Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Não tem direito a indenizações o trabalhador eliminado de processo seletivo após sofrer acidente em que a empresa não teve culpa, afirmou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O acórdão confirmou em todos os aspectos a decisão da juíza Márcia Padula Mucenic, substituta na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acolhendo as provas produzidas na fase de instrução do processo.
O trabalhador foi atropelado por um caminhão quando se dirigia, de motocicleta, para realizar um curso de capacitação pago pela empresa, e precisou ser hospitalizado. Ele alegou na petição inicial que o fato ensejaria responsabilidade pré-contratual da empresa, demonstrando que já havia entregado uma série de documentos e informações admissionais para uma futura contratação. Apesar disso, o depoimento de mais de uma testemunha esclareceu que a certificação buscada naquela fase do processo seletivo não garantia sua admissão, sendo apenas uma dentre várias etapas exigidas pela empresa. Entre outras atividades pendentes, o reclamante ainda deveria passar por um treinamento específico e pelos exames médicos admissionais, concorrendo com outros trabalhadores que realizariam as mesmas etapas. Concluo que no momento do acidente de trânsito o autor não estava à disposição da empresa ré, tampouco pilotando a motocicleta por ordem ou a serviço da reclamada, mas sim participando de etapa pré-contratual e sem qualquer garantia de fosse contratado de fato, já que o autor poderia não ter logrado êxito nas demais etapas, registrou a sentença de primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, manteve inalterada a sentença. Para a conformação de eventual responsabilidade pré-contratual do contratante, há a necessidade de uma ação ou omissão ilícita da empresa, ou seja, de que, depois de superada a fase pré-contratual, venha a recusar a contratação, ou venha a desinteressar-se pelo candidato. In casu, tal omissão não ocorreu. A prova produzida autoriza a conclusão de que o processo de seleção foi interrompido por conta de fato de terceiro, alheio à vontade da reclamada, em face do acidente de trânsito sofrido pelo recorrente, escreveu o relator. Comungo com o decidido na origem, pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que, embora o recorrente estivesse na fase final do processo seletivo, ainda não havia sido superada a etapa pré-contratual de seleção. Veja-se que não havia nenhuma data de início de trabalho designada, porquanto o recorrente, após o curso de treinamento, retornaria a Porto Alegre para aguardar resposta. Ainda, no e-mail que contém instruções sobre o exame admissional, consta, em negrito: OBS: O processo de Exame ainda é processo seletivo., complementou o desembargador.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.
Fonte: ConJur.
O pagamento de royalties apenas pelo uso da marca não sofre incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Por unanimidade, o colegiado seguiu entendimento do relator, conselheiro Ari Vendramini. Para ele, a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pela licença de uso de marca não atrai a incidência dos tributos.
“Isso porque os royalties representam rendimentos recebidos em contrapartida a obrigação de dar, motivo pelo qual não podem ser considerados prestação de serviços, que, por sua vez, configura obrigação de fazer”, diz.
De acordo com o relator, o fato gerador das contribuições é a contraprestação pelo serviço realizado. “Assim, não há incidência sobre o pagamento de royalties. Nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve discriminar os royalties, os serviços e a assistência técnica de forma clara, a fim de individualizar a incidência do Pis-Importação e da Cofins-Importação”, explica.
O relator explica que, ao considerar que royalties são rendimentos decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos (obrigação de dar), e não de prestação de serviços (obrigação de fazer), é possível concluir que os valores referentes aos royalties não são atingidos pelas referidas contribuições.
“Consideremos que, nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve ser suficientemente claro para discriminar os royalties, de forma a não haver incidência sobre o valor pago a título de royalties. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados”, aponta.
Direito de Superposição
Para o especialista em Direito Tributário Breno Dias de Paula, o direito tributário é um direito de superposição, ou seja, não pode alterar o alcance e/ou a definição dos institutos jurídicos definidos na legislação.
“É a inteligência do artigo 110 do Código Tributário Nacional que se atua. Andou bem o Carf ao afastar a incidência do Pis-Cofins sobre a licença pelo uso da marca pois a remuneração não beneficia obrigação de fazer, mas, ao contrário obrigação de dar o que escapa do aspecto material de prestação de serviços. O “tipo” tributário não pode sofrer alargamento ao bel prazer da autoridade fazendária”, avalia.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Os integrantes do terceiro grupo do eSocial, composto por empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos, iniciam em 10 de abril, a fase de cadastramento que consiste no envio dos chamados eventos não periódicos, os quais compreendem informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.
Essa fase terá duração de 90 dias para que os empregadores do grupo três possam se organizar e enviar os dados solicitados de forma compassada e efetiva.
Os microempreendedores individuais e os segurados especiais terão disponibilizados módulos simplificados para cumprir com o envio dos eventos ao eSocial. Os portais simplificados, onde os dados são inseridos diretamente na internet, estarão à disposição a partir do dia 16 de abril de 2019. Importante ressaltar que o uso desses portais é facultativo neste momento, já que para os MEIs e segurados especiais a exigibilidade somente se aplica a partir de outubro de 2019.
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) já conta com 30 milhões de trabalhadores cadastrados. Com a efetivação do cadastro dos 16 milhões de trabalhadores esperados nessa fase do cronograma de implantação do Sistema, o eSocial abrangerá o total de 46 milhões de trabalhadores registrados em sua base de dados.
O eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.
Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma entidade assistencial sem fins lucrativos, da sentença, do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos, não reconhecendo a alegação de imunidade tributária ao recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) provenientes do aluguel de imóveis.
Alega o embargante que a entidade tem por finalidade a promoção de atividades de caráter social, esportivo e cultural de seus associados; ressalta que não possui fins lucrativos e não remunera seus dirigentes, aplicando toda a receita auferida, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, entendendo, dessa forma, ser incabível a cobrança da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação e arrendamento de espaços e/ou bens imóveis, uma vez que estas não são provenientes da venda de mercadorias, tampouco de serviços de qualquer natureza.
O relator, juiz federal convocado Rafael Leite Paulo, destacou que a princípio os valores referentes a aluguéis de imóveis “não se coaduna com o conceito de receita relativa à atividade própria da entidade sem fins lucrativos da ora apelante”.
Segundo o magistrado, a condição de entidade sem fins lucrativos da apelante não autoriza a aplicação da isenção fiscal ao recolhimento de Cofins sobre toda e qualquer receita auferida, sob a única argumentação de que o referido montante será aplicado na promoção das atividades sociais da instituição, visto que o alcance da isenção prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001não pode ser alargado para abarcar todas as formas de arrecadação financeiras utilizadas pela apelante.
Do exposto, concluiu o relator, o apelo da autora não merece prosperar, “porquanto contraria entendimento firmado no âmbito do TRF1, não merecendo acolhida os argumentos encampados em seu recurso.
Processo nº: 276527920044013300/BA
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma recepcionista de um consultório médico não conseguiu ganhar acréscimo de salário por também realizar tarefas como agendamento de cirurgias, contagem de produtos entregues por fornecedores e pagamentos. Ela argumentou que as atividades caracterizavam acúmulo de função, mas segundo os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as tarefas eram compatíveis com as funções da trabalhadora. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao analisar o recurso do consultório médico apresentado ao TRT-RS contra a sentença, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente, relator do caso na 6ª Turma, explicou que o acúmulo de funções tem a ver com alterações lesivas efetivadas no contrato de trabalho, ou seja, o acréscimo de atividades que resultem em maior responsabilidade do trabalhador ou que exijam maior qualificação técnica.
No caso do processo analisado, conforme o magistrado, não havia sequer a alegação de inclusão de tarefas novas no curso do contrato, já que na própria petição inicial da ação a trabalhadora informou que sempre realizou as atividades de agendamento de consultas e de recepção e pagamento de fornecedores.
Além disso, como frisou o desembargador, não foi apresentado qualquer indício de que as tarefas realizadas exigiam conhecimentos específicos, diferentes daqueles empregados nas atividades rotineiras da trabalhadora. Assim, tenho que as atividades desempenhadas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal da reclamante, estando, pois, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT, concluiu o relator.
No mesmo processo, a trabalhadora solicitou pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, recebido em grau médio durante o contrato, mas que, conforme as alegações dela, deveria ter sido pago em grau máximo. Isso porque, segundo argumentou, entrava em contato com pacientes em atendimento pós-cirúrgico e podia pegar infecções.
No entanto, como ressaltou o desembargador-relator, as tarefas de recepcionista não a colocavam em contato com curativos ou assepsia de pacientes, sendo que havia, no próprio consultório, uma técnica de enfermagem responsável por essas atividades. Portanto, o magistrado optou por não prover o recurso da trabalhadora neste tópico.
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora, tanto sobre o adicional de insalubridade como no item acúmulo de funções. Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Empresa prestadora de serviços entrou com recurso ordinário após ser condenada a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, mesmo tendo transferido os valores ao trabalhador dentro do prazo de 10 dias, previsto na atual redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a condenação.
De fato, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias passou a ser de 10 dias a partir do término do contrato de trabalho. Porém, o caso em análise chegou para a apreciação do TRT6 quando ainda estava valendo a redação anterior, quando o prazo era, para os casos em que havia aviso prévio, o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
No voto, o relator, desembargador Ivan Valença, explica a questão do direito intertemporal aplicada ao caso em concreto: Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada no dia 06 de setembro de 2017 (A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017), aplicam-se, no caso, as disposições de direito material até então vigentes à época do acionamento judicial, e não as disposições legais de igual natureza que passaram a vigorar com o advento da Lei nº 13.467/17.
Portanto, neste ponto, o pedido da empresa teve seu provimento negado pela unanimidade dos magistrados da 1ª Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pagamento de adicional de transferência a uma vendedora de uma empresa de cosméticos. A decisão confirma, no aspecto, sentença do juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao ajuizar o processo, a vendedora informou que foi contratada em Porto Alegre, cidade na qual residia com seus familiares. Em 2008, foi transferida para Pelotas, na Região Sul do Estado, onde morou por cinco anos. Depois, foi designada para atuar em Camaquã, também na Região Sul, e lá permaneceu por mais dois anos, até o término da relação de emprego.
Ela argumentou que as residências em Pelotas e Camaquã foram provisórias e que não tinha interesse de morar nessas cidades, tanto que retornou à Capital após sair do emprego. Por isso, entendeu que fazia jus ao adicional de transferência previsto no artigo 469, parágrafo terceiro, da CLT. O acréscimo, nesse caso, é de no mínimo 25% do salário recebido pelo empregado, enquanto perdurar a transferência.
No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juiz Jefferson de Goes. Conforme o magistrado, o requisito para a percepção do adicional é o caráter provisório da transferência, seguindo entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 113, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No seu entendimento, transferências com duração de cinco e dois anos não podem ser consideradas provisórias.
Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que não há, na legislação, um parâmetro temporal para se verificar se a transferência é provisória ou não, mas a jurisprudência do TST vem considerando definitiva a transferência por tempo superior a dois anos. No caso, é incontroverso que a reclamante ficou na cidade de Pelotas por cinco anos e, posteriormente, por dois anos em Camaquã. Também é incontroverso que a reclamante firmou residência em ambas as cidades. Dessa forma, em face das razões expostas acima, não há como considerar a provisoriedade da transferência, quando a trabalhadora permaneceu nas localidades por mais de dois anos. O fato de a reclamante ter mantido contato e vínculo com os familiares e amigos de Porto Alegre não torna provisória a transferência, como pretende a autora, afirmou a desembargadora.
A decisão foi por maioria de votos. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa apresentou divergência, considerando que a autora tinha direito ao adicional relativo à residência em Camaquã, pois, no seu entendimento, a jurisprudência do TST interpreta a transferência como definitiva após o período de três anos, e não dois. A desembargadora Karina Saraiva Cunha, por sua vez, acompanhou o voto da relatora. A reclamante não recorreu do acórdão.
Fonte: Consultor Jurídico.
O empregador não pode fazer um desconto nas verbas rescisórias maiores que o valor do salário. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa catarinense de mineração devolva a um administrador de empresas os valores descontados indevidamente na rescisão do contrato de trabalho.
De acordo com a CLT, as compensações a serem efetuadas no momento do encerramento do contrato não podem ultrapassar o valor de um mês de remuneração.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, a partir de janeiro de 2011, seus ganhos haviam sido reduzidos drasticamente com a suspensão, pela empresa, do pagamento de valores “por fora”, o que teria representado uma redução de até R$ 7 mil na sua remuneração. Por isso, resolveu pedir demissão.
Conforme seu relato, na ocasião, o diretor financeiro da empresa o teria expressamente dispensado do cumprimento do aviso-prévio por ter obtido novo emprego. No entanto, na rescisão, foram descontados R$ 12.158,45 a título não especificado nem justificado, identificado apenas como “outros descontos”. Segundo ele, “curiosamente”, era o valor exato que faltava para ter a rescisão zerada. Entre outros pedidos, ele pretendia converter a demissão em rescisão indireta e a devolução do desconto.
Quitação
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José indeferiu o pedido de devolução dos valores, por entender que o empregado foi assistido por seu sindicato na assinatura do termo de rescisão e que não houve nenhuma ressalva quanto ao desconto.
A circunstância, de acordo com o juízo, atrai a incidência da Súmula 330 do TST, segundo a qual a quitação com assistência do sindicato tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Com os mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
Limites
No exame do recurso de revista do administrador, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a interpretação do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. No caso, o desconto foi superior ao salário. “Logo, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a devolução do desconto, afrontou o texto da lei”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a devolução do valor descontado no termo de rescisão que tenha excedido o da remuneração de um mês. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-3505-28.2012.5.12.0031
Na reta final da entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) – o prazo termina em 30 de abril – muitos brasileiros se interessam pela antecipação da restituição. Trata-se de um empréstimo, portanto é preciso considerar os juros e ter certeza de que não cairá na malha fina e acabará arcando com as parcelas do próprio bolso.
Muitos consideram essa uma boa saída para “desafogar” o orçamento, sem considerar que se há um problema financeiro, não será a entrada antecipada de dinheiro que irá resolvê-lo. A questão é mais profunda, diz respeito aos hábitos e comportamentos que o levaram a precisar deste empréstimo em primeiro lugar.
É claro que se o problema for uma dívida com juros altos, maiores do que os da antecipação, é um bom negócio, contudo é preciso ter consciência de que trocar uma dívida pela outra não é a solução. Ainda assim, é importante fazer uma boa pesquisa entre as instituições financeiras, já que as taxas variam muito.
A vantagem da liberação rápida do dinheiro na conta corrente tem um custo, que vai além dos juros: os riscos. Afinal, além de perder dinheiro ao pagar as taxas, há a possibilidade de haver alguma inconsistência na declaração e o valor devolvido pela Receita ser menor do que o esperado, ou pior, a declaração cair na malha fina e o contribuinte não receber essa restituição – esses fatos não mudarão em nada o empréstimo tomado anteriormente, restando a quem tomou o empréstimo parar pesados juros.
Ou seja, se for utilizar a antecipação é preciso ter certeza de que a declaração está perfeita. Por isso é válido ter cautela ao preencher e se organizar com antecedência, separando documentos para que possa justificar o que está declarando. Por se tratar de um relatório minucioso em alguns casos, é válido buscar a assessoria de um especialista contábil.
Ainda assim, a principal recomendação é que, antes de tomar qualquer decisão, o contribuinte faça um diagnóstico financeiro para ter consciência de que forma gasta o seu dinheiro e possa identificar pontos de melhoria, para que não mais precise de rendas extras para manter o equilíbrio financeiro.
Caso já tenha feito essa análise e está certo de que fará a antecipação, entre em contato com o seu banco para saber quais são as taxas de juros cobradas, prazos e valores limite para contratação do empréstimo.
Se estiver com dívidas em atraso, especialmente aquelas com maiores juros como cartões de crédito ou cheque especial, a melhor orientação é utilizar o valor restituído para quitá-las imediatamente.
Porém, o ideal é sempre negociar com as instituições para tentar reduzir ao máximo as multas de juros. Porém, mais importante do que se livrar das dívidas é se educar financeiramente para combater o problema na raiz, ou seja, a verdadeira causa do endividamento, pois só assim não correrá o risco de estar na mesma situação no ano seguinte. Já para aqueles que não estão endividados, o ideal é poupar esse dinheiro para atingir os objetivos e realizar sonhos de curto, médio ou longo prazo.
Uma última orientação: os que vão receber a restituição no primeiro lote precisam investir o valor em um fundo adequado para o prazo em que se deseja atingir um objetivo, afinal de nada adianta manter uma quantia destinada para a realização de um sonho de longo prazo na poupança, por exemplo.
Escolha a modalidade que mais se adeque ao prazo de cada um, como, por exemplo, uma viagem internacional, um carro novo ou até mesmo uma previdência privada para a aposentadoria financeiramente sustentável.
Fonte: JB Software.
A delegacia da Receita Federal em Uberlândia, Minas Gerais, enviou um aviso para cerca de 40 advogados da região pela ausência na declaração do Imposto de Renda dos rendimentos recebidos como honorários advocatícios e de sucumbência.
A chamada operação sucumbência é resultado de um cruzamento de dados de contribuintes que declaram o gasto com os serviços advocatícios com as informações declaradas no IR pelos advogados. As omissões teriam chegado a R$ 8,8 milhões.
Segundo o delegado da delegacia da Receita em Uberlândia, Valtair Soares Ferreira, como o período de declaração do IR de pessoa física vai até o dia 30 de abril, os contribuintes que receberam o aviso têm até essa mesma data para retificaram eventuais erros em declarações anteriores, no que chamam de ação de conformidade.
“A partir de maio, quando encerra o período de declaração começaríamos os procedimentos de fiscalização e autuação”, explica Ferreira. De acordo com o delegado, a ideia é ampliar a operação pelo Estado. “Pelo menos mais 1 mil profissionais estão irregulares”, afirma.
Inteligência para autuar
O ReceitaData, ferramenta de inteligência artificial usada para a fiscalização da Receita Federal já resultou em outras operações na delegacia de Uberlândia. Nas chamadas “beneficiários omissos” foram cruzados os dados de pacientes que declaram os gastos com profissionais de saúde e os médicos que não colocaram esses recebidos em suas declarações.
Segundo Ferreira, os advogados foram “selecionados” esse ano por indícios de muitos contribuintes que informaram terem pagado por esse tipo de profissional. Os próximos fiscalizados pela Receita com o uso da ferramenta, conta, deverão ser os titulares de cartórios.
Fonte: Consultor Jurídico.