Fonte: Consultor Jurídico.
O lucro obtido por meio da alienação de ações bonificadas emitidas após a revogação do Decreto-Lei 1.510/1976 está sujeito à incidência de Imposto de Renda. A tese foi definida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O decreto-lei em questão dispunha sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas.
Prevaleceu entendimento da ministra Assusete Magalhães, que abriu divergência. Ela defendeu que, como as bonificações tinham sido emitidas depois da vigência do decreto, não seria possível aplicar a elas a isenção do imposto.
“Logo, fora do período de vigência do DL, não é possível equiparar a data de aquisição das ações bonificadas àquela da compra ou da subscrição das ações originárias, sob pena de atribuir ultratividade indevida ao dispositivo revogado”, afirmou.
Assim, a ministra entendeu ser legítima a exigência do IR sobre o ganho de capital percebido na alienação das bonificações emitidas após o dia 31 de dezembro de 1988, já durante a vigência da Lei 7.713/1988, que substituiu o decreto de 1976.
Mudança de Entendimento
O relator, ministro Herman Benjamin, já havia votado no sentido contrário, para negar provimento ao recurso da Fazenda, sob a alegação de que não é possível reanalisar provas, como prevê a súmula 7 do tribunal. Assim também entendeu o ministro Mauro Campbell Marques.
Entretanto, após voto da ministra Assusete, o ministro relator realinhou posicionamento para declarar legítima a exigência do imposto de renda sobre o ganho de capital percebido na alienação das bonificações emitidas.
Na ocasião, o colegiado analisou um caso de isenção de IRPF com base no Decreto-Lei 1.510 de 1976, que previa que a parte que permanecesse por cinco anos com as cotas tinha direito à isenção no momento da alienação.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que as ações que foram adquiridas até 31 de dezembro de 1988, data da revogação do artigo 4º, alínea d, do decreto, na verdade decorreram de bonificação de desdobramento de ações já existentes, e por isso têm direito aos mesmos benefícios das ações originais.
REsp 1.690.802
Fonte: Conjur.
Começou a tramitar esta semana no Senado um projeto de lei para alterar a legislação sobre o Imposto de Renda. O texto, de autoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), pretende ampliar a faixa de isenção para pessoas físicas e tributar lucros e dividendos de pessoas jurídicas, hoje isentos.
O projeto foi apresentado no dia 2 de abril, mas distribuído à relatoria na Comissão de Assuntos Econômicos, da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), no dia 23. A ideia, segundo a justificativa de Eduardo Braga, é corrigir a regressividade da tributação sobre a renda, para fazer com que quem ganha menos pague menos.
Ao mesmo tempo, com a tributação dos lucros e dividendos, diz ele, haverá estímulo ao reinvestimento dos ganhos dos empresários. Pelo texto, os lucros e dividendos serão tributados em 15%, mas quem auferir lucros de até R$ 60 mil no ano poderá abater o valor do Imposto de Renda – segundo o senador, um alívio aos pequenos empresários.
Braga propõe que fiquem isentos de IRPF todos os que ganhem até cinco salários mínimos – em números de 2019, R$ 4.990. Quem passar disso, paga a alíquota cheia, de 27,5%, mas com faixas progressivas de abatimento, conforme a renda.
A intenção dessa parte do projeto é corrigir a defasagem da tabela das isenções. Segundo cálculos do Sindifisco, o sindicato dos auditores da Receita Federal, a defasagem entre a faixa de isenção do IR e a inflação desde 1996 é de 88%. Isso faz com que apenas os que ganham até R$ 1,9 mil sejam isentos. De acordo com as contas feitas pela Receita em 2015, e citadas por Braga na justificativa do projeto, 12,3 milhões de pessoas que hoje pagam IR deixarão de fazê-lo.
O senador também propõe que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica caia de 15% para 12,5% e o adicional de 10% vá para 7%. Portanto, a tributação total máxima de empresas cairia de 25% para 20%. De acordo com Eduardo Braga, a ideia segue a tendência dos países da OCDE, que vêm reduzindo a tributação sobre os ganhos de grandes empresas como forma de estimular a geração de empregos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma distribuidora de alimentos e bebidas a ressarcir as despesas de um vendedor pelo uso em serviço do próprio telefone celular. Segundo a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.
Testemunhas revelaram que o uso do celular particular era obrigatório e que o gasto mensal variava em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00. Além disso, informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet utilizados para manter contato com os clientes por aplicativos de mensagens.
De acordo com a juíza, a empresa sabia da necessidade de utilização do equipamento, mas permaneceu inerte durante todo o contrato de trabalho do vendedor. Assim, transferiu o ônus do empreendimento para o empregado, fazendo ele jus à restituição das despesas, completou.
Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor mensal de R$ 70,00, do marco prescricional até dezembro de 2014, e de R$ 90,00, de janeiro de 2015 até o término do contrato, em razão dos gastos efetuados com celular.
Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o teto limitador aplicado pela BF Promotora de Vendas Ltda., de Curitiba (PR), para fins de recebimento de comissão, e condenou-a ao pagamento das diferenças das comissões devidas além do limite. Por unanimidade, os ministros consideraram que a fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.
Limite
A empregada foi admitida como analista de crédito com salário fixo mais comissões proporcionais à sua produção. Segundo informou, caso atingisse as metas, a parcela poderia ultrapassar 100% do salário fixo. Caso contrário, nada receberia de comissão. Ela sustentou que, no mês em que realizasse 80% das metas, teria direito ao mesmo percentual a título de comissão, pois, caso contrário, haveria desequilíbrio contratual e exploração, até porque o risco do negócio não pode ser transferido ao trabalhador. Da mesma forma, nos meses em que as metas superassem 100%, pedia o pagamento das diferenças na mesma proporção. A empregada disse ainda que a empresa alterava as metas para dificultar seu atingimento.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram válida a fixação do teto limitador. Segundo o TRT, as condições foram pactuadas desde o início da prestação de serviços e não houve ilegalidade na adoção de critérios como percentual mínimo de atingimento das metas e percentual máximo de comissionamento.
Natureza salarial
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes (artigo 444 da CLT) e que as comissões não são inteiramente regulamentadas em lei. No entanto, por integrarem o salário, recebem toda a proteção legal dada às parcelas salariais. Não há nos autos qualquer registro de que, atingido o teto fixado, a empregada fosse dispensada do cumprimento do restante da jornada mensal ou da obrigação de continuar realizando vendas, assinalou.
O ministro também destacou que, no salário fixado por produção, a remuneração decorre exatamente da produção efetuada pelo empregado. Assim, caso o empregador continue a exigi-la, sem realizar o pagamento correspondente, estará caracterizado seu enriquecimento ilícito, uma vez que, no caso do salário misto, a importância fixa remunera apenas a jornada ajustada (salário aferido por unidade de tempo) ou a jornada até o limite da produção mínima (salário aferido por unidade de tarefa), explicou.
Segundo o relator, ao estipular o salário por comissões e deixar de pagá-lo quando atingido determinado patamar, a empresa impediu a empregada de ser remunerada pelo trabalho prestado, o que torna nulo o teto estabelecido, nos termos do artigo 9º da CLT.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1648-51.2012.5.09.0088
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
É ônus do empregador provar por livros, fichas ou sistema eletrônico que forneceu equipamento de proteção individual (EPI) devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que fiscalizou seu uso e que eles eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, acompanhou voto do relator, desembargador Mario Bottazzo, que negou provimento a um recurso ordinário e manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão que condenou empresas que atuam na montagem de veículos a pagarem adicional de insalubridade a trabalhador por ausência de EPI.
As empresas recorreram para alegar que zelam pela manutenção da saúde e da segurança de seus empregados, dispõem de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) atuantes, orientando e fiscalizando os empregados quanto ao uso correto de todos os EPIs necessários, sendo os trabalhadores conscientizados a retirar os EPIs necessários, em particular os protetores auriculares, a qualquer momento do contrato laboral. Além disso, afirmaram que o perito não poderia supor que trabalhador não recebia seus EPIs apenas com base nas fichas de entrega, pois eram produzidos apenas por amostragem.
O relator, desembargador Mario Bottazzo, iniciou seu voto explicando que ao empregador cabe cumprir as regras previstas na Norma Regulamentadora (NR) 6 sobre os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores. Não basta ao empregador, portanto, provar que forneceu isso e aquilo ao empregado para ver declarada cumprida a obrigação e ser absolvido do pedido: a neutralização da insalubridade só pode ser alcançada mediante o fornecimento, uso e substituição de EPIs adequados e devidamente certificados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, destacou o relator.
Bottazzo ponderou, também, que o empregador deve promover o treinamento sobre o uso adequado dos EPIs, guarda e conservação, devendo o fornecimento ser registrado por escrito. Sobre a prova pericial, o desembargador salientou que seu objetivo é verificar a existência ou inexistência de um fato e suas repercussões. Ou seja, somente o perito pode dizer se os EPIs fornecidos eram aprovados, adequados, usados e substituídos (ou higienizados), e se o reclamante foi treinado para o uso – e se tudo isso de fato neutralizou a insalubridade, afirmou. Mario Bottazzo destacou que o laudo pericial constante nos autos destaca que o empregado esteve 308 dias sem o devido uso dos protetores auriculares. Com essas considerações, o relator manteve a sentença condenatória.
EPI
Equipamento de proteção individual (EPI) é o dispositivo ou produto de uso individual, devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho da Secretaria de Trabalho, utilizado pelo trabalhador, adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Processo: 0012017-17.2017.5.18.0141
Fonte: Agência Senado.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, originária do Projeto de Lei do Senado (PLS 286/2015), que dispensa as companhias fechadas (sem ações negociadas em bolsa) com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços. A Lei foi publicada dia 25/02/2019 no Diário Oficial da União.
Hoje, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404, de 1976) dispensa de publicação dos documentos apenas as empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.
O autor da proposta (PLS 286/2015), o ex-senador Ronaldo Caiado, argumentou que o valor atual foi estabelecido em 2001. Com a defasagem, acrescentou, poucas companhias são favorecidas, já que a maioria possui patrimônio líquido superior a R$ 1 milhão.
Os senadores já haviam aprovado a proposta em 2017, mas durante a análise na Câmara, os deputados incluíram uma emenda que autoriza as companhias abertas (com ações negociadas em bolsa) a publicarem apenas na internet a versão completa dos documentos que são obrigadas a divulgar por força da Lei das S.A..
Para o relator da proposta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), as medidas vão reduzir os custos operacionais das empresas e a burocracia.
Entre os documentos estão convocações para assembleias, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros. A Lei das Sociedades Anônimas exige hoje que esses documentos sejam publicados integralmente em um jornal de grande circulação e no diário oficial do estado onde está a sede da companhia.
De acordo com a emenda, os atos societários dessas empresas passarão a ser publicados de forma resumida em órgão da imprensa de grande circulação na localidade da sede da companhia e de forma integral no endereço eletrônico do jornal na internet, com certificação digital de autenticidade conferido por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).
As regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma a garantir razoável prazo de acomodação do mercado à alteração da sistemática de publicação dos atos societários.
Fonte: Valor Econômico.
Em 05 de abril, a Receita Federal editou a IN RFB 1.881/2019 para atualizar as regras sobre a apuração do IRPJ/CSLL e das contribuições sociais (PIS/Cofins). Foram alterados diversos dispositivos da IN 1.700/2017, que consolida as diretrizes da RFB sobre a apuração e o recolhimento desses tributos.
Embora as alterações promovidas pela IN 1.881 sejam abrangentes, abarcando temas variados, um dos principais objetivos foi atualizar a IN 1.700 em face de recentes novidades na esfera contábil, em particular o CPC 47 (Receita) e o CPC 06 (Arrendamento Mercantil).
A IN 1.881 também consolidou regras sobre o conceito de “receita bruta” para obrigar as empresas a reconhecerem, por meio de subcontas, as diferenças entre a receita registrada para fins contábeis e aquela válida para fins tributários. Essa divergência de tratamento já existia desde a introdução do revogado CPC 30 e já era abordada em algumas orientações anteriores da RFB.
Alteração relevante é sobre as hipóteses de dedução fiscal envolvendo doações realizadas em favor de associações sem fins lucrativos
Em razão das novas regras contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil, vigentes a partir de 2019, a IN 1.881 procurou esclarecer qual o tratamento a ser adotado pelas empresas em relação às receitas financeiras, atualizações monetárias e aos juros a apropriar relacionados a tais operações, alinhando-se às disposições da Lei nº 12.973/2014. O objetivo principal das novas regras é neutralizar, sob o ponto de vista tributário, os efeitos gerados com o novo tratamento contábil (CPC 06).
Foram introduzidos, ainda, dispositivos acerca das atividades submetidas ao percentual de 32% para fins de apuração da base estimada do IRPJ/CSLL e do lucro presumido. O percentual aplica-se à exploração de rodovia, inclusive os serviços correlatos e, ainda, no caso de prestação de serviços de suprimento de água tratada e de coleta e tratamento de esgotos, quando desempenhados por concessionárias de serviços públicos.
Outra alteração relevante, que vinha gerando dúvidas, é sobre as hipóteses de dedução fiscal envolvendo doações realizadas em favor de associações sem fins lucrativos. Alinhando-se à legislação vigente, a nova redação da IN 1.700 esclarece que (i) é possível deduzir fiscalmente as doações a entidades civis sem fins lucrativos e (ii) a dedutibilidade independe tanto de certificação quanto de reconhecimento da condição de utilidade pública das beneficiárias, desde que respeitas as diretrizes das Leis 13.019/14 e 9.790/99.
A IN 1.881 introduziu, ainda, novas regras sobre o tratamento tributário das mais-valia, menos-valias e “goodwil”, em especial quanto ao controle na contabilidade e à forma de preenchimento das obrigações fiscais acessórias nas hipóteses de reorganização societária (fusão, cisão e incorporação). Além disso, foi introduzido um novo anexo à IN 1.700 contendo exemplos sobre o tratamento fiscal aplicável às participações em coligadas e controladas, particularmente no tocante às variações de patrimônio líquido de empresas controladas em razão do registro de AVJ, goodwill etc.
Em linha com as diretrizes da Lei Complementar 160/17, a IN 1.700 agora prevê expressamente que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados “subvenções para investimento”, vedada a exigência de outros requisitos para assegurar a sua neutralidade para fins de IRPJ/CSLL (exceto pela exigência de registro contábil desses valores como reserva e de não distribuição aos sócios).
Cabe mencionar, ainda, as atualizações relativas à não incidência de IRRF na distribuição de JCP a entidades imunes, esclarecimentos quanto à forma de remuneração de dirigentes de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, para fins do gozo de imunidade, e regras sobre o Programa Empresa Cidadã (dedução, do IRPJ devido, da remuneração paga a funcionário no período de prorrogação da licença-maternidade/ paternidade).
Por fim, os Anexos I e II da IN 1.700, que listam as hipóteses de adição e exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ/CSLL, foram integralmente atualizados, incluindo uma quantidade significativa de acréscimos em comparação com a versão anterior.
É importante ressaltar que, embora a IN 1.881 não possa alterar regras sobre a determinação da base de cálculo dos tributos nela tratados, por representar mera interpretação da RFB, as novas regras devem ser examinadas de forma cautelosa, diante dos efeitos imediatos quanto à escrituração fiscal e ao preenchimento de obrigações acessórias.
Além disso, é interessante notar que a constante atualização da IN 1.700 promovida pela RFB acaba por atribuir cada vez menos importância ao recém-publicado Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/18), cuja função era consolidar as normas sobre a apuração do IRPJ/CSLL. Infelizmente, o “novo” RIR, que substituiu uma versão publicada em 1999, já nasceu defasado.
Fonte: Consultor Jurídico
Constituir fundos de investimento em participações para comprovar à Receita seu “propósito negocial” é planejamento fiscal abusivo. Foi o que decidiu a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
De acordo com o voto vencedor, da conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, uma operação não precisa ser apenas legal, mas ter propósito econômico.
“Não se faz suficiente a licitude dos atos realizados, tampouco a máxima argumentativa da liberdade empresarial de auto-organização, para legitimar as alternativas escolhidas em uma reestruturação societária, pois estas devem estar providas de causa econômica, de modo que o motivo da reorganização não seja único ou predominantemente de economizar tributos”, afirma, no voto.
Por unanimidade, a turma manteve autuação de R$ 48,3 milhões. O Fisco viu irregularidade na criação de fundos de investimento ligados a uma holding familiar. Para os auditores, esses fundos teriam que ter sido criados para beneficiar os negócios. Se o negócio foi feito apenas para reduzir a carga tributária da holding, entende o Fisco, o planejamento é abusivo. O Carf concordou com a tese, já discutida em outros assuntos, como aproveitamento de ágio decorrente de reestruturação societária.
“Para mim, houve dolo da contribuinte para simulação e sonegação, por ter realizado operações societárias que resultaram em planejamento tributário abusivo. O objetivo principal foi a isenção da obrigação tributária com a venda de ativos”, disse a relatora, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
A conselheira afirma ainda que existem critérios para tornar um planejamento tributário legítimo. “Os atos que impliquem a redução na carga tributária devem ocorrer cronologicamente antes do fato gerador; os atos praticados pelo contribuinte que resultaram na redução da carga tributária devem ser lícitos; e a manifestação de vontade deve corresponder à sua realização fática, ou melhor, à sua finalidade econômico social.”
De acordo com a conselheira, é preciso verificar a função a que se destina a operação dentro do empreendimento econômico, e não somente a prática de atos baseados em dispositivos legais (princípio da estrita legalidade em matéria tributária).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Após oito anos de trabalho para uma empresa de lubrificantes automotivos, um vendedor foi despedido sem justa causa. Mas, em dificuldades financeiras, a empresa alegou que não tinha condições de lhe pagar as verbas rescisórias. Só que para homologar a rescisão no sindicato – exigência em contratos com duração superior a um ano – é preciso que a empresa apresente a guia da multa dos 40% do FGTS, paga. E o trabalhador necessita do termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato para, na Caixa Econômica Federal, levantar os valores dos depósitos do FGTS e da multa, além de acessar o seguro-desemprego.
Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o vendedor alegou que pagou do próprio bolso a multa dos 40%, no valor de R$ 13.506,10, e pediu o respectivo ressarcimento. A empresa se defendeu, afirmando que ela mesma pagou a multa.
No primeiro grau, o pleito do autor foi indeferido. O juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha entendeu que ele não conseguiu comprovar ter pago sua própria multa e também negou seu pedido por uma perícia contábil. Descontente, o vendedor recorreu ao TRT-RS e a 11ª Turma Julgadora acolheu sua versão, após analisar as provas.
O caso
O autor foi despedido em 11 de maio de 2016. Ele juntou nos autos do processo um extrato de sua conta bancária no qual constam, em sequência, um depósito de R$ 13.506,10 – o qual ele informou ter sido um empréstimo concedido por um amigo – e três saques, de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.506,10. Também demonstrou que a guia da multa foi paga na mesma agência e no mesmo dia dessas movimentações financeiras, 9 de maio.
A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, entendeu ser justificável que a guia paga da multa estivesse sob posse da empresa, já que ela precisou apresentar o documento para a homologação da rescisão no sindicato. A magistrada observou que a multa rescisória foi recolhida em 9 de maio, ou seja, antes mesmo da rescisão contratual, efetivada no dia 11 e homologada no sindicato em 18 de maio. Para a desembargadora, os fatos corroboram a versão do autor. Reitero que, em sua contestação, a reclamada expressamente admitiu que se encontrava em dificuldades financeiras, não sendo crível, até por isso, que antecipasse o recolhimento da multa, para o qual, nos termos da lei, teria o prazo de dez dias corridos a partir da data da rescisão, sublinhou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, a versão do autor também faz sentido ao se analisar o extrato bancário juntado aos autos. A desembargadora entendeu ser improvável a coincidência de a quantia certa da multa ser depositada em conta não pertencente à reclamada e, no mesmo dia, a empresa ter pago a multa exatamente naquele valor. Em diligência solicitada pela relatora, o trabalhador ainda demonstrou que o valor exato da multa depositado em sua conta foi transferido da conta de um terceiro, seu amigo, que lhe emprestou a quantia. Com base nas provas, a magistrada concluiu que a multa não foi paga, portanto, com dinheiro da empresa. Assim, determinou a devolução dos R$ 13.506,10 ao autor.
Danos morais
O vendedor também pleiteou indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido diante da situação. Porém, o pedido foi negado pela 11ª Turma. A desembargadora Lisot ressaltou que ele sabia do risco de a empresa não devolver o valor da multa. Assim, tratando-se de situação previsível por parte do empregado, sua efetiva ocorrência, ou seja, o não pagamento do valor pela reclamada, não importou em abalo de ordem extrapatrimonial ao reclamante, mas apenas danos materiais, já reparados pela condenação expressa no item anterior, explicou a magistrada.
A decisão da 11ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal iniciou em 23 de abril a Operação Pandora na 1ª Região Fiscal que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
O objetivo da operação é complementar as ações de fiscalização da regularidade fiscal de pessoas físicas que se utilizam de deduções com Livro Caixa em suas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), envolvendo os profissionais liberais.
A ênfase da operação é verificar a existência de despesas escrituradas em Livro Caixa, de caráter fraudulento e/ou sem documentação idônea. Um total de 494,8 mil profissionais liberais em atividade na 1ª Região Fiscal transmitiu DIRPF de 2015 a 2018, informando ao fisco um montante de mais de R$ 29 bilhões em rendimentos tributáveis decorrentes de suas atividades sem vínculos empregatícios e escriturando R$ 5,6 bilhões em Livro Caixa.
O grupo selecionado informou despesas de R$ 1,6 bilhões, as quais por sua vez representam, aproximadamente, 29,27% das deduções de Livro Caixa declaradas por todos os profissionais liberais. Enquanto para todos os profissionais a média dessa dedução representa em torno de 5,61% dos rendimentos, observaram-se discrepâncias relevantes para o grupo selecionado.
Um comunicado foi enviado a esses contribuintes selecionados, informando sobre a potencial irregularidade ou erros nas despesas informadas em Livro Caixa, referente aos anos-calendário 2014 a 2017, solicitando a retificação de suas declarações de imposto de renda.
Após o prazo concedido, aqueles que não regularizarem espontaneamente sua situação fiscal ou apresentarem DIRPFs retificadoras com indícios de irregularidades serão intimados para apresentar a documentação relacionada ao Livro Caixa e poderão ser autuados com aplicação de multa punitiva, que varia de 75% a 225% do imposto apurado, caso sejam detectadas omissões, lançamentos indevidos, erros e afins, sem prejuízo do envio de representação Fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, nos casos de sonegação e fraudes.