem que tenha sido ressarcido integralmente.
PJe 0000007-41.2018.5.23.0116
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma ex-empregada do Itaú Unibanco S.A que pedia a condenação do banco por não atender pedido de acessibilidade para poder retornar ao trabalho. Vítima de paralisia cerebral, ela buscava realocação numa agência perto de casa, mas o pedido foi negado. Por maioria, o colegiado condenou o banco ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização, por entender que ele deixou de cumprir sua responsabilidade e sua função social como empresa.
Paralisia
A empregada foi admitida em julho de 2008 em vaga para pessoa com deficiência. Segundo informou no processo, a paralisia cerebral sofrida na infância havia deixado sequelas graves e permanentes que comprometem o funcionamento dos membros inferiores. Para se locomover, tem de usar muletas, o que acarretou ou agravou quadros de doenças musculares incapacitantes.
Meses após a admissão, ela passou por diversos afastamentos por doença e por licença-maternidade. Em agosto de 2011, após a alta previdenciária, disse que o banco se recusou a lhe dar um trabalho compatível com suas limitações físicas ao lotá-la em local distante 20 km de sua casa quando poderia, sem custos, adaptar as condições de trabalho preexistentes às necessidades especiais dela.
Sua maior limitação, conforme o relato, era vencer três horas diárias de trajeto, com baldeações de ônibus e metrô. Segundo ela, o obstáculo seria facilmente vencido se o banco, dono de centenas de agências na cidade de São Paulo, simplesmente a transferisse para uma localizada próxima à sua residência. Por isso, apresentou três opções: a transferência, o teletrabalho ou o fornecimento de transporte especial.
Defesa
O banco, em sua defesa, disse que propôs rescindir o contrato mediante o pagamento de R$ 1.500 e de cerca de R$ 8 mil em verbas rescisórias e a liberação do FGTS e do seguro-desemprego, mas que a empregada contrapôs à oferta o valor de R$ 80 mil, considerado desleal. Afirmou ainda que ficou cabalmente demonstrada a acessibilidade do seu Centro Empresarial, no bairro do Jabaquara, por meio de certificado expedido pela Prefeitura de São Paulo.
Segundo a instituição, mais de 250 pessoas com deficiência trabalham no local, todos ávidos e desejosos para trabalhar. Também questionou se a situação da empregada não representaria um privilégio concedido pelo Poder Judiciário, uma vez que muitos outros empregados com deficiência percorrem grandes distâncias com dificuldades maiores do que a dela. A verdade é que a funcionária não quer trabalhar, afirmou a defesa.
Prazo
O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou procedente o pedido e determinou que o banco oferecesse posto de trabalho à empregada em uma das agências relacionadas por ela nos autos, em atividade compatível com seu estado físico. Condenou a instituição também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
Condições pessoais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que não há no ordenamento jurídico ou no conjunto de princípios especiais do direito do deficiente previsão que obrigue a distribuição geográfica dos postos e a mudança de local de trabalho e que a lotação dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador.
Segundo o TRT, as dificuldades relatadas pela empregada decorrem de suas condições pessoais, limitações físicas preexistentes ao contrato de trabalho, e não por culpa do empregador. Sobre a indenização, a conclusão foi que não houve ato ilícito, pois a incerteza e a ausência de trabalho mencionados na sentença como fundamentos para a procedência do pedido decorreriam de conduta da empregada, que se recusou a reassumir suas funções em novo local de trabalho.
Compromisso de inclusão
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Cláudio Brandão, disse em seu voto que o Brasil adotou as medidas legislativas necessárias para concretizar os direitos humanos das pessoas com deficiência, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e editar o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não mais se admite postura passiva das empresas em relação ao direito às adaptações razoáveis, afirmou. Não lhes cabe apenas oferecer vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e esperar que se adequem ao perfil exigido.
Na sua avaliação, a realocação da empregada de maneira a facilitar o acesso ao trabalho não representa favor, gesto piedoso ou caridade; muito ao contrário, revela cumprimento do compromisso de inclusão social que decorre do artigo 170 da Constituição da República. O relator ressaltou ainda que o Itaú é sabidamente uma das maiores instituições financeiras do país e, ao ignorar sua responsabilidade e sua função social, que o impede de ser apenas fonte geradora de lucro, perdeu uma grande oportunidade de se valorizar perante a sociedade.
Por maioria, vencido o desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, a Turma restabeleceu a sentença e condenou o banco ao pagamento dos salários desde o fim da alta previdenciária até o efetivo retorno ao trabalho. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 100 mil.
Processo: RR-1076-13.2012.5.02.0049
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
O artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz algumas hipóteses em que o empregado não terá direito a férias. Uma dessas possibilidades, mais precisamente a constante do inciso IV, foi utilizada como fundamento de acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).
Na primeira instância, o Imip foi condenado a pagar em dobro as férias e o 1/3 de funcionária que atuava na UPA do Engenho Novo. No entanto, o entendimento foi modificado pelos magistrados da 1ª Turma ao analisar a situação via recurso ordinário. Isso porque, entre 2014 e 2015, a empregada ficou afastada durante um ano e dois meses, recebendo auxílio doença da Previdência Social.
E essa situação se enquadra, de acordo com o relator do voto, desembargador Ivan Valença, no regramento citado acima: Esta exceção, de fato, abrange o caso da autora, que esteve em benefício previdenciário, conforme consignado no controle de frequência da obreira, no período compreendido entre 31/05/2014 a 31/07/2015. Sendo assim, houve perda do direito às férias, em razão do afastamento para gozo de auxílio-doença.
Observada a condição de fato, diante do enquadramento da trabalhadora na regra do inciso IV do artigo 133 da CLT, foi dado provimento ao recurso do Imip, por unanimidade, ficando o instituto excluído da condenação do pagamento de férias mais terço constitucional no período compreendido entre os anos 2014 e 2015.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta por um contribuinte para reduzir, para o montante de 50% sobre o valor do respectivo pagamento mensal, o valor da multa aplicada pela Fazenda Nacional (FN) ao impetrante pela falta de pagamento mensal do imposto de renda relativo a valores recebidos de pessoas físicas, carnê-leão. A apelação foi contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Bahia, que considerou que a multa não fere os princípios norteadores da administração tributária, tampouco caracterizaria a hipótese de confisco a sua cumulação com a multa moratória.
Em seu recurso, alegou o demandante que a aplicação das multas configura penalização excessiva do contribuinte, revelando-se nítido efeito confiscatório e que o apelante reconheceu voluntariamente seu débito tributário, demonstrando sua boa-fé, circunstância que os tribunais reconhecem como hipótese excludente da multa punitiva.
O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, ao analisar o caso, afirmou que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de ajuste ou de seu resultado, conforme a legislação vigente na época dos fatos ocorridos.
Destacou o magistrado, de acordo com o disposto no art. 44 e incisos da Lei nº 9.430/96, deve ser reduzida a multa prevista para o percentual de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, estabelecida no art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi unânime.
Processo: 0016315-88.2007.4.01.3300/BA
Fonte: Contabilidade na TV.
Os contribuintes que possuem até R$ 5 milhões em dívidas tributárias poderão realizar o pagamento parcelado dos débitos à Receita Federal. Até então, a possibilidade só era prevista para pessoas que possuíam dívidas de até R$ 1 milhão. A alteração, que aumenta em 400% – ou quintuplica – o teto, foi publicada via Instrução Normativa (nº 1.891) no Diário Oficial da União de terça-feira (14).
A Instrução prevê ainda que os débitos podem ser parcelados em até 60 vezes (cinco anos), desde que o valor da prestação corresponda a no mínimo R$ 200 para pessoas físicas ou R$ 500 para pessoas jurídicas.
É importante ressaltar, porém, que diferente do Refis (programa de parcelamento especial disponibilizado pela Receita Federal), não estão previstos descontos nas multas e nos juros dos débitos; ou seja, todo o valor deve ser pago integralmente.
A respectiva Instrução Normativa foi elaborada após o Ministério da Economia revogar a portaria que unificava os procedimentos de parcelamento de débitos da Receita Federal, responsável pelas dívidas tributárias, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), encarregada pelos débitos cobrados na Justiça. Agora, cada entidade terá procedimentos próprios.
Mas como ficou o parcelamento de dívidas junto a PGFN?
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também fez uso do Diário Oficial da União para divulgar como os contribuintes poderão parcelar suas (novas) dívidas ou recuperações judiciais.
Segundo o órgão, foram criadas duas possibilidades de parcelamento das dívidas – sejam elas previdenciárias ou não-previdenciárias:
– Parcelamento sem garantia: para dívidas iguais ou inferiores a R$ 1 milhão;
– Parcelamento com garantia: para dívidas superiores a R$ 1 milhão – neste caso, como o próprio nome sugere, um requerimento para apresentação da garantia deverá ser solicitado por meio de formulário e protocolado presencialmente em uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte da RFB.
Assim como a Receita Federal, a PGFN estipulou que o valor mínimo das prestações será de R$ 200 para pessoas físicas ou R$ 500 para pessoas jurídicas. As solicitações de parcelamento junto à PGFN, porém, deverão ser solicitadas através do portal Regularize.
Quanto ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial, a PGFN informa que o novo serviço será disponibilizado no portal Regularize em até 90 dias. Enquanto isso, o parcelamento deverá ser solicitado presencialmente em uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte da RFB.
A Procuradoria-Geral informa ainda que as alterações só serão válidas para quem ainda não começou a parcelar suas dívidas – quem já o fez deverá manter o procedimento antigo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um restaurante de Porto Alegre a pagar a uma ex-empregada valores referentes ao vale-transporte. Para a maioria do colegiado, os contracheques apresentados pela empresa indicam apenas os descontos referentes à participação do empregado no benefício, o que não comprova efetivamente o pagamento da parcela. Assim, a autora deverá receber indenização equivalente a dois vales-transporte por dia de trabalho, ao custo unitário de R$ 4,60.
A decisão reforma, nesse aspecto, sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A juíza que analisou o caso entendeu que os recibos de salário indicam o pagamento do benefício.
A autora recorreu ao TRT-RS, alegando que, embora o desconto referente ao vale-transporte apareça nos contracheques, ela não recebeu devidamente a parcela.
O relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, deu razão à trabalhadora. Segundo o magistrado, a Lei nº 7.418/85 prevê que o fornecimento do vale-transporte é obrigação do empregador em razão da presunção da necessidade de o trabalhador usufruir do benefício. No caso dos autos, os contracheques indicam apenas os descontos efetuados pela empregadora, mas não apontam o adimplemento da parcela. Era da empregadora provar documentalmente que fornecera os vales-transportes, destacou Cassou.
A desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper apresentou divergência ao voto do relator. A magistrada ressaltou que em momento algum a reclamante referiu que os descontos a título de vale-transporte foram efetuados indevidamente e não postulou a sua devolução. Presumo, assim, na esteira da sentença, que houve o fornecimento dessa vantagem, não apontando a reclamante diferenças a seu favor, concluiu.
A terceira integrante do julgamento, desembargadora Karina Saraiva Cunha, acompanhou o voto do relator. Assim, por maioria de votos, a decisão foi favorável à trabalhadora, no aspecto.
O acórdão também delibera sobre outros pedidos da reclamante. As partes não interpuseram recurso contra a decisão do segundo grau.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias de uma empregada dos Correios para o pagamento de dívidas trabalhistas da Associação dos Pais e Alunos do Estado do Piauí, presidida por seu marido. Para o colegiado, além de inusitado, o bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.
Benefício
Casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 38 mil bloqueados da conta-salário, da poupança e de investimentos. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), ao justificar o bloqueio das contas, assinalou que todas as tentativas para localizar os bens do diretor da associação haviam sido infrutíferas. O juízo também presumiu que as dívidas contraídas por um dos cônjuges resultaram em benefício para o casal.
No exame do mandado de segurança impetrado pela mulher do diretor, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinou o desbloqueio apenas da conta-salário, mantendo a constrição incidente sobre os ativos financeiros aplicados em conta-poupança.
Impenhorabilidade
No recurso ao TST, ela sustentou que não houve demonstração de que o marido teria se aproveitado economicamente da situação discutida na reclamação trabalhista e defendeu que, na condição de cônjuge do executado, não integrou o processo e, portanto, a execução não poderia ter sido direcionada contra ela. Argumentou, ainda, que os salários são impenhoráveis e que o juízo não observou o limite de 40 salários mínimos previsto em lei para proteger a conta-poupança.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível o mandado de segurança, pois a aesposa do presidente da associação estava prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e não dispunha de outro instrumento jurídico para reverter a situação.
Comunhão parcial
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o Código Civil, na comunhão parcial de bens, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam (artigo 1.658), e os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664). Por outro lado, o artigo 1.659, inciso VI, excepciona os bens que não se comunicam, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. “Em assim sendo, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário do cônjuge do executado”, afirmou.
Em relação ao bloqueio da conta-poupança e da aplicação em renda fixa, a ministra adotou a fundamentação trazida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que considerou configurada a ilegalidade da apreensão dos valores oriundos do trabalho da empregada. Segundo ele, a presunção de que esses recursos teriam resultado do exercício da atividade do cônjuge foi “absolutamente destruída” pela prova documental, como os extratos bancários.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-80085-43.2017.5.22.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado demitido sem justa causa um mês após ajuizar ação trabalhista. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do autor e reformou a sentença desfavorável aos seus pedidos. Conforme o entendimento majoritário, a dispensa do empregado que contava com mais de sete anos de serviço na empresa estabelecida no Polo Industrial de Manaus se deu de forma discriminatória, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista.
Além de ser condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, a Samsung também será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado do reclamante, arbitrados em 10% do valor da condenação. Por fim, a Turma Julgadora deferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Ao relatar o processo, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela entendeu que o contexto dos autos confirma a narrativa autoral, de que a dispensa ocorreu como represália ao empregado por ter buscado a Justiça do Trabalho, pois a empresa não apresentou qualquer prova para sustentar suas alegações de redução do quadro funcional. O ato torna-se mais grave quando avaliado sob um espectro mais amplo, pois passa a inibir a busca do Judiciário, por parte dos trabalhadores, para a consecução de seus direitos, por receio de que, assim o fazendo, perderão seus postos e, com isso, a fonte de subsistência sua e de sua família, salientou a relatora.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Dispensa
Na segunda ação ajuizada contra a empresa – na qual requereu o pagamento de indenização por danos morais alegando dispensa arbitrária e discriminatória – o reclamante informou que seu contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa um mês depois do ajuizamento da reclamatória na qual buscava a retificação da função na sua carteira de trabalho, as diferenças de salário decorrentes de desvio de função e reflexos legais. A empregadora, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu por redução do quadro funcional, dentro dos limites de seu poder diretivo.
Conforme consta dos autos, ele foi contratado pela reclamada em dezembro de 2010 para exercer a função de assistente técnico e dispensado sem justa causa em junho de 2018. Ao longo do vínculo empregatício, o empregado nunca apresentou qualquer aplicação de penalidade em seu histórico funcional.
Direito de ação
Em seu recurso, o autor reiterou os pedidos da petição inicial e argumentou que o poder patronal não é ilimitado, devendo ser exercido nos contornos impostos por princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. Argumentou, ainda, que o exercício do direito de ação não poderia ser coibido por ato do empregador.
A desembargadora Joicilene Jeronimo Portela explicou que, inicialmente, cabia ao empregado comprovar suas alegações, mas a empresa atraiu para si o ônus de provar a alegada redução do quadro funcional, o que não ocorreu nos autos em análise.
De acordo com a magistrada, a empresa apresentou somente ficha de registro do empregado, recibos de férias, contrato de trabalho e termo de rescisão contratual, documentos incapazes de demonstrar a redução da demanda de produtos que levariam à necessidade de corte no quadro de funcionários. A ré poderia ter colacionado balanços mensais, demonstrativos financeiros, entre outros documentos contábeis capazes de comprovar os fatos por si alegados; no entanto, a partir do momento em que não o fez, não logrou desincumbir-se do encargo que lhe cabia, argumentou.
Ofensa moral
Durante a sessão de julgamento, foi destacado o curto espaço de tempo entre a notificação da ré acerca da reclamatória proposta pelo empregado e a data da dispensa.
A relatora salientou que não há qualquer prova nos autos que pudesse tornar o funcionário uma possível opção para dispensa em caso de necessidade de redução do quadro. Ao contrário, ficou comprovado que o empregado sempre teve um histórico funcional impecável.
Nesse contexto, os desembargadores entenderam que houve ofensa moral ao trabalhador, que se viu privado de sua fonte de subsistência tão somente por ter colocado em prática seu direito de ação, assegurado na Constituição Federal.
Por fim, o colegiado fixou o valor reparatório em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no entendimento de que a indenização não possui natureza apenas reparatória, mas também inibitória e educativa, visando demonstrar ao réu e à sociedade que o ato danoso não escapará sem a devida punição.
Processo nº 0000798-85.2018.5.11.0005